TJPR - 0005982-19.2020.8.16.0019
1ª instância - Ponta Grossa - 3º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2022 10:04
Arquivado Definitivamente
-
19/09/2022 15:52
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
19/09/2022 15:52
Recebidos os autos
-
19/09/2022 14:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/08/2022 14:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2022 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2022 16:19
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2022 18:19
INDEFERIDO O PEDIDO
-
13/07/2022 16:51
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
13/07/2022 16:51
Juntada de Certidão
-
07/07/2022 16:04
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
13/06/2022 18:51
Juntada de Certidão
-
03/06/2022 13:58
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
26/05/2022 17:55
Conclusos para decisão
-
26/05/2022 17:55
Juntada de Certidão
-
05/05/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE 99 TECNOLOGIA LTDA
-
06/04/2022 16:45
Baixa Definitiva
-
06/04/2022 16:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/03/2022
-
06/04/2022 16:45
Baixa Definitiva
-
06/04/2022 16:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/03/2022
-
06/04/2022 16:45
Recebidos os autos
-
06/04/2022 15:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2022 15:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2022 15:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2022 15:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2022 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2022 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2022 14:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/04/2022 13:36
Homologada a Transação
-
04/04/2022 12:47
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
01/04/2022 17:33
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
25/03/2022 01:21
DECORRIDO PRAZO DE 99 TECNOLOGIA LTDA
-
04/03/2022 11:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/03/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2022 14:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2022 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 14:44
Juntada de ACÓRDÃO
-
21/02/2022 08:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
04/02/2022 00:56
DECORRIDO PRAZO DE 99 TECNOLOGIA LTDA
-
04/02/2022 00:54
DECORRIDO PRAZO DE JULIANO PEREIRA DE PAULA
-
27/01/2022 11:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/01/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/01/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2022 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2022 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2022 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2022 15:27
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 14/02/2022 00:00 ATÉ 18/02/2022 23:59
-
10/01/2022 13:39
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
10/01/2022 13:39
Recebidos os autos
-
10/01/2022 13:39
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
10/01/2022 13:39
Distribuído por dependência
-
10/01/2022 13:39
Recebido pelo Distribuidor
-
16/12/2021 20:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/12/2021 20:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/12/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 13:48
Juntada de ACÓRDÃO
-
22/11/2021 09:51
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
09/10/2021 01:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2021 05:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2021 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2021 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 17:52
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 16/11/2021 00:00 ATÉ 19/11/2021 23:59
-
18/08/2021 13:21
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
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05/08/2021 04:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2021 04:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2021 16:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2021 15:48
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
04/08/2021 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2021 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2021 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2021 09:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/07/2021 04:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/07/2021 19:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/07/2021 19:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2021 19:06
Conclusos para despacho INICIAL
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19/07/2021 19:06
Recebidos os autos
-
19/07/2021 19:06
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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19/07/2021 19:06
Distribuído por sorteio
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19/07/2021 19:06
Recebido pelo Distribuidor
-
25/06/2021 17:15
Ato ordinatório praticado
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25/06/2021 17:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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25/06/2021 17:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/06/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 12:48
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
26/05/2021 00:23
DECORRIDO PRAZO DE 99 TECNOLOGIA LTDA
-
24/05/2021 15:45
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
24/05/2021 15:44
Juntada de Certidão
-
19/05/2021 13:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2021 13:39
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
11/05/2021 11:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Saint Hilaire, 203 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1725 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005982-19.2020.8.16.0019 Processo: 0005982-19.2020.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$40.603,65 Polo Ativo(s): JULIANO PEREIRA DE PAULA Polo Passivo(s): 99 TECNOLOGIA LTDA REINALDO WESLEY FIELTES Trata-se de demanda ajuizada por JULIANO PEREIRA DE PAULA contra 99 TECNOLOGIA LTDA e REINALDO WESLEY FIELTES (mov. 1.12).
Relata o autor que no dia 12 de dezembro de 2019 solicitou, por meio do aplicativo “99”, o serviço de transporte para retornar à sua casa, sendo atendido por “Julio”, com o automóvel Ônix, cor preta, placas BBG 9367, de propriedade do segundo requerido.
Durante o trajeto, o motorista dormiu e perdeu a direção do veículo, colidindo com um poste de iluminação na Avenida Visconde de Taunay, 2766, nesta cidade e comarca.
Em decorrência do acidente, o autor precisou realizar uma cirurgia na clavícula, motivo pelo qual teve interferência em suas atividades cotidianas, inclusive no trabalho.
Razão pela qual, pleiteia restituição dos danos materiais, devidamente corrigidos, bem como a fixação de danos morais por conta do ocorrido.
Instruiu a inicial com os documentos de mov. 1.1 a mov. 1.17.
Citados os réus, a empresa 99 apresentou contestação no mov. 37.1, ressaltando sua ilegitimidade para integrar o polo passivo da presente demanda.
Sustenta ser empresa exclusivamente de tecnologia; não presta serviço de transporte, não detém frota de automóveis ou veículos e tampouco contrata motoristas para prestar os serviços.
No mérito, destaca a inexistência de nexo causal e, consequentemente, dever de indenizar, frisando que não pode ser responsabilizada por intercorrências decorrentes de atos exclusivamente praticados pelos motoristas cadastrados em sua plataforma virtual.
Por sua vez, em relação a REINALDO WESLEY FIELTES, verifico que sua citação foi realizada no mov. 14.1.
Contudo, permaneceu inerte.
Razão pela qual, desde logo, como requerido no mov. 60.1, reconheço sua revelia, nos termos do artigo 20 da Lei 9.099/1995. De pronto, destaco que a empresa 99 busca se eximir da responsabilidade perante o consumidor, porquanto não presta serviços de transporte de pessoas.
Contudo, o CDC estabelece de forma expressa a responsabilidade solidária entre todos aqueles que integram a cadeia de fornecimento de serviço.
Considerando que a requerida aufere lucros ao disponibilizar plataforma virtual para contato entre motoristas e usuários, responde solidariamente perante o consumidor em caso de falha na prestação de serviços.
Neste sentido, é o entendimento recente da 5ª Turma Recursal do TJPR: RECURSO INOMINADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
TRANSPORTE DE PASSAGEIRO VIA APLICATIVO DE TRANSPORTE - UBER.
ACIDENTE DE TRÂNSITO COM DANOS MATERIAIS E MORAIS AO PASSAGEIRO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA EMPRESA DE TECNOLOGIA.
CADEIA DE FORNECIMENTO DE SERVIÇO.
LEGITIMIDADE PASSIVA "AD CAUSAM".
SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0023359-04.2019.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: Juíza Manuela Tallão Benke - J. 29.06.2020) Cumpre salientar, portanto, que é aplicável ao presente caso o Código de Defesa do Consumidor, porque de um lado se tem a parte autora, na condição de destinatária final (artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor), e do outro as partes requeridas, fornecedoras de serviços, (artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor), o que configura a relação jurídica havida entre eles como consumerista.
No que diz respeito à responsabilidade do requerido REINALDO WESLEY FIELTES, verifico que os documentos que instruem a inicial comprovam que o réu é o proprietário do veículo placas BBG 9367, sobre o qual o autor imputa a culpa pelo sinistro.
Sendo assim, diante da condição de proprietário, o reclamado possui responsabilidade pelos eventuais danos causados ao autor, nos termos do art. 942 do Código Civil.
Sobre o assunto, é a jurisprudência do TJPR: RECURSO INOMINADO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
MOTORISTA, PROPRIETÁRIO VEÍCULO E APLICATIVO UBER.
DANOS MATERIAIS COMPROVADOS (R$ 1.250,74) SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0021955-15.2017.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Renata Estorilho Baganha - J. 19.11.2019) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
DANOS.
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO.
CONDUTOR.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
SÚMULA Nº 188/STF.1.
O proprietário do veículo que o empresta a terceiro responde solidariamente pelos danos causados por seu uso culposo.
A sua culpa configura-se em razão da escolha impertinente da pessoa a conduzir seu carro ou da negligência em permitir que terceiros, sem sua autorização, utilizem o veículo. (...) Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1519178/DF, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 08/08/2016) Sendo certo que ambos os requeridos possuem legitimidade para integrar o polo passivo da presente demanda, destaco que o contido nos autos é suficiente para configurar a responsabilidade dos réus em razão do acidente de trânsito ocorrido em 12 de dezembro de 2019.
Mesmo citadas, as partes requeridas não produziram nenhuma prova capaz de desconstituir os fatos alegados na inicial.
Tendo em vista que da colisão com o poste o autor restou lesionado, com prejuízos materiais comprovados, há que se falar na integral restituição dos valores rescritos na exordial. É o entendimento jurisprudencial atual: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
PLATAFORMA UBER.
LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA.
MOTORISTA DO APLICATIVO UBER QUE REALIZOU TRANSPOSIÇÃO DE FAIXA PARA A ESQUERDA SEM OBSERVAR QUE O VEÍCULO DO AUTOR SE APROXIMAVA.
RESPONSABILIDADE DA EMPRESA RÉ.
DANOS MATERIAIS COMPROVADOS.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0001250-83.2019.8.16.0195 - Curitiba - Rel.: Juiz Nestario da Silva Queiroz - J. 22.03.2021) Da mesma forma, verifico que o acidente sofrido pelo autor transcende mero aborrecimento cotidiano.
Houve abalo em seus direitos de personalidade, uma vez que em razão das lesões suportadas por conta do acidente de trânsito, precisou ser operado e ficar alguns dias afastado de suas atividades cotidianas, como trabalho. É certo que, ao contatar um aplicativo de transporte, se espera que o serviço seja prestado de forma eficiente, sendo que um acidente que resulta em lesões configura falha na prestação do serviço.
Neste sentido: RECURSO INOMINADO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO APLICATIVO DE TRANSPORTE.
APLICAÇÃO DO CDC.
INTEGRANTE DA CADEIA DE FORNECIMENTO.
DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL.
DENUNCIAÇÃO DA LIDE INCOMPATÍVEL COM O RITO DOS JUIZADOS.
AUSÊNCIA DA DEVIDA ASSISTÊNCIA AO CONSUMIDOR APÓS ACIDENTE DE TRÂNSITO COM VEÍCULO CADASTRADO NO APLICATIVO DA RECLAMADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DIREITO AO RESSARCIMENTO PELOS GASTOS DECORRENTES DO ACIDENTE.
ABALO MORAL INDENIZÁVEL.
IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DO VALOR FIXADO EM R$ 10.000,00.
PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0004706-46.2020.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Juíza Manuela Tallão Benke - J. 22.03.2021) O valor da indenização devida por conta de danos morais fica sujeito ao arbítrio do julgador.
Sem embargo, doutrina e jurisprudência consagraram alguns critérios à sua fixação.
Deve ser avaliada a extensão do dano (CC, art. 944), arbitrando-se quantia suficiente para compensá-lo e, ao mesmo tempo, inibir o ofensor de voltar a praticar ato semelhante (“Teoria do Desestímulo”).
Outrossim, o montante não deve ser exagerado a ponto de propiciar enriquecimento ilícito, mas também não pode ser irrisório e nada significar para quem foi condenado ao pagamento.
Analisa-se, desta maneira, a repercussão do fato, a situação econômica das partes e os prejuízos suportados, atendando-se ao grau de culpa do autor do ilícito.
Sobre o assunto, ensina-nos Rui Stocco: Tratando de dano moral, nas hipóteses em que a lei não estabelece os critérios de reparação, impõe-se obediência ao que podemos chamar de “binômio do equilíbrio”, de sorte que a compensação pela ofensa irrogada não deve ser fonte de enriquecimento para quem recebe, nem causa da ruína para quem dá.
Mas também não pode ser tão apequenada que não sirva de desestimulo ao ofensor, ou tão insignificante que não compense e satisfaça o ofendido, nem o console e contribua para a superação do agravo recebido.
Na fixação do quantum a título de compensação por dano moral o julgador não pode se afastar de um princípio basilar: a vítima da ofensa deve ter por objetivo único a busca de uma compensação para um sentimento ruim e não o de obter vantagem, nem de receber um valor que jamais conseguiria com a força do seu próprio trabalho. (Tratado de Responsabilidade Civil, 6ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004, p. 1184).
Nesta linha de raciocínio e em consonância com os julgados recentes da TRU/PR, é razoável fixar o valor dos danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais), montante que atenta aos critérios acima elencados, mormente à função social da responsabilidade civil, qual seja, evitar que novos danos sejam causados por fatos similares.
Diante do exposto, julgo PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO, para o fim de: a) condenar os réus a pagarem solidariamente à parte autora o valor de R$ 603,65 (seiscentos e três reais e sessenta e cinco centavos), a título de danos materiais, corrigido monetariamente pelo INPC desde o efetivo prejuízo e com incidência de juros moratórios de 1% desde o evento danoso; b) condenar os réus a pagarem solidariamente ao autor a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais, devendo o valor ser corrigido pelo INPC a partir da publicação desta sentença (Súmula nº 362 do STJ) e com aplicação de juros moratórios de 1% ao mês desde o evento danoso (enunciado nº 12.13 da TRU/PR e artigo 398 do CC).
Sem custas ou honorários (art. 55 LJE).
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Diligências necessárias.
M.
C.
Puppi Juiz de Direito -
05/05/2021 15:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2021 13:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 12:38
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
15/04/2021 14:38
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2020 16:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2020 14:50
Conclusos para decisão
-
08/10/2020 16:14
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
07/10/2020 12:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/09/2020 22:14
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
25/09/2020 10:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/09/2020 11:37
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/09/2020 00:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2020 12:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2020 01:06
DECORRIDO PRAZO DE JULIANO PEREIRA DE PAULA
-
31/08/2020 18:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2020 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2020 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2020 17:45
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
31/08/2020 16:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/08/2020 00:15
DECORRIDO PRAZO DE 99 TECNOLOGIA LTDA
-
25/08/2020 15:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/08/2020 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2020 11:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2020 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2020 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2020 13:43
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
07/08/2020 10:49
Juntada de Ofício TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
07/07/2020 01:00
DECORRIDO PRAZO DE REINALDO WESLEY FIELTES
-
07/07/2020 00:59
DECORRIDO PRAZO DE JULIANO PEREIRA DE PAULA
-
06/07/2020 19:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2020 00:29
DECORRIDO PRAZO DE 99 TECNOLOGIA LTDA
-
29/06/2020 13:35
Juntada de Petição de contestação
-
29/06/2020 00:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2020 13:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2020 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2020 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2020 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2020 13:39
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
13/05/2020 00:57
DECORRIDO PRAZO DE 99 TECNOLOGIA LTDA
-
28/04/2020 15:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2020 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2020 18:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2020 18:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2020 18:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2020 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2020 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2020 15:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2020 15:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2020 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2020 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2020 14:01
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
23/03/2020 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2020 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2020 14:01
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
19/03/2020 13:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2020 13:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2020 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2020 17:21
Recebidos os autos
-
11/03/2020 17:21
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
06/03/2020 16:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/03/2020 13:02
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
04/03/2020 12:58
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
04/03/2020 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2020 18:21
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
14/02/2020 11:43
Recebidos os autos
-
14/02/2020 11:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/02/2020 11:43
Distribuído por sorteio
-
14/02/2020 11:43
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2020
Ultima Atualização
20/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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