TJPR - 0010257-41.2021.8.16.0030
1ª instância - Foz do Iguacu - 2º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/03/2023 13:10
Arquivado Definitivamente
-
03/03/2023 10:28
Recebidos os autos
-
03/03/2023 10:28
Juntada de Certidão
-
24/02/2023 15:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
31/01/2023 01:36
DECORRIDO PRAZO DE LEYDIANE PATZLAFF
-
27/01/2023 15:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/01/2023 17:07
Juntada de COMPROVANTE
-
15/12/2022 20:22
Expedição de Certidão EXPLICATIVA
-
12/12/2022 15:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/12/2022 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2022 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2022 13:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/11/2022 17:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
31/10/2022 15:51
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
27/10/2022 13:30
Conclusos para despacho
-
27/10/2022 13:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/10/2022 17:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/09/2022 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2022 00:14
DECORRIDO PRAZO DE ELTON OSMAR SOSA
-
31/08/2022 17:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2022 01:13
Conclusos para despacho
-
26/08/2022 14:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/08/2022 17:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/08/2022 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2022 17:04
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
02/06/2022 13:45
Conclusos para decisão
-
02/06/2022 13:44
Juntada de Certidão
-
29/04/2022 10:47
Recebidos os autos
-
29/04/2022 10:47
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
28/04/2022 14:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/04/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE LEYDIANE PATZLAFF
-
29/03/2022 17:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2022 15:15
Cancelada a movimentação processual
-
29/03/2022 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2022 15:12
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/02/2022
-
08/03/2022 14:51
Juntada de COMPROVANTE
-
24/02/2022 16:05
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
24/02/2022 13:56
Conclusos para despacho
-
24/02/2022 13:55
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
04/02/2022 00:58
DECORRIDO PRAZO DE LEYDIANE PATZLAFF
-
16/01/2022 15:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/01/2022 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2022 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2022 20:10
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
29/11/2021 14:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/11/2021 16:43
Extinto o processo por desistência
-
18/11/2021 12:11
Conclusos para decisão - ARQUIVAMENTO
-
11/11/2021 14:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/11/2021 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2021 22:52
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
19/10/2021 13:01
Conclusos para despacho
-
14/10/2021 20:51
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
01/10/2021 13:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2021 19:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
27/09/2021 09:09
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2021 11:59
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2021 18:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/08/2021 15:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/08/2021 01:28
DECORRIDO PRAZO DE LEYDIANE PATZLAFF
-
26/08/2021 14:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2021 01:01
Conclusos para despacho
-
25/08/2021 18:17
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
25/08/2021 13:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2021 13:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
18/08/2021 10:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/08/2021 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2021 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2021 01:36
DECORRIDO PRAZO DE ELTON OSMAR SOSA
-
19/07/2021 14:07
Conclusos para decisão
-
19/07/2021 14:06
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2021 14:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2021 17:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/07/2021 14:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/07/2021 18:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45)3308-8055 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010257-41.2021.8.16.0030 1.
Considerando o comparecimento do Executado aos autos (mov. 12.1), bem como a declaração deste de que possui interesse em realizar o pagamento, intime-se a Exequente para que se pronuncie a respeito, no prazo de 05 (cinco) dias, devendo indicar, no mesmo prazo, conta bancária de sua titularidade para pagamento. 2.
Apresentada a manifestação da Exequente, informe-se ao Executado a conta para pagamento, no prazo de 03 (três) dias, devendo este apresentar o comprovante nos autos. 3.
Apresentada prova de pagamento ou decorrido o prazo in albis, intime-se a Exequente para manifestação sobre eventual satisfação do crédito ou necessidade de prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Consigno que eventual silêncio será interpretado como reconhecimento tácito do cumprimento da obrigação. 4.
Tudo cumprido, voltem-me conclusos. 5.
Diligências necessárias.
Int.
EDERSON ALVES Juiz de Direito -
06/07/2021 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2021 16:33
Conclusos para despacho
-
17/06/2021 16:32
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
31/05/2021 18:12
Juntada de INFORMAÇÃO
-
12/05/2021 15:45
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
06/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45)3308-8055 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010257-41.2021.8.16.0030 1.
Cite-se para pagamento da dívida em 03 dias (art. 827, do CPC), através de Carta com AR.
Cientifique-se a parte executada, ainda, que no mesmo prazo, reconhecendo o crédito do exeqüente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, poderá requerer seja admitida a pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (CPC, art. 916). 2.
No caso de retorno do Carta com AR por não ter sido encontrada a parte executada(defeito de endereço, mudança, etc..), intime-se a parte exequente para que se manifeste no prazo de 05(cinco) dias, sob pena de extinção da execução.
Em sendo apresentado novo endereço, expeça-se nova citação(Carta com AR. via cumprimento pelo Oficial de Justiça ou Carta Precatória). 3.
Não havendo pagamento ou não sendo encontrada a parte executada, por deficiência no endereço expeça-se mandado de citação a ser cumprido pelo Oficial de Justiça, o qual procederá de imediato à penhora de bens que forem encontrados, especialmente aqueles indicados pelo exeqüente na petição inicial, procedendo a avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado. 4.
Devidamente certificada a citação e a ausência de pagamento, e havendo a prévia manifestação da parte ou após a intimação da certidão, conforme artigo 854 do CPC, deve ser feita a penhora pelos sistemas Bacenjud e, se negativa, pelo Renajud, nos termos do artigo 835 do NCPC. 5.
Encontrado valor em dinheiro ou veículo em nome da parte executada, lavre-se auto de penhora, procedendo o Sr.
Oficial de Justiça a busca e apreensão do veículo, bem com a sua avaliação e intimando-se a parte devedora, nos termos do artigo 841 do CPC. 6.
Recaindo a penhora sobre imóvel, intime-se o cônjuge do devedor. Para fins do artigo art. 844 do CPC, entregue-se à parte credora, cópia do mandado e auto ou termo de penhora para promover tal registro ficando intimada, outrossim, para comprovar, por certidão, a realização do ato em até dez dias. 7.
Observa-se, finalmente, que efetivada a penhora será designada audiência de conciliação quando a parte executada poderá oferecer embargos de forma escrita ou verbal. 8.
Encontrado valor em dinheiro e ausente a apresentação de embargos, expeça-se Alvará para levantamento da importância depositada em favor da parte exequente, devendo a mesma manifestar-se no prazo de 05(cinco) dias sobre a satisfação do seu crédito, sob pena de extinção da execução pelo pagamento.
Intime-se. Foz do Iguaçu, 05 de maio de 2021. Ederson Alves Magistrado -
05/05/2021 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2021 12:00
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
29/04/2021 15:58
Recebidos os autos
-
29/04/2021 15:58
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
29/04/2021 15:53
Juntada de Certidão
-
29/04/2021 15:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/04/2021 15:49
Recebidos os autos
-
29/04/2021 15:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/04/2021 15:49
Distribuído por sorteio
-
29/04/2021 15:49
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2021
Ultima Atualização
08/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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