TJPR - 0000448-19.2021.8.16.0065
1ª instância - Catanduvas - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2025 16:40
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 17:59
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2025 17:59
Expedição de Mandado
-
31/03/2025 17:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2025 16:42
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
28/01/2025 03:34
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
16/01/2025 11:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/01/2025 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/01/2025 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/12/2024 13:09
OUTRAS DECISÕES
-
12/12/2024 15:42
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
10/12/2024 09:20
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
30/11/2024 00:39
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
27/11/2024 14:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/11/2024 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/11/2024 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2024 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2024 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2024 20:00
REJEITADA A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
30/08/2024 12:28
Conclusos para decisão
-
29/08/2024 16:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2024 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2024 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2024 21:29
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 14:36
Conclusos para decisão
-
16/04/2024 00:47
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
15/04/2024 13:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/03/2024 03:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/03/2024 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2024 11:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2023 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2023 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2023 17:30
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
30/11/2023 17:29
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 22:13
DEFERIDO O PEDIDO
-
10/11/2023 17:41
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
24/07/2023 13:16
Conclusos para decisão - ARQUIVAMENTO
-
24/07/2023 09:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2023 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2023 14:00
Juntada de Certidão
-
09/06/2023 14:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/04/2023 15:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2023 15:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2023 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2023 14:06
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
12/04/2023 09:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/04/2023 19:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
04/04/2023 18:17
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2023 09:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2023 19:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
29/03/2023 19:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
29/03/2023 09:54
Juntada de Certidão
-
29/03/2023 09:40
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2023 17:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2023 00:33
DECORRIDO PRAZO DE CLARINDA MARTINS
-
18/02/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2023 00:47
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
07/02/2023 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2023 15:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/12/2022 02:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2022 16:14
Recebidos os autos
-
12/12/2022 16:14
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
12/12/2022 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2022 13:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/12/2022 13:06
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
08/12/2022 17:11
DEFERIDO O PEDIDO
-
29/11/2022 14:51
Conclusos para despacho
-
29/11/2022 14:51
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/11/2022
-
29/11/2022 14:51
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/11/2022
-
29/11/2022 14:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/10/2022
-
10/11/2022 15:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
21/10/2022 02:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2022 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2022 17:24
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
10/10/2022 15:47
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
10/10/2022 13:01
Conclusos para decisão
-
10/10/2022 10:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
15/09/2022 02:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2022 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2022 16:49
Juntada de ACÓRDÃO
-
09/08/2022 12:44
Recebidos os autos
-
09/08/2022 12:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/08/2022
-
09/08/2022 12:44
Baixa Definitiva
-
05/08/2022 10:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
06/07/2022 02:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2022 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2022 15:02
Juntada de ACÓRDÃO
-
04/07/2022 19:19
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
23/05/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2022 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2022 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2022 15:37
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 27/06/2022 00:00 ATÉ 01/07/2022 19:00
-
12/05/2022 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2022 14:32
Conclusos para despacho INICIAL
-
12/05/2022 14:32
Recebidos os autos
-
12/05/2022 14:32
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
12/05/2022 14:32
Distribuído por sorteio
-
12/05/2022 14:32
Recebido pelo Distribuidor
-
21/03/2022 18:18
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2022 18:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
04/03/2022 16:32
Juntada de Petição de substabelecimento
-
14/12/2021 00:34
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
03/12/2021 11:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/11/2021 14:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2021 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 12:29
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
09/11/2021 19:03
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
09/11/2021 19:03
Juntada de Certidão
-
14/10/2021 00:40
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
13/10/2021 15:26
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
26/09/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2021 18:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2021 18:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2021 10:52
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
08/09/2021 14:54
Conclusos para despacho - HOMOLOGAÇÃO DESPACHO JUIZ LEIGO
-
08/09/2021 14:54
Despacho
-
29/07/2021 16:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/07/2021 15:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/06/2021 12:10
Conclusos para decisão
-
28/06/2021 16:29
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
14/06/2021 15:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2021 15:14
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
08/06/2021 17:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/06/2021 15:01
Juntada de Petição de contestação
-
07/06/2021 14:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/06/2021 17:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2021 14:12
Recebidos os autos
-
17/05/2021 14:12
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
14/05/2021 15:36
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/05/2021 15:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 14:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 14:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/05/2021 14:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 14:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CATANDUVAS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CATANDUVAS - PROJUDI Rua São Paulo, 301 - Fórum - CENTRO - Catanduvas/PR - CEP: 85.470-000 - Fone: 45 3234-1415 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000448-19.2021.8.16.0065 Processo: 0000448-19.2021.8.16.0065 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$10.056,00 Polo Ativo(s): Clarinda Martins Polo Passivo(s): BANCO C6 CONSIGNADO S.A. 1.
CLARINDA MARTINS, devidamente qualificada, ajuizou a presente ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos extrapatrimoniais em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A, também qualificado, alegando, em síntese, que recebe benefício previdenciário de aposentadoria por idade, sem que houvesse ciência e anuência, o requerido efetuou contratação de empréstimo em seu nome, no valor de R$ 1.155,12, que lhe foram disponibilizados em conta corrente, impondo-lhe, em contrapartida, débitos que não foram contratados.
A cobrança está sendo lançada em seu benefício previdenciário, do qual constam descontos mensais indevidos no valor de R$ 28.00, ao que tudo indica, desde fevereiro de 2021.
Em função de tal situação, pleiteia pela concessão da tutela provisória de urgência, para que o banco se abstenha de lançar os descontos no seu benefício.
No mérito, pugna pela declaração de inexistência do débito e pela condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. É o que importa relatar.
Passo a decidir. 2.
Como se sabe, para o deferimento do pedido de tutela de urgência, faz-se necessária a presença dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo diante da demora no provimento final.
Além disso, exige-se que a medida seja reversível.
No caso dos autos, vislumbro a existência dos requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência.
Isto porque, a inicial veio instruída com o extrato de empréstimo consignado comprovando a existência dos descontos ora questionados (seq. 1.4).
Ademais, os descontos que a parte autora pretende ver suspensos por meio da concessão da tutela provisória de urgência (contrato n. 010015773116), iniciaram-se em 02/2021 (seq. 1.4).
Ou seja, ao que parece, tão logo a autora tomou conhecimento dos descontos, embora não tenha, ao que consta, empreendido qualquer medida extrajudicial junto à ré ou aos órgãos de proteção do consumidor, ajuizou a presente demanda, oferecendo, ainda, o depósito em juízo do valor disponibilizado em sua conta pelo réu.
Portanto, em sede de cognição sumária, presente a probabilidade do direito, merecendo credibilidade a alegação de que a parte não contratou o empréstimo, tanto que se prontificou a devolver os valores, não se beneficiando deles.
Por outro lado, a existência do perigo de dano decorre da continuidade de descontos diretamente realizados na folha de pagamento do benefício previdenciário da parte autora, em decorrência de contrato, ao que parece, fraudulento.
Pondere-se que, não obstante o pequeno valor, os descontos, podem trazer prejuízos de ordem material capazes de afetar a subsistência da autora.
No mais, não há que se falar em irreversibilidade da medida, eis que, estando os valores depositados em Juízo, não há qualquer risco de desfalque patrimonial à ré. 3.
Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência requerida, para o fim de determinar ao réu que se abstenha de efetuar descontos no benefício da autora, em razão do contrato de empréstimo objeto da inicial (010015773116).
Considerando que a autora promoveu o depósito integral do valor do contrato (seq. 9.4), verificada a regularidade do depósito, oficie-se ao INSS para que promova a imediata liberação da consignação anotada no benefício da autora, referente ao contrato n. 010015773116, firmado com a ré, cessando os descontos.
Outrossim, intime-se a parte ré acerca da concessão da liminar. 4.
Paute-se a audiência de conciliação, seguindo-se as disposições da Portaria n. 4231/2020 do CSJECs. 5.
Cite-se e intime-se a parte requerida para comparecer à audiência, sob pena de revelia (artigo 20 da Lei 9.099/95).
Alerto que, infrutífera a conciliação, será oportunamente designada audiência de instrução, presidida pela Juíza Leiga, diante da inviabilidade de se realizar o ato de forma una na Comarca.
Sendo assim, faculto à parte ré a apresentação da contestação até aquela oportunidade, na forma do enunciado 10 do Fonaje, sob pena de revelia.
Em não havendo instrução, o prazo será de 15 dias, contados da audiência de conciliação. 6.
Intime-se a parte requerente para comparecer à audiência, sob pena de extinção (artigo 51, I, da Lei 9.099/95). 7.
Caso não seja encontrada a parte ré, intime-se a parte autora para informar seu atual endereço em 05 (cinco) dias, atendendo-se novamente aos itens 4, 5 e 6 deste despacho, caso fornecido endereço diverso.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Catanduvas, data da assinatura digital William George Nichele Figueroa Magistrado -
05/05/2021 13:33
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2021 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 13:29
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
05/05/2021 13:23
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2021 13:22
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
05/05/2021 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 13:06
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
05/05/2021 10:32
Concedida a Medida Liminar
-
03/05/2021 13:53
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
14/04/2021 22:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2021 22:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2021 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2021 09:30
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2021 12:55
Conclusos para decisão
-
30/03/2021 17:14
Recebidos os autos
-
30/03/2021 17:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/03/2021 17:14
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
30/03/2021 17:14
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2021
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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