TJPR - 0000211-21.2021.8.16.0150
1ª instância - Santa Helena - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2023 18:00
Arquivado Definitivamente
-
30/05/2023 17:47
Recebidos os autos
-
30/05/2023 17:47
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
30/05/2023 12:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/04/2023 00:38
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
-
29/04/2023 00:38
DECORRIDO PRAZO DE CLEISON ANDRE SPAZZINI
-
11/04/2023 16:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2023 16:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/04/2023 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2023 18:54
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
04/04/2023 12:56
Conclusos para despacho
-
04/03/2023 00:19
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
-
04/03/2023 00:18
DECORRIDO PRAZO DE CLEISON ANDRE SPAZZINI
-
16/02/2023 16:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/02/2023 16:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2023 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2023 13:34
Recebidos os autos
-
14/02/2023 13:34
Baixa Definitiva
-
14/02/2023 13:34
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/02/2023
-
14/02/2023 13:33
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
14/02/2023 13:33
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
11/02/2023 02:09
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
-
11/02/2023 02:09
DECORRIDO PRAZO DE CLEISON ANDRE SPAZZINI
-
13/12/2022 14:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2022 14:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2022 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2022 14:20
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
05/10/2022 16:34
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
05/10/2022 16:34
Juntada de Certidão
-
26/08/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE CLEISON ANDRE SPAZZINI
-
26/08/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
-
24/08/2022 17:30
Juntada de Petição de agravo interno
-
28/07/2022 10:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2022 10:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2022 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2022 15:17
Juntada de ACÓRDÃO
-
25/07/2022 13:38
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
25/07/2022 13:38
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
17/06/2022 15:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2022 16:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2022 16:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2022 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2022 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2022 16:33
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 18/07/2022 00:00 ATÉ 22/07/2022 19:00
-
19/04/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2022 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2022 16:34
Distribuído por sorteio
-
08/04/2022 16:34
Conclusos para despacho INICIAL
-
08/04/2022 16:34
Recebidos os autos
-
08/04/2022 16:34
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
08/04/2022 16:34
Recebido pelo Distribuidor
-
24/02/2022 13:15
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2022 13:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
24/02/2022 12:20
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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24/02/2022 12:20
Recebidos os autos
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23/02/2022 18:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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19/02/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE CLEISON ANDRE SPAZZINI
-
19/02/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
-
18/02/2022 11:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/02/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/02/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/02/2022 17:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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01/02/2022 17:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/01/2022 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/01/2022 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2022 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/01/2022 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2021 00:34
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
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17/12/2021 00:28
DECORRIDO PRAZO DE CLEISON ANDRE SPAZZINI
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13/12/2021 22:03
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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09/12/2021 15:23
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
09/12/2021 15:23
Juntada de Certidão
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07/12/2021 14:22
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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03/12/2021 01:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/12/2021 01:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA HELENA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SANTA HELENA - PROJUDI Av.
Brasil, 1550 - Fórum - Centro - Santa Helena/PR - CEP: 85.892-000 - Fone: (45)32684005 Autos nº. 0000211-21.2021.8.16.0150 Processo: 0000211-21.2021.8.16.0150 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Descontos Indevidos Valor da Causa: R$6.779,58 Polo Ativo(s): CLEISON ANDRE SPAZZINI Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA DECISÃO: Vistos etc.
Os aclaratórios de ev. 45 não merecem acolhimento, e os aclaratórios de ev. 50.1 merecem parcial acolhimento, nos termos da fundamentação que segue.
Em primeiro lugar, registre-se que os embargos de declaração é o recurso cabível contra qualquer decisão judicial maculada por omissão, contradição, obscuridade ou, ainda, aquela que contenha erro material, conforme disposição do artigo 1.022, do Código de Processo Civil.
Em suma, ausente qualquer dessas hipóteses, não se admite a oposição deste recurso.
Isso posto, para melhor compreensão acerca das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, imperativa a conceituação de omissão, contradição e obscuridade.
Sobre o tema, entende-se por omissão a ausência de manifestação do Juízo acerca de ponto ou questão sobre o qual deveria ter se pronunciado, seja de ofício, seja através de requerimento de uma das partes ou interessados.
Exemplificando, caberá embargos de declaração caso o Juízo olvide-se quanto à análise de um dos pedidos constantes na inicial.
Outrossim, haverá obscuridade na decisão judicial quando não seja possível compreender seu texto, total ou parcialmente, ou dele possam-se extrair duas conclusões distintas.
Nessa hipótese, os embargos de declaração terão cabimento para que a decisão seja aclarada pelo Juízo, que deve se pronunciar de forma a permitir que a decisão seja compreendida na sua totalidade, ou seja, para que haja o esclarecimento do verdadeiro teor da decisão.
Por derradeiro, mister registrar que a decisão será contraditória quando contiver postulados incompatíveis entre si, isto é, quando as afirmações constantes na decisão recorrida forem incompatíveis, contraditórias.
Sobre o ponto, mister registrar que a contradição que dá azo à oposição de embargos de declaração é a contradição interna, ou seja, aquela existente dentro da decisão embargada.
Como exemplo, cite-se o caso de uma ação em que o autor reivindica indenização por danos morais, em que na fundamentação o Magistrado se manifesta no sentido de que o dano moral está provado, enquanto que no dispositivo julga improcedente o pedido indenizatório.
Como visto, a contradição existente no exemplo acima citado está dentro da própria decisão embargada (fundamentação e dispositivo), tratando-se, pois, de contradição interna.
Portanto, conclui-se que a contradição externa não é apta ao ensejo de embargos de declaração, na medida em que o embargante se utiliza dos aclaratórios para sanar contradição existente entre a decisão e as provas dos autos, ou entre aquela e a jurisprudência dos Tribunais Superiores ou até mesmo em relação à tese apresentada pela parte.
Nas palavras da doutrina de Alexandre Freitas Câmara: Tenha-se claro, porém, que só é contraditória a decisão quando há, dentro dela, afirmações incompatíveis (como se dá, por exemplo, quando no mesmo pronunciamento judicial se afirma que determinado fato está provado e, em seguida, se assevera que aquele mesmo fato não está provado; ou quando se diz que o mesmo ato é tempestivo e intempestivo; ou ainda quando se afirma que o autor tem razão e por isso se julga seu pedido improcedente).
A finalidade dos embargos de declaração, neste caso, é esclarecer o verdadeiro sentido da decisão proferida.
Assim, cabe ao órgão jurisdicional afirmar se o fato está provado ou não, se o ato é tempestivo ou não, se o pedido é procedente ou improcedente.
Não é por meio de embargos de declaração, porém, que se pode impugnar uma decisão por ser ela incompatível com algo que lhe seja externo (como se vê com frequência na prática forense, em que embargos de declaração são opostos com o fim de impugnar decisões que seriam “contraditórias com a prova dos autos” ou “contraditórias com a jurisprudência dos tribunais superiores”).
Nestes casos os embargos de declaração não são adequados, e outras espécies recursais deverão ser empregadas para impugnar a decisão judicial.[1] (Grifou-se) Nesse sentido, a jurisprudência, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE. CONTRADIÇÃO EXTERNA.
EMBARGOS ACLARATÓRIOS.
NÃO CABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - A contradição remediável por embargos de declaração é aquela interna ao julgado embargado, a exemplo da grave desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão, capaz de evidenciar uma ausência de logicidade no raciocínio desenvolvido pelo julgador, ou seja, o recurso integrativo não se presta a corrigir contradição externa, bem como não se revela instrumento processual vocacionado para sanar eventual error in judicando.
III – fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada, pelo que ausente pressuposto a ensejar a oposição de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015.
IV - Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no REsp 1343126/PE, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe 16/05/2017).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRADIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
INTENÇÃO DE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
INCONFORMISMO DA EMBARGANTE COM DECISÃO QUE LHE FOI DESFAVORÁVEL.
CONTRADIÇÃO EXTERNA.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTE DO STJ.
Embargos conhecidos e não acolhidos. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0014460-10.2016.8.16.0034 - Piraquara - Rel.: Doutora Melissa de Azevedo Olivas - J. 02.07.2019). (Grifou-se) Com efeito, note-se que os aclaratórios não é o meio hábil para sanar eventual error in judicando.
Vale dizer, não cabem embargos de declaração para discutir eventual erro do Magistrado no julgamento das questões de direito material.
Em verdade, os embargos de declaração com fundamento em contradição externa visam, única e exclusivamente, a rediscussão do mérito da decisão, ante a irresignação do embargante, o que não se admite nesta sede, haja vista a ausência de cabimento legal.
Com relação aos aclaratórios de ev. 45, argui a embargante ParanáPrevidência que a decisão atacada padece de omissão por não ter se manifestado sobre o artigo 22, inciso XXI, da Constituição Federal, sobre o artigo 25, da Lei Estadual n° 20.635/2021 e sobre o artigo 26, da Lei Estadual n° 17.435/2012.
Pois bem.
Em primeiro lugar, vale registrar que a decisão embargada (ev. 39) manifestou-se expressamente sobre o artigo 22, inciso XXI, da Constituição Federal, conforme se denota da página 03, não havendo que se falar, portanto, em omissão.
Por outro lado, com relação à pretensa omissão em relação ao artigo 25, da Lei Estadual n° 20.635/2021 e ao artigo 26, da Lei Estadual n° 17.435/2012, tem-se que também não assiste razão à embargante, uma vez que tais dispositivos sequer foram invocados em sede de contestação (ev. 21.1).
Ora, não é razoável imaginar que a decisão judicial padeceria de omissão por não ter se manifestado sobre matéria que sequer foi alegada em sede de contestação.
Com efeito, emerge dos autos que o único intuito da embargante é rediscutir o mérito da decisão atacada, o que não encontra respaldo nesta sede.
De outra banda, tem-se que os embargos de declaração opostos pelo Estado do Paraná (ev. 50.1) merecem parcial acolhimento.
Prefacialmente, calha registrar que o intuito do embargante de rediscutir o mérito resta claro com a alegação de que não foi observado o entendimento consolidado da 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais.
Tanto é que o embargante “requer seja revista a sentença embargada em cotejo com as decisões acima citadas”, saltando aos olhos o caráter revisional dos presentes aclaratórios, o que não se pode admitir, uma vez que os embargos de declaração, como ressabido, prestam-se a suprir omissão, sanar contradição, aclarar obscuridade e corrigir erro material, hipóteses que não se fazem presentes no caso em mesa.
Sobre o ponto, não assiste razão ao embargante quanto à pretensa obrigatoriedade de seguir o entendimento firmado pela 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, mormente porque não se trata de precedente vinculante.
Por outro lado, quanto à alegação de que o Estado do Paraná seria exclusivamente responsável pela repetição do indébito, nos termos do artigo 26, da Lei Estadual n° 17.435/2012, nota-se novamente o intuito do réu de rediscutir o mérito da decisão.
Com efeito, note-se que o embargante se limita a perpetrar a alegação, sem, contudo, vinculá-la a possível omissão, contradição ou obscuridade, ou ainda a erro material.
O embargante simplesmente alega e requer o reconhecimento da sua responsabilidade exclusiva.
Além do mais, vale registrar que a matéria em questão sequer foi alegada em sede de contestação (ev. 19), não havendo razões, portanto, para acolher o pleito do embargante, no particular.
Por fim, no tocante ao termo inicial dos juros de mora, tem-se que assiste razão ao embargante.
Sobre o tema, note-se que a decisão embargada (ev. 39) determinou a incidência dos juros de mora a contar da citação, o que contraria o disposto no artigo 167, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, bem como ao enunciado da súmula n° 188, do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe, in verbis: Art. 167. (…).
Parágrafo único.
A restituição vence juros não capitalizáveis, a partir do trânsito em julgado da decisão definitiva que a determinar.
SÚMULA N. 188 Os juros moratórios, na repetição do indébito tributário, são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença.
Nesse mesmo sentido, calha transcrever o seguinte julgado, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO - AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO - POLICIAL MILITAR ESTADUAL - CONTRIBUIÇÃO COMPULSÓRIA REVERTIDA AO FUNDO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PARANÁ (FASPM) - AFASTAMENTO - NÃO É DADO AOS ESTADOS INSTITUIR CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS DIVERSAS DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS - INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 149, §1º E 40 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - DEVIDA A RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS A TAL TÍTULO - CORREÇÃO MONETÁRIA - MELHOR ÍNDICE E APÓS O ADVENTO DA LEI N. 11.960/2009, APLICAÇÃO DA TR (TAXA REFERENCIAL) - JUROS DE MORA - 1% AO MÊS, A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA, NOS TERMOS DA SÚMULA 188/STJ - NATUREZA TRIBUTÁRIA DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - 1.086.935/SP, RECEBIDO SOB A SISTEMÁTICA DE RECURSO REPETITIVO - CORREÇÃO EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO - OBSERVÂNCIA AO PERÍODO DE GRAÇA CONSTITUCIONAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MINORADOS - APELO PROVIDO E SENTENÇA ALTERADA EM PARTE EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. (TJPR - 2ª C.Cível - ACR - 1684220-5 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS DENISE HAMMERSCHMIDT - Unânime - J. 16.10.2018). (Grifou-se) Dessa forma, REJEITO os embargos de declaração de ev. 45 e ACOLHO PARCIALMENTE os aclaratórios de ev. 50, para sanar a contradição apontada, para corrigir o termo inicial dos juros de mora fixado na sentença de ev. 39, que passa a ser a data do trânsito em julgado da sentença.
Intimações e diligências necessárias.
Santa Helena, datado digitalmente. Jorge Anastácio Kotzias Neto Juiz de Direito [1] (CÂMARA.
Alexandre Freitas. O Novo Processo Civil Brasileiro. 3. ed., revista, atualizada e ampliada.
São Paulo: Atlas. 2017, p. 76/77). -
22/11/2021 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2021 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2021 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2021 18:37
DEFERIDO O PEDIDO
-
11/11/2021 15:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/11/2021 00:18
DECORRIDO PRAZO DE CLEISON ANDRE SPAZZINI
-
26/10/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2021 14:45
Conclusos para decisão
-
25/10/2021 09:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/10/2021 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2021 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2021 00:35
DECORRIDO PRAZO DE CLEISON ANDRE SPAZZINI
-
09/09/2021 00:34
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
-
24/08/2021 16:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/08/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2021 14:39
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
18/08/2021 13:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/08/2021 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2021 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2021 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2021 17:59
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
04/08/2021 10:33
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
04/08/2021 10:33
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
05/07/2021 15:03
Conclusos para decisão
-
02/06/2021 00:18
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
-
19/05/2021 22:24
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
17/05/2021 01:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 10:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2021 10:02
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
11/05/2021 09:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA HELENA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SANTA HELENA - PROJUDI Av.
Brasil, 1550 - Fórum - Centro - Santa Helena/PR - CEP: 85.892-000 - Fone: (45)32684005 Autos nº. 0000211-21.2021.8.16.0150 Processo: 0000211-21.2021.8.16.0150 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Descontos Indevidos Valor da Causa: R$6.779,58 Polo Ativo(s): CLEISON ANDRE SPAZZINI Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA DESPACHO: Vistos etc.
Intimem-se as partes para que digam, no prazo comum de 10 (dez) dias, se há interesse na produção de mais alguma prova, especificando-as em caso positivo, bem como indicando a necessidade de sua produção.
Decorrido o prazo, voltem conclusos.
Caso haja pedido de julgamento antecipado do mérito por ambas as partes, façam-se conclusos ao Juiz Leigo para sentença.
Se o pedido emanar de somente uma das partes, intime-se a outra para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias, consignando que a ausência de manifestação será interpretada como concordância, ocasião em que deverão os autos serem conclusos ao Juiz Leigo para sentença.
Intimações e diligências necessárias.
Santa Helena, datado digitalmente. Jorge Anastácio Kotzias Neto Juiz de Direito -
06/05/2021 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2021 01:12
DECORRIDO PRAZO DE CLEISON ANDRE SPAZZINI
-
15/04/2021 00:07
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
-
05/04/2021 17:57
Conclusos para despacho
-
05/04/2021 14:55
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
28/03/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2021 15:38
Juntada de Petição de contestação
-
17/03/2021 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/03/2021 19:13
Juntada de Petição de contestação
-
21/02/2021 00:00
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
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21/02/2021 00:00
Ato ordinatório praticado
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21/02/2021 00:00
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
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11/02/2021 09:28
Juntada de CIÊNCIA
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11/02/2021 09:28
Recebidos os autos
-
11/02/2021 09:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2021 19:04
Juntada de Petição de substabelecimento
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10/02/2021 18:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/02/2021 18:39
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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10/02/2021 18:37
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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10/02/2021 18:35
INDEFERIDO O PEDIDO
-
09/02/2021 17:16
Conclusos para decisão - LIMINAR
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09/02/2021 17:13
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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09/02/2021 17:13
Recebidos os autos
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09/02/2021 17:08
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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09/02/2021 17:08
Recebidos os autos
-
09/02/2021 17:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/02/2021 17:08
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2021
Ultima Atualização
23/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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