TJPR - 0067059-78.2019.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 1ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 11:52
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
25/07/2025 11:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2025 16:04
DEFERIDO O PEDIDO
-
24/07/2025 15:06
Conclusos para decisão
-
22/07/2025 00:32
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
19/07/2025 00:30
DECORRIDO PRAZO DE ANA PAULA ARAUJO GONÇALVES
-
19/07/2025 00:30
DECORRIDO PRAZO DE OSNY GONÇALVES
-
10/07/2025 15:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/07/2025 00:34
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
04/07/2025 00:44
DECORRIDO PRAZO DE OSNY GONÇALVES
-
04/07/2025 00:43
DECORRIDO PRAZO DE ANA PAULA ARAUJO GONÇALVES
-
04/07/2025 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/07/2025 15:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2025 00:36
DECORRIDO PRAZO DE OSNY GONÇALVES
-
02/07/2025 00:36
DECORRIDO PRAZO DE ANA PAULA ARAUJO GONÇALVES
-
02/07/2025 00:36
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
01/07/2025 17:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2025 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2025 14:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/06/2025 15:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2025 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2025 15:53
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
12/06/2025 16:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2025 12:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2025 12:08
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
04/06/2025 16:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2025 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2025 16:05
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
21/05/2025 16:47
EXPEDIÇÃO DE SEI
-
19/05/2025 14:20
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
19/05/2025 14:17
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
19/05/2025 14:15
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SUSEP
-
09/05/2025 09:37
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2025 00:54
DECORRIDO PRAZO DE ANA PAULA ARAUJO GONÇALVES
-
08/05/2025 00:51
DECORRIDO PRAZO DE OSNY GONÇALVES
-
07/05/2025 15:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2025 15:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/05/2025 00:49
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
23/04/2025 15:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2025 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2025 15:38
DEFERIDO O PEDIDO
-
16/04/2025 01:06
Conclusos para decisão
-
14/04/2025 16:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2025 11:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/04/2025 00:39
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
28/03/2025 00:42
DECORRIDO PRAZO DE OSNY GONÇALVES
-
28/03/2025 00:42
DECORRIDO PRAZO DE ANA PAULA ARAUJO GONÇALVES
-
27/03/2025 15:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2025 13:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2025 22:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2025 22:54
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
25/03/2025 09:33
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2025 09:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2025 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2025 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2025 21:59
DEFERIDO O PEDIDO
-
07/03/2025 01:03
Conclusos para decisão
-
06/03/2025 00:47
DECORRIDO PRAZO DE OSNY GONÇALVES
-
06/03/2025 00:46
DECORRIDO PRAZO DE ANA PAULA ARAUJO GONÇALVES
-
05/03/2025 11:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/02/2025 00:40
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
13/02/2025 15:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2025 11:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2025 11:00
Juntada de COMPROVANTE
-
05/02/2025 09:50
Juntada de Certidão
-
15/01/2025 09:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/01/2025 15:34
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
08/01/2025 15:22
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2024 14:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2024 14:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2024 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2024 11:44
DEFERIDO O PEDIDO
-
04/12/2024 01:07
Conclusos para decisão
-
03/12/2024 17:45
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2024 15:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/11/2024 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/11/2024 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2024 10:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2024 10:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2024 10:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2024 10:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
12/11/2024 10:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
12/11/2024 10:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
08/11/2024 12:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/11/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/10/2024 09:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2024 09:14
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
18/10/2024 09:13
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2024 09:13
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2024 00:51
DECORRIDO PRAZO DE OSNY GONÇALVES
-
18/10/2024 00:51
DECORRIDO PRAZO DE ANA PAULA ARAUJO GONÇALVES
-
16/10/2024 09:13
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2024 09:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2024 09:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2024 14:21
EXPEDIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA SISBAJUD
-
11/10/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2024 08:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/10/2024 08:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2024 00:22
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
01/10/2024 13:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2024 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2024 15:00
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
30/09/2024 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2024 14:57
DEFERIDO O PEDIDO
-
30/09/2024 01:03
Conclusos para decisão
-
27/09/2024 00:55
DECORRIDO PRAZO DE ANA PAULA ARAUJO GONÇALVES
-
27/09/2024 00:55
DECORRIDO PRAZO DE OSNY GONÇALVES
-
24/09/2024 14:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/09/2024 00:53
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
16/09/2024 10:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2024 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2024 16:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2024 12:26
Juntada de Certidão
-
17/08/2024 00:30
DECORRIDO PRAZO DE ECOVILLAS LOTEADORA E NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA
-
01/08/2024 16:56
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
31/07/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2024 09:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2024 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2024 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2024 16:08
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
16/07/2024 16:07
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2024 16:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/07/2024 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2024 00:39
DECORRIDO PRAZO DE OSNY GONÇALVES
-
27/06/2024 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2024 16:02
DEFERIDO O PEDIDO
-
27/06/2024 01:05
Conclusos para decisão
-
25/06/2024 15:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/06/2024 00:44
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
18/06/2024 00:45
DECORRIDO PRAZO DE OSNY GONÇALVES
-
18/06/2024 00:44
DECORRIDO PRAZO DE ANA PAULA ARAUJO GONÇALVES
-
13/06/2024 15:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2024 14:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2024 11:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2024 11:50
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SNIPER
-
06/06/2024 00:27
DECORRIDO PRAZO DE ANA PAULA ARAUJO GONÇALVES
-
05/06/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2024 10:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2024 10:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2024 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2024 10:48
DEFERIDO O PEDIDO
-
28/05/2024 01:02
Conclusos para despacho
-
25/05/2024 00:40
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
25/05/2024 00:39
DECORRIDO PRAZO DE ANA PAULA ARAUJO GONÇALVES
-
24/05/2024 14:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/05/2024 13:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2024 00:47
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
16/05/2024 09:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2024 09:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2024 13:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2024 00:31
DECORRIDO PRAZO DE ECOVILLAS LOTEADORA E NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA
-
08/05/2024 00:30
DECORRIDO PRAZO DE OSNY GONÇALVES
-
08/05/2024 00:30
DECORRIDO PRAZO DE ANA PAULA ARAUJO GONÇALVES
-
07/05/2024 09:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2024 08:58
EXPEDIÇÃO DE BUSCA CENSEC
-
01/05/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2024 10:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/04/2024 00:18
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
17/04/2024 08:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2024 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2024 16:50
DEFERIDO EM PARTE O PEDIDO
-
15/04/2024 16:42
Conclusos para despacho
-
09/04/2024 01:05
DECORRIDO PRAZO DE ANA PAULA ARAUJO GONÇALVES
-
08/04/2024 15:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/04/2024 00:41
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
25/03/2024 11:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2024 15:55
EXPEDIÇÃO DE BUSCA CNIB
-
19/03/2024 10:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2024 16:06
DEFERIDO O PEDIDO
-
18/03/2024 01:09
Conclusos para despacho
-
12/03/2024 01:14
DECORRIDO PRAZO DE ANA PAULA ARAUJO GONÇALVES
-
11/03/2024 11:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/03/2024 00:47
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
23/02/2024 00:19
DECORRIDO PRAZO DE ANA PAULA ARAUJO GONÇALVES
-
22/02/2024 17:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2024 18:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2024 18:46
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD
-
17/02/2024 00:41
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
16/02/2024 15:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2024 11:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2024 11:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2024 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2024 13:41
DEFERIDO O PEDIDO
-
05/02/2024 01:02
Conclusos para despacho
-
29/01/2024 03:22
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
29/01/2024 03:21
DECORRIDO PRAZO DE ANA PAULA ARAUJO GONÇALVES
-
26/01/2024 09:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/12/2023 19:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/12/2023 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2023 01:13
DECORRIDO PRAZO DE ANA PAULA ARAUJO GONÇALVES
-
07/12/2023 14:57
Juntada de RESTRIÇÃO REALIZADA NO RENAJUD
-
07/12/2023 09:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/12/2023 00:19
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
02/12/2023 09:38
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2023 10:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2023 09:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2023 09:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2023 16:52
DEFERIDO O PEDIDO
-
24/11/2023 01:07
Conclusos para despacho
-
13/11/2023 17:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/11/2023 12:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2023 11:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2023 11:18
Juntada de COMPROVANTE
-
29/09/2023 11:02
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
-
27/09/2023 15:10
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2023 13:57
Recebidos os autos
-
26/09/2023 13:57
Juntada de CUSTAS
-
26/09/2023 13:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/09/2023 00:50
DECORRIDO PRAZO DE ECOVILLAS LOTEADORA E NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA
-
28/08/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2023 09:38
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2023 00:32
DECORRIDO PRAZO DE ANA PAULA ARAUJO GONÇALVES
-
18/08/2023 09:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2023 16:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
17/08/2023 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2023 14:56
DEFERIDO O PEDIDO
-
17/08/2023 01:06
Conclusos para despacho
-
16/08/2023 16:47
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2023 11:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/08/2023 11:23
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
10/08/2023 00:18
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
02/08/2023 09:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2023 08:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2023 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2023 01:06
Conclusos para decisão
-
26/07/2023 00:14
DECORRIDO PRAZO DE ANA PAULA ARAUJO GONÇALVES
-
16/06/2023 11:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/06/2023 00:19
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
30/05/2023 10:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2023 00:55
DECORRIDO PRAZO DE ANA PAULA ARAUJO GONÇALVES
-
29/05/2023 11:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2023 08:29
DEFERIDO O PEDIDO
-
29/05/2023 01:01
Conclusos para despacho
-
26/05/2023 17:16
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2023 15:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/05/2023 00:42
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
15/05/2023 10:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2023 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2023 18:31
DEFERIDO O PEDIDO
-
10/05/2023 01:13
Conclusos para despacho
-
08/05/2023 16:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/04/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2023 00:31
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2023 11:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2023 11:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2023 11:06
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/04/2023 10:40
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2023 10:40
Expedição de Mandado
-
31/03/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2023 11:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/03/2023 10:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2023 08:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2023 12:46
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
10/03/2023 01:07
Conclusos para despacho
-
06/03/2023 16:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/02/2023 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2023 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2023 16:26
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
11/02/2023 00:53
DECORRIDO PRAZO DE ANA PAULA ARAUJO GONÇALVES
-
04/02/2023 01:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
02/02/2023 15:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/12/2022 09:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2022 08:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2022 15:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/12/2022 11:27
Conclusos para despacho
-
05/12/2022 09:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2022 08:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2022 00:57
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
16/11/2022 19:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2022 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2022 13:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2022 10:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
09/11/2022 18:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2022 18:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2022 09:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2022 09:46
Juntada de Certidão
-
08/11/2022 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2022 01:02
Conclusos para despacho
-
08/11/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2022 14:26
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
28/10/2022 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2022 12:29
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2022 12:29
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2022 16:07
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
20/10/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
19/10/2022 15:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/10/2022 14:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2022 08:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2022 00:39
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
10/10/2022 09:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2022 08:34
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2022 01:01
Conclusos para despacho
-
07/10/2022 09:28
Juntada de Certidão
-
06/10/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2022 13:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2022 13:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/10/2022 08:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2022 09:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2022 12:37
DEFERIDO O PEDIDO
-
29/09/2022 01:07
Conclusos para despacho
-
28/09/2022 13:40
Juntada de PETIÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA
-
28/09/2022 13:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2022 18:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
26/09/2022 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2022 11:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2022 10:01
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2022 09:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2022 00:37
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
08/09/2022 09:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2022 09:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2022 15:14
DEFERIDO O PEDIDO
-
05/09/2022 10:53
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/09/2022 01:09
Conclusos para despacho
-
02/09/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE ECOVILLAS LOTEADORA E NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA
-
01/09/2022 12:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
02/08/2022 08:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2022 09:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2022 17:20
ACOLHIDA EM PARTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
29/07/2022 01:04
Conclusos para decisão
-
25/07/2022 19:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/07/2022 11:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
08/07/2022 11:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2022 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2022 13:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2022 10:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2022 10:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2022 15:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2022 13:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2022 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2022 12:54
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
03/06/2022 12:53
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
02/06/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2022 00:14
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
31/05/2022 15:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2022 08:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2022 08:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2022 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2022 01:06
Conclusos para despacho
-
16/05/2022 16:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/05/2022 11:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
13/04/2022 17:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2022 09:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2022 18:18
DEFERIDO O PEDIDO
-
11/04/2022 01:05
Conclusos para decisão
-
09/04/2022 00:17
DECORRIDO PRAZO DE ANA PAULA ARAUJO GONÇALVES
-
06/04/2022 11:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/03/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
22/03/2022 09:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2022 08:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2022 16:51
DEFERIDO O PEDIDO
-
18/03/2022 01:04
Conclusos para decisão
-
09/03/2022 16:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2022 14:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
15/02/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2022 09:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2022 08:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2022 08:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2022 08:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2022 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2022 01:04
Conclusos para decisão
-
31/01/2022 09:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2022 20:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/01/2022 01:22
DECORRIDO PRAZO DE ECOVILLAS LOTEADORA E NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA
-
28/01/2022 01:17
DECORRIDO PRAZO DE ANA PAULA ARAUJO GONÇALVES
-
27/01/2022 10:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/01/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2022 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2022 12:14
Recebidos os autos
-
13/01/2022 12:14
Juntada de CUSTAS
-
13/01/2022 12:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2022 15:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
08/01/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/01/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/01/2022 08:40
Recebidos os autos
-
03/01/2022 08:40
Juntada de Certidão
-
28/12/2021 15:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/12/2021 15:44
Juntada de Certidão
-
28/12/2021 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/12/2021 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/12/2021 15:38
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2021 17:19
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
-
14/12/2021 16:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/12/2021 16:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2021 16:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2021 13:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2021 13:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2021 08:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2021 08:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2021 08:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2021 18:55
INDEFERIDO O PEDIDO
-
10/11/2021 01:03
Conclusos para decisão
-
08/11/2021 17:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/10/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2021 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2021 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2021 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2021 13:17
DEFERIDO O PEDIDO
-
18/10/2021 09:38
Recebidos os autos
-
18/10/2021 09:38
Juntada de Certidão
-
18/10/2021 01:08
Conclusos para decisão
-
15/10/2021 13:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/10/2021 13:53
Alterado o assunto processual
-
15/10/2021 13:53
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
15/10/2021 13:53
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2021 19:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2021 19:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 09:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2021 09:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2021 07:45
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2021 01:05
Conclusos para despacho
-
13/09/2021 15:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/09/2021 15:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/09/2021 15:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2021 11:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2021 01:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 01:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 11:04
Recebidos os autos
-
31/08/2021 11:04
Juntada de CUSTAS
-
31/08/2021 10:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 21:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
23/08/2021 21:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 21:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 21:03
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/08/2021
-
31/07/2021 02:01
DECORRIDO PRAZO DE ANA PAULA ARAUJO GONÇALVES
-
31/07/2021 02:01
DECORRIDO PRAZO DE ECOVILLAS LOTEADORA E NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA
-
10/07/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/07/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2021 11:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2021 11:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2021 10:59
Embargos de Declaração Acolhidos
-
29/06/2021 01:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
01/06/2021 01:25
DECORRIDO PRAZO DE ANA PAULA ARAUJO GONÇALVES
-
28/05/2021 11:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/05/2021 14:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/05/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL ESTADO DO PARANÁ Autos nº 67059-78-2019.8.16.0014 Vistos, etc.
Osny Gonçalves e Ana Paula Araújo Gonçalves ingressaram com ação de cobrança em face de Ecovillas Loteadora e Negócios Imobiliários Ltda. alegando que: a) haviam proposto ação perante o Juizado Especial Cível, sob nº 32911-12- 2017.8.16.0014, que tramitou perante o 6º JEC de Londrina, no entanto, a Turma Recursal entendeu que o valor da causa não seria o benefício econômico pretendido (cerca de R$ 31.196,67 em 2017), mas sim o valor do contrato (no caso, R$ 140.000,00), tendo a sentença de 1º grau reformada, precisaram repropor a ação perante a Justiça Comum; b) pretendiam adquirir um terreno em Sertanópolis – PR, oferecido pela ré, firmaram contrato particular de compromisso de compra e venda, em 22/11/2013, referente ao lote 08, quadra 16, no Loteamento Ecovillas do Lago Residence Lazer, pelo valor de R$ 140.000,00, tendo feito os pagamentos descriminados na exordial; c) no total pagaram R$ 25.550,00, os quais, devidamente corrigidos perfazem R$ 34.725,99; d) passaram por dificuldades econômicas e não puderam prosseguir com os pagamentos, procuraram a ré para rescindir o contrato, mas não conseguir acordar acerca da restituição das importâncias despendidas; e) têm direito à devolução das parcelas pagas, devidamente corrigidas desde o efetivo pagamento, com a dedução das despesas administrativas em 10%; f) a relação é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova; g) deve ser declarada nula, incidentalmente, a cláusula 16ª do compromisso de compra e venda firmado, tendo em vista sua abusividade. 1 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL ESTADO DO PARANÁ Pediu a declaração de rescisão contratual, já ocorrida de fato, com a consequente condenação a ré à restituição dos valores pagos, deduzido o percentual de 10%, devidamente atualizado; além do reconhecimento da nulidade da cláusula 16ª do contrato.
Juntou documentos (1.2 a 1.12).
A decisão de seq. 14.1 determinou a citação da ré, a realização de audiência de conciliação e concedeu aos autores os benefícios da assistência judiciária gratuita.
A audiência de conciliação ocorreu em 11/03/2020 (seq. 29.1), ocasião em que não foi possível a composição amigável.
Citada, a ré apresentou contestação (31.1) argumentando em sua defesa que: a) os autores adquiriam condomínio imóvel de luxo, como casa de lazer, os documentos trazidos até o momento não retratam a real condição financeira, não fazendo jus aos benefícios da assistência judiciária gratuita; b) há incompetência deste juízo em respeito à cláusula 31ª do contrato trazido em seq. 1.12; c) não há nulidade na cláusula 16ª do contrato, denota-se que a retenção de 20% do valor pago é medida legal e corroborada pela jurisprudência pátria; d) não é devida a inversão do ônus da prova.
Pediu a improcedência da ação com o indeferimento da assistência gratuita, o reconhecimento da incompetência do juízo, a retenção de 20% sobre o valor pago, sendo válida a cláusula 16ª firmada pelas partes.
E, ainda, apresentou reconvenção com a contestação, sustendo que: I) é devida a arras, no valor de R$ 15.050,00; II) os autores são devedores dos pagamentos de IPTU inadimplidos, desde à época da assinatura do contrato de compromisso de compra e venda até a efetiva reintegração de posse do imóvel; 2 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL ESTADO DO PARANÁ III) são devidas, ainda, as despesas de manutenção do loteamento inadimplidas, no período compreendido entre a assinatura do compromisso de compra e venda até a efetiva reintegração de posse do imóvel; IV) os autores devem ser condenados pelo uso do imóvel desde a sua posse em 22/11/2013 até a efetiva desocupação, com taxa de fruição, fixada em percentual sobre o valor do lote, nos termos do artigo 32-A da Lei nº 6.766/79.
Pugnou pela procedência da lide secundária da reconvenção.
Juntou documentos (seq. 31.2 a 31.5).
Os autores manifestaram-se acerca da contestação, impugnando-a, bem como contestaram a reconvenção apresentada (35.1).
A decisão de seq. 37.1 determinou o pagamento das custas processuais atinentes à reconvenção e oportunizou a parte ré apresentar impugnação à contestação da reconvenção.
As custas processuais referentes à reconvenção foram regularmente recolhidas (seq. 48 e 62.1).
A ré apresentou impugnação à contestação da reconvenção (seq. 51.1).
A decisão de seq. 66.1 saneou o feito reconhecendo a incidência das regras do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso, mantendo a competência territorial deste r. juízo, afastando a impugnação à assistência judiciária gratuita, fixando os pontos controvertidos e oportunizando às partes a especificação das provas.
Os autores Osny Gonçalves e Ana Paula Araújo Gonçalves requereram a produção de prova oral, ainda que os documentos constantes dos autos apontem para a resolução contratual, desincumbindo-os do pagamento de taxas condominiais e do IPTU; caso entenda já haver elementos suficientes para o deslinde, requerer o julgamento antecipado e, alternativamente, a oitiva das duas testemunhas arrolada em seq. 71.1. 3 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL ESTADO DO PARANÁ A ré Ecovillas Loteadora e Negócios Imobiliários Ltda. juntou planilha a fim de comprovar os valores pagos pelos autores, no total de R$ 24.500,00 e não o apontado na inicial como sendo R$ 25.550,00.
Além de informar a interposição de recurso de agravo de instrumento.
Oportunizou-se a manifestação dos autores acerca da planilha juntada pela ré, conforme decisão de seq. 74.1.
A v. decisão proferida pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná indeferiu o efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento interposto pela ré (seq. 77.1).
Os autores reconheceram o equívoco no valor apontado na inicial reconhecendo como pago o importe de R$ 24.500,00 (seq. 87.1).
Em seq. 105.1, foi recebido o mandado de penhora no rosto dos autos de crédito do autor Osny Gonçalves, oriundo da 3ª Vara Cível de Londrina, autos nº 22601-78- 2016.8.16.0014.
A autora Ana Paula Araújo Gonçalves destacou que não é parte no processo em que se procedeu a penhora no rosto destes autos, mantendo-se intactos eventuais valores a ela devidos, seq. 112.1.
Restou encerrada a fase instrutória do feito, conforme decisão de seq. 114.1 e oportunizou-se a apresentação de alegações finais pelas partes.
Os autores Osny Gonçalves e Ana Paula Araújo Gonçalves apresentaram suas alegações finais em seq. 119 e a ré apresentou em seq. 120. É o relatório. 4 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL ESTADO DO PARANÁ Trata-se de ação ordinária de rescisão contratual com pedido de restituição de valores, tendo a parte ré apresentado reconvenção.
Não há questões preliminares a serem analisadas, além daquelas já apreciadas pela decisão saneadora de seq. 66.
Do mérito.
No mérito, registre-se, inicialmente, a questão deve ser resolvida através da aplicação do contido no artigo 53 do Código de Defesa do Consumidor, possibilitando, portanto, a resolução contratual, in verbis: Art. 53.
Nos contratos de compra e venda de móveis ou imóveis mediante pagamento em prestações, bem como nas alienações fiduciárias em garantia, consideram-se nulas de pleno direito as cláusulas que estabeleçam a perda total das prestações pagas em benefício do credor que, em razão do inadimplemento, pleitear a resolução do contrato e a retomada do produto alienado.
Estabelecida tal premissa, o ponto a ser enfrentado diz respeito à resolução da promessa de contrato de compra e venda firmada entre às partes.
Havendo interesse da parte autora, não há outro caminho que não seja a resolução da promessa de compra e venda firmado entre às partes e uma vez rescindido devem retornar ao status quo ante.
Dito isto, e verificada a aplicação do CDC, o pedido de rescisão contratual de compromisso de compra e venda de bem imóvel é irresistível, tratando-se de direito potestativo do consumidor, ainda que prevista cláusula de irretratabilidade, sendo vedada, ainda, cláusula de decaimento (art. 53, CDC). 5 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL ESTADO DO PARANÁ Assim, nos termos da Súmula 543 do STJ, a possibilidade de devolução total dos valores aconteceria no caso de culpa exclusiva do promitente vendedor, construtor, ou parcialmente, no caso de o comprador der causa ao desfazimento do negócio.
In verbis: Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento.
Neste ponto, constata-se sem sombra de dúvida que a compra e venda restou frustrada por culpa da autora, que dada a sua condição financeira não pôde mais arcar com os valores vincendos, mesmo estando estipulada cláusula de atualização monetárias das parcelas.
Não há nos autos qualquer tipo de desídia da parte ré, como atraso na entrega de determinado empreendimento, ou infração contratual.
Diante disso, nos termos da orientação colacionada, a resolução do contrato de compra e venda de imóvel por culpa do consumidor/comprador gera o direito de retenção, pelo fornecedor, de parte do valor pago, como forma de indenizá-lo pelos prejuízos suportados, especialmente as despesas administrativas com divulgação, comercialização e corretagem, além do pagamento de tributos e taxas incidentes sobre o imóvel.
No que tange à quantificação dos valores a serem devolvidos, o contrato firmado entre prevê o importe de 20%, conforme cláusula X – da Rescisão, de seq. 1.12.
De se seguir a orientação do Superior Tribunal de Justiça e do TJPR, que entendem que é possível a retenção entre 10% a 25% do valor pago, a depender das particularidades do caso concreto: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C.C.
REINTEGRAÇÃO. (...) POSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO DAS 6 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL ESTADO DO PARANÁ PARCELAS PAGAS.
RETENÇÃO ENTRE 10% E 25% DOS VALORES JÁ PAGOS ADMITIDA. (...) RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 3.
Nas hipóteses de resolução de contrato de promessa de compra e venda por inadimplemento do comprador, esta Corte tem admitido a retenção, pelo vendedor, entre 10% e 25%, do total da quantia paga.
Precedentes. (...) (STJ.
Terceira Turma.
REsp 1364510/SP.
Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO.
Julgado em 01.12.2015.
DJe 14.12.2015).
APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA E RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS. (...) POSSIBILIDADE DE RESCISÃO DO CONTRATO - RESTITUIÇÃO DA QUANTIA PAGA PELO PROMITENTE COMPRADOR - CABIMENTO DA RETENÇÃO DE 20% DO VALOR PAGO COM BASE NO CASO CONCRETO (...) RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO (TJPR. 11ª Câmara Cível.
AC 1255572-1 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina.
Rel.: Rui Bacellar Filho – Unânime.
J. 26.08.2015).
Sopesando-se o percentual pago em relação ao preço total do imóvel, bem como o tipo de imóvel comercializado e as despesas comumente tidas com tais negociações, mostra-se bem razoável a retenção pela ré de 15% da quantia paga, que é capaz de compensar as despesas administrativas tidas com a venda, sem olvidar o fato de que o imóvel poderá ser novamente negociado.
Os valores a serem restituídos devem ser pagos de uma só vez, corrigidos monetariamente desde o desembolso de cada parcela pelo índice INPC/IBGE, que melhor reflete a desvalorização da moeda.
Já os juros de mora são devidos desde a citação, à taxa de 1% ao mês, consoante disposição do artigo 406 do Código Civil/2002 c/c artigo 161, § 1º, do Código Tributário Nacional.
Em sendo assim, a procedência do pedido inicial é medida que se impõe.
Da reconvenção.
A ré apresentou reconvenção afirmando serem devidas as arras de R$ 15.050,00, os encargos de IPTU pelos autores até efetiva reintegração da posse; bem como os 7 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL ESTADO DO PARANÁ encargos condominiais até efetiva reintegração da posse e, finalmente, indenização pelo uso do imóvel; o que foi rebatido pelos autores.
Do IPTU e taxas condominiais.
Assinalo, que as verbas acessórias vinculadas à utilização do bem (IPTU, condomínio) não devem ser restituídas aos autores.
Isso porque a autora obteve a posse do imóvel, devendo, portanto, arcar com as respectivas despesas; desde a assinatura do contrato até a efetiva entrega do imóvel.
O contrato firmado entre os litigantes estipulada que é de responsabilidade do comprador arcar com o pagamento de todos os impostos e taxas incidentes sobre o imóvel.
Do contrato firmado se extrai que o comprador do imóvel é responsável pelas dívidas oriundas IPTU, considerando a natureza propter rem da obrigação, ou seja, está aderida à coisa e, por isso, vinculam à coisa, daí seu caráter real.
Ensina MAXIMILIANUS C.
AMÉRICO FÜHRER: "As obrigações reais, `propter rem' (em razão da coisa), ou `in rem scriptae' (gravadas na coisa), situam-se numa zona cinzenta, entre o direito real e o direito obrigacional.
Surgem como obrigações pessoais de um devedor, por ser ele titular de um direito real.
Mas acabam aderindo mais à coisa do que ao seu eventual titular...
Todas essas dívidas, além de não largarem o devedor originário, sob o aspecto obrigacional, vão também acompanhando sempre a coisa, sob o aspecto real, até que sejam satisfeitas, não importando se o devedor originário já foi substituído.
Por isso se diz que são dívidas em razão da coisa (`propter rem').” (Curso de Direito Civil, vol. 4, p. 49).
Logo, eventuais valores relativos ao IPTU e às taxas condominiais ficam a cargo dos autores.
A propósito: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PLEITO INICIAL.
INSURGÊNCIA 8 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL ESTADO DO PARANÁ DE AMBAS AS PARTES.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
USUCAPIÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
NÃO COMPROVAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 373, II, NCPC.
ADEMAIS, O RÉU OBJETIVA SER BENEFICIADO COM OS EFEITOS DO ADIMPLEMENTO DO PACTO CONTRATUAL, MESMO ADMITINDO SUA INADIMPLÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
ALUGUERES QUE SÃO DEVIDOS EM RAZÃO DA OCUPAÇÃO INDEVIDA DO IMÓVEL.
TERMO INICIAL.
CONSTITUIÇÃO EM MORA.
IPTU.
RESPONSABILIDADE DA PARTE RÉ.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
MAJORAÇÃO.
SENTENÇA PONTUALMENTE REFORMADA.
APELO 1 CONHECIDO E DESPROVIDO.
APELO 2 CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 7ª C.Cível - 0010350-87.2010.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: Desembargadora Ana Lúcia Lourenço - J. 16.07.2019) Dos alugueres pela ocupação do imóvel.
No tocante à contraprestação pelo uso do bem imóvel, a ré pretende o abatimento dos valores a serem restituídos com a fixação de alugueres pelo período em que os autores ocuparam o imóvel.
O Superior Tribunal de Justiça, em caso semelhante, decidiu: RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO.
COMPRA E VENDA.
IMÓVEL.
RESCISÃO CONTRATUAL.
RETORNO DAS PARTES AO ESTADO ANTERIOR.
BENFEITORIAS.
INDENIZAÇÃO.
PARCELAS PAGAS.
DEVOLUÇÃO.
RECONVENÇÃO.
TAXA DE OCUPAÇÃO.
ALUGUÉIS.
CABIMENTO.
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
VEDAÇÃO.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
NÃO CONFIGURAÇÃO. (...) 3.
As questões controvertidas no presente recurso especial podem ser assim resumidas: (i) se é devida a condenação ao pagamento de taxa de ocupação (aluguéis) pelo período em que as autoras permaneceram na posse do bem imóvel no caso de rescisão do contrato de promessa de compra e venda com o retorno das partes ao estado anterior; (ii) se o acórdão recorrido padece de vício por deficiência de fundamentação e (iii) se ficou caracterizada hipótese de sucumbência recíproca quanto ao pedido reconvencional. 4.
Segundo a jurisprudência desta Corte, a utilização do imóvel objeto do contrato de promessa de compra e venda enseja o pagamento de aluguéis pelo tempo de permanência, mesmo que o contrato tenha sido rescindido por inadimplemento da vendedora, ou seja, independentemente de quem tenha sido o causador do desfazimento do negócio, sob pena de enriquecimento sem causa. 5.
O pagamento de aluguéis não envolve discussão acerca da licitude ou ilicitude da conduta do ocupante.
O ressarcimento é devido por força da determinação legal segundo a qual a ninguém é dado enriquecer sem causa à 9 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL ESTADO DO PARANÁ custa de outrem, usufruindo de bem alheio sem contraprestação... (STJ. 3ª Turma.REsp 1.613.613-RJ, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 12/06/2018 (Info 629)).
Possível, portanto, estabelecer-se a obrigação mensal pelo tempo de uso do imóvel independentemente de quem deu causa à rescisão contratual Este tipo de fixação é perfeitamente aplicável, eis que os aluguéis visam recompor os prejuízos pela indisponibilidade do imóvel, constituindo-se parte integrante da recomposição sem enriquecimento ilícito por uma das partes.
De mais a mais, desnecessária a comprovação de que o autor efetivamente exercia a posse do imóvel. É que, a disponibilização do bem já é suficiente para incidir a contraprestação por uso do bem imóvel.
Importante ressaltar, que não se aduz o bis in idem na cobrança da contraprestação conjuntamente com a retenção dos valores pagos relativas às despesas e cláusula penal.
Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
RESCISÃO POR CULPA DO COMPRADOR.
ARBITRAMENTO DE ALUGUÉIS EM RAZÃO DO USO DO IMÓVEL.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM COM CLÁUSULA PENAL. 1.
Não há se falar em bis in idem na condenação ao pagamento dos aluguéis cumulada com cláusula penal.
O pagamento de aluguéis é devido não porque se enquadram estes na categoria de perdas e danos decorrentes do ilícito, mas por imperativo legal segundo o qual a ninguém é dado enriquecer-se sem causa à custa de outrem. 2.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 394.466/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 03/12/2013, DJe 10/12/2013). 10 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL ESTADO DO PARANÁ Assim, mister se faz a aplicação do valor de tal cláusula, no importe de 0,5% sobre o valor venal do imóvel registrado no ente municipal, o qual deverá ser apurado em liquidação de sentença e contado até a desocupação do imóvel à semelhança do IPTU.
Das arras.
Deve ser considerado, no que tange a este particular, que, as arras/sinal são início de pagamento e, portanto, devem ser restituídas, ressalvada, evidentemente, a retenção já autorizada.
Em sendo já considerada a porcentagem a ser descontada dos pagamentos efetuados pelos autores, a título de retenção em benefício da ré, não há de se falar em arras, sob pena de se incorrer em bis in idem.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL.
PLEITO DE RETENÇÃO DO VALOR INTEGRAL DAS ARRAS CONFIRMATÓRIAS.
DESCABIMENTO.
PRECEDENTES DO STJ.
JUROS MORATÓRIOS SOBRE OS VALORES RESTITUÍDOS.
IMPOSSIBILIDADE.
PROMITENTE COMPRADOR QUE DEU CAUSA A RESCISÃO DO CONTRATO.
PEDIDO DE BLOQUEIO (INALIENABILIDADE) DO IMÓVEL ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
RECURSO NÃO CONHECIDO NESTE PONTO.
SUCUMBÊNCIA MANTIDA.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Para que as arras assumam a função penitencial é imprescindível que exista expressa previsão contratual de arrependimento, configurando verdadeira penalidade para a parte que se arrepender, consubstanciada na perda do dinheiro pago, se o arrependido foi aquele que efetuou o pagamento do sinal ou na restituição do valor recebido mais o equivalente, se quem se arrependeu foi a parte que recebeu as arras. 2.
No caso, o que se observa do compromisso de compra e venda juntado pela parte autora no mov. 1.3 é que inexiste cláusula de irrevogabilidade e irretratabilidade, o que demonstra que sinal de negócio dado pelos promitentes compradores tem natureza de Arras Confirmatórias, servindo para confirmar o negócio inicial entre as partes, portanto, não se aplica o disposto no art. 418 do Código Civil. 3.
Ademais, não se pode olvidar que as partes estabeleceram cláusula penal, para o caso rescisão de contrato por inadimplemento contratual, no percentual de 10% sobre o valor do débito contratual, que serve justamente para compensar eventuais prejuízos advindos do descumprimento do contrato pelos promitentes compradores. 4.
No mais, quanto ao pedido de 11 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL ESTADO DO PARANÁ inclusão de juros moratórios sobre o valor a ser restituído, não assiste razão ao recorrente, eis que quem deu causa a rescisão contratual foi o apelante, não havendo, portanto, que se fixar índice de correção moratória. (TJPR - 18ª C.Cível - 0006044-65.2017.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: Marcelo Gobbo Dalla Dea - J. 03.10.2018).
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS – CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL – PEDIDOS JULGADOS PROCEDENTES – (1) RETENÇÃO DAS ARRAS PELA APELANTE/VENDEDORA – NÃO ACOLHIMENTO – ARRAS CONFIRMATÓRIAS – VALOR DO SINAL DE NEGÓCIO QUE SERVE DE GARANTIA E PASSA A INTEGRAR O MONTANTE PAGO – (2) PRETENSÃO DE RETENÇÃO DE 30% DA QUANTIA PAGA, EM FAVOR DA VENDEDORA, ANTE A RESCISÃO CONTRATUAL OCASIONADA PELOS COMPRADORES – REJEITADA – RAZOÁVEL E ADEQUADA A SENTENÇA QUE ESTABELECEU EM 10% SOBRE O TOTAL PAGO, CONFORME PARÂMETROS JURISPRUDENCIAIS (3) OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS POR PARTE DOS COMPRADORES – PERTINÊNCIA – AUTORES QUE DEVEM ARCAR COM OS TRIBUTOS PELO PERÍODO EM QUE O IMÓVEL ESTEVE À SUA DISPOSIÇÃO, CASO INADIMPLENTES – (4).
MULTA CONTRATUAL DE 10% SOBRE O VALOR DO SALDO DEVEDOR EM RAZÃO DO VENCIMENTO ANTECIPADO – INAPLICÁVEL – NÃO VERIFICADA INADIMPLÊNCIA CONTRATUAL - É INCABÍVEL A CUMULAÇÃO COM A RETENÇÃO DEFERIDA TAMBÉM DE CARÁTER INDENIZATÓRIO, O QUE CONFIGURARIA “BIS IN IDEM” – PRECEDENTES DO STJ – (5).
READEQUAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA – (6).
RECURSO CONHECIDO, E PROVIDO EM PARTE. (TJPR - 17ª C.Cível - 0034910-19.2016.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: Juiz Subst. 2ºGrau Fabian Schweitzer - J. 30.08.2018).
Dispositivo.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, acolho o pedido inicial, para o fim de declarar a rescisão do contrato de compra e venda firmado entre as partes e condenar a parte ré a restituir 85% (noventa por cento) dos valores pagos, em parcela única, corrigidos monetariamente pelo INPC/IBGE desde cada desembolso a acrescido de juros de mora de 1% ao mês, estes devidos desde a citação, tudo conforme fundamentação.
Em razão da sucumbência (art. 86, CPC), condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais, com fundamento no artigo 85, § 2º, 12 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL ESTADO DO PARANÁ do Código de Processo Civil, fixo em 10% sobre o valor total da condenação, considerando o trabalho realizado pelos advogados e o tempo exigido para o seu serviço.
Em relação à lide secundária, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, acolho em parte a pretensão reconvencional para determinar a responsabilidade dos autores em relação aos débitos de IPTU e taxas condominais, bem como condená-los ao pagamento de indenização pela utilizado do imóvel, nos termos da fundamentação.
Em razão da sucumbência, condeno as partes ao pagamento das custas processuais da reconvenção e honorários advocatícios, os quais, com fulcro no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, fixo em 10% sobre o valor da condenação na reconvenção.
Caberá aos reconvintes/réus a arcarem com 20% das despesas processuais e aos reconvindos/autores os 80% restantes.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Londrina, data e horário de inserção no sistema.
Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito 13 -
30/04/2021 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 10:16
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
28/04/2021 01:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
26/04/2021 16:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2021 16:22
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
26/04/2021 13:58
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
10/04/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/04/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2021 09:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2021 09:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2021 19:51
DEFERIDO O PEDIDO
-
26/03/2021 01:03
Conclusos para despacho
-
23/03/2021 21:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2021 10:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2021 14:49
Recebidos os autos
-
27/02/2021 20:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2021 20:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2021 20:28
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
27/02/2021 20:24
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
24/02/2021 16:41
PROCESSO SUSPENSO
-
11/02/2021 11:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/02/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2021 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2021 12:49
Recebidos os autos
-
18/01/2021 12:49
Juntada de CUSTAS
-
18/01/2021 12:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2021 12:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
17/12/2020 00:22
DECORRIDO PRAZO DE ANA PAULA ARAUJO GONÇALVES
-
06/12/2020 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2020 08:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2020 00:30
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
24/11/2020 08:24
PROCESSO SUSPENSO
-
24/10/2020 02:50
DECORRIDO PRAZO DE ANA PAULA ARAUJO GONÇALVES
-
23/10/2020 12:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2020 00:35
DECORRIDO PRAZO DE ANA PAULA ARAUJO GONÇALVES
-
20/10/2020 16:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/10/2020 01:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2020 01:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2020 12:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2020 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2020 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2020 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2020 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2020 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2020 01:02
Conclusos para decisão
-
05/10/2020 12:02
Juntada de Certidão
-
02/10/2020 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2020 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2020 17:00
CONCEDIDO O PEDIDO
-
30/09/2020 20:57
Conclusos para despacho
-
28/09/2020 17:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2020 15:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2020 00:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2020 00:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2020 19:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2020 19:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2020 13:35
CONCEDIDO O PEDIDO
-
24/08/2020 01:00
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
22/08/2020 09:32
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2020 14:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2020 17:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2020 17:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2020 00:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2020 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2020 15:10
Recebidos os autos
-
03/08/2020 15:10
Juntada de CUSTAS
-
03/08/2020 12:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2020 15:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2020 15:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2020 14:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
20/07/2020 13:51
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
20/07/2020 11:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2020 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2020 17:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2020 09:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2020 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2020 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2020 19:20
Recebidos os autos
-
06/07/2020 19:20
Juntada de CUSTAS
-
06/07/2020 19:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2020 10:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
26/06/2020 10:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2020 10:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2020 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2020 01:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
17/06/2020 21:11
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
26/05/2020 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2020 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2020 15:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2020 15:26
Juntada de Petição de contestação
-
11/03/2020 16:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2020 15:59
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
10/03/2020 15:31
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/03/2020 14:20
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
04/12/2019 00:03
DECORRIDO PRAZO DE ECOVILLAS LOTEADORA E NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA
-
19/11/2019 02:44
DECORRIDO PRAZO DE ANA PAULA ARAUJO GONÇALVES
-
19/11/2019 01:02
DECORRIDO PRAZO DE ANA PAULA ARAUJO GONÇALVES
-
08/11/2019 11:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2019 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2019 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2019 13:19
Juntada de Certidão
-
28/10/2019 13:18
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
28/10/2019 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2019 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2019 13:15
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
25/10/2019 14:42
CONCEDIDO O PEDIDO
-
25/10/2019 10:37
Conclusos para despacho
-
25/10/2019 10:37
Juntada de Certidão
-
25/10/2019 10:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2019 10:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2019 13:03
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2019 14:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2019 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2019 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2019 13:12
Juntada de Certidão
-
02/10/2019 13:13
Recebidos os autos
-
02/10/2019 13:13
Distribuído por sorteio
-
01/10/2019 17:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/10/2019 17:03
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2019
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002287-38.2021.8.16.0014
Taiara Alana de Andrade Tumais da Silva
Supergasbras Energia LTDA
Advogado: Matheus Capobianco Maciel
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 29/05/2025 13:47
Processo nº 0056739-32.2020.8.16.0014
Mapfre Seguros Gerais S.A.
Maria Aparecida Pereira da Silva
Advogado: Marcos Jose de Paula
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 22/07/2024 12:17
Processo nº 0001720-43.2021.8.16.0196
Ministerio Publico do Estado do Parana
Yhury Fellipe Gomes
Advogado: Edgard Gomes
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 30/04/2021 18:34
Processo nº 0020150-80.2020.8.16.0001
Gilmar Artigas de Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Halina Trompczynski
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 28/08/2020 13:20
Processo nº 0006828-05.2021.8.16.0018
Ulisses da Silva Mateus
Claro S/A
Advogado: Elton Eiji Sato
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 24/04/2021 11:15