TJPR - 0002919-03.2004.8.16.0033
1ª instância - Pinhais - Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2022 08:46
Arquivado Definitivamente
-
22/09/2022 15:12
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
22/09/2022 15:12
Recebidos os autos
-
03/09/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2022 10:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
31/08/2022 10:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2022 10:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2022 09:52
Juntada de Certidão
-
12/07/2022 09:52
Recebidos os autos
-
20/06/2022 09:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/06/2022 09:14
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO SISBAJUD
-
06/06/2022 08:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/06/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2022 17:46
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/06/2022 17:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2022 12:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2022 12:11
Juntada de Certidão
-
02/06/2022 12:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2022 21:05
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/05/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2022 11:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2022 11:45
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/05/2022 21:35
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
12/04/2022 13:30
Recebidos os autos
-
12/04/2022 13:30
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
12/04/2022 13:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2022 11:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
30/03/2022 11:01
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/03/2022 08:14
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/03/2022 20:22
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/03/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2022 13:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2022 08:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2022 08:27
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/03/2022 17:32
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/01/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2022 08:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2022 08:03
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/01/2022 00:42
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
09/12/2021 07:22
PROCESSO SUSPENSO
-
08/12/2021 11:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/12/2021 11:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2021 09:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2021 09:55
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/12/2021 10:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2021 10:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2021 09:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2021 09:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2021 00:23
DECORRIDO PRAZO DE CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
-
29/11/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2021 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2021 13:52
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
18/11/2021 13:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2021 16:31
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/10/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2021 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2021 16:26
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/09/2021 16:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2021 22:23
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/09/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 09:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2021 09:35
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/09/2021 16:23
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/07/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2021 11:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2021 11:32
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/07/2021 13:53
Recebidos os autos
-
12/07/2021 13:53
Juntada de CUSTAS
-
12/07/2021 12:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2021 08:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
29/06/2021 08:54
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/06/2021 08:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/06/2021
-
28/06/2021 19:54
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/05/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS COMPETÊNCIA DELEGADA DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41)3401-1777 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002919-03.2004.8.16.0033 Processo: 0002919-03.2004.8.16.0033 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$2.702,98 Exequente(s): CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Executado(s): MARBLE WIN STONES LTDA A presente execução fiscal visa à cobrança de dívida de FGTS, cujo prazo prescricional regula-se de forma diversa das disposições do Código Tributário Nacional.
Na sessão de 13/11/2014, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 709212/DF, com repercussão geral reconhecida, o Plenário do Supremo Tribunal Federal alterou sua jurisprudência, passando a entender que é de 5 (cinco) anos o prazo de prescrição aplicável à cobrança de valores não depositados no FGTS.
Naquela sessão, definiu-se a modulação dos efeitos da decisão, a fim de aplicar o prazo de 5 anos para aqueles casos cujo termo inicial da prescrição (ausência de depósito do FGTS) ocorra após a data do referido julgamento.
Para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplicar-se-ia o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir daquele julgamento.
Confira-se o teor da ementa do julgado: Recurso Extraordinário.
Direito do Trabalho.
Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).
Cobrança de valores não pagos.
Prazo prescricional.
Prescrição quinquenal.
Art. 7º, XXIX, da Constituição.
Superação de entendimento anterior sobre prescrição trintenária.
Inconstitucionalidade dos arts. 23, § 5º, da Lei 8.036/1990 e 55 do Regulamento do FGTS aprovado pelo Decreto 99.684/1990.
Segurança jurídica.
Necessidade de modulação dos efeitos da decisão.
Art. 27 da Lei 9.868/1999.
Declaração de inconstitucionalidade com efeitos ex nunc.
Recurso extraordinário a que se nega provimento (Recurso Extraordinário com Agravo nº 709.212/DF, rel.
Min.
Gilmar Mendes, j. em 13-11-2014, DJe 19-02-2015).
Com efeito, a prescrição quinquenal, inclusive a intercorrente, só poderá ser aplicada para a pretensão de cobrança relacionada a créditos do FGTS a partir de 13/11/2014, data do julgamento.
Ou seja, a ocorrência do prazo prescricional de 5 anos no presente caso ocorreu em 13/11/2019.
Nada justifica a eternização de processo.
Preponderam a segurança jurídica e os princípios gerais de direito, segundo os quais as obrigações nasceram para ser extintas e o processo deve representar um instrumento de realização da justiça e pacificação social.
Desta feita, o reconhecimento da prescrição é medida imperativa.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, parágrafo único, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, com resolução de mérito, em razão da prescrição, nos termos do artigo 40, § 4º, da Lei 6.830/80, combinado com o artigo 924, inciso V, do novo Código de Processo Civil.
Condeno a União ao pagamento das custas processuais, diante das seguintes considerações: Este processo tramita em serventia não oficializada, que é mantida exclusivamente com as custas regimentais, sem contrapartida dos cofres públicos.
De rigor a condenação ao pagamento das custas processuais, conforme já reiteradamente decidiu o STJ e o TJPR: “PROCESSO CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO - SERVENTIAS NÃO OFICIALIZADAS - CUSTAS JUDICIAIS. 1.
A Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos na execução fiscal (art. 39 da Lei 6.830/80).
Entretanto, tratando-se de processo em curso em serventia não oficializada é devido o recolhimento das custas pela Fazenda Pública. 2.
As serventias não oficiais são mantidas exclusivamente com as custas regimentais, sem estipêndio dos cofres públicos, sendo um despropósito a manutenção da isenção. 3.
Embargos de divergência conhecidos e desprovidos. ” (EREsp 889.558/PR, 1 ª Seção, Rel.
Min.
Eliana Calmon, j. 11/11/2009, DJe 23/11/2009) “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO.
CUSTAS DEVIDAS À SERVENTIA NÃO OFICIALIZADA.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA DESPROVIDOS. 1.
Nos termos do art. 26 da Lei 6.830/80, "se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição de Dívida Ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes".
Assim, em regra, a extinção da execução fiscal, por iniciativa da Fazenda Pública, não enseja ônus sucumbenciais.
Cumpre esclarecer que "a desistência da execução fiscal, após o oferecimento dos embargos, não exime o exequente dos encargos da sucumbência" (Súmula 153/STJ). 2.
Contudo, tratando-se de custas referentes à serventia não oficializada, hipótese na qual os serventuários não são remunerados pelos cofres públicos, a Fazenda Pública deve-se sujeitar ao pagamento.
Esse é o entendimento prevalente no âmbito das Turmas que integram a Primeira Seção/STJ, conforme demonstram os seguintes precedentes: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
DESISTÊNCIA DO PROCESSO DE EXECUÇÃO FISCAL POR CANCELAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
REMISSÃO.
EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL.
CUSTAS E EMOLUMENTOS.
SERVENTIA NÃO OFICIALIZADA.
ART. 26 E 39 DA LEI 6.830/80.
NÃO APLICABILIDADE.
FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL.
PAGAMENTO.
OBRIGATORIEDADE. 1.
A ratio legis dos artigos 26 e 39 da Lei nº 6.830/80, pressupõe que a própria Fazenda, sponte sua, tenha dado ensejo à extinção da execução. 2.
In casu, a extinção da execução ocorreu após pedido da Fazenda Pública Estadual, que apontou o cancelamento do débito exeqüendo por remissão, disposta na Lei Estadual Paranaense 14.075/03. 3.
Deveras, tratando-se de serventia não oficializada como no caso sub judice, em que os serventuários não são remunerados pelos cofres públicos, mas sim, seus proventos provém do preparo das custas regimentais, a Fazenda Pública deve-se sujeitar ao pagamento das despesas processuais por ela provocadas, restando inaplicáveis os arts. 26 e 39 da Lei nº 6.830/80.
Precedentes: REsp. 1.022.456/PR, DJU 24.04.08; REsp. 978.071/PR, DJU 22.04.2008; REsp. 916.617/PR, DJU 07.05.07; AgRg nos EDcl no REsp. 657.888/PR, DJU de 14.03.2005; REsp. 285.747/PR, DJU 29.04.2002. 4.
Recurso Especial a que se nega provimento. “ (REsp 906.273/PR, 1ª T., Rel.
Min.
Luiz Fux, j. 04/12/2008, DJe 17/12/2008) “APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM RAZÃO DO CANCELAMENTO DA CDA.
CONDENAÇÃO DA FAZENDA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
SERVENTIA NÃO OFICIALIZADA.
AFASTAMENTO DA REGRA DO ART.26 DA LEF.
PRECEDENTES. ” (AP 1.447.674-9, 1ª CCí, Rel.
Fernando Cesar Zeni, j. 22.10.2015) No que concerne à Taxa Judiciária-FUNJUS, merece ser transcrito parte da decisão monocrática proferida pelo Exmo.
Sr.
Rel.: Juiz Carlos Mauricio Ferreira, no julgamento afeto à 2ª C.Cível - 0015523-33.2003.8.16.0129 - Paranaguá - J. 08.05.2018, em face da sua singular clareza e magistério: No que tange a suposta imunidade tributária trazida pelos arts. 26 e 39 da Lei de Execuções Fiscais, ressalva-se a natureza tributária das custas, por serem taxas destinadas à remuneração da prestação jurisdicional do estado.
Logo, sendo a sua instituição estadual, a exoneração de pagamento desta obrigação somente pode ocorrer em virtude de determinação do ente federativo, conforme determina o art. 151, III da Constituição Federal.
Nesse sentido é o entendimento do Supremo Tribunal Federal: CONSTITUCIONAL.
TRIBUTÁRIO.
CUSTAS E EMOLUMENTOS: NATUREZA JURÍDICA: TAXA.
DESTINAÇÃO DE PARTE DO PRODUTO DE SUA ARRECADAÇÃO A ENTIDADE DE CLASSE: CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS ADVOGADOS: INCONSTITUCIONALIDADE.
Lei 5.672, de 1992, do Estado da Paraíba.
I. - As custas, a taxa judiciária e os emolumentos constituem espécie tributária, são taxas, segundo a jurisprudência iterativa do Supremo Tribunal Federal.
Precedentes do STF.
II. - A Constituição, art. 167, IV, não se refere a tributos, mas a impostos.
Sua inaplicabilidade às taxas.
III. - Impossibilidade da destinação do produto da arrecadação, ou de parte deste, a instituições privadas, entidades de classe e Caixa de Assistência dos Advogados.
Permiti-lo, importaria ofensa ao princípio da igualdade.
Precedentes do Supremo Tribunal Federal.
IV. - Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente. (grifou- se) (STF – ADI 1145/PB – Relator: Min.
Carlos Velloso – Tribunal Pleno - DJ 08/11/2002) Logo, mesmo que a Lei nº 6.830/80, de caráter nacional, exonere a Fazenda Pública do pagamento das custas processuais, ela não pode ser aplicada no poder judiciário estadual sem ferir o preceito do dispositivo constitucional.
Ademais, as serventias estatizadas são custeadas pelo Fundo da Justiça (FUNJUS), criado pela Lei nº 15.942/2008 e, amparo no art. 99 da Constituição Federal, com autonomia financeira em relação ao Poder Executivo e Poder Judiciário.
Importante destacar que o Fundo da Justiça possui receitas próprias com destinação específica, qual seja, o custeio das serventias estatizadas.
Nem mesmo o Estado do Paraná é imune ao pagamento do FUNJUS, como já reiteradamente decidiu o TJPR: RECONHECIMENTO DA PRESCCRIÇÃO INTERCORRENTE - CUSTAS PROCESSUAIS - NATUREZA TRIBUTÁRIA DE TAXA - VARA ESTATIZADA - CONFUSÃO - INEXISTÊNCIA - COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA E SUJEIÇÃO ATIVA NÃO SE CONFUNDEM - SUJEITO ATIVO É AQUELE QUE TEM CAPACIDADE PARA FIGURAR NO POLO ATIVO DA RELAÇÃO, PARA LANÇAR E RECEBER O TRIBUTO - ESTADO DO PARANÁ NÃO É SUJEITO ATIVO DA RELAÇÃO TRIBUTÁRIA - FUNJUS - FUNDO SEM PERSONALIDADE JURÍDICA – AUTONOMIA ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA - ORÇAMENTO PRÓPRIO - PRODUTO DA ARRECADAÇÃO QUE NÃO SE DESTINA AO ORÇAMENTO DO EXECUTIVO - PRECEDENTES – ENUNCIADO Nº 37 DAS 4ª E 5ª CÂMARAS CÍVEIS DO TJPR - ISENÇÃO EM RELAÇÃO ÀS CUSTAS - INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL ESPECÍFICA (ART.150, § 6º DA CF) - INAPLICABILIDADE DO ART. 39 DA LEF.RECURSO DESPROVIDO. (TJPR – 2ª C.Cível - AC - 1.255.464-4 - Rel.: Josély Dittrich Ribas - DJe 27/01/2015).
Em igual sentido, as 4ª e 5ª Câmaras Cíveis do TJPR editaram o Enunciado nº 37, consolidando a jurisprudência no âmbito daqueles órgãos colegiados, in verbis: “O fato de o Estado do Paraná deter competência tributária para instituir tributos, tais como as taxas judiciárias (custas processuais), não o exime da obrigação de pagá-las, em eventual condenação.” Outrossim, foi julgado pela Seção Cível do TJPR em 20/11/2015 o Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 1329914-108/01, publicado no e-DJ 1700, de 30/11/2015, onde firmou-se o posicionamento, editado na Súmula nº72 do Tribunal: “É cabível a condenação da Fazenda Pública Estadual ao pagamento das custas processuais nos casos em que a serventia for estatizada, não havendo que se falar em confusão patrimonial”.
Nada obstante o julgado se refira à Fazenda Pública Estadual, com mais propriedade e lógica, se aplica à Fazenda Pública Nacional.
Ademais, não bastasse o fundamento de que o FUNJUS trata-se de tributo de instituição estadual, releva apontar que a imunidade tributária recíproca não engloba o conceito de taxa, porquanto o preceito constitucional (artigo 150, inciso VI, alínea "a", da Constituição Federal) só faz alusão expressa a imposto.
Nesse sentido, os seguintes precedentes do STF: RE n. 424.227, Relator o Ministro CARLOS VELLOSO, 2ª Turma, DJ de 10.9.04; RE n. 253.394, Relator o Ministro ILMAR GALVÃO, 1ª Turma, DJ de 11.4.03; e AI n. 458.856, Relator o Ministro EROS GRAU, 1ª Turma, DJ de 20.4.07) Por tais razões, CONDENO a Fazenda Nacional ao pagamento das custas processuais, nelas incluídas o FUNJUS.
Quanto aos honorários advocatícios, nota-se que a parte executada não constituiu advogado para representá-la nos autos, de modo que o contraditório deixou de ser estabelecido.
De rigor, destarte, o descabimento na condenação em honorários advocatícios.
Com as baixas e anotações necessárias, inclusive na distribuição, RENAJUD e BACENJUD, comuniquem-se as autoridades envolvidas e ARQUIVEM-SE os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se a Portaria 06/2020, no que pertinente.
Pinhais, data da assinatura digital. Rita Borges de Area Leão Monteiro Juíza de Direito Substituta -
05/05/2021 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 10:09
DECLARADA DECADÊNCIA OU PRESCRIÇÃO
-
05/02/2021 09:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
04/02/2021 17:28
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/11/2020 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2020 09:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2020 09:52
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/11/2020 14:11
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/09/2020 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2020 08:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2020 08:44
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/09/2020 01:15
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
07/08/2019 16:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2019 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2019 09:10
PROCESSO SUSPENSO
-
28/06/2019 09:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2019 09:10
Juntada de Certidão
-
19/06/2019 14:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/05/2019 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2019 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2019 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2019 16:09
Conclusos para despacho
-
27/03/2019 16:09
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/03/2019 17:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/10/2018 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2018 11:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2018 11:05
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2004
Ultima Atualização
23/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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