TJPR - 0000619-56.2021.8.16.0006
1ª instância - Curitiba - 2ª Vara Privativa do Tribunal do Juri
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/03/2024 12:26
Arquivado Definitivamente
-
05/03/2024 09:35
Recebidos os autos
-
05/03/2024 09:35
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
01/03/2024 18:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/03/2024 16:06
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
14/12/2023 16:30
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE
-
12/12/2023 12:14
Recebidos os autos
-
12/12/2023 12:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/12/2023 15:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/12/2023 15:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/12/2023 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2023 13:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/12/2023 19:05
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2023 00:19
DECORRIDO PRAZO DE CATARINA KEPE DA SILVEIRA
-
05/12/2023 01:08
Conclusos para decisão
-
04/12/2023 17:22
Recebidos os autos
-
04/12/2023 17:22
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/12/2023 17:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2023 13:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2023 13:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/12/2023 13:30
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 13:16
Recebidos os autos
-
17/11/2023 13:16
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 19:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2023 19:16
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
16/11/2023 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2023 17:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/11/2023 17:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/10/2023
-
16/11/2023 17:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/10/2023
-
16/11/2023 17:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/10/2023
-
16/11/2023 17:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/10/2023
-
16/11/2023 17:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/10/2023
-
30/10/2023 14:32
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2023 13:18
EXPEDIÇÃO DE CONTRAMANDADO
-
27/10/2023 19:12
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2023 19:12
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2023 19:07
Juntada de VOTO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
27/10/2023 13:08
Recebidos os autos
-
27/10/2023 13:08
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/10/2023
-
27/10/2023 13:08
Baixa Definitiva
-
27/10/2023 13:08
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 20:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2023 20:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2023 13:04
Recebidos os autos
-
24/10/2023 13:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2023 13:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/10/2023 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2023 19:19
EXTINTA A PUNIBILIDADE POR MORTE DO AGENTE
-
16/10/2023 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2023 11:03
Conclusos para decisão
-
10/10/2023 10:00
Recebidos os autos
-
10/10/2023 10:00
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/10/2023 09:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/10/2023 17:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/10/2023 17:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/10/2023 17:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/09/2023 01:16
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/09/2023 21:18
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
25/09/2023 21:18
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2023 21:18
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2023 14:15
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2023 14:33
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
31/08/2023 14:31
Recebidos os autos
-
31/08/2023 14:31
Juntada de PARECER
-
29/08/2023 00:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/08/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2023 13:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/08/2023 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2023 13:40
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/08/2023 17:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2023 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2023 14:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/08/2023 14:59
Conclusos para despacho INICIAL
-
17/08/2023 14:59
Recebidos os autos
-
17/08/2023 14:59
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
17/08/2023 14:59
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
17/08/2023 14:36
Recebido pelo Distribuidor
-
17/08/2023 14:18
Recebidos os autos
-
17/08/2023 14:18
Recebidos os autos
-
17/08/2023 14:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
17/08/2023 11:52
Recebidos os autos
-
17/08/2023 11:52
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
17/08/2023 11:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2023 15:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/08/2023 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2023 13:47
Conclusos para decisão
-
21/07/2023 15:38
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2023 15:35
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2023 18:39
Juntada de Certidão
-
11/07/2023 15:52
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
10/07/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2023 16:37
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2023 16:28
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA/MANDADO DE DESINTERNAÇÃO
-
30/06/2023 14:30
Recebidos os autos
-
30/06/2023 14:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2023 15:38
Recebidos os autos
-
29/06/2023 15:38
Juntada de Certidão
-
29/06/2023 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2023 15:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/06/2023 15:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/06/2023 14:49
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
29/06/2023 14:46
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
29/06/2023 14:35
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
29/06/2023 11:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/06/2023 11:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2023 18:40
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
28/06/2023 18:40
SESSÃO DO TRIBUNAL DO JURI
-
28/06/2023 17:36
Conclusos para decisão
-
27/06/2023 15:20
Juntada de COMPROVANTE
-
26/06/2023 23:19
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/06/2023 15:03
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2023 15:00
Expedição de Mandado
-
26/06/2023 14:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/06/2023 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2023 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2023 12:48
Juntada de COMPROVANTE
-
19/06/2023 09:22
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/06/2023 12:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2023 20:33
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/06/2023 18:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/06/2023 18:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2023 16:44
Conclusos para decisão
-
13/06/2023 16:27
Recebidos os autos
-
13/06/2023 16:27
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/06/2023 16:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/06/2023 19:11
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
12/06/2023 16:35
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2023 16:33
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2023 16:33
Expedição de Mandado
-
12/06/2023 16:31
Expedição de Mandado
-
12/06/2023 16:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/06/2023 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2023 16:18
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 19:00
Juntada de Certidão
-
01/06/2023 00:18
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2023 12:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2023 17:48
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
15/05/2023 17:18
Juntada de COMPROVANTE
-
15/05/2023 17:17
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/05/2023 17:11
Juntada de INFORMAÇÃO
-
15/05/2023 17:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2023 10:27
Recebidos os autos
-
12/05/2023 10:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2023 23:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2023 23:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2023 20:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2023 20:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2023 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2023 17:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/05/2023 17:11
SESSÃO DO TRIBUNAL DO JURI
-
11/05/2023 17:10
SESSÃO DO TRIBUNAL DO JURI
-
11/05/2023 16:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2023 16:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2023 16:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/05/2023 16:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2023 16:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2023 15:45
OUTRAS DECISÕES
-
11/05/2023 13:58
Conclusos para decisão
-
11/05/2023 11:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2023 19:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/05/2023 17:02
Recebidos os autos
-
10/05/2023 17:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2023 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2023 16:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/05/2023 16:18
Juntada de COMPROVANTE
-
10/05/2023 16:17
Juntada de COMPROVANTE
-
10/05/2023 15:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/05/2023 14:06
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/05/2023 20:59
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/05/2023 14:04
Juntada de COMPROVANTE
-
09/05/2023 12:07
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/05/2023 14:45
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
08/05/2023 13:50
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2023 13:32
Expedição de Mandado
-
08/05/2023 13:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2023 13:11
Juntada de COMPROVANTE
-
07/05/2023 21:35
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/05/2023 21:34
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/05/2023 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2023 15:50
Juntada de Certidão
-
05/05/2023 12:23
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2023 12:23
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2023 16:49
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2023 16:48
Expedição de Mandado
-
04/05/2023 16:44
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2023 16:44
Expedição de Mandado
-
04/05/2023 16:44
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2023 16:40
Expedição de Mandado
-
04/05/2023 16:37
Expedição de Mandado
-
04/05/2023 16:30
Expedição de Mandado
-
04/05/2023 16:02
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2023 16:00
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2023 20:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2023 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2023 17:15
Conclusos para decisão
-
25/04/2023 17:07
Recebidos os autos
-
25/04/2023 17:07
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/04/2023 17:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2023 08:29
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2023 18:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/04/2023 14:04
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2023 14:06
Recebidos os autos
-
17/04/2023 14:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2023 20:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/04/2023 20:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2023 19:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/04/2023 19:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2023 19:30
SESSÃO DO TRIBUNAL DO JURI
-
14/04/2023 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2023 19:03
Conclusos para decisão
-
12/04/2023 15:59
Recebidos os autos
-
12/04/2023 15:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2023 14:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/04/2023 14:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2023 14:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/04/2023 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2023 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2023 17:20
Conclusos para decisão
-
11/04/2023 17:02
Recebidos os autos
-
11/04/2023 17:02
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/04/2023 17:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2023 16:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/04/2023 15:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/04/2023 15:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2023 14:21
Recebidos os autos
-
05/04/2023 14:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2023 18:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2023 18:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/04/2023 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2023 12:22
Conclusos para decisão
-
03/04/2023 18:59
Recebidos os autos
-
03/04/2023 18:59
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/04/2023 18:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/04/2023 15:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/04/2023 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2023 14:00
Juntada de INFORMAÇÃO
-
27/03/2023 18:56
Conclusos para decisão
-
27/03/2023 18:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/03/2023 10:23
Juntada de MANDADO CUMPRIDO
-
26/03/2023 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2023 13:27
Recebidos os autos
-
17/03/2023 13:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2023 17:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/03/2023 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2023 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2023 12:48
Conclusos para decisão
-
13/03/2023 18:45
Recebidos os autos
-
13/03/2023 18:45
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/03/2023 18:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2023 17:05
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2023 14:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/03/2023 13:57
Juntada de INFORMAÇÃO
-
03/03/2023 14:55
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2023 18:40
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2023 18:36
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
02/03/2023 18:35
Expedição de Mandado DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2023 16:17
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
02/03/2023 16:10
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
24/01/2023 19:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2023 19:06
APENSADO AO PROCESSO 0000178-07.2023.8.16.0006
-
24/01/2023 19:06
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
21/01/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2023 19:45
APENSADO AO PROCESSO 0000085-44.2023.8.16.0006
-
10/01/2023 14:25
Recebidos os autos
-
10/01/2023 14:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2023 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2023 13:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/01/2023 16:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/01/2023 14:12
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
03/01/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/12/2022 01:32
Ato ordinatório praticado
-
23/12/2022 16:26
Recebidos os autos
-
23/12/2022 16:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/12/2022 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/12/2022 16:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/12/2022 16:09
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
15/12/2022 18:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2022 18:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2022 16:11
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
15/12/2022 16:11
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA
-
08/12/2022 18:31
Recebidos os autos
-
08/12/2022 18:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2022 17:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/12/2022 16:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2022 16:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/12/2022 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2022 15:55
OUTRAS DECISÕES
-
06/12/2022 16:40
Conclusos para decisão
-
06/12/2022 16:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/12/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2022 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2022 15:50
Recebidos os autos
-
21/11/2022 15:50
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/11/2022 15:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2022 14:45
Recebidos os autos
-
21/11/2022 14:45
Juntada de Certidão
-
21/11/2022 13:39
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
21/11/2022 13:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/11/2022 13:20
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2022 13:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/11/2022 13:20
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
21/11/2022 13:15
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
18/11/2022 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2022 16:35
Conclusos para decisão
-
17/11/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE DIEGO MARIO DA ROSA
-
16/11/2022 21:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/10/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2022 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2022 18:45
Recebidos os autos
-
17/10/2022 18:45
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/10/2022 14:03
APENSADO AO PROCESSO 0001900-13.2022.8.16.0006
-
10/10/2022 00:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2022 14:41
Recebidos os autos
-
30/09/2022 14:41
Juntada de Certidão
-
30/09/2022 12:03
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
29/09/2022 18:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/09/2022 18:33
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
29/09/2022 18:31
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2022 18:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/09/2022 18:31
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
26/09/2022 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2022 15:40
Conclusos para decisão
-
26/09/2022 15:22
Recebidos os autos
-
26/09/2022 15:22
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
26/09/2022 14:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/09/2022 14:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/09/2022
-
26/09/2022 14:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/09/2022
-
26/09/2022 14:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/09/2022
-
26/09/2022 14:32
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
-
26/09/2022 14:30
APENSADO AO PROCESSO 0000922-36.2022.8.16.0006
-
26/09/2022 13:09
Recebidos os autos
-
26/09/2022 13:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/09/2022
-
26/09/2022 13:09
Baixa Definitiva
-
26/09/2022 13:09
Juntada de Certidão
-
12/09/2022 12:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2022 16:01
Recebidos os autos
-
08/08/2022 00:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2022 15:20
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
28/07/2022 14:57
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
28/07/2022 14:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/07/2022 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2022 18:26
Juntada de ACÓRDÃO
-
23/07/2022 10:24
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
20/06/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2022 23:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2022 18:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/06/2022 18:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2022 18:33
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 18/07/2022 00:00 ATÉ 22/07/2022 23:59
-
08/06/2022 19:11
Pedido de inclusão em pauta
-
08/06/2022 19:11
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2022 15:52
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
18/04/2022 17:09
Juntada de Certidão
-
07/03/2022 19:16
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
07/03/2022 18:29
Recebidos os autos
-
07/03/2022 18:29
Juntada de PARECER
-
26/02/2022 01:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2022 15:30
Juntada de Petição de substabelecimento
-
15/02/2022 13:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/02/2022 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2022 14:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 12:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/02/2022 12:43
Conclusos para despacho INICIAL
-
14/02/2022 12:43
Recebidos os autos
-
14/02/2022 12:43
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
14/02/2022 12:43
Distribuído por sorteio
-
14/02/2022 08:54
Recebidos os autos
-
14/02/2022 08:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA SUMARIANTE DO TRIBUNAL DO JÚRI DE CURITIBA - PROJUDI Praça Nossa Senhora de Salete, s/n - Prédio das Varas Privativas do Tribunal do Júri - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-912 - Fone: (41) 3200-4871 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000619-56.2021.8.16.0006 Processo: 0000619-56.2021.8.16.0006 Classe Processual: Ação Penal de Competência do Júri Assunto Principal: Homicídio Qualificado Data da Infração: 25/03/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): VANESSA DA SILVEIRA Réu(s): DIEGO MARIO DA ROSA I.
Considerando que o recorrente não trouxe novos elementos que demandem a retratação da decisão de pronúncia ora combatida, deixo de exercer a providência prevista no art. 589 do Código de Processo Penal.
II.
Encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, com as homenagens de estilo.
III.
Demais diligências necessárias.
Curitiba, datado e assinado digitalmente.
Daniel Ribeiro Surdi de Avelar Juiz de Direito RMC -
11/02/2022 23:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2022 23:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2022 18:07
Recebido pelo Distribuidor
-
11/02/2022 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 17:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/02/2022 17:54
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2022 17:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
11/02/2022 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2022 16:52
Conclusos para decisão
-
10/02/2022 14:40
Recebidos os autos
-
10/02/2022 14:40
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
10/02/2022 14:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA SUMARIANTE DO TRIBUNAL DO JÚRI DE CURITIBA - PROJUDI Praça Nossa Senhora de Salete, s/n - Prédio das Varas Privativas do Tribunal do Júri - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-912 - Fone: (41) 3200-4871 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000619-56.2021.8.16.0006 Processo: 0000619-56.2021.8.16.0006 Classe Processual: Ação Penal de Competência do Júri Assunto Principal: Homicídio Qualificado Data da Infração: 25/03/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): VANESSA DA SILVEIRA Réu(s): DIEGO MARIO DA ROSA I.
Recebo o recurso em sentido estrito interposto pela defesa do acusado Diego Mario da Rosa (mov. 174), eis que que tempestivo e presentes os demais requisitos legais. II.
Uma vez que já foram apresentadas as razões recursais, abra-se vista ao Ministério Público para que apresente as contrarrazões, em atenção ao art. 588 do Código de Processo Penal.
III.
Apresentadas as contrarrazões, retornem os autos conclusos para fins do disposto no art. 589 do Código de Processo Penal. IV.
Diligências necessárias.
Curitiba, datado e assinado digitalmente.
Daniel Ribeiro Surdi de Avelar Juiz de Direito RMC -
09/02/2022 18:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/02/2022 16:54
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
08/02/2022 00:56
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2022 18:22
Conclusos para decisão
-
07/02/2022 18:15
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
07/02/2022 12:42
Juntada de COMPROVANTE
-
03/02/2022 16:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2022 16:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2022 14:00
Recebidos os autos
-
03/02/2022 14:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2022 11:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2022 11:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/02/2022 11:55
Alterado o assunto processual
-
03/02/2022 10:14
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
02/02/2022 12:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2022 22:54
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/02/2022 01:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2022 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2022 14:35
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2022 13:31
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2022 13:25
Expedição de Mandado
-
22/01/2022 10:30
Juntada de Certidão
-
22/01/2022 10:30
Recebidos os autos
-
22/01/2022 01:02
Recebidos os autos
-
22/01/2022 01:02
Juntada de CIÊNCIA
-
22/01/2022 01:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2022 18:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/01/2022 18:29
Alterado o assunto processual
-
21/01/2022 18:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2022 18:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/01/2022 18:21
PROFERIDA SENTENÇA DE PRONÚNCIA
-
13/12/2021 19:00
Conclusos para decisão
-
13/12/2021 18:48
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
13/12/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2021 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2021 14:43
Recebidos os autos
-
02/12/2021 14:43
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
02/12/2021 14:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA SUMARIANTE DO TRIBUNAL DO JÚRI DE CURITIBA - PROJUDI Praça Nossa Senhora de Salete, s/n - Prédio das Varas Privativas do Tribunal do Júri - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-912 - Fone: (41) 3200-4871 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000619-56.2021.8.16.0006 Processo: 0000619-56.2021.8.16.0006 Classe Processual: Ação Penal de Competência do Júri Assunto Principal: Feminicídio Data da Infração: 25/03/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): VANESSA DA SILVEIRA Réu(s): DIEGO MARIO DA ROSA I.
Homologo a desistência da oitiva das testemunhas faltantes por parte da defesa, bem como do interrogatório do acusado Diego Mário da Rosa, ante a informação de que este exercerá seu direito constitucional ao silêncio (mov. 138).
II.
Dessa forma, uma vez encerrada a fase instrutória, abra-se vista às partes para, no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias, apresentarem alegações finais.
III.
Diligências necessárias.
Curitiba, datado e assinado digitalmente.
Daniel Ribeiro Surdi de Avelar Juiz de Direito RMC -
29/11/2021 18:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/11/2021 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2021 14:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/11/2021 12:52
Conclusos para decisão
-
23/11/2021 00:33
DECORRIDO PRAZO DE DIEGO MARIO DA ROSA
-
16/11/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 12:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 16:07
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
03/11/2021 15:11
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
03/11/2021 07:59
Juntada de RELATÓRIO
-
01/11/2021 18:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2021 13:03
Juntada de COMPROVANTE
-
25/10/2021 20:48
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/10/2021 16:02
APENSADO AO PROCESSO 0001795-70.2021.8.16.0006
-
25/10/2021 14:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/10/2021 14:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2021 13:45
Recebidos os autos
-
25/10/2021 13:45
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/10/2021 15:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/10/2021 14:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/10/2021 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2021 14:54
Juntada de COMPROVANTE
-
22/10/2021 13:13
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/10/2021 18:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2021 15:24
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2021 15:22
Expedição de Mandado
-
14/10/2021 15:12
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2021 15:11
Expedição de Mandado
-
14/10/2021 14:09
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
14/10/2021 14:09
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
13/10/2021 18:41
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
13/10/2021 18:29
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2021 18:27
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2021 18:03
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2021 17:42
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2021 08:25
Recebidos os autos
-
16/09/2021 08:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário 2ª Vara do Tribunal do Júri Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Acusado: Diego Mario da Rosa Autos: 0000619-56.2021.8.16.0006 I.
Cuida-se de ação penal pública incondicionada movida pelo Ministério Público em face de Diego Mario da Rosa, já qualificado, dando-o como incurso nas sanções do art. 121, §2°, inciso III, e §2°-A, inciso I, do Código Penal (mov. 21).
II.
A denúncia foi recebida em 05/05/2021 (mov. 32).
O acusado foi pessoalmente citado em 13/07/2021 (mov. 78) e, por intermédio da Defensoria Pública, apresentou resposta à acusação em 14/09/2021 (mov. 96).
III.
Dessa forma, tendo em vista que não foram alegadas preliminares pela defesa, designo audiência de instrução para o dia 03/11/2021, às 14h.
IV.
Promovam-se os expedientes necessários para a oitiva das testemunhas arroladas e o interrogatório do acusado.
Havendo a necessidade de expedição de carta precatória, fixo o prazo de 20 (vinte) dias para cumprimento.
V.
Caso as partes forneçam endereços atualizados das testemunhas arroladas e requeiram a expedição de intimação para o ato ora designado, proceda-se conforme requerido, caso haja tempo hábil, independentemente de novas deliberações.
Se necessário, determino desde já a expedição de intimação para cumprimento imediato.
VI.
Ciência às partes.
VII.
Diligências necessárias.
Curitiba, datado e assinado digitalmente.
DANIEL R.
SURDI DE AVELAR JUIZ DE DIREITO 1 RMC -
15/09/2021 19:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2021 19:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2021 18:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2021 18:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/09/2021 18:11
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
15/09/2021 16:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/09/2021 12:56
Conclusos para decisão
-
14/09/2021 20:14
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
10/09/2021 01:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 10:29
Recebidos os autos
-
31/08/2021 10:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA SUMARIANTE DO TRIBUNAL DO JÚRI DE CURITIBA - PROJUDI Praça Nossa Senhora de Salete, s/n - Prédio das Varas Privativas do Tribunal do Júri - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-912 - Fone: (41) 3200-4871 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000619-56.2021.8.16.0006 Processo: 0000619-56.2021.8.16.0006 Classe Processual: Ação Penal de Competência do Júri Assunto Principal: Feminicídio Data da Infração: 25/03/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): VANESSA DA SILVEIRA Réu(s): DIEGO MARIO DA ROSA I. Defiro o pedido formulado pela Defensoria Pública (mov. 88) e concedo-lhe o prazo de 10 (dez) dias para apresentar resposta à acusação, a contar do efetivo atendimento ao acusado Diego Mario da Rosa pelo parlatório virtual (agendado para o dia 06/09/2021, conforme aduzido pela parte).
II.
Diligências necessárias.
Curitiba, datado e assinado digitalmente.
Daniel Ribeiro Surdi de Avelar Juiz de Direito RMC -
30/08/2021 18:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/08/2021 18:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 19:09
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2021 11:42
Conclusos para decisão
-
25/08/2021 18:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/08/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 17:15
Recebidos os autos
-
30/07/2021 17:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 15:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/07/2021 18:37
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
27/07/2021 18:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2021 01:51
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2021 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 14:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2021 21:25
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/07/2021 15:26
APENSADO AO PROCESSO 0001194-64.2021.8.16.0006
-
09/07/2021 17:57
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO EM REITERAÇÃO
-
08/07/2021 12:09
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2021 19:03
Expedição de Mandado
-
07/07/2021 13:43
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
18/06/2021 15:56
Juntada de INFORMAÇÃO
-
18/06/2021 15:55
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
08/06/2021 01:38
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2021 16:45
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
28/05/2021 16:42
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
24/05/2021 12:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 17:20
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO IML
-
17/05/2021 15:12
Recebidos os autos
-
17/05/2021 15:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 14:02
Juntada de LAUDO
-
17/05/2021 13:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/05/2021 13:54
Juntada de LAUDO
-
14/05/2021 15:20
Juntada de INFORMAÇÃO
-
14/05/2021 14:55
Juntada de INFORMAÇÃO
-
14/05/2021 14:07
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
13/05/2021 19:05
Recebidos os autos
-
13/05/2021 19:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 18:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/05/2021 14:39
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
13/05/2021 14:35
Juntada de INFORMAÇÃO
-
12/05/2021 18:39
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
12/05/2021 18:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 18:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 13:42
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSTITUTO DE IDENTIFICAÇÃO
-
06/05/2021 13:42
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE LAUDO
-
06/05/2021 13:42
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES DE RECEBIMENTO DE DENÚNCIA
-
06/05/2021 10:40
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
06/05/2021 10:07
Recebidos os autos
-
06/05/2021 10:07
Juntada de Certidão
-
06/05/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário 2ª Vara do Tribunal do Júri do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Gabinete do Juiz de Direito Acusado: Diego Mario da Rosa Autos: 0000619-56.2021.8.16.0006 I.
Dispõe o art. 41 do Código de Processo Penal: A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.
A denúncia, peça inicial acusatória, pode ser definida como o “ato processual por meio do qual o Ministério Público se dirige ao Juiz, dando-lhe conhecimento da prática de um fato delituoso e manifestando a vontade de ser aplicada a 1 sanção penal ao culpado” Afrânio Silva Jardim enfatiza que não basta que a denúncia impute ao acusado uma conduta típica, ilícita e culpável.
Isto basta apenas para o aspecto formal da peça acusatória, mas para o regular exercício da ação pública se exige que os fatos narrados na inicial encontrem respaldo na prova do inquérito ou nas peças de informação. “A acusação não pode resultar de um ato de fé ou de adivinhação do autor da 2 ação penal” .
O autor conceitua a justa causa como sendo: “um lastro mínimo de prova que deve fornecer arrimo à acusação”, deve advir do inquérito policial ou demais peças de informação que acompanham a acusação penal.
Não há necessidade de prova cabal, mas tão somente alguma prova, ainda que tênue. “Já a análise da prova (se 3 é boa ou ruim), constitui matéria de mérito” .
A noção de justa causa, nos termos de Gustavo Badaró, exige a “existência de elementos de convicção que demonstrem a viabilidade da ação penal.
A justa causa passa a significar a existência de um suporte probatório mínimo, tendo por 4 objeto a existência material de um crime e a autoria delitiva. ” 1 LIMA, Renato Brasileiro de.
Manual de processo penal: volume único.
Salvador: Ed.
JusPodivm, 2016, p. 283. 2 JARDIM, Afrânio Silva.
Direito processual penal.
Rio de Janeiro: Forense, 2000. p. 98. 3 Ibidem. 4 BADARÓ, Gustavo Henrique Rigui Ivahy.
Processo Penal.
Rio de Janeiro: Campus: Elsevier, 2012. p. 106. 1 RMC Poder Judiciário 2ª Vara do Tribunal do Júri do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Gabinete do Juiz de Direito Acusado: Diego Mario da Rosa Autos: 0000619-56.2021.8.16.0006 No mesmo sentido, acerca da denúncia, Maria Thereza Rocha de Assis Moura aduz que “a denúncia deve guardar fidelidade para com a prova colhida no inquérito policial ou nos elementos de informação, já que a peça vestibular não pode e não deve afastar-se da realidade.
Ou seja, o juízo da legitimidade não pode dar-se apenas sob o aspecto formal da denúncia ou queixa que relatar um fato típico em tese. 5 Deve ater-se, também, ao exame do conjunto probatório” .
Conforme adverte o Min.
Celso de Mello, “a formulação da acusação penal, em juízo, supõe, não a prova completa e integral do delito e de seu autor (o que somente se revelará exigível para efeito de eventual condenação penal), mas, sim, a demonstração - fundada em elementos probatórios mínimos e lícitos - da realidade 6 material do evento delituoso e da existência de indícios de sua possível autoria”.
A respeito da admissibilidade da denúncia, afirmou o Supremo Tribunal Federal: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL.
HABEAS CORPUS.
TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, C/C ART. 40, I, DA LEI 11.343/2006).
DENÚNCIA QUE ATENDE AOS REQUISITOS DO ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
EXTINÇÃO ANÔMALA DA AÇÃO PENAL.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. 1.
A justa causa é exigência legal para o recebimento da denúncia, instauração e processamento da ação penal, nos termos do artigo 395, III, do Código de Processo Penal, e consubstancia-se pela somatória de três componentes essenciais: (a) TIPICIDADE (adequação de uma conduta fática a um tipo penal); (b) PUNIBILIDADE (além de típica, a conduta precisa ser punível, ou seja, não existir quaisquer das causas extintivas da punibilidade); e (c) VIABILIDADE (existência de fundados indícios de autoria). 2.
Esses três componentes estão presentes na denúncia ofertada pelo Ministério Público, que, nos termos do artigo 41 do CPP, apontou a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado e a classificação do crime. 3.
Esta Corte já decidiu reiteradas vezes que a extinção anômala da ação penal, em Habeas Corpus, é medida excepcional, somente admissível quando 5 MOURA, Thereza Rocha de Assis.
Justa causa para a ação penal.
Doutrina e jurisprudência.
São Paulo.
Revista dos tribunais, 2001. p. 244. 6 (STF, HC n. 84203).
Disponível em: http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=%2884203.NUME.+OU+842 03.ACMS.%29&base=baseAcordaos&url=http://tinyurl.com/znmrtso. 2 RMC Poder Judiciário 2ª Vara do Tribunal do Júri do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Gabinete do Juiz de Direito Acusado: Diego Mario da Rosa Autos: 0000619-56.2021.8.16.0006 prontamente identificável: (a) atipicidade da conduta; (b) ausência de indício mínimo de autoria ou existência do crime; ou (c) causa de extinção da punibilidade, o que não ocorre na presente hipótese. 4.
Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (HC 149069 ED, Relator (a): Min.
ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 20/02/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-042 DIVULG 05-03- 2018 PUBLIC 06-03-2018) Nesse sentido, destaco posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
ESTELIONATO.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
FALTA DE JUSTA CAUSA.
INÉPCIA DA DENÚNCIA.
INOCORRÊNCIA.
I - O trancamento de ação por falta de justa causa somente é viável desde que se comprove, inequivocamente, hipóteses, v.g., como a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito.
II - O reconhecimento da ausência de justa causa para se declarar o trancamento de ação penal deve estar alicerçado em prova inquestionável e prontamente detectável, o que não ocorre in casu.
III - A denúncia, calcada em dados válidos e suficientes para a admissibilidade da acusação, e permitindo a adequação típica, não é inepta. (HC 22.778/PR, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 17/10/2002, DJ 7 18/11/2002, p. 279) Ainda, eis entendimento apresentado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ.RECORRIDO: RODRIGO APARECIDO PRESTES.RELATOR: DES.
ANTONIO LOYOLA VIEIRA.RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO SIMPLES - DENÚNCIA REJEITADA NA ORIGEM - RECEBIMENTO - IMPOSIÇÃO - INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA - RECURSO PROVIDO.
Havendo nos autos indícios suficientes de autoria e prova da materialidade delitiva por parte do Acusado e, verificando que a exordial acusatória atende todos os requisitos no art. 41, do CP, deve a denúncia ser recebida.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. (TJPR - 1ª C.
Criminal - RSE - 1357030-8 - Curitiba - Rel.: Antonio Loyola Vieira - Unânime - J. 16.07.2015) 7 No mesmo sentido: RHC 12398 / SP e HC 10142 / SP. 3 RMC Poder Judiciário 2ª Vara do Tribunal do Júri do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Gabinete do Juiz de Direito Acusado: Diego Mario da Rosa Autos: 0000619-56.2021.8.16.0006 RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2.º, INC.
IV, C.C.ART. 14, INC.
II, AMBOS DO CP).
PRONÚNCIA.RECURSO DA DEFESA. 1) PRELIMINAR DE NULIDADE DA AÇÃO PENAL POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA.DESACOLHIMENTO.
INICIAL ACUSATÓRIA QUE PREENCHE OS REQUISITOS DO ART. 41, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO À AMPLA DEFESA.
INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA PARA O RECEBIMENTO DA EXORDIAL. 2) PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA OU, SUBSIDIARIAMENTE, DE DESPRONÚNCIA.
ALEGADA NEGATIVA DE AUTORIA.
DESACOLHIMENTO.
INDÍCIOS SUFICIENTES DE QUE O ACUSADO FOI AUTOR DO SUPOSTO CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO DESCRITO NA DENÚNCIA.
COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI PARA DIRIMIR A CONTROVÉRSIA.
RECURSO DESPROVIDO (TJPR - 1ª C.
Criminal - RSE - 1628268-3 - Paranaguá - Rel.: Miguel Kfouri Neto - Unânime - J. 30.03.2017).
II.
No presente caso, o Ministério Público imputa a Diego Mario da Rosa, já qualificado, a prática do homicídio consumado contra a vítima Vanessa da Silveira, ocorrido em 23/03/2021, por volta de 3h20min, em via pública, na Rua Deputado Atílio de Almeida Barbosa, em frente ao n° 419, Bairro Boa Vista, em Curitiba- PR – art. 121, §2°, inciso III, e §2°-A, inciso I, do Código Penal – (mov. 21.1).
A materialidade fática pode ser aferida pelo o boletim de ocorrência n° 2021/310682 (mov. 1.1), pelo laudo de exame de necropsia da vítima Vanessa da Silveira (mov. 1.14) e pelo laudo de exame de local de morte (mov. 1.15).
Os indícios de autoria, por sua vez, podem ser extraídos dos depoimentos prestados por Márcio de Borba (mov. 1.23) e José Ribeiro (mov. 1.25).
III.
Portanto, presentes os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal e ausentes quaisquer das hipóteses previstas no art. 395 do mesmo diploma legal, recebo a denúncia.
IV.
Cite-se o acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do art. 406 do Código de Processo Penal, cientificando- o de que, na impossibilidade de constituir defensor, será atendido pela Defensoria Pública.
Havendo a necessidade de expedição de carta precatória, fixo o prazo de 20 (vinte) dias 4 RMC Poder Judiciário 2ª Vara do Tribunal do Júri do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Gabinete do Juiz de Direito Acusado: Diego Mario da Rosa Autos: 0000619-56.2021.8.16.0006 para cumprimento, observando-se, ainda, o disposto na Instrução Normativa Conjunta n° 25/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
V.
Decorrido o prazo sem a apresentação da resposta, remetam-se os autos à Defensoria Pública atuante neste Juízo.
VI.
Apresentada a defesa prévia, se forem alegadas preliminares ou juntados documentos, dê-se vista ao Ministério Público pelo prazo de 5 (cinco) dias, em atenção ao art. 409 do Código de Processo Penal.
VII.
Comunique-se o recebimento da denúncia, observando- se as disposições pertinentes do Código de Normas.
VIII.
Certifiquem-se os antecedentes do acusado.
IX.
Defiro os requerimentos constantes na cota ministerial (mov. 21.1).
X.
Requisitem-se eventuais apreensões que porventura não tenham acompanhado os presentes autos.
XI.
Fica desde logo deferido às partes habilitadas o acesso a eventuais declarações sigilosas constantes dos autos.
Observe a Secretaria a necessidade de pronta habilitação das partes nos movimentos sigilosos existentes nos autos, sendo que qualquer requerimento nesse sentido decorrente do não atendimento da presente determinação deverá ser cumprido independentemente de nova conclusão dos autos.
XII.
A Lei n. 13.431, de 04/04/2017, estabelece o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência e disciplina que suas oitivas serão realizadas por meio de escuta especializada (art. 7º) e depoimento especial (art. 8º).
O depoimento especial – que tramitará em segredo de justiça (art. 12, §6º) – seguirá o rito cautelar de antecipação de prova quando a criança ou o adolescente tiver menos de 7 (sete) anos, ou, em caso de violência sexual (art. 11, § 1º, I e II), facultando-se, em outras hipóteses, que a vítima ou testemunha de violência preste o depoimento diretamente ao juiz, se assim o entender (art. 12, §1º). 5 RMC Poder Judiciário 2ª Vara do Tribunal do Júri do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Gabinete do Juiz de Direito Acusado: Diego Mario da Rosa Autos: 0000619-56.2021.8.16.0006
Ante ao exposto, ficam as partes advertidas da obrigação da correta identificação de crianças ou adolescentes, vítimas ou testemunhas, por elas arroladas, bem como, cientificadas que, nas hipóteses legais, deverão ser ouvidas em rito cautelar de antecipação de prova.
Desde já, na forma prevista no art. 5º, inc.
XIV da Lei n. 13.431/17, determino que eventuais declarações prestadas por criança e adolescente sejam mantidas sob sigilo, com acesso restrito às partes, sendo terminantemente vedada a utilização ou o repasse a terceiro das declarações feitas pela criança e pelo adolescente vítima, salvo para os fins de assistência à saúde e de persecução penal.
XIII.
Demais diligências necessárias.
Curitiba, datado e assinado digitalmente.
DANIEL R.
SURDI DE AVELAR JUIZ DE DIREITO 6 RMC -
05/05/2021 17:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/05/2021 17:45
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2021 17:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 17:28
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
05/05/2021 17:28
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
05/05/2021 14:30
Recebidos os autos
-
05/05/2021 14:30
Juntada de Certidão
-
05/05/2021 13:53
Recebidos os autos
-
05/05/2021 13:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 13:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/05/2021 13:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/05/2021 12:37
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
30/04/2021 14:09
Conclusos para decisão
-
30/04/2021 14:08
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
30/04/2021 14:07
Alterado o assunto processual
-
30/04/2021 14:00
Alterado o assunto processual
-
30/04/2021 13:58
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2021 13:54
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
30/04/2021 13:54
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI
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30/04/2021 13:51
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2021 13:15
Ato ordinatório praticado
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30/04/2021 01:47
Recebidos os autos
-
30/04/2021 01:47
Juntada de DENÚNCIA
-
27/04/2021 10:42
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
26/04/2021 17:27
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2021 17:29
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
23/04/2021 17:29
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
23/04/2021 14:58
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
22/04/2021 13:30
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2021 09:47
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2021 01:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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13/04/2021 14:19
Ato ordinatório praticado
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13/04/2021 13:40
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2021 13:39
Ato ordinatório praticado
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08/04/2021 17:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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08/04/2021 17:33
Ato ordinatório praticado
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08/04/2021 17:32
Juntada de Certidão
-
08/04/2021 10:53
Recebidos os autos
-
08/04/2021 10:53
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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07/04/2021 12:18
Recebidos os autos
-
07/04/2021 12:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/04/2021 12:18
Distribuído por sorteio
-
07/04/2021 12:18
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2022
Ultima Atualização
14/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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