TJPR - 0029580-36.2019.8.16.0019
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Pericles Bellusci de Batista Pereira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2024 12:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/02/2024
-
28/02/2024 12:50
Baixa Definitiva
-
28/02/2024 12:50
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 00:18
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE PONTA GROSSA/PR
-
03/02/2024 01:23
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO DE ARRUDA
-
08/12/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2023 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2023 09:10
Juntada de ACÓRDÃO
-
27/11/2023 08:59
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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13/10/2023 14:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/10/2023 18:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2023 18:31
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 20/11/2023 00:00 ATÉ 24/11/2023 23:59
-
02/10/2023 06:53
Pedido de inclusão em pauta
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02/10/2023 06:53
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2023 17:02
Conclusos para despacho DO RELATOR
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20/07/2023 16:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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30/06/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/06/2023 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2023 15:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/06/2023 19:12
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2023 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2023 16:09
Conclusos para despacho INICIAL
-
15/06/2023 16:09
Recebidos os autos
-
15/06/2023 16:09
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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15/06/2023 16:09
Distribuído por sorteio
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15/06/2023 16:01
Recebido pelo Distribuidor
-
15/06/2023 15:15
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006004-77.2020.8.16.0019 1.
Defiro o bloqueio de veículos em nome do(a) devedor(a) através do sistema Renajud. À Secretaria, para registro da ordem de bloqueio para transferência, que deverá ser efetivado somente se o veículo não estiver gravado com alienação fiduciária, em razão da proibição presente no Decreto-lei 911/1969: Art. 7o-A. Não será aceito bloqueio judicial de bens constituídos por alienação fiduciária nos termos deste Decreto-Lei, sendo que, qualquer discussão sobre concursos de preferências deverá ser resolvida pelo valor da venda do bem, nos termos do art. 2o. (Incluído pela Lei nº 13.043, de 2014) O resultado da diligência, positivo ou negativo, deverá ser comprovado através de extratos emitidos pelo próprio sistema e juntados nos autos. 2.
Com o resultado, positivo ou negativo, diga o exequente em cinco dias. 3.
A Secretaria fará jus ao recebimento antecipado do valor correspondente a cada diligência deferida, salvo se o requerente for beneficiário da gratuidade processual (Instrução Normativa 4/2016 CGJ, artigo 5º). Ponta Grossa, 04 de maio de 2021. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2023
Ultima Atualização
05/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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