TJPR - 0036707-82.2020.8.16.0021
1ª instância - Cascavel - 1º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/07/2022 17:05
Arquivado Definitivamente
-
12/07/2022 13:42
Recebidos os autos
-
12/07/2022 13:42
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
11/07/2022 18:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/07/2022 18:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/07/2022
-
11/07/2022 17:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2022 00:37
DECORRIDO PRAZO DE TELEFONICA BRASIL S.A.
-
28/06/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2022 08:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2022 10:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2022 10:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2022 18:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/06/2022 14:50
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
02/06/2022 20:39
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
27/05/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2022 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2022 17:48
Juntada de Certidão
-
13/05/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE TELEFONICA BRASIL S.A.
-
05/05/2022 09:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2022 18:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2022 00:39
DECORRIDO PRAZO DE TELEFONICA BRASIL S.A.
-
26/04/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE TELEFONICA BRASIL S.A.
-
21/04/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE GUARDIANO & GUARDIANO LTDA
-
15/04/2022 09:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2022 09:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2022 17:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
12/04/2022 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2022 16:20
Juntada de Certidão
-
12/04/2022 16:13
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2022 11:30
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
04/04/2022 09:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2022 18:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2022 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2022 09:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2022 14:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
30/03/2022 11:43
Conclusos para decisão
-
30/03/2022 11:42
Juntada de Certidão
-
30/03/2022 11:34
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2022 09:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2022 23:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2022 21:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/03/2022 17:04
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
17/03/2022 14:11
Recebidos os autos
-
17/03/2022 14:11
Juntada de Certidão
-
17/03/2022 09:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2022 23:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2022 23:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/03/2022 23:29
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
16/03/2022 17:46
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
16/03/2022 17:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2022 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2022 14:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/03/2022
-
14/03/2022 17:11
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/02/2022
-
14/03/2022 17:11
Recebidos os autos
-
14/03/2022 17:11
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/02/2022
-
14/03/2022 17:11
Baixa Definitiva
-
14/03/2022 17:11
Baixa Definitiva
-
12/02/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE GUARDIANO & GUARDIANO LTDA
-
11/02/2022 02:06
DECORRIDO PRAZO DE TELEFONICA BRASIL S.A.
-
22/01/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2022 10:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2022 08:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2022 08:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2022 08:31
Juntada de ACÓRDÃO
-
27/12/2021 12:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
06/11/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2021 09:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2021 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 14:21
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 13/12/2021 00:00 ATÉ 17/12/2021 23:59
-
26/10/2021 14:21
Deliberado em Sessão - Adiado
-
12/10/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/10/2021 01:16
DECORRIDO PRAZO DE GUARDIANO & GUARDIANO LTDA
-
01/10/2021 08:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2021 05:00
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2021 05:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2021 05:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2021 05:00
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 16/11/2021 00:00 ATÉ 19/11/2021 23:59
-
28/09/2021 01:47
DECORRIDO PRAZO DE TELEFONICA BRASIL S.A.
-
28/09/2021 01:17
DECORRIDO PRAZO DE TELEFONICA BRASIL S.A.
-
20/09/2021 12:34
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
20/09/2021 12:34
Recebidos os autos
-
20/09/2021 12:34
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
20/09/2021 12:34
Distribuído por dependência
-
20/09/2021 12:34
Recebido pelo Distribuidor
-
17/09/2021 23:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/09/2021 23:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/09/2021 01:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/09/2021 01:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2021 09:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2021 09:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 17:37
Juntada de ACÓRDÃO
-
30/08/2021 15:45
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
30/08/2021 15:45
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
03/08/2021 01:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 01:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2021 08:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2021 08:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2021 22:40
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2021 22:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 22:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 22:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 22:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 22:40
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 23/08/2021 00:00 ATÉ 27/08/2021 23:59
-
20/07/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2021 09:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2021 09:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2021 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2021 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2021 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2021 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2021 13:47
Conclusos para despacho INICIAL
-
09/07/2021 13:47
Distribuído por sorteio
-
09/07/2021 13:47
Recebido pelo Distribuidor
-
17/06/2021 15:46
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2021 15:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
16/06/2021 18:41
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
15/06/2021 14:40
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
14/06/2021 23:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/06/2021 09:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/06/2021 10:12
Expedição de Certidão DE PREPARO RECURSAL
-
31/05/2021 09:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2021 21:03
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
27/05/2021 16:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2021 18:30
Expedição de Certidão DE PREPARO RECURSAL
-
17/05/2021 17:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2021 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2021 21:08
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
14/05/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 09:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Andar Zero - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.804-260 - Fone: 45-3392-5065 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Prestação de Serviços Processo nº: 0036707-82.2020.8.16.0021 Polo Ativo(s): GUARDIANO & GUARDIANO LTDA Polo Passivo(s): TELEFÔNICA BRASIL S.A. SENTENÇA Vistos, etc.
NÃO HOMOLOGO a decisão do Movimento nº 33.1, proferida pelo Juiz Leigo, substituindo-a integralmente por esta sentença (art. 40 da Lei nº 9.099/95).
Dispenso o relatório (art. 38 da Lei nº 9.099/95).
Há demonstração suficiente e idônea de que o telefone comercial fixo (45) 3226-2038 que serve à empresa autora há vários anos e cujo número era contratado com a ré (Movimentos nº 1.11 a 1.13), ficou inoperante durante alguns dias, depois de 17/07/2020 (data de solicitação da portabilidade) e até 06/08/2020, após ter sido requerida sua portabilidade para a companhia OI.
A atribuição do defeito do serviço se consolida na pessoa da ré, ainda que negue na contestação do Movimento nº 16.1, pois conforme posto na petição inicial e visto no documento do Movimento nº 1.8, a autora precisou solicitar a intervenção da ANATEL para a solução do problema, já em 28/07/2020, sendo que a ré forneceu a seguinte resposta à agência reguladora, em síntese: no dia 07/08/2020 se constatou que o serviço tinha sido normalizado e que a falha sistêmica (que estava impedindo o funcionamento, obviamente) foi corrigida no dia 06/08/2020.
Ainda, disse "lamentar os transtornos causados".
Tal declaração em documento público, associada aos depoimentos da funcionária da autora e de um cliente da loja, colhidos na audiência de instrução e que corroboraram a inatividade da linha telefônica entre "o final de julho e começo de agosto" (Movimento nº 25.4), são mais do que convincentes da veracidade dos fatos alegados como causa de pedir.
No tocante aos lucros cessantes, os relatórios de vendas apresentados nos Movimentos nº 1.17 a 1.20 e as suposições associadas aos reflexos da pandemia do Covid-19 nos atos de comércio, são incapazes de demonstrar qualquer queda de vendas que pudessem ser tidas como regulares mês a mês (mesmo porque, na essência, não são, na área de atuação da autora) e, muito menos, como diretamente decorrentes de "vendas por telefone", ou mesmo de prévias cotações de preços que pudessem ser efetuadas por esse meio, nisso não se desvencilhando a autora adequadamente do ônus probatório (CPC, art. 373, I).
No referente aos danos morais, têm-se por ocorridos à pessoa jurídica autora, uma vez que o acesso telefônico compõe um de seus itens de representação no meio comercial, sendo ostensivo em documentos fiscais, fachada e até uniforme de funcionários (Movimentos nº 1.7, 1.9 e 1.10), de modo que sua privação de uso por aproximadamente três semanas pode ser considerada como fenômeno capaz de afetar negativamente a imagem e o conceito da empresa na comunidade em que inserida, em especial junto à clientela e aos fornecedores (CC, art. 52).
Ainda, em reforço, de caso análogo: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
TELECOMUNICAÇÕES.
BLOQUEIO DE LINHA.
TELEFONIA MÓVEL.
PESSOA JURÍDICA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
CONDENAÇÃO A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TESE DE INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL NÃO ACOLHIDA.
LINHA UTILIZADA PARA CONTATO COM CLIENTES. ÚNICA LINHA DA PARTE AUTORA.
AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA REALIZAÇÃO DE BLOQUEIO.
DESBLOQUEIO REALIZADO APÓS DECISÃO JUDICIAL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CARACTERIZADA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
PEDIDO DE MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
VALOR ADEQUADO AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
APLICAÇÃO DO ART. 46 DA LEI 9.099/95.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0003504-42.2019.8.16.0126 - Palotina - Rel.: Juíza Camila Henning Salmoria - J. 08.02.2021).
O valor da indenização deve ser razoável e proporcional ao tempo de duração do problema e sem causar enriquecimento indevido à autora ou punição excessiva à ré, de modo que arbitro em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
DISPOSITIVO: Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos, extinguindo o processo com resolução do mérito (CPC, art. 487, I), para condenar a ré a pagar à autora o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pela média do IGP-DI/FGV e do INPC/IBGE a partir de hoje e juros de mora de 1% ao mês desde a citação em 25/11/2020 (Movimento nº 11.0).
Sem condenação em custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
P.
R.
I.
Cascavel, datado eletronicamente. ROSALDO ELIAS PACAGNAN Juiz de Direito -
03/05/2021 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/05/2021 18:29
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
26/04/2021 11:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
19/04/2021 19:21
Alterado o assunto processual
-
19/04/2021 15:48
Alterado o assunto processual
-
13/04/2021 12:09
Conclusos para decisão
-
13/04/2021 01:00
DECORRIDO PRAZO DE TELEFONICA BRASIL S.A.
-
12/04/2021 15:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2021 17:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2021 17:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2021 17:11
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
18/02/2021 11:57
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
18/02/2021 11:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2021 08:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2021 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2021 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2021 15:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/02/2021 16:39
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
04/02/2021 13:05
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
03/02/2021 17:20
Juntada de Petição de contestação
-
03/02/2021 16:58
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
07/12/2020 14:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2020 11:48
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
30/11/2020 17:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2020 16:38
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2020 09:49
Recebidos os autos
-
25/11/2020 09:49
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
24/11/2020 17:29
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
24/11/2020 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2020 14:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2020 14:59
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
24/11/2020 14:59
Recebidos os autos
-
24/11/2020 14:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/11/2020 14:59
Distribuído por sorteio
-
24/11/2020 14:59
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2020
Ultima Atualização
12/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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