TJPR - 0000546-88.2021.8.16.0037
1ª instância - Campina Grande do Sul - Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 14:55
Juntada de COMPROVANTE
-
14/05/2025 10:52
MANDADO DEVOLVIDO
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25/04/2025 01:13
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA LUCAS MENEZES KUHN
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14/04/2025 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/04/2025 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/01/2025 17:08
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2025 17:08
Expedição de Mandado
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30/01/2025 16:37
Recebidos os autos
-
30/01/2025 16:37
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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30/01/2025 11:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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28/01/2025 12:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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07/01/2025 17:17
Juntada de COMPROVANTE
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17/12/2024 22:28
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/10/2024 01:02
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA MARIO PONTES SANTOS
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13/10/2024 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/10/2024 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/08/2024 15:55
Ato ordinatório praticado
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30/08/2024 15:55
Expedição de Mandado
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29/08/2024 15:09
Recebidos os autos
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29/08/2024 15:09
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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27/08/2024 15:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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26/08/2024 13:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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16/07/2024 16:10
Juntada de COMPROVANTE
-
16/07/2024 15:46
MANDADO DEVOLVIDO
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20/06/2024 18:11
Ato ordinatório praticado
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20/06/2024 18:11
Expedição de Mandado
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03/06/2024 13:04
Juntada de INFORMAÇÃO
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29/05/2024 14:25
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
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02/02/2024 17:09
OUTRAS DECISÕES
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02/02/2024 01:07
Conclusos para decisão
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31/01/2024 22:40
Juntada de Certidão
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19/01/2024 14:52
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
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20/09/2023 00:36
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA LUCAS MENEZES KUHN
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15/09/2023 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/09/2023 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/08/2023 00:51
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA LUCAS MENEZES KUHN
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25/07/2023 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/07/2023 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/06/2023 00:36
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA LUCAS MENEZES KUHN
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16/06/2023 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/06/2023 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/06/2023 17:46
Recebidos os autos
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02/06/2023 17:46
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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02/06/2023 17:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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02/06/2023 17:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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01/02/2023 12:15
Juntada de COMPROVANTE
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30/01/2023 19:22
MANDADO DEVOLVIDO
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29/09/2022 12:09
Ato ordinatório praticado
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29/09/2022 12:09
Expedição de Mandado
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13/09/2022 13:40
Recebidos os autos
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13/09/2022 13:40
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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13/09/2022 13:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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12/09/2022 18:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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12/09/2022 18:47
Juntada de COMPROVANTE
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06/09/2022 15:07
MANDADO DEVOLVIDO
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16/08/2022 00:41
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA JAZIEL OZÉIAS DOS PASSOS
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09/08/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/07/2022 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/05/2022 16:53
Juntada de INFORMAÇÃO
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21/03/2022 17:43
Juntada de INFORMAÇÃO
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12/01/2022 13:41
Ato ordinatório praticado
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12/01/2022 13:35
Expedição de Mandado
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13/10/2021 16:09
Recebidos os autos
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13/10/2021 16:09
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
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13/10/2021 15:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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16/09/2021 15:05
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
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24/08/2021 12:35
Recebidos os autos
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24/08/2021 12:35
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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24/08/2021 11:01
Ato ordinatório praticado
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23/08/2021 16:16
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
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19/08/2021 20:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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19/08/2021 20:42
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
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19/08/2021 16:39
Juntada de INFORMAÇÃO
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19/08/2021 16:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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19/08/2021 16:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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19/08/2021 16:08
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/05/2021
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19/08/2021 16:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/05/2021
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19/08/2021 16:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/05/2021
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19/08/2021 16:06
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/05/2021
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26/05/2021 01:01
Ato ordinatório praticado
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22/05/2021 07:22
Ato ordinatório praticado
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20/05/2021 17:48
Ato ordinatório praticado
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20/05/2021 17:26
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
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20/05/2021 16:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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20/05/2021 10:31
MANDADO DEVOLVIDO
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11/05/2021 01:29
DECORRIDO PRAZO DE CENTRAL DA POLÍCIA CIVIL
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11/05/2021 01:23
DECORRIDO PRAZO DE LEANDRO MARTINS
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06/05/2021 12:14
Ato ordinatório praticado
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06/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL VARA CRIMINAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL - PROJUDI Avenida São João, 210 - Centro - Campina Grande do Sul/PR - CEP: 83.430-000 - Fone: (41) 3210-7852 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000546-88.2021.8.16.0037 Processo: 0000546-88.2021.8.16.0037 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 22/02/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): LEANDRO MARTINS Vistos e examinados estes autos de Ação Penal nº 0000546-88.2021.8.16.0037, proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ em face de LEANDRO MARTINS, brasileiro, solteiro, auxiliar de serviços gerais, nascido em 31/12/1982, natural de Francisco Beltrão – PR, filho de Osvaldino Alves Martins, portador do RG nº 86780992 SSP/PR, inscrito no CPF nº *57.***.*93-09, residente na rua Caetano Ruzenente, nº 1.220, Jardim Ceccon, Campina Grande do Sul – PR. R E L A T Ó R I O Em 23 de fevereiro de 2021, o Ministério Público ofereceu denúncia contra o réu imputando a ele a prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06.
Narra a denúncia: “No dia 22 de fevereiro de 2021, às 01h30min, em via pública, na Rua Cândido Ruzenente, próximo ao número 190, Bairro Jardim Ceccon, no município e foro regional de Campina Grande do Sul/PR, da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR, o denunciado LEANDRO MARTINS, agindo com consciência e vontade, trazia consigo, com a finalidade de venda e/ou fornecimento a terceiros, 12g (doze gramas) da substância entorpecente Benzoilmetilecgonina, em sua base livre, conhecida popularmente como “Crack”, dividido em 106 (cento e seis) pedras (consoante auto de apreensão de mov. 1.11 e auto de constatação provisória de droga de mov. 1.12), capaz de causar dependência física e/ou psíquica e que tem seu uso proscrito no país, conforme Portaria nº 334/98 do SVS/MS, atualizada pela RDC nº 7, de 26 de fevereiro de 2009, da ANVISA/MS.
Segundo consta, em local conhecido no meio policial pelo intenso comércio ilícito de entorpecentes, o denunciado, ao visualizar a viatura, adentrou no veículo Ford/Escort, placas AIK-1591, que estava estacionado e aberto na via pública, onde ocultou, embaixo do banco, a substância entorpecente anteriormente descrita, acondicionada em uma embalagem plástica cilíndrica, da marca “M&M”, conforme boletim de ocorrência nº 2021/196797 de mov. 1.2 e auto de apreensão de mov. 1.14.
Ainda, no bolso do denunciado foi encontrada a quantia de R$ 79,00 (setenta e nove reais) em notas trocadas.”.
Notificado (seq. 38.2), o acusado apresentou defesa prévia no seq. 45.1.
Não verificadas as hipóteses de absolvição sumária, a denúncia foi recebida em 05 de março de 2021 (seq. 47.1).
Designada audiência de instrução e julgamento, foi inquirida uma testemunha arrolada pela acusação e interrogado o réu (seq. 86.1).
Laudo pericial nº 28.723/2021 no seq. 98.1.
O Ministério Público juntou suas razões no seq. 102.1 requerendo a condenação do réu nos termos da inicial, por entender provadas materialidade e autoria delitiva do crime de tráfico de drogas a ele imputado.
Quanto aos bens apreendidos, a incineração das drogas e a perda do dinheiro em favor da União.
A defesa, por sua vez, pleiteou a desclassificação para o crime de uso de substância entorpecente.
Subsidiariamente, a aplicação da causa de diminuição de pena descrita no artigo 33, §4º da Lei de Tóxicos e, por fim, a fixação dos honorários advocatícios (seq. 106.1).
Atualizados os antecedentes criminais (seq. 107.1), vieram os autos conclusos para sentença. F U N D A M E N T A Ç Ã O Imputa-se ao réu o crime de tráfico de drogas, previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06.
O processo tramitou normalmente e obedeceu aos procedimentos previstos nas leis processuais, não havendo quaisquer nulidades, prejudiciais ou preliminares de mérito a serem reconhecidas.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à apreciação do mérito.
Narra a denúncia que no dia 22 de fevereiro de 2021, às 01h30min, em via pública, o denunciado Leandro Martins, agindo com consciência e vontade, trazia consigo, com a finalidade de venda e/ou fornecimento a terceiros, 12g (doze gramas) da substância entorpecente Benzoilmetilecgonina, em sua base livre, conhecida popularmente como “Crack”, dividida em 106 (cento e seis) pedras, em local conhecido no meio policial pelo intenso comércio ilícito de entorpecentes.
Consta que o denunciado, ao visualizar a viatura, adentrou no veículo Ford/Escort, placas AIK-1591, que estava estacionado e aberto na via pública, e ocultou, embaixo do banco, a substância entorpecente anteriormente descrita, acondicionada em uma embalagem plástica cilíndrica, da marca “M&M”, possuindo, também a quantia de R$ 79,00 (setenta e nove reais) em notas trocadas em seu bolso.
Assim agindo, o réu teria praticado o crime disposto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06: “Art. 33 - Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. [...]”.
A materialidade foi confirmada de forma satisfatória e pode ser afirmada a partir do auto de prisão em flagrante (seq. 1.1), do boletim de ocorrência (seq. 1.2), do auto de exibição e apreensão (seq. 11.11), do auto de constatação provisória de droga (seq. 1.12) e do laudo pericial nº 28.723/2021, que concluiu que a porção de substância sólida, de coloração amarela, foi positiva para aquela popularmente conhecida como “cocaína” (seq. 98.1), na forma de pedras de “crack”.
A autoria também é induvidosa e deve ser atribuída ao denunciado, especialmente considerando a palavra do policial militar que participou da abordagem e a apreensão das drogas no veículo em que ele estava, ainda que tenha negado a mercancia: Que a equipe estava em patrulhamento pelo bairro, em local conhecido pelas equipes pelo forte e intenso tráfico de drogas, quando ao entrar em uma rua percebeu o veículo parado e o senhor próximo da porta do veículo.
Que quando ele avistou a viatura entrou no carro rapidamente.
Que diante disso optaram por realizar a abordagem.
Que no momento em que deram voz de abordagem e pediram para ele sair do veículo, com ele encontraram apenas quantia em dinheiro.
Que durante a abordagem foi fazer vistoria no veículo, no local em que ele estava sentado, no banco do motorista, e embaixo do banco encontraram embalagem de chocolate, também já conhecida na área do tráfico, com aproximadamente 106 pedras de crack.
Que perguntaram o réu sobre a droga, ele disse que não era dele.
Que pediram a documentação do veículo, as chaves, mas o acusado afirmou que não era dele, que seria de pessoa chamada “Lucas”, que não estava no local, não soube dizer o paradeiro nem a qualificação.
Que diante da droga e da abordagem dele, foram à delegacia para saber qual seria o entendimento do delegado do plantão, que também indagou o acusado sobre a droga e ele não soube como informar.
Que ela optou pelo flagrante pelo tráfico de drogas.
Que o veículo era um Escort antigo.
Que a informação que a equipe tinha era de que ele estaria residindo em uma casa próxima, um ponto onde anteriormente já fazia o comércio de drogas.
Que essas informações vieram pelo próprio patrulhamento, começaram a acompanhar onde os usuários vão, também conversam com a Guarda Municipal e outras equipes.
Que quando esses pontos migram, os usuários começam a frequentar lugares para buscar a droga, que a quadra, a casa, começa a ficar mais visada pelas equipes.
Que a respeito do réu, não se lembra se fazia tempo a informação.
Que o réu informou para a equipe depois que estava residindo com uma senhora nesse endereço.
Que o réu não estava com sinais visíveis de substância entorpecente.
Que não tinham informações sobre o veículo.
Que consultaram a placa, ele estava bem estacionado, com documentação em dia.
Que pelo fato de o réu negar a propriedade do veículo, deixaram no mesmo local em que estava.
Que não sabia quem era o proprietário, se tinha estragado e de repente o réu entrou porque estava a porta aberta.
Que na dúvida deixaram o veículo no local.
Que a casa ficava em uma distância de trinta ou quarenta metros.
Que o carro estava na esquina e a casa, no meio da quadra.
Que no momento em que o réu foi abordado, inicialmente, quando ele viu a viatura e entrou no automóvel, tinha uma menina do lado de fora do carro.
Que quando abordaram o acusado, não conseguiram abordar e qualificar a menina que estava junto.
Que quando a viatura foi chegando, ela foi saindo.
Que sobre o dinheiro localizado no bolso do réu, ele não soube informar e, para a equipe, disse que não estava trabalhando.
Que o dinheiro estava trocado, em notas diversas, bem característico do tráfico.
Que em nenhum momento ele tinha conversas desconexas, perguntavam a procedência do carro e ele não sabia, disse que o dono era apenas pessoa chamada Lucas.
Que a equipe perguntou o motivo de ele ter entrado no carro e ele também não soube dizer.
Que a equipe levou o acusado para a delegacia para ver o entendimento do delegado, que entendeu pelo tráfico, tendo em vista que a droga não estava com ele, mas embaixo do banco que ele estava sentado.
Que como era noite, não sabe dizer se ele estava com algo nas mãos quando correu para o veículo.
Que não era visível, pois quando o avistaram a distância era de mais de uma quadra (depoimento de Hélinton Nascimento Ribeiro, seq. 86.1).
Contrariando a versão apresentada pelo policial, o réu, ao ser inquirido em juízo, declarou que: Não é verdadeira a acusação.
Que estava dentro do veículo, com uma companhia, quando os policiais entraram em uma casa, abordaram as pessoas que lá se encontravam e foram para o carro.
Que estava com uma usuária.
Que estava apenas usando o carro para consumir a droga, mas com ele não encontraram nenhum entorpecente, apenas um cachimbo no qual utilizava droga.
Que foi ter conhecimento da droga apenas na delegacia.
Que não tem conhecimento sobre a droga, pois não viu o policial pegar entorpecente no carro.
Que viu a droga na delegacia.
Que o carro era de Lucas, um amigo seu.
Que quem estava com ele no carro era Adriane.
Que Lucas estava na casa em que os policiais chegaram para fazer a abordagem.
Que depois de certo tempo em que estavam na casa, se aproximaram do carro.
Questionado sobre os policiais não terem falado que entraram na casa e não viram mais ninguém na rua, além de uma menina do lado de fora, afirmou que a menina estava com ele dentro do carro quando a viatura chegou.
Que se esconderam no carro para usar a droga.
Que Lucas deixou o carro aberto, perguntou se queria a chave, mas pediu apenas que ele deixasse o automóvel aberto, depois voltou para casa.
Que ficou no carro com a menina, usuária.
Que tinha acabado de chegar o serviço, onde pegou o dinheiro.
Que tinha mais, mas acabou gastando com algumas coisas.
Que pegou R$ 385,00 no serviço, de um adiantamento.
Que pegou o dinheiro em notas maiores, mas foi pagando contas e sobrando dinheiro.
Que realmente tinha R$ 80,00 em dinheiro com ele, mais algumas moedas, que o policial jogou na rua.
Que recebe o pagamento no dia 20, mas deixou para pegar o vale mais no final do mês.
Que do dia 20 até o dia 30 tem o vale.
Que do dia 5 até 10 recebe o pagamento, mas deixou para pegar o vale um pouco depois, pois no momento estava precisando de dinheiro.
Que conhecia Lucas da região, se encontravam na casa para usar droga.
Que mora na rua Caetano Ruzenante, com a mãe e a irmã.
Que no momento da abordagem Lucas estava dentro da casa.
Que falou para os policiais que o carro era de Lucas, indicou onde ele esava, mas eles tiraram uma peça do carro para que não fosse movido e o levaram à delegacia.
Que os policiais estavam cientes de que o carro não era seu, mas de Lucas.
Que quando foi ouvido na delegacia não disse nada sobre Lucas porque estava nervoso, mas mencionou para os policiais (seq. 86.2).
Em que pese a negativa do réu que negou a posse das drogas que estavam escondidas embaixo do banco do carro, dizendo que apenas estava no interior do veículo para consumir drogas junto com uma conhecida, sua versão não merece crédito e as demais provas indicam que ele trazia consigo e ocultou, com a finalidade de venda, 12g (doze gramas) da substância entorpecente Benzoilmetilecgonina, conhecida como “cocaína”, na forma de 106 (cento e seis) pedras, tendo em vista o relato firme e coerente do policial militar que atendeu a ocorrência informando que, ao contrário do alegado pelo acusado, a abordagem foi realizada porque o réu estava em local conhecido pela traficância, ao lado do veículo, junto com uma mulher, e entrou rapidamente no automóvel ao avistar a viatura.
Além de já terem informações de outras equipes e do próprio patrulhamento de que ele estava residindo em um ponto de drogas, próximo ao lugar em que o carro estava estacionado, os policiais também encontraram embalagem de chocolate embaixo do banco em que o réu se encontrava, contendo as pedras de crack informadas na denúncia.
Segundo o policial ouvido, na ocasião o réu se limitou a dizer que o carro era de pessoa chamada Lucas e que não era proprietário dos entorpecentes, nada mencionando sobre a suposta apreensão de cachimbo com o acusado, sobre abordagem anterior de uma residência ou do paradeiro do suposto dono do veículo ou que o acusado tivesse informado que Lucas estava no interior da residência, como o denunciado alegou em juízo.
Como se sabe, segundo o entendimento jurisprudencial, “As palavras dos policiais que efetuaram a prisão em flagrante do réu merecem especial credibilidade, notadamente quando em harmonia com os demais elementos de prova constantes dos autos.” (TJAP, APL 00027678620198030001 AP, Rel.
Gilberto Pinheiro, j. em 11/02/2020).
Sendo assim, mesmo que o réu tenha negado a propriedade das drogas, não há qualquer motivo para desmerecer a palavra dos policiais que participaram da abordagem, pois não existem provas de que pretendiam prejudicá-lo injustamente, já que não possuíam qualquer vínculo ou inimizade, estando suas versões em consonância com as declarações prestadas na delegacia, ao contrário do réu que inovou em Juízo dizendo que o carro era de um terceiro chamado Lucas e apenas estava ali para consumir drogas, ao contrário da versão apresentada na fase inquisitorial em que nada mencionou a respeito.
Diante de tais conclusões, é certo de que o acusado faltou com a verdade em juízo com o intuito de se esquivar da condenação, apresentando versão fantasiosa, restando confirmada a autoria do crime, não havendo que se falar em absolvição por insuficiência de provas.
Certas materialidade e autoria delitiva, a conduta do acusado está perfeitamente ajustada à norma penal incriminadora descrita no artigo 33, caput da Lei de Tóxicos, pois para a sua caracterização é necessário apenas a presença de um dos verbos do tipo penal, sendo inequívoco, com base nas provas existentes nos autos, que ele realmente trazia consigo e ocultava, embaixo do banco do veículo Escort, os entorpecentes apreendidos uma vez que a prova da efetiva mercancia é prescindível.
Contudo, segundo as provas coligidas ficou evidente que as substâncias também eram destinadas à venda, considerando o relato firme e coerente do policial militar, a localização do entorpecente em embalagem de chocolate característica do tráfico, a quantidade de crack, bem como o fato de o réu estar em lugar conhecido pela mercancia, na posse de dinheiro em notas trocadas, cuja atividade laboral lícita ele não comprovou documentalmente – inclusive asseverou na delegacia que trabalhava com serviços gerais (seq. 1.7) e em juízo, com pavimentação (seq. 86.2).
Preenchidos os elementos objetivos e subjetivos do tipo penal, impossível a desclassificação para o crime narrado no artigo 28 da Lei de Tóxicos como quis a defesa, uma vez que o fato se amolda exatamente ao delito previsto na inicial, pouco importando se o réu fizesse uso das mesmas substâncias, o que também não ficou provado nos autos, uma vez que a testemunha declarou que ele não aparentava estar sob efeito de entorpecente.
Demais disso, não há qualquer causa de exclusão da ilicitude ou de culpabilidade, sendo sua conduta típica, ilícita e culpável e a condenação medida de rigor.
Por fim, incabível a causa de diminuição de pena descrita no artigo 33, §4º, da Lei de Tóxicos, levando em consideração que, segundo o policial militar, o acusado estava residindo em ponto conhecido pelo tráfico de drogas, foi encontrado na companhia de pessoa que fugiu da abordagem, sem contar que a quantidade de crack considerável que ele possuía, circunstâncias que demonstram que ele se dedicava a atividades criminosas. D I S P O S I T I V O Ante o exposto, julgo procedente a denúncia para o fim de CONDENAR o acusado LEANDRO MARTINS, anteriormente qualificado, nas penas do crime de tráfico de drogas, previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06.
Em atenção ao disposto nos artigos 59 e 68 do Código Penal, 42 e 43 da Lei de Tóxicos, passo à fixação da pena. 1ª Fase – Circunstâncias judiciais Culpabilidade: A reprovabilidade não ultrapassa a culpabilidade do tipo penal incriminador imputado.
Antecedentes: De acordo com o relatório do sistema Oráculo no seq. 107.1, o acusado não possui condenação transitada em julgado.
Personalidade do agente: Em que pese o entendimento deste Juízo de que o direito de defesa não faculta ao réu mentir em Juízo uma vez que a Constituição Federal apenas assegura o direito de não se incriminar e de permanecer em silêncio, tal entendimento não tem sido acolhido pelo TJPR, de modo que a circunstância deve ser considerada neutra.
Conduta Social: Nenhuma prova foi produzida acerca da conduta social do réu.
Motivos do crime: O motivo do crime integra o tipo.
Circunstâncias do crime: As circunstâncias foram graves, tendo em vista a quantidade considerável de droga apreendida, de alto poder viciante – 106 (cento e seis) pedras de crack, totalizando aproximadamente 12g (doze gramas), razão pela qual a pena será exasperada.
Consequências do crime: As consequências foram normais à espécie.
Comportamento da vítima: Não houve comportamento da vítima, a sociedade, que pudesse influir na pena.
Diante da presença de uma circunstância judicial desfavorável, fixo a pena-base acima no mínimo legal, em seis anos e três meses de reclusão. 2ª Fase – Circunstâncias atenuantes e agravantes Não há circunstâncias agravantes ou atenuantes no caso em comento. 3ª Fase – Causas de aumento e de diminuição de pena Também foram reconhecidas causas de aumento ou de diminuição de pena no caso em análise.
Pena definitiva Tudo sopesado, torno definitiva a pena em SEIS ANOS E TRÊS MESES DE RECLUSÃO.
Pena de multa Atendendo aos critérios do artigo 43 da Lei de Tóxicos e à situação econômica do réu, condeno-o, ainda, ao pagamento de SEISCENTOS E TRINTA DIAS-MULTA NO VALOR UNITÁRIO DE UM TRIGÉSIMO DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS.
Do regime de cumprimento da pena Fixo o regime inicial semiaberto para cumprimento da pena, consoante disposição do artigo 33, § 2º, alínea “b”, do Código Penal.
Da substituição da pena Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos em razão do quantum de pena aplicada.
Da suspensão da pena Da mesma forma, impossível a suspensão condicional da pena, visto que a reprimenda ultrapassou o mínimo legal previsto no artigo 77 do Código Penal.
Da detração O tempo de prisão provisória não altera o regime aplicado.
Da prisão preventiva Em atenção ao disposto no artigo 387, §1º, do Código de Processo Penal, em que pese a fixação de regime semiaberto para cumprimento da reprimenda e que o acusado não possua outras condenações, considerando seu modus operandi, a necessidade de garantir a ordem pública – visto que estava residindo em local conhecido pela mercancia e foi localizado na posse de grande quantidade de crack, de acordo com o relato do policial –, e que o tráfico de drogas é a porta de entrada para outros crimes no município, especialmente aqueles contra o patrimônio, mantenho a prisão preventiva do acusado.
Requisite a Secretaria a implantação do réu em estabelecimento prisional adequado ao regime de pena imposto na condenação, no prazo de quinze dias.
Decorrido tal prazo, inexistindo vaga adequada ao regime de cumprimento da pena fixado na sentença, ausente a possibilidade de harmonização, bem como inexistindo no Foro Regional Casa do Albergado, deverá o condenado aguardar vaga em regime menos gravoso, devendo permanecer recolhido em sua residência, podendo dela se ausentar durante o dia desde que para exercer ocupação lícita devidamente comprovada e condicionado a recolher-se se até as 22:00 horas e finais de semana, devendo, neste caso, ser expedido o competente alvará de soltura.
Da reparação de danos Deixo de fixar o valor de indenização porque não foi objeto do contraditório.
Dos honorários advocatícios Arbitro honorários advocatícios ao defensor nomeado no seq. 42.1, Luiz Antonio Lopes, inscrito na OAB/PR 62.138, para fins de recebimento do Estado do Paraná, o valor de R$ 2.150,00 (dois mil, cento e cinquenta reais), tendo em vista o número de atos praticados, a complexidade da causa, o grau de zelo do advogado e o item 1.3 da tabela de honorários da Advocacia Dativa da Procuradoria-Geral do Estado – Resolução Conjunta nº 015/2019, servindo a presente como certidão.
Das apreensões Determino a incineração das substâncias entorpecentes, caso não tenham sido tomadas providências nesse sentido, certificando-se nos autos (seq. 1.2).
Declaro a perda em favor da União do dinheiro apreendido, pois, ao que tudo indica, é decorrente da comercialização das drogas apreendidas, observando o contido no artigo 724 do Código de Normas (seq. 1.11).
Disposições finais Deixo de condenar o réu ao pagamento das custas processuais, diante de sua precária condição financeira, além de ter sido atendido por defensor dativo.
Remetam-se os autos ao contador para cálculo da pena de multa.
Com a memória de cálculo, intime-se o sentenciado a realizar o pagamento no prazo de 10 (dez) dias.
Expeça-se guia do FUPEN observando as orientações do ofício circular 64/2013.
Com o trânsito em julgado desta decisão, expeça-se guia de recolhimento e comunique-se a Justiça Eleitoral.
Considerando a prolação de sentença condenatória, formem-se os autos de execução de pena (PEP) e arquive-se o processo de conhecimento.
Cumpra-se, no mais, o disposto no Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Campina Grande do Sul, datado e assinado eletronicamente. PAULA PRISCILA CANDEO JUÍZA DE DIREITO -
05/05/2021 19:02
Recebidos os autos
-
05/05/2021 19:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 13:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 13:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
05/05/2021 13:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/05/2021 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 13:52
Expedição de Mandado
-
05/05/2021 13:48
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
05/05/2021 10:11
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
04/05/2021 11:09
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
04/05/2021 11:08
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
30/04/2021 14:21
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
30/04/2021 14:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 12:24
Recebidos os autos
-
30/04/2021 12:24
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
24/04/2021 01:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2021 18:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/04/2021 18:40
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
13/04/2021 18:25
Juntada de LAUDO
-
13/04/2021 12:22
Juntada de INFORMAÇÃO
-
12/04/2021 14:42
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2021 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2021 14:01
Conclusos para despacho
-
31/03/2021 13:58
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO RECEBIDO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE)
-
30/03/2021 16:58
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
30/03/2021 15:43
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO IML
-
30/03/2021 15:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2021 15:20
BENS APREENDIDOS
-
30/03/2021 13:46
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
30/03/2021 12:52
EXPEDIÇÃO DE CONSULTA SESP
-
29/03/2021 16:14
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
29/03/2021 15:02
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
29/03/2021 14:56
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
29/03/2021 13:44
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
29/03/2021 13:44
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
29/03/2021 13:39
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2021 19:12
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2021 19:06
Conclusos para despacho
-
23/03/2021 18:06
EXPEDIÇÃO DE RESPOSTA DE OFÍCIO
-
23/03/2021 01:39
DECORRIDO PRAZO DE LEANDRO MARTINS
-
13/03/2021 01:41
DECORRIDO PRAZO DE CENTRAL DA POLÍCIA CIVIL
-
11/03/2021 00:27
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2021 13:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2021 00:58
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/03/2021 19:11
Recebidos os autos
-
08/03/2021 19:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2021 14:28
Recebidos os autos
-
08/03/2021 14:28
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
08/03/2021 12:09
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2021 14:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2021 14:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2021 14:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2021 12:53
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO RÉU PRESO
-
05/03/2021 21:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/03/2021 21:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2021 21:02
Juntada de Certidão
-
05/03/2021 20:56
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO POLICIA MILITAR
-
05/03/2021 20:43
EXPEDIÇÃO DE CONSULTA SESP
-
05/03/2021 19:02
Recebidos os autos
-
05/03/2021 19:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2021 18:44
Expedição de Mandado
-
05/03/2021 18:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/03/2021 18:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2021 18:38
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
05/03/2021 18:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
05/03/2021 18:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/03/2021 18:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2021 18:37
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
05/03/2021 18:36
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
05/03/2021 17:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/03/2021 09:35
Conclusos para decisão
-
05/03/2021 07:25
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
05/03/2021 07:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2021 18:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2021 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2021 13:12
Conclusos para despacho
-
04/03/2021 13:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2021 01:31
DECORRIDO PRAZO DE CENTRAL DA POLÍCIA CIVIL
-
26/02/2021 21:49
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/02/2021 17:06
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2021 16:50
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
24/02/2021 17:01
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2021 15:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
24/02/2021 15:47
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO IML
-
24/02/2021 15:40
Expedição de Mandado
-
24/02/2021 11:36
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2021 20:23
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2021 16:39
Conclusos para despacho
-
23/02/2021 16:38
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2021 16:37
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
-
23/02/2021 16:36
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2021 16:25
Recebidos os autos
-
23/02/2021 16:25
Juntada de DENÚNCIA
-
23/02/2021 16:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2021 17:35
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2021 15:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/02/2021 15:13
Alterado o assunto processual
-
22/02/2021 15:13
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
22/02/2021 13:50
Recebidos os autos
-
22/02/2021 13:50
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
22/02/2021 12:55
Recebidos os autos
-
22/02/2021 12:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/02/2021 12:54
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
22/02/2021 12:54
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
22/02/2021 10:13
CONVERTIDA A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA
-
22/02/2021 08:12
Conclusos para decisão
-
22/02/2021 08:09
Recebidos os autos
-
22/02/2021 08:09
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/02/2021 07:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2021 07:52
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
22/02/2021 07:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/02/2021 04:03
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
22/02/2021 04:03
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
22/02/2021 04:03
Recebidos os autos
-
22/02/2021 04:03
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
22/02/2021 04:03
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2021
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
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