STJ - 0022882-37.2020.8.16.0000
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Presidencia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ ÓRGÃO ESPECIAL Autos nº. 0022882-37.2020.8.16.0000/3 Recurso: 0022882-37.2020.8.16.0000 Ag 3 Classe Processual: Agravo Interno Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Agravante(s): DAIANY ULIANA MARAFON DYMAS GABRIEL FALKEMBACH FARIAS CLAUDIA MARA GUERRO DULCE MARIA PUTTOV DE CAMARGO Cleberson Valdir Kettermann DUANE CARLI DE BASTIANI FARINELLA DORALINA PROVENCI DJULY ANNE BACCIN DARCI CARDOSO NETO Dejanira de Oliveira Soares CLEZIO BOMBANA CLAUDIA BOSS COPATTI DIEGO DIAS DURILDE DUARTE SILVERIO DEYSE PEGORINI RODRIGUES DAVI TANELLO CRISTIANE VAZ LIMA DANIEL BELUSSO CLAUDINEI TOMASON DAVI LUCAS SCHIOCHET CLAUDETE MARLI PROCOPIO MATHIAS CLAUDIO ANTONIO RIBEIRO DOS SANTOS CLEUZA TATTO DOMECILIA MIECHOANSKI TOMASON DEOCLIDES RIZELO DILVANE DOS SANTOS DENILSON BODANESE DARCÍSIO URNAL EDECI FATIMA PEREIRA DA COSTA Agravado(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR 1.Trata-se de Agravo Interno interposto com base no artigo 1.021 do CPC, manejado em face de decisão proferida pela 1ª Vice-Presidência deste Tribunal de Justiça (mov. 16.1 Pet 2), publicada em 28/06/2021, que não inadmitiu o Recurso Especial interposto por CLAUDETE MARLI PROCOPIO MATHIAS e OUTROS, com óbice em enunciado de súmula do Superior Tribunal de Justiça (07), já que sua análise dependeria do reexame dos aspectos fáticos e proba tórios dos autos.
Inconformados com a decisão, os recorrentes interpuseram agravo interno, com base no art. 1.021, do CPC, postulando o seguimento do recurso especial ao STJ, in verbis: “seja o presente Recurso PROVIDO para o efeito de afastar o juízo de admissibilidade negativo e determinar o regular processamento do Recurso Especial, vez que todos os argumentos debatidos e violados forram devidamente apontados no Apelo Especial” (mov. 1.1 Ag 3).
A parte agravada apresentou contrarrazões, pela manutenção da decisão recorrida (mov. 10.1 Ag 3).
O MP tomou ciência do presente feito (mov. 13.1).
Em despacho, a decisão de inadmissibilidade do recurso foi mantida, determinando-se o encaminhamento do agravo ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil (mov. 16.1).
Os autos foram remetidos aos STJ (mov. 48.1), sendo protocolado sob o número 2021/0188440-2 (mov. 74.1).
Na Corte Superior, o Ministro Humberto Martins determinou a baixa dos autos, ao argumento de que “houve equívoco no envio dos autos ao Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a competência para julgamento do agravo previsto no art. 1.021 do CPC é da instância a quo”, fl. 34 mov. 82.1.
Com a baixa dos autos a este Tribunal de Justiça, retificou-se a autuação para que o presente Agravo Cível fosse alterado para a classe de Agravo Interno (mov. 87.1).
Os autos vieram conclusos (mov. 95.1). É o relatório. 2.
O conhecimento do presente Agravo Interno é inviável, dada a inexistência de dúvida objetiva acerca do recurso cabível e adequado para impugnar a decisão que inadmitiu o Recurso Especial.
Com efeito, o artigo 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015, é objetivo ao prever e delimitar a interposição do recurso de Agravo Interno para os casos de decisões proferidas com alicerce nos seus incisos I e III do mesmo dispositivo, ou seja, hipóteses de aplicação de recursos repetitivos, de repercussão geral ou sobrestamento do recurso.
Por outro lado, o artigo 1.030, § 1º, combinado com o artigo 1.042, ambos do Código de Processo Civil, preveem as situações de necessária interposição do Agravo voltado aos Tribunais Superiores: hipóteses de inadmissão do recurso.
Nesse contexto, mesmo diante da clareza da lei, inexistindo espaço para dúvida sobre o meio de impugnação das referidas decisões, o agravante Victor interpôs o agravo com base no art. 1021 do CPC.
Com efeito, em razão da clareza da norma, a jurisprudência reconhece o erro grosseiro nas hipóteses em que o recurso manejado não for o previsto em lei.
Nesse sentido, confira-se a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: “Analisados os autos, verifica-se que não há recurso a ser apreciado pelo Supremo Tribunal Federal, pois contra a inadmissão do recurso extraordinário a parte agravante interpôs apenas o agravo interno na origem, conforme expresso no art. 1.021 do Código de Processo Civil.
Descabe, pois, a remessa dos autos a este Supremo Tribunal Federal ou mesmo a sua conversão no agravo de que trata o art. 1.042 do CPC/2015, considerado o evidente erro grosseiro.
Nesse sentido o acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça no AgInt no RE no Resp nº 1.782.858/DF: AGRAVO INTERNO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO ADMITIDO.
RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL.
ARTS. 1.030, § 1º, E 1.042 DO CPC.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
PRAZO RECURSAL NÃO INTERROMPIDO.
CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO.
AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1.
Contra a decisão monocrática que não admite o recurso extraordinário, nos termos do art. 1.030, V, do CPC, não cabe agravo interno, mas agravo para o Supremo Tribunal Federal, conforme previsão expressa dos artigos 1.030, § 1º, e 1.042 do Estatuto Processo Civil. 2.
Há, na espécie, erro grosseiro, a impossibilitar a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 3.
Tratando-se de recurso manifestamente incabível, que não suspende nem interrompe o prazo para a interposição de outro recurso, constata-se a ocorrência do trânsito em julgado da decisão que não admitiu o recurso extraordinário (Corte Especial, Rel.
Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 25/6/19).
Ex positis, remetam-se os autos à Secretaria Judiciária, para que proceda a sua baixa.
Publique-se.
Brasília, 3 de fevereiro de 2021.
Ministro LUIZ FUX Presidente Documento assinado digitalmente” (STF, ARE n. 1.307.811/DF, Rel.
Min.
LUIZ FUX, DJ 05/02/2021 – com destaque).
Em igual sentido: STF, ARE nº 1.306.778/SP, Rel.
Min.
Presidente LUIZ FUX, DJ 02/02/2021.
No caso dos autos, tendo em vista que houve a interposição de Agravo Interno com base no art. 1.021 do CPC, dirigido ao Presidente desta Corte e, na fl. 02, erroneamente endereçado ao “Egrégio Supremo Tribunal Federal”, em face de decisão que não admitiu o apelo nobre (Recurso Especial) com amparo no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, forçoso concluir que “A interposição equivocada de recurso diverso daquele expressamente previsto em lei, quando ausente dúvida objetiva, constitui manifesto erro grosseiro, que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade” (STJ, AgRg no AREsp 1018224/SP, Rel.
Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 28/03/2017, DJe 06/04/2017). 3.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil e de acordo com o entendimento jurisprudencial supramencionado, não conheço do recurso de Agravo Interno, por ser manifestamente incabível.
Curitiba, 15 de outubro de 2021.
Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente -
07/10/2021 15:26
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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06/10/2021 08:19
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 06/10/2021
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05/10/2021 20:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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05/10/2021 16:30
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 06/10/2021
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05/10/2021 16:30
Determinado o cancelamento da distribuição
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24/09/2021 16:31
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) com encaminhamento ao NARER
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24/09/2021 14:29
Juntada de Certidão : Certifico que teve início em 17/09/2021 e término em 23/09/2021 o prazo para EDECI FATIMA PEREIRA DA COSTA manifestar-se acerca do(s) vício(s) certificado(s).
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24/09/2021 14:29
Juntada de Certidão : Certifico que teve início em 17/09/2021 e término em 23/09/2021 o prazo para DURILDE DUARTE SILVERIO manifestar-se acerca do(s) vício(s) certificado(s).
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24/09/2021 14:29
Juntada de Certidão : Certifico que teve início em 17/09/2021 e término em 23/09/2021 o prazo para DULCE MARIA PUTTOV DE CAMARGO manifestar-se acerca do(s) vício(s) certificado(s).
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24/09/2021 14:29
Juntada de Certidão : Certifico que teve início em 17/09/2021 e término em 23/09/2021 o prazo para DUANE CARLI DE BASTIANI FARINELLA manifestar-se acerca do(s) vício(s) certificado(s).
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24/09/2021 14:29
Juntada de Certidão : Certifico que teve início em 17/09/2021 e término em 23/09/2021 o prazo para DORALINA PROVENCI manifestar-se acerca do(s) vício(s) certificado(s).
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24/09/2021 14:29
Juntada de Certidão : Certifico que teve início em 17/09/2021 e término em 23/09/2021 o prazo para DOMECILIA MIECHOANSKI TOMASOM manifestar-se acerca do(s) vício(s) certificado(s).
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24/09/2021 14:29
Juntada de Certidão : Certifico que teve início em 17/09/2021 e término em 23/09/2021 o prazo para DJULY ANNE BACCIN manifestar-se acerca do(s) vício(s) certificado(s).
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24/09/2021 14:29
Juntada de Certidão : Certifico que teve início em 17/09/2021 e término em 23/09/2021 o prazo para DILVANE DOS SANTOS manifestar-se acerca do(s) vício(s) certificado(s).
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24/09/2021 14:29
Juntada de Certidão : Certifico que teve início em 17/09/2021 e término em 23/09/2021 o prazo para DIEGO DIAS manifestar-se acerca do(s) vício(s) certificado(s).
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24/09/2021 14:29
Juntada de Certidão : Certifico que teve início em 17/09/2021 e término em 23/09/2021 o prazo para DEYSE PEGORINI RODRIGUES manifestar-se acerca do(s) vício(s) certificado(s).
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24/09/2021 14:29
Juntada de Certidão : Certifico que teve início em 17/09/2021 e término em 23/09/2021 o prazo para DEOCLIDES RISELO manifestar-se acerca do(s) vício(s) certificado(s).
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24/09/2021 14:29
Juntada de Certidão : Certifico que teve início em 17/09/2021 e término em 23/09/2021 o prazo para DENILSON BODANESE manifestar-se acerca do(s) vício(s) certificado(s).
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24/09/2021 14:29
Juntada de Certidão : Certifico que teve início em 17/09/2021 e término em 23/09/2021 o prazo para DEJANIRA DE OLIVEIRA SOARES manifestar-se acerca do(s) vício(s) certificado(s).
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24/09/2021 14:29
Juntada de Certidão : Certifico que teve início em 17/09/2021 e término em 23/09/2021 o prazo para DARCISIO URNAU manifestar-se acerca do(s) vício(s) certificado(s).
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24/09/2021 14:29
Juntada de Certidão : Certifico que teve início em 17/09/2021 e término em 23/09/2021 o prazo para DANIEL BELUSSO manifestar-se acerca do(s) vício(s) certificado(s).
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24/09/2021 14:29
Juntada de Certidão : Certifico que teve início em 17/09/2021 e término em 23/09/2021 o prazo para DAIANY ULIANA MARAFON manifestar-se acerca do(s) vício(s) certificado(s).
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24/09/2021 14:29
Juntada de Certidão : Certifico que teve início em 17/09/2021 e término em 23/09/2021 o prazo para CRISTIANE VAZ LIMA manifestar-se acerca do(s) vício(s) certificado(s).
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24/09/2021 14:29
Juntada de Certidão : Certifico que teve início em 17/09/2021 e término em 23/09/2021 o prazo para CLEZIO BOMBANA manifestar-se acerca do(s) vício(s) certificado(s).
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24/09/2021 14:29
Juntada de Certidão : Certifico que teve início em 17/09/2021 e término em 23/09/2021 o prazo para CLEUZA TATTO manifestar-se acerca do(s) vício(s) certificado(s).
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24/09/2021 14:28
Juntada de Certidão : Certifico que teve início em 17/09/2021 e término em 23/09/2021 o prazo para CLEBERSON VALDIR KETTERMANN manifestar-se acerca do(s) vício(s) certificado(s).
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24/09/2021 14:28
Juntada de Certidão : Certifico que teve início em 17/09/2021 e término em 23/09/2021 o prazo para CLAUDIO ANTONIO RIBEIRO DOS SANTOS manifestar-se acerca do(s) vício(s) certificado(s).
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24/09/2021 14:28
Juntada de Certidão : Certifico que teve início em 17/09/2021 e término em 23/09/2021 o prazo para CLAUDNEI TOMASOM manifestar-se acerca do(s) vício(s) certificado(s).
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24/09/2021 14:28
Juntada de Certidão : Certifico que teve início em 17/09/2021 e término em 23/09/2021 o prazo para CLAUDIA MARA GUERRO manifestar-se acerca do(s) vício(s) certificado(s).
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24/09/2021 14:28
Juntada de Certidão : Certifico que teve início em 17/09/2021 e término em 23/09/2021 o prazo para CLAUDIA BOSS COPATTI manifestar-se acerca do(s) vício(s) certificado(s).
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24/09/2021 14:28
Juntada de Certidão : Certifico que teve início em 17/09/2021 e término em 23/09/2021 o prazo para CLAUDETE MARLI PROCOPIO MATHIAS manifestar-se acerca do(s) vício(s) certificado(s).
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16/09/2021 05:30
Publicado Vista ao recorrente para manifestação acerca de vício certificado em 16/09/2021
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15/09/2021 18:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico - Vista ao recorrente para manifestação acerca de vício certificado
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15/09/2021 09:30
Ato ordinatório praticado (Vista ao recorrente para manifestação acerca de vício certificado - PROCESSO Nº 202102894429. Publicação prevista para 16/09/2021)
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15/09/2021 08:39
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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03/09/2021 13:31
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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02/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0022882-37.2020.8.16.0000/3 Recurso: 0022882-37.2020.8.16.0000 AResp 3 Classe Processual: Agravo em Recurso Especial Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Agravante(s): DAIANY ULIANA MARAFON DYMAS GABRIEL FALKEMBACH FARIAS CLAUDIA MARA GUERRO DULCE MARIA PUTTOV DE CAMARGO Cleberson Valdir Kettermann DUANE CARLI DE BASTIANI FARINELLA DORALINA PROVENCI DJULY ANNE BACCIN DARCI CARDOSO NETO Dejanira de Oliveira Soares CLEZIO BOMBANA CLAUDIA BOSS COPATTI DIEGO DIAS DURILDE DUARTE SILVERIO DEYSE PEGORINI RODRIGUES DAVI TANELLO CRISTIANE VAZ LIMA DANIEL BELUSSO CLAUDINEI TOMASON DAVI LUCAS SCHIOCHET CLAUDETE MARLI PROCOPIO MATHIAS CLAUDIO ANTONIO RIBEIRO DOS SANTOS CLEUZA TATTO DOMECILIA MIECHOANSKI TOMASON DEOCLIDES RIZELO DILVANE DOS SANTOS DENILSON BODANESE DARCÍSIO URNAL EDECI FATIMA PEREIRA DA COSTA Agravado(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR Volta-se o presente agravo contra decisão desta 1ª Vice-Presidência, que inadmitiu o apelo nobre.
Verifica-se do agravo interposto a ausência de motivos para infirmar a decisão de inadmissibilidade.
Desse modo, mantenho a inadmissibilidade do recurso e determino o encaminhamento do agravo ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil.
Curitiba, 31 de agosto de 2021. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente -
06/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0022882-37.2020.8.16.0000/2 Recurso: 0022882-37.2020.8.16.0000 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Requerente(s): DARCI CARDOSO NETO DAIANY ULIANA MARAFON DIEGO DIAS CLAUDIO ANTONIO RIBEIRO DOS SANTOS DJULY ANNE BACCIN DAVI LUCAS SCHIOCHET DEYSE PEGORINI RODRIGUES DURILDE DUARTE SILVERIO DEOCLIDES RIZELO CLAUDINEI TOMASON DORALINA PROVENCI DILVANE DOS SANTOS DANIEL BELUSSO DUANE CARLI DE BASTIANI FARINELLA EDECI FATIMA PEREIRA DA COSTA CLAUDIA MARA GUERRO DENILSON BODANESE DAVI TANELLO CLAUDETE MARLI PROCOPIO MATHIAS CLEUZA TATTO CRISTIANE VAZ LIMA DARCÍSIO URNAL Cleberson Valdir Kettermann CLEZIO BOMBANA DYMAS GABRIEL FALKEMBACH FARIAS DOMECILIA MIECHOANSKI TOMASON Dejanira de Oliveira Soares CLAUDIA BOSS COPATTI DULCE MARIA PUTTOV DE CAMARGO Requerido(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR Dê-se vista dos autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça.
Oportunamente, voltem conclusos.
Diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura digital.
Luiz Osório Moraes Panza 1° Vice-Presidente AR33E
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2021
Ultima Atualização
21/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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