STJ - 0017909-79.2020.8.16.0019
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Joel Ilan Paciornik
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2022 01:00
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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17/03/2022 01:00
Transitado em Julgado em 15/03/2022
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23/02/2022 21:11
Juntada de Petição de CIÊNCIA PELO MPF nº 111965/2022
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23/02/2022 20:56
Protocolizada Petição 111965/2022 (CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF) em 23/02/2022
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23/02/2022 05:23
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 23/02/2022
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22/02/2022 19:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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21/02/2022 20:04
Expedição de Ofício nº 012522/2022-CPPE ao (à)Tribunal de Justiça do Estado do Paraná comunicando decisão
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21/02/2022 19:10
Conhecido o recurso de GIOVANY CESAR DE JESUS DA CRUZ e provido em parte
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21/02/2022 19:10
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 23/02/2022
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18/02/2022 22:00
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) JOEL ILAN PACIORNIK (Relator)
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18/02/2022 21:51
Juntada de Petição de parecer DO MPF nº 96217/2022
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18/02/2022 21:49
Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
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18/02/2022 21:49
Protocolizada Petição 96217/2022 (ParMPF - PARECER DO MPF) em 18/02/2022
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20/12/2021 16:32
Remetidos os Autos (para abertura de vista ao MPF) para COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
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20/12/2021 16:32
Juntada de Certidão Certifico, em cumprimento ao determinado pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Ministro(a) Relator(a), nas hipóteses previstas em Memorando/Ofício arquivado nesta Secretaria Judiciária, o encaminhamento do presente feito à Coordenadoria
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20/12/2021 16:30
Distribuído por sorteio ao Ministro JOEL ILAN PACIORNIK - QUINTA TURMA
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14/12/2021 08:48
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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05/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE PRECATÓRIOS - PROJUDI Palácio da Justiça - Pça.
Nossa Senhora da Salette, s/nº - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-912 - Fone: 41-3200-2909 Autos nº. 0000017-55.2009.8.16.7000 Processo: 0000017-55.2009.8.16.7000 Classe Processual: Precatório Assunto Principal: Parcela Incontroversa Valor da Causa: R$85.378,46 Polo Ativo(s): ANÉSIA ROSA ANTUNES (CPF/CNPJ: *77.***.*74-04) lins, 0 - COLOMBO/PR Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.***.***/0001-28) Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Palácio Iguaçu - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-909 - Telefone: (41) 3350-2400 Terceiro(s): IVO DYNIEWICZ (RG: 4263391 SSP/PR e CPF/CNPJ: *56.***.*68-91) Travessa Teixeira de Freitas, 190 Sl 01 - São Francisco - CURITIBA/PR - CEP: 80.410-040 MARIA DE FÁTIMA SILVEIRA CESCONETTO (RG: 144151682 SSP/PR e CPF/CNPJ: *41.***.*56-72) AVENIDA MANOEL RIBAS, 7750 CJ06 - SANTA FELICIDADE - CURITIBA/PR 1.
Indefiro de plano o requerimento de anotação de cessão de crédito de IVO DYNIEWICZ em favor de HANNESCH SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA ante a ausência de cumprimento dos requisitos formais elencados no art. 57 do Decreto Judiciário n.º 520/2020 (mov. 199). 2.
Anote-se o falecimento do credor originário (mov. 199.3). 3.
Considerando a competência exclusiva do Juízo da execução para promover a retificação da titularidade do precatório em caso de sucessão causa mortis, remeta-se o valor do crédito a título de honorários advocatícios contratuais requisitados em favor de IVO DYNIEWICZ com as cautelas e orientações de praxe (item 6.3 e ss. da decisão de mov. 111.1). 4.
No que toca ao certificado sobre a credora MARIA DE FÁTIMA SILVEIRA CESCONETTO, intime-se para que, no prazo de 15 dias, apresente perante a Divisão Financeira do Departamento Econômico e Financeiro desta Corte os documentos necessários para o recebimento do valor que lhe cabe, nos termos do art. 52 do Decreto Judiciário n.º 520/2020. 5.
Infrutífera a intimação supra, à Divisão Administrativa para comunicação da beneficiária por e-mail, telefone ou outro meio eletrônico possível, ou por carta com aviso de recebimento, com prazo de 15 (quinze) dias para manifestação. 6.
Persistindo a não localização da parte credora e certificadas as diligências realizadas nos autos, remetam-se os valores ao Juízo da execução (art. 52, §4º do Decreto Judiciário n.º 520/2020). 7.
Após, baixe-se o precatório e arquivem-se definitivamente os autos. 8.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Rafael Luis Brasileiro Kanayama Juiz Supervisor do Departamento de Gestão de Precatórios
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2021
Ultima Atualização
05/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ofício • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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