TJPR - 4000016-93.2021.8.16.0173
1ª instância - Umuarama - 1ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/10/2021 17:05
Arquivado Definitivamente
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08/10/2021 19:41
Recebidos os autos
-
08/10/2021 19:41
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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07/10/2021 10:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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05/10/2021 18:51
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
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05/10/2021 00:31
Conclusos para decisão
-
01/10/2021 15:29
Juntada de Certidão
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20/08/2021 21:14
RECEBIMENTO TERMO DE AGRAVO
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06/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CRIMINAL Autos nº. 4000016-93.2021.8.16.0173 RECURSO DE AGRAVO Nº 4000016-93.2021.8.16.0173 RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ RECORRIDO: EDUARDO ANTONIO BERGAMASCHI RELATOR: MÁRCIO JOSÉ TOKARS (Subst.
Des.
Luiz Osório Moraes Panza) Vistos, etc. Trata-se de Recurso de Agravo interposto pelo Ministério Público contra a r. decisão de mov. 265.1 que declarou remidos 16 (dezesseis) dias da reprimenda do sentenciado (mov. 1.1). Em suas razões, sustenta, em suma, que inexiste previsão legal para a concessão de remição aos apenados que cumprem pena em meio aberto, como é a situação do apenado, inserido em regime semiaberto harmonizado, sendo o exercício de trabalho lícito condição de cumprimento do regime semiaberto harmonizado e não uma opção, como ocorre dentro do estabelecimento prisional. Pugnou, desse modo, pelo provimento do recurso, a fim de que seja reformada a decisão agravada, com o reconhecimento de que o apenado não faz jus a remição de pena. Em contrarrazões, a defesa requereu a manutenção da decisão que remiu 16 dias da pena, sustentando, em síntese, que o artigo 126 da Lei de Execuções Penais não apresenta qualquer vedação ou impedimento para que a remição seja concedida aos apenados que exercem trabalho externo no cumprimento da pena no regime aberto ou semiaberto harmonizado, devendo ser reconhecido ao reeducando o direito à remição da pena sempre que ficar comprovada a prática de atividade laborativa. Em síntese, é o relatório. Insurge-se o agravante contra decisão que declarou remidos 16 (dezesseis) dias da reprimenda do apenado. Em consulta aos autos de execução nº 0014471-73.2017.8.16.0173 – SEEU, verifica-se que em 10/03/2021 foi declarada extinta a punibilidade do agravado em decorrência do integral cumprimento da pena (mov. 64.1), após, inclusive manifestação favorável do Ministério Público (mov. 61.1). Sendo assim, entende-se que resta prejudicado o agravo em execução interposto pelo Ministério Público. Ante o exposto, monocraticamente, julgo extinto o presente Agravo em Execução, em razão da perda de objeto, com fulcro no artigo 200, inciso XXIV do Regimento Interno deste Tribunal. Intimem-se. Curitiba, 05 de maio de 2021. MÁRCIO JOSÉ TOKARS Relator -
27/01/2021 16:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA 2O. GRAU
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27/01/2021 16:22
Recebidos os autos
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27/01/2021 16:22
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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27/01/2021 16:22
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2021
Ultima Atualização
13/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
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