TJPR - 0039662-29.2019.8.16.0019
1ª instância - Ponta Grossa - 3º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2022 12:57
Arquivado Definitivamente
-
16/07/2022 11:12
Recebidos os autos
-
16/07/2022 11:12
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
15/07/2022 17:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/06/2022 15:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2022 15:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2022 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2022 13:46
Juntada de Certidão DE HONORÁRIOS
-
10/06/2022 12:09
DEFERIDO O PEDIDO
-
02/06/2022 13:08
Conclusos para decisão
-
01/06/2022 11:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/05/2022 15:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2022 00:37
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
09/05/2022 17:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2022 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2022 10:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2022 10:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2022 20:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
20/04/2022 13:52
Homologada a Transação
-
07/04/2022 17:17
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
06/04/2022 10:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/03/2022 15:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2022 17:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2022 17:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2022 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2022 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2022 14:41
Recebidos os autos
-
25/03/2022 14:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/03/2022
-
25/03/2022 14:41
Baixa Definitiva
-
04/03/2022 10:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/03/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
18/02/2022 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2022 12:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2022 15:56
Juntada de ACÓRDÃO
-
07/02/2022 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2022 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2022 09:18
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
24/11/2021 14:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2021 14:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2021 14:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2021 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2021 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2021 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2021 13:50
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 24/01/2022 00:00 ATÉ 28/01/2022 23:59
-
17/11/2021 16:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2021 12:03
Recebidos os autos
-
17/11/2021 12:03
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
17/11/2021 12:03
Distribuído por sorteio
-
17/11/2021 12:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 12:03
Conclusos para despacho INICIAL
-
17/11/2021 12:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 12:03
Recebido pelo Distribuidor
-
13/10/2021 14:32
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2021 14:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
13/10/2021 14:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/10/2021 13:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2021 13:39
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE JUSTIÇA GRATUITA
-
29/09/2021 13:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2021 18:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 13:35
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
21/09/2021 17:05
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
17/09/2021 11:23
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
03/09/2021 13:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2021 13:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2021 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2021 14:46
NOMEADO DEFENSOR DATIVO
-
24/08/2021 11:38
Conclusos para decisão
-
16/08/2021 14:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/08/2021 14:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2021 19:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2021 17:10
NOMEADO DEFENSOR DATIVO
-
10/08/2021 18:22
Conclusos para decisão
-
29/07/2021 17:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/07/2021 01:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2021 20:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 14:27
DEFERIDO O PEDIDO
-
24/06/2021 18:29
Conclusos para decisão
-
22/06/2021 09:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/06/2021 09:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2021 18:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2021 12:41
NOMEADO DEFENSOR DATIVO
-
16/06/2021 13:27
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/06/2021 14:08
Conclusos para decisão
-
08/06/2021 09:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2021 09:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2021 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2021 16:00
NOMEADO DEFENSOR DATIVO
-
31/05/2021 13:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2021 13:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2021 14:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2021 12:20
Conclusos para decisão
-
25/05/2021 12:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/05/2021 00:19
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
16/05/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Saint Hilaire, 203 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1725 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0039662-29.2019.8.16.0019 Processo: 0039662-29.2019.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Juros Valor da Causa: R$17.459,46 Polo Ativo(s): João Luiz Fajardo Polo Passivo(s): ITAU UNIBANCO S.A.
Avoquei os autos em razão do atraso na elaboração do projeto de sentença pelo juiz leigo Alisson Fernando de Anhaia Rentz.
I.
DA SÍNTESE FÁTICA Trata-se de ação de revisão contratual por onerosidade excessiva ajuizada por JOÃO LUIZ FAJARDO em face de ITAÚ UNIBANCO S.A.
Alega o autor que não possuía condições de quitar o saldo devedor do LIS (limite do cheque especial), razão pela qual contatou diversas vezes a requerida numa tentativa de negociação dos juros, as quais restaram infrutíferas pela não concordância das partes.
Informa ainda que aceitou a proposta ofertada pela requerida, no entanto por considerar que os juros aplicados são exorbitantes, move a presente ação, postulando a declaração de nulidade das cláusulas referentes aos juros ora exorbitantes, bem como a revisão e ajuste do saldo devedor do cheque especial (mov. 1.1).
Devidamente citada, a requerida apresentou contestação sob as alegações de que as ações revisionais de contratos bancários não podem tramitar perante os Juizados Especiais Cíveis, tendo em vista a necessidade de produção de prova pericial e liquidação de sentença por perito contábil.
Ainda, afirma que não há que se falar em limitação dos juros remuneratórios na presente ação, tendo em vista que esta requer prova cabal de sua abusividade (mov. 39.1).
Vale ressaltar, primeiramente, que a relação entabulada entre as partes se trata de uma verdadeira relação consumerista, conforme entendimento jurisprudencial.
Isso porque de um lado encontra-se o autor como consumidor e destinatário final, e de outro lado o réu como fornecedor e prestador de serviços, aplicando-se ao caso em comento as regras do art. 6°, VIII, CDC. II.
DAS PRELIMINARES a) Da Inépcia da inicial Alega o banco réu o descumprimento do artigo 330, I, do CPC, na medida em que o autor não teria apontado exatamente as cláusulas que pretende discutir indicando o valor que entende incontroverso.
Pode-se extrair da inicial que o autor pretende discutir a cláusula que prevê a taxa de juros remuneratórios tendo apontado, inclusive, a taxa que entende devida e o valor que deveria ser pago a este título em cada contrato.
Resta, portanto, afastada a preliminar. b) Da incompetência do Juizado Especial Neste ponto, o réu alega que as ações revisionais de contratos bancários não podem tramitar perante os Juizados Especiais Cíveis, já que sua pretensão é discutir a cobrança de juros e encargos contratuais, o que demanda a produção de prova pericial e liquidação de sentença por perito contábil, providências incompatíveis com o rito do Juizado Especial.
Não obstante, apesar dos argumentos expostos, a matéria aqui discutida prescinde de prova pericial, bem como, em caso de eventual acolhimento do pedido inicial, os valores poderão ser apresentados por meros cálculos aritméticos.
Nesse sentido, é o entendimento do TJPR: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. 1. (RECLAMADO).
PLEITO DE REFORMA DA SENTENÇA.
POSSIBILIDADE.
PRELIMINAR (RAZÕES RECURSAIS) AFASTADA – JUIZADO ESPECIAL COMPETENTE PARA ANALISAR A DEMANDA – DESNECESSIDADE DA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL – CÁLCULOS ARITMÉTICOS – CONDENAÇÃO QUE SERÁ AFASTADA (...). (TJPR.
Relator: Juíza Maria Roseli Guiessmann.
Processo: 0000097-14.2018.8.16.0045. Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais.
Data Julgamento: 26/08/2020).
Conforme o exposto, resta-se claro que a ação deverá ser processada e julgada perante este Juizado Especial Cível. c) Da perda superveniente do objeto A parte ré pretende que o processo seja extinto sem análise do mérito ao argumento de que após o ajuizamento da presente ação, o autor firmou novo termo de renegociação do débito demonstrando sua concordância com as novas condições do ajuste, pondo fim à lide quanto aos contratos renegociados.
Destaca-se que, ao contrário do que o réu alega, o autor não concorda com os novos termos estampados na renegociação, conforme se observa do documento juntado no mov. 9.1.
Ainda, a possibilidade de discutir contratos renegociados já foi objeto de Súmula editada pelo STJ: “Súmula 286: A renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores”.
Não há que se falar, portanto, em perda superveniente do objeto. III.
DO MÉRITO a) Dos juros remuneratórios Os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras não sofrem as limitações da Lei da Usura.
Na espécie, aliás, incide a Súmula 596 do STF: ”As disposições do Decreto 22626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional”.
Com efeito, a limitação judicial da taxa de juros remuneratórios por conta da aplicação do Código de Defesa do Consumidor aplicável ao caso depende da comprovação da abusividade, verificada caso a caso, que não se caracteriza somente pelo fato da pactuação ter sido em percentual superior a 12% ao ano.
Esse é o sentido da Súmula nº 382 do STJ: Súmula n. º 382 do STJ: "A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade." Este, a propósito, é o entendimento que vem sendo adotado pelos Tribunais brasileiros a partir do julgamento do REsp 1.061.530-RS, tomado como representativo das questões bancárias.
Em referido julgamento restou decidido que a alteração dos juros pactuados, só se admite quando se mostrem abusivos, a ponto de colocar o consumidor em desvantagem exagerada no sentido das disposições do art. 51, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, consoante a ORIENTAÇÃO Nº 1, adotada pelo STJ, no julgamento do REsp 1.061.530-RS, posta nestes termos: ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS: a) as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.
Consequentemente, apenas quando restar demonstrada a exorbitância do encargo é que se admite o afastamento do percentual de juros avençados pelas partes contratantes.
Essa abusividade pode ser verificada através da comparação da taxa cobrada pela instituição financeira com a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central.
A média de mercado é utilizada como referencial, posto que seu cálculo é elaborado através das informações prestadas por diversas instituições.
Ressalta-se que, como se trata da média, não se pode exigir que todos os contratos estejam vinculados a essa taxa.
Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo.
Diante disso, cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito.
No presente caso estamos diante de um contrato de refinanciamento que se encontra juntado no mov. 1.4 o qual abarcou 04 (quatro) contratos de financiamento e um contrato de cheque especial.
Analisando referido Aditamento de Parcelamento, depreende-se que a taxa de juros contratada foi de 7,02% ao mês.
Cumpre dizer, todavia, em consulta ao endereço eletrônico do banco Central (www.bcb.gov.br) não resta demonstrada a abusividade, porquanto o valor contratado não extrapola o dobro da taxa divulgada para mesma operação de crédito e data da contratação, vejamos: Taxa Média mensal – Crédito pessoal não consignado vinculado à composição de dívidas - Período 18/10/2019: 3,48% a.m.
Outrossim, pode-se destacar dos autos que após o ajuizamento da presente demanda, o autor renegociou a dívida e firmou novo Aditamento de Parcelamento em 20/11/2019, através do qual a taxa de juros contratada foi de 5,86% ao mês enquanto que a taxa média divulgada pelo BACEN foi de 3,34% ao mês.
Verifico, portanto, que a taxa de juros contratada pelo autor não se mostra, da mesma forma, abusiva não havendo que se falar em revisão ou limitação.
Com efeito, alegou o autor na petição de evento 39.1 que foram cobradas taxa de juros de contrato de “CHEQUE ESPECIAL”, para todos os contratos, o que não se sustenta, porquanto a taxa de juros para a modalidade “cheque especial” na data da contratação foi de 11,37% ao mês, conforme se extrai do sistema disponibilizado pelo banco central.
IV.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, extingo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, julgando IMPROCEDENTE o pedido realizado na exordial.
Sem custas ou honorários (art. 55 LJE).
Dou esta por publicada e registrada no sistema PROJUDI.
Intime-se.
Diligências necessárias.
M.
C.
Puppi Juiz de Direito -
05/05/2021 13:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 12:38
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
20/04/2021 13:14
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2020 12:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/10/2020 16:36
Conclusos para decisão
-
14/10/2020 19:33
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
01/10/2020 00:18
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO LUIZ FAJARDO
-
29/09/2020 14:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2020 13:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2020 11:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2020 11:30
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
21/09/2020 11:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2020 15:25
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
17/09/2020 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2020 16:27
Conclusos para decisão
-
10/09/2020 16:27
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
08/09/2020 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2020 20:55
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2020 15:56
Conclusos para decisão
-
21/08/2020 11:06
Juntada de Petição de contestação
-
14/08/2020 18:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2020 16:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2020 19:06
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
08/07/2020 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2020 16:54
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
20/04/2020 10:29
Juntada de INFORMAÇÃO
-
18/03/2020 14:34
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO CANCELADA
-
14/01/2020 14:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2019 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2019 10:03
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
09/12/2019 10:03
Recebidos os autos
-
05/12/2019 15:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/12/2019 15:05
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2019 16:19
CONCEDIDO O PEDIDO
-
27/11/2019 18:14
Conclusos para decisão
-
27/11/2019 18:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/11/2019 15:52
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
12/11/2019 18:11
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
08/11/2019 14:52
Recebidos os autos
-
08/11/2019 14:52
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
08/11/2019 12:35
Recebidos os autos
-
08/11/2019 12:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/11/2019 12:35
Distribuído por sorteio
-
08/11/2019 12:35
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2019
Ultima Atualização
18/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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