TJPR - 0003824-02.2021.8.16.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lauri Caetano da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/02/2024 15:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/02/2024
-
20/02/2024 15:30
Baixa Definitiva
-
04/07/2023 00:44
DECORRIDO PRAZO DE TRANSMORENO TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA.
-
03/07/2023 18:32
Juntada de Petição de recurso especial
-
07/06/2023 19:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2023 19:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2023 11:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2023 11:15
Juntada de ACÓRDÃO
-
30/05/2023 15:06
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
30/05/2023 15:06
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
01/05/2023 11:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/05/2023 11:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/05/2023 11:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/05/2023 08:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/05/2023 08:55
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 30/05/2023 13:30
-
28/04/2023 18:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2023 18:03
Pedido de inclusão em pauta
-
28/04/2023 18:03
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
-
13/04/2023 17:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2023 17:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2023 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2023 12:31
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 29/05/2023 00:00 ATÉ 02/06/2023 23:59
-
10/04/2023 09:29
Pedido de inclusão em pauta
-
10/04/2023 09:29
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2023 23:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2023 02:44
DECORRIDO PRAZO DE TRANSMORENO TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA.
-
11/02/2023 02:42
DECORRIDO PRAZO DE TRANSMORENO TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA
-
21/01/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2023 14:34
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
17/01/2023 14:25
Recebidos os autos
-
17/01/2023 14:25
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/01/2023 14:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2023 16:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/01/2023 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2023 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2022 07:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2022 07:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2022 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2022 17:08
Conclusos para despacho INICIAL
-
18/11/2022 17:08
Recebidos os autos
-
18/11/2022 17:08
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
18/11/2022 17:08
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
18/11/2022 11:56
Recebido pelo Distribuidor
-
17/11/2022 20:04
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 Autos n. 0003835-31.2021.8.16.0004 Sequencial ímpar (46599) Mandado de Segurança Cível Assunto Principal: Registro de Empresa Impetrante: VALERIA RIBEIRO BERNARDO Impetrados: DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARANÁ – DETRAN/PR e DIRETOR GERAL DO DETRAN/PR DESPACHO INICIAL Determinação de Emenda 1.
Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado por VALERIA RIBEIRO BERNARDO, qualificada nos autos, em virtude de ato tido como coator supostamente praticado pelo DIRETOR GERAL DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARANÁ – DETRAN/PR.
Aduziu a Impetrante, em síntese, que: a) formulou requerimento perante o DETRAN/PR para que fosse autorizada a exercer a função de despachante no Município de Cascavel/PR; b) ocorre que seu pleito foi negado, com base na Lei Estadual nº 17.682/2013; c) tal decisão afronta diretamente o artigo 22, incisos XI e XVI da Constituição Federal de 1988.
Pugnou, assim, pela concessão da tutela de urgência a fim de que seja determinada a “suspensão da exigibilidade de concurso público (ato ilegal) para fins de credenciamento da parte Impetrante na qualidade de Despachante de Trânsito, bem como que DETERMINE à autoridade coatora Página 1 de 3 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 que adote as providências administrativas necessárias a fim de que o requerimento de credenciamento como despachante, que foi autuado sob o n.º 17.482.737-0 e formulado por VALERIA RIBEIRO BERNARDO, seja reanalisado em de 20 dias e sem a exigência de aprovação prévia em concurso público” (fl. 06, mov. 1.1).
Ao final, pleiteou a concessão da segurança em definitivo com a confirmação da liminar.
Juntou procuração e documentos (movs. 1.2/1.7).
A Secretaria firmou certidão de prevenção ao mov. 8.1.
As custas processuais iniciais foram adimplidas (mov. 11.0).
Vieram-me, então, os autos conclusos. É o necessário registro.
Pois bem. 2.
Da necessidade de emenda à inicial Nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil, faculto à parte Impetrante, no prazo de quinze dias e sob pena de indeferimento da peça exordial e extinção do feito sem resolução do mérito, a EMENDA à inicial, a fim de que sane a seguinte diligência: a) Manifeste-se sobre a certidão de prevenção de mov. 8.1, para fins de definição da competência judicial. 3.
Findo o prazo acima, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para deliberações.
Anote-se a conclusão como decisão inicial. 4.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Página 2 de 3 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 1 Curitiba/PR, data da inserção no sistema .
CAMILA SCHERAIBER POLLI Juíza de Direito Substituta (documento assinado digitalmente) 1 Artigo 207 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná.
Página 3 de 3
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2022
Ultima Atualização
07/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0003073-40.2020.8.16.0104
Ministerio Publico do Estado do Parana
Emanuel Nunes da Silva
Advogado: Aline Valeria Nunes da Silva Ferreira
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 26/06/2020 12:18
Processo nº 0007331-89.2020.8.16.0170
Ministerio Publico do Estado do Parana
Rafael Junior Theisen
Advogado: Tania Sara Konrad
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 31/01/2022 08:00
Processo nº 0004810-15.2020.8.16.0028
Ministerio Publico do Estado do Parana
Natieli Fernanda Machado Ribeiro
Advogado: Bruna Gabrielle Garcia
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 22/06/2020 11:49
Processo nº 0017909-79.2020.8.16.0019
Ministerio Publico do Estado do Parana
Giovany Cesar de Jesus da Cruz
Advogado: Thiago Machado Ferreira
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 19/06/2020 15:43
Processo nº 0005246-17.2018.8.16.0004
Companhia de Habitacao Popular de Curiti...
Hellen Priscila dos Santos Bueno
Advogado: Samir Braz Abdalla
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 28/09/2018 15:07