TJPR - 0005284-79.2021.8.16.0018
1ª instância - Maringa - 2º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2022 00:36
DECORRIDO PRAZO DE ASSOCIACAO PARANAENSE DE CULTURA - APC
-
24/09/2022 00:36
DECORRIDO PRAZO DE ASSOCIAÇÃO PARANAENSE DE CULTURA - APC
-
21/09/2022 17:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2022 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2022 16:26
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
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06/09/2022 14:04
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO DA TURMA RECURSAL
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06/09/2022 14:03
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/09/2022
-
06/09/2022 13:54
Recebidos os autos
-
06/09/2022 13:54
Baixa Definitiva
-
06/09/2022 13:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/09/2022
-
02/09/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE MARIA FERNANDA MILANI SGOBBI
-
10/08/2022 18:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2022 18:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/08/2022 13:55
Juntada de ACÓRDÃO
-
01/08/2022 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2022 21:08
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
24/06/2022 07:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2022 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2022 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2022 16:15
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 25/07/2022 13:30 ATÉ 29/07/2022 19:00
-
21/06/2022 18:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2022 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2022 15:54
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
21/06/2022 15:54
Distribuído por sorteio
-
21/06/2022 15:54
Conclusos para despacho INICIAL
-
21/06/2022 15:54
Recebidos os autos
-
21/06/2022 15:54
Recebido pelo Distribuidor
-
20/06/2022 18:27
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE ASSOCIACAO PARANAENSE DE CULTURA - APC
-
07/05/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE ASSOCIAÇÃO PARANAENSE DE CULTURA - APC
-
28/04/2022 15:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2022 15:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2022 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2022 16:33
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2022 16:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
09/04/2022 00:16
DECORRIDO PRAZO DE ASSOCIAÇÃO PARANAENSE DE CULTURA - APC
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09/04/2022 00:16
DECORRIDO PRAZO DE ASSOCIACAO PARANAENSE DE CULTURA - APC
-
06/04/2022 16:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/03/2022 10:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/03/2022 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/03/2022 10:45
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
11/03/2022 18:00
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
11/03/2022 17:59
Expedição de Certidão DE RECURSO
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09/02/2022 14:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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08/02/2022 00:47
DECORRIDO PRAZO DE ASSOCIACAO PARANAENSE DE CULTURA - APC
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08/02/2022 00:45
DECORRIDO PRAZO DE ASSOCIAÇÃO PARANAENSE DE CULTURA - APC
-
04/02/2022 22:55
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
23/01/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/01/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/01/2022 15:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/01/2022 09:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/01/2022 18:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2022 18:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2022 18:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2022 15:41
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
28/09/2021 15:38
Conclusos para despacho
-
28/09/2021 13:28
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
04/09/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/08/2021 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/08/2021 01:55
DECORRIDO PRAZO DE ASSOCIACAO PARANAENSE DE CULTURA - APC
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24/08/2021 01:45
DECORRIDO PRAZO DE ASSOCIAÇÃO PARANAENSE DE CULTURA - APC
-
20/08/2021 20:14
Juntada de Petição de contestação
-
17/08/2021 20:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2021 14:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/08/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2021 11:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2021 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2021 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2021 13:08
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2021 17:03
Conclusos para despacho
-
20/07/2021 14:55
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
20/07/2021 13:40
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
12/07/2021 12:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2021 15:25
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/07/2021 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2021 16:28
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
17/06/2021 10:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/06/2021 13:00
Ato ordinatório praticado
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10/06/2021 12:49
Expedição de Mandado
-
09/06/2021 19:08
Juntada de COMPROVANTE
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20/05/2021 16:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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14/05/2021 16:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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14/05/2021 16:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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07/05/2021 17:11
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
07/05/2021 17:11
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
07/05/2021 15:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 15:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Dr.
João Paulino Vieira Filho, 239 - Ed.
Sta Isabel - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: 44 99126-9861 - E-mail: [email protected]
Vistos. 1. Diante da extinção do feito nº 0009231-37.2021.8.16.0182 em trâmite perante o 14° Juizado Especial Cível de Curitiba, defiro o prosseguimento do feito. 2.
Em decorrência dos eventos atrelados ao combate ao COVID-19 (Coronavírus), bem como da edição do Decreto Judiciário nº 172/2020 e do Decreto Judiciário nº 227/2020, é essencial que se encontrem meios para o prosseguimento das demandas perante os Juizados Especiais Cíveis, não se podendo sobrestar indefinidamente o trâmite processual, máxime não havendo notícias concretas do retorno das audiências presenciais, tanto é que já houve a prorrogação do regime diferenciado de trabalho por mais de uma vez.
Entrementes, devem ser observadas práticas que reduzam o índice de ocupação dos prédios públicos, adotando-se imprescindíveis medidas sanitárias preventivas.
Assim, considerando que a tentativa de composição entre as partes é fim precípuo deste microssistema processual (artigo 2º da Lei nº 9.099/95), tendo-se em vista o teor da Portaria nº 4231/2020 do Conselho de Supervisão dos Juizados Especiais da 2ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, bem como o teor do artigo 22, §2º, da Lei nº 9.099/95 (incluído pela Lei nº 13.994/20), os atos processuais pertinentes à conciliação serão realizados por intermédio de sessão virtual por videoconferência.
Dessarte, possibilita-se às partes a resolução dos seus conflitos de interesse, não assoberbando a pauta de audiências obstando a célere solução dos futuros casos; ademais, reduz-se o impacto da pandemia às partes e aos servidores. 3.
Nos termos do Enunciado nº 20 do FONAJE, a presença pessoal das partes é obrigatória na solenidade, podendo o litigante participar do ato virtual de sua própria residência ou do escritório de seu advogado ou em outro local de sua conveniência. 3.1 – A ausência da parte Autora na audiência acarretará a extinção da ação, bem como a sua condenação ao pagamento das custas processuais, na forma do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95. 3.2 – A ausência da parte Ré na audiência configurará revelia, nos termos do artigo 20 da Lei nº 9.099/95. 4.
Destaco que na hipótese de não haver composição entre as partes, a parte Ré deverá ser intimada para apresentar Contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, conceder-se-á à parte Autora o prazo de 15 (quinze) dias para que, querendo, apresente Impugnação à Contestação.
Havendo interesse na produção de prova oral, deverá a parte esclarecer em sua manifestação, de forma objetiva, quais pontos controvertidos pretende provar mediante a produção de tal meio probatório.
Observo, ainda, que pedidos genéricos de produção de prova serão interpretados como desinteresse na produção probatória e o feito será julgado antecipadamente. 5.
Prorrogo a análise de pedido de gratuidade processual para o momento oportuno, caso ocorra no feito situação que incida custas processuais a serem pagas pela parte Reclamante.
Ante o exposto, determino: 1.
Designe-se data para a realização de Audiência de Conciliação, mediante sessão virtual de videoconferência; 2.
Intime-se a parte Autora; 3.
Cite-se e intime-se a parte Ré, com as comunicações de praxe. 4.
Tudo feito, aguarde-se a realização do ato processual perante a aludida plataforma eletrônica; 5.
Intimem-se.
Diligências necessárias. Maringá-PR, data e hora de inserção no sistema. HUMBERTO LUIZ CARAPUNARLA – JUIZ DE DIREITO -
05/05/2021 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 13:07
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
05/05/2021 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 11:22
DEFERIDO O PEDIDO
-
31/03/2021 14:07
Recebidos os autos
-
31/03/2021 14:07
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
30/03/2021 14:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/03/2021 13:42
Conclusos para decisão
-
30/03/2021 13:41
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
29/03/2021 17:29
Recebidos os autos
-
29/03/2021 17:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/03/2021 17:29
Distribuído por sorteio
-
29/03/2021 17:29
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2021
Ultima Atualização
24/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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