TJPR - 0002801-46.2021.8.16.0028
1ª instância - Colombo - 2ª Vara Criminal
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/04/2025 08:51
Recebidos os autos
-
12/04/2025 08:51
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
08/04/2025 00:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2025 12:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/03/2025 13:13
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
08/03/2025 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2025 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2024 00:49
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2024 15:22
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
17/06/2024 14:42
Conclusos para decisão
-
17/06/2024 14:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2024 13:46
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/06/2024 13:21
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2024 13:19
Expedição de Mandado
-
23/05/2024 12:19
Juntada de COMPROVANTE
-
22/05/2024 21:58
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/05/2024 05:47
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2024 12:07
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
03/05/2024 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2024 18:25
Recebidos os autos
-
22/04/2024 18:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2024 18:00
Expedição de Mandado
-
22/04/2024 16:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/04/2024 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2023 12:37
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
09/10/2023 15:22
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
29/09/2023 16:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2023 14:22
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
15/09/2023 19:30
Cancelada a movimentação processual
-
15/09/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/09/2023 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2023 15:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2023 19:09
MANDADO DEVOLVIDO
-
31/08/2023 15:50
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
24/08/2023 14:05
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2023 17:56
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
22/08/2023 17:17
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
22/08/2023 14:58
Expedição de Mandado
-
22/08/2023 14:46
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
18/08/2023 12:43
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
18/08/2023 12:37
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
10/08/2023 14:59
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
10/08/2023 13:06
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
10/08/2023 13:06
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
10/08/2023 13:06
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
09/08/2023 15:44
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
09/08/2023 14:57
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA
-
26/06/2023 17:15
DEFERIDO O PEDIDO
-
26/06/2023 15:48
Conclusos para decisão
-
25/05/2023 16:15
Recebidos os autos
-
25/05/2023 16:15
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/05/2023 16:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2023 13:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/05/2023 17:26
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
18/05/2023 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2023 13:27
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INCINERAÇÃO DESTRUIÇÃO
-
18/05/2023 12:10
Conclusos para decisão
-
15/05/2023 20:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/05/2023 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2023 13:15
Conclusos para decisão
-
08/05/2023 10:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2023 10:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2023 10:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2023 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2023 17:14
Juntada de Certidão
-
12/04/2023 15:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2023 10:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2023 10:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2023 15:59
Recebidos os autos
-
04/04/2023 15:59
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/04/2023 15:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/04/2023 12:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/03/2023 19:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2023 19:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2023 19:15
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
31/03/2023 19:14
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REDESIGNADA
-
21/03/2023 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2023 20:54
Conclusos para despacho
-
18/03/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2023 19:43
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2023 17:28
Conclusos para despacho
-
15/03/2023 16:34
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
07/03/2023 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2022 13:01
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2022 12:37
Conclusos para despacho
-
22/11/2022 12:36
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
03/11/2022 13:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/11/2022 13:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2022 19:31
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
25/10/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2022 09:42
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO POLÍCIA MILITAR
-
14/10/2022 18:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2022 18:40
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
14/10/2022 18:38
Recebidos os autos
-
14/10/2022 18:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2022 18:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2022 18:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/10/2022 18:21
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
04/10/2022 17:02
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2022 16:22
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2022 07:57
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2022 19:24
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
23/09/2022 18:39
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
23/09/2022 15:49
Conclusos para decisão
-
23/09/2022 15:47
Recebidos os autos
-
23/09/2022 15:47
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/09/2022 11:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2022 10:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/09/2022 22:55
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
10/09/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2022 14:43
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2022 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2022 17:06
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
30/08/2022 14:15
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
-
30/08/2022 13:58
Juntada de NOTIFICAÇÃO
-
29/08/2022 16:27
Recebidos os autos
-
29/08/2022 16:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2022 16:25
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
29/08/2022 16:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/08/2022 16:19
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
28/08/2022 10:50
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2022 14:28
Recebidos os autos
-
17/08/2022 14:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2022 14:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/08/2022 14:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2022 17:21
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
12/08/2022 17:29
DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DE PARTE
-
12/08/2022 16:32
Conclusos para decisão
-
12/08/2022 16:29
Juntada de Certidão
-
12/08/2022 16:21
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
12/08/2022 16:08
DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
12/08/2022 13:47
Conclusos para decisão
-
12/08/2022 11:18
Recebidos os autos
-
12/08/2022 11:18
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/08/2022 11:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2022 17:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/08/2022 17:36
Juntada de COMPROVANTE
-
10/08/2022 12:38
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/08/2022 17:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2022 17:40
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
09/08/2022 17:38
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
09/08/2022 17:27
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA
-
09/08/2022 17:24
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2022 16:19
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2022 11:31
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
27/07/2022 19:03
Expedição de Mandado
-
27/07/2022 17:40
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2022 17:37
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2022 15:37
DEFERIDO O PEDIDO
-
18/07/2022 16:41
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
18/07/2022 16:41
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
08/07/2022 15:48
Recebidos os autos
-
08/07/2022 15:48
Juntada de DENÚNCIA
-
19/05/2022 15:23
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2021 16:18
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
13/05/2021 17:53
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
13/05/2021 17:53
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
10/05/2021 10:55
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
10/05/2021 10:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 17:52
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
07/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO 2ª VARA CRIMINAL DE COLOMBO - PROJUDI Rua Francisco Camargo, 191 - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-010 - Fone: (41) 3375-6895 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002801-46.2021.8.16.0028 Analisando o presente auto de prisão em flagrante, verifica-se que foi lavrado pela autoridade policial no mesmo dia da prisão, caracterizando o estado de flagrância previsto no artigo 302, I, do Código de Processo Penal.
Os depoimentos testemunhais colhidos evidenciam a existência material do evento, havendo indícios suficientes de autoria.
Foram identificados os responsáveis pela prisão e pelo interrogatório policial.
Ouviram-se o condutor, a testemunha e o conduzido.
Foi lavrada e entregue ao flagranteado a respectiva nota de culpa.
O Ministério Público manifestou-se pela homologação do auto de prisão em flagrante e pela conversão em preventiva, a fim de garantir a ordem pública (mov. 9.1).
Feitos os esclarecimentos necessários, passo a decidir.
Formalmente não há irregularidades no auto de prisão em flagrante, razão pela qual impõe-se sua homologação.
Diante da regularidade da prisão em flagrante, passo à análise das possibilidades inseridas no artigo 310, incisos II e III do Código de Processo Penal, que se referem, respectivamente, aos institutos da prisão preventiva e da liberdade provisória, tendo em conta a manifestação do Ministério Público.
Os artigos 311 e 312 do Código de Processo Penal estabelecem que a prisão preventiva será decretada em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, como garantia da ordem pública, da ordem econômica, da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que haja prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria.
O artigo 313 do mesmo diploma legal, cuja redação transcrevo na sequência, exige ainda o preenchimento de pelo menos um dos requisitos descritos em seus incisos e em seu parágrafo único.
Observe-se: “Art. 313.
Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei n 2.848, o de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência. §1°.
Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida. §2° Não será admitida a decretação da prisão preventiva com a finalidade de antecipação de cumprimento de pena ou como decorrência imediata de investigação criminal ou da apresentação ou recebimento de denúncia”.
A materialidade do fato encontra-se substanciada no boletim de ocorrência, auto de exibição e apreensão, auto de constatação provisória de droga, e nas declarações acostadas aos autos.
Os indícios de autoria se revelam nas circunstâncias da prisão em flagrante. De acordo com as informações contidas nos autos, em deslocamento para a Delegacia de Polícia do Alto Maracanã, a equipe policial visualizou o autuado se abaixando próximo de um muro.
Realizada a abordagem, com ele foram localizadas 04 pedras de substância análoga a crack e a quantia de R$ 10,00, no bolso.
Ao ser verificado o local onde o autuado havia se abaixado anteriormente, foi localizado um pequeno pote contendo mais 12 pedras de crack.
Interrogado perante a Autoridade Policial, o autuado disse que estava segurando a droga para uma menina que havia ido buscar um pó e lhe pedido que segurasse a droga para vender. A menina disse que era R$ 5,00 cada uma, mas nem chegou a vender porque havia recém-chegado no local.
Enquanto a referida menina foi buscar a droga, havia uma mulher que queria, foi pegar a droga (crack) no bolso e a polícia chegou (mov. 1.10).
Embora a infração atribuída ao investigado atinja pena que ultrapassa 04 anos de reclusão, entendo que as peculiaridades do caso e as condições pessoais do agente autorizam que ele aguarde a apuração dos fatos em liberdade, mediante o cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão.
Vanderson é tecnicamente primário, tem 30 anos de idade e possui endereço certo no distrito de culpa.
Em caso de condenação, eventual pena certamente implicará em regime menos gravoso que o fechado.
Consigno que, ainda que conste no boletim de ocorrência (mov. 1.12) que o autuado possui uma passagem neste ano, pelo crime de tráfico de drogas, nada consta no seu Oráculo (mov. 6.1).
Há anotações acerca de outros delitos, não relacionados ao tráfico, o que impede a afirmação de que há risco de reiteração delitiva, pois há necessidade de aprimoramento da investigação para que se possa precisar a atuação do agente e se não ocorreu de forma meramente eventual.
Vale salientar que a liberdade é a regra.
A prisão somente se justifica em situações excepcionais, tendo em conta, especialmente, a crise no sistema penitenciário como um todo, a escassez de vagas, que tem funcionado como fator criminógeno, e a atual pandemia da COVID-19, que assola o país e o mundo.
Feitas tais considerações a) diante da inexistência de vícios formais, homologo o Auto de Prisão em Flagrante; b) com fundamento no artigo 321 do Código de Processo Penal, concedo a Vanderson Orben dos Santos o benefício da liberdade provisória, impondo a ele, com fundamento nos artigos 282 e 319 do mencionado diploma legal, sob pena de decretação da prisão preventiva (artigo 312, parágrafo único, do Código de Processo Penal), as seguintes medidas cautelares: I – proibição de ausentar-se deste Foro Regional sem prévia autorização do Juízo (artigo 319, IV, do Código de Processo Penal); II – obrigação de manutenção de seus endereços e telefones atualizados e de comparecer a todos os atos do processo; III – proibição de acesso/frequência à Rua Honorata Baldo e imediações; Deixo de fixar outras medidas cautelares, por entender que as dispostas são adequadas e suficientes ao caso em tela. c) expeça-se alvará de soltura, se por al não estiver preso, e lavre-se termo; d) dê-se ciência ao Ministério Público, à Autoridade Policial e a eventual advogado constituído; e) comunique-se a prisão em todos os feitos criminais relacionados ao autuado; f) aguarde-se a remessa dos autos de Inquérito Policial devidamente relatados.
Intimações e diligências necessárias.
Colombo, 05 de maio de 2021. Katiane Fatima Pellin Juíza de Direito -
06/05/2021 13:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/05/2021 13:30
Alterado o assunto processual
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06/05/2021 13:30
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
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06/05/2021 09:09
Ato ordinatório praticado
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05/05/2021 19:19
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
05/05/2021 18:56
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
05/05/2021 14:35
Recebidos os autos
-
05/05/2021 14:35
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
05/05/2021 13:35
Conclusos para decisão
-
05/05/2021 12:04
Recebidos os autos
-
05/05/2021 12:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/05/2021 12:04
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
05/05/2021 11:22
Recebidos os autos
-
05/05/2021 11:22
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/05/2021 10:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 09:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/05/2021 09:37
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
05/05/2021 03:19
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
05/05/2021 03:19
Recebidos os autos
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05/05/2021 03:19
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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05/05/2021 03:19
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2021
Ultima Atualização
12/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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