TJPR - 0003671-97.2021.8.16.0026
1ª instância - Campo Largo - Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/05/2023 16:40
Arquivado Definitivamente
-
11/05/2023 16:08
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
11/05/2023 16:08
Recebidos os autos
-
05/05/2023 12:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/05/2023 00:35
DECORRIDO PRAZO DE JORGE CARLOS SANTANA DO PRADO
-
02/05/2023 17:02
Recebidos os autos
-
02/05/2023 17:02
Juntada de Certidão
-
27/04/2023 16:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2023 16:31
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
26/04/2023 17:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/04/2023 17:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/04/2023
-
26/04/2023 17:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/04/2023
-
26/04/2023 17:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/04/2023
-
26/04/2023 17:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/04/2023
-
26/04/2023 17:53
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
26/04/2023 17:45
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
26/04/2023 17:45
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
26/04/2023 12:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2023 09:31
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/04/2023 16:15
Juntada de Certidão ATUALIZADA (ORÁCULO)
-
22/04/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/04/2023 18:43
Juntada de Certidão
-
11/04/2023 17:36
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2023 17:36
Expedição de Mandado
-
11/04/2023 17:35
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
11/04/2023 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2023 17:22
EXPEDIÇÃO DE INDICAÇÃO DEFENSOR OAB
-
10/04/2023 15:16
Juntada de PETIÇÃO DE DECLINAÇÃO DE ATRIBUIÇÃO
-
22/10/2021 14:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2021 14:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2021 14:09
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
13/09/2021 16:58
Juntada de Certidão
-
13/09/2021 16:58
Recebidos os autos
-
11/09/2021 01:37
DECORRIDO PRAZO DE JORGE CARLOS SANTANA DO PRADO
-
09/09/2021 13:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2021 13:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/09/2021 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2021 13:31
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
09/09/2021 13:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/09/2021 01:02
Conclusos para decisão
-
08/09/2021 17:01
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
25/08/2021 19:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2021 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2021 16:57
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
25/08/2021 16:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2021 13:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2021 13:59
EXPEDIÇÃO DE INDICAÇÃO DEFENSOR OAB
-
07/08/2021 01:26
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2021 15:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2021 15:30
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/07/2021 13:35
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2021 13:35
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2021 18:55
Expedição de Mandado
-
05/07/2021 01:21
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/07/2021 01:21
Recebidos os autos
-
01/07/2021 21:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2021 12:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/07/2021 12:42
Juntada de COMPROVANTE
-
01/07/2021 09:53
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/06/2021 17:17
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2021 16:48
Expedição de Mandado
-
29/06/2021 16:35
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
25/06/2021 12:51
Juntada de Certidão
-
25/06/2021 12:51
Recebidos os autos
-
18/06/2021 08:36
Recebidos os autos
-
18/06/2021 08:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2021 16:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2021 16:40
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
17/06/2021 14:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/06/2021 14:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/06/2021 14:57
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
17/06/2021 13:04
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
17/06/2021 12:21
Conclusos para decisão
-
17/06/2021 12:20
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2021 12:20
Alterado o assunto processual
-
17/06/2021 12:20
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
-
17/06/2021 12:20
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2021 12:19
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2021 12:18
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2021 00:48
Recebidos os autos
-
17/06/2021 00:48
Juntada de DENÚNCIA
-
08/06/2021 10:04
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
08/06/2021 10:04
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
02/06/2021 14:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 12:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/06/2021 09:38
Recebidos os autos
-
01/06/2021 09:38
Juntada de COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
19/05/2021 07:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 14:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/05/2021 08:19
Recebidos os autos
-
18/05/2021 08:19
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/05/2021 12:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 11:59
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO VARA CRIMINAL DE CAMPO LARGO - PROJUDI Rua Joanim Stroparo, s/nº - Fórum - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 3391-4902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003671-97.2021.8.16.0026 Processo: 0003671-97.2021.8.16.0026 Classe Processual: Inquérito Policial Assunto Principal: Contra a Mulher Data da Infração: 01/05/2021 Vítima(s): JOCIMARA DO ROCIO SANTANA DO PRADO Indiciado(s): JORGE CARLOS SANTANA DO PRADO 1.
JORGE CARLOS SANTANA DO PRADO foi preso em flagrante pela prática, em tese, do delito tipificado no artigo 129, §9º do Código Penal.
Em decisão de mov. 11.1 a prisão em flagrante foi homologada e, na sequência convertida em preventiva.
Durante a audiência de custódia, foi mantida a homologação do flagrante, porém, a prisão preventiva foi revogada, concedendo-se liberdade provisória ao custodiado, sob fiança, arbitrada em R$ 1.000,00 (mil reais) (mov. 29.1).
Todavia, até o presente momento o custodiado não recolheu o valor arbitrado (mov. 31.1). É o relatório.
Decido. 2.
A análise dos requisitos para concessão de Liberdade Provisória já foi feita na decisão de evento 29.1.
No entanto, conforme HC 568.693/STJ, todos os detidos com fiança pendente de recolhimento devem ser postos em liberdade.
Desta forma, REVOGO a fiança arbitrada em desfavor de JORGE CARLOS SANTANA DO PRADO e mantenho as medidas cautelares diversas, fixadas na decisão de mov. 29.1. 3.
Expeça-se alvará de soltura, salvo se por outro motivo deva permanecer preso. 4.
Intimem-se.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Diligências necessárias.
Campo Largo, 07 de maio de 2021. Ernani Mendes Silva Filho Juiz de Direito -
07/05/2021 16:51
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2021 16:49
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
07/05/2021 15:45
OUTRAS DECISÕES
-
07/05/2021 15:14
Conclusos para decisão
-
07/05/2021 15:13
Juntada de Certidão
-
04/05/2021 00:00
Intimação
AUTOS Nº0003671-97.2021.8.16.0026 VISTOS ETC. 1.Tratam os autos de Comunicação da lavratura de Auto de Prisão em Flagrante em detrimento de JORGE CARLOS SANTANA DO PRADO, recebida na data de ontem, pela prática, em tese, do crime prescrito no artigo 129 do Código Penal, em sede de Lei Maria da Penha. 2.Verifica-se, desde logo, que o referido Auto de Prisão em Flagrante se encontra formalmente hígido, enquadrando-se nos termos da norma inserta no artigo 302 do Código de Processo Penal, razão pela qual é de ser homologado por este juízo. 3.Outrossim, não obstante se observe que o crime em referência possui pena de detenção, prevista, abstratamente, de 03 meses a 03 anos, não comportando, inicialmente, a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, nos termos da norma inserta no artigo 310, inciso II c/c o artigo 313, inciso I, ambos do Código de Processo Penal.
Contudo, estamos diante de situação excepcional, haja vista que o autuado já teve contra si estabelecidas, anteriormente, medidas protetivas restritivas, como também a concessão de liberdade provisória. 4.Aberta vista ao Agente Ministerial, manifestou-se no movimento 8.1, pronunciando-se pela decretação da prisão preventiva. 5.Além do mais, temos, de acordo com o contido nos autos, nomeadamente das informações de movimento 5.1, que efetivamente o acusado conta com anotações em sua ficha criminal, de mesma natureza jurídica, demonstrando que não está apto a ser mantido em liberdade. 6.Com efeito, relativamente à autoria, são fortes e concretos os indícios que apontam para o acusado, consoante se verifica pelos depoimentos até agora produzidos, que informam ter ele chegado na casa da vítima alcoolizado, passando a xingá-la e agredi-la. 7.Deste modo, a fim de preservar a integridade física e psicológica de sua família, outra alternativa não há, neste momento, senão de segregá-lo a liberdade, porquanto responde a outros processos por crimes no âmbito da Lei Maria da Penha, como também já teve em favor concedida a liberdade provisória, o que demonstra que não está apto a usufruir de sua liberdade neste momento. 8.Veja-se, como já dito, que a materialidade e os indícios de autoria são robustos, apontando para JORGE, bem como o sistema oráculo, que demonstra já ter sido autuado anteriormente, resta patente que não possui responsabilidade para exercer o benefício que lhe foi concedido, visto que voltou a praticar delitos, afrontando a Ordem Pública sobremaneira, evidenciando-se a necessidade de salvaguarda da família e da comunidade, interrompendo-se o curso dos crimes. 9.Por conseguinte, não se vislumbra outra alternativa, senão a excepcionalidade do cerceamento cautelar da liberdade do acusado, cujas ações estão a gerar insegurança e que precisam ser, como já dito, interrompidas. 10.Embora a prisão preventiva constitua medida de caráter excepcional, apresentam-se situações que exigem o cerceamento da liberdade, ora para garantir a ordem pública, ora para propiciar a realização da instrução criminal. 11.ISTO POSTO, com fundamento nas argumentações acima expendidas, que demonstram o preenchimento dos pressupostos para um Édito Prisional Cautelar, quais sejam: a prova da existência do crime e os indícios suficientes de autoria, e ainda, que a mesma é necessária para se garantir a ordem pública, nomeadamente a interrupção das práticas desviantes, preservando-se a família do autuado, converto a prisão em flagrante de JORGE CARLOS SANTANA DO PRADO em prisão preventiva. 12.Expeça-se o competente mandado de prisão, providenciando o pertinente. 13.Encaminhe-se o autuado para a Audiência de Custódia, na forma estabelecida pela Vara Criminal do Foro Regional competente. 14.Cientifique-se o Ministério Público. 15.Realizem-se as diligências necessárias. Araucária, datado eletronicamente. (15h06min – em plantão).
Carlos Alberto Costa Ritzmann Juiz de Direito -
03/05/2021 17:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/05/2021 16:18
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
03/05/2021 15:56
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
-
03/05/2021 15:56
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
03/05/2021 13:45
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2021 13:29
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
03/05/2021 13:29
Alterado o assunto processual
-
03/05/2021 13:29
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
03/05/2021 12:30
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
03/05/2021 12:30
Recebidos os autos
-
03/05/2021 11:24
Recebidos os autos
-
03/05/2021 11:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/05/2021 11:24
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
01/05/2021 15:43
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
01/05/2021 15:40
Recebidos os autos
-
01/05/2021 15:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/05/2021 15:35
Ato ordinatório praticado
-
01/05/2021 15:32
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
01/05/2021 15:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/05/2021 15:09
DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DE PARTE
-
01/05/2021 12:48
Conclusos para decisão
-
01/05/2021 12:17
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/05/2021 12:17
Recebidos os autos
-
01/05/2021 12:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/05/2021 11:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/05/2021 11:57
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
01/05/2021 11:42
APENSADO AO PROCESSO 0003672-82.2021.8.16.0026
-
01/05/2021 11:42
Recebidos os autos
-
01/05/2021 11:42
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
01/05/2021 11:42
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2021
Ultima Atualização
10/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
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