TJPR - 0001962-97.2019.8.16.0187
1ª instância - Curitiba - 1ª Vara Descentralizada da Cidade Industrial
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2023 13:27
Arquivado Definitivamente
-
14/08/2023 13:26
Juntada de INFORMAÇÃO
-
14/08/2023 13:25
Processo Reativado
-
12/08/2023 11:44
Arquivado Definitivamente
-
12/07/2023 13:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2023 13:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2023 09:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2023 12:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2023 18:46
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
04/07/2023 13:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2023 13:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2023 10:25
Recebidos os autos
-
04/07/2023 10:25
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
03/07/2023 08:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/07/2023 08:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/06/2023
-
03/07/2023 08:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2023 08:16
Juntada de Certidão
-
03/07/2023 08:09
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2023 08:52
Juntada de Certidão
-
21/06/2023 14:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/06/2023 14:24
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
20/06/2023 14:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2023 11:32
Juntada de LEVANTAMENTO DE PENHORA
-
19/06/2023 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2023 16:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/05/2023 13:20
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
09/05/2023 10:36
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
17/04/2023 15:57
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
04/04/2023 12:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/03/2023 00:30
DECORRIDO PRAZO DE AMORIN E FAGNANI ALUGEL DE IMOVEIS LTDA
-
17/03/2023 12:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2023 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2022 23:56
DEFERIDO O PEDIDO
-
13/12/2022 00:37
DECORRIDO PRAZO DE AMORIN E FAGNANI ALUGEL DE IMOVEIS LTDA
-
03/12/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2022 11:49
Conclusos para decisão
-
22/11/2022 11:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2022 14:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2022 14:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2022 11:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2022 14:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/09/2022 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2022 12:32
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA RENAJUD
-
01/08/2022 14:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2022 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2022 12:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/06/2022 12:29
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
20/06/2022 19:31
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/06/2022 11:32
Conclusos para decisão
-
03/05/2022 16:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2022 12:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2022 12:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2022 11:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2022 11:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2022 14:17
Juntada de Certidão
-
11/03/2022 14:02
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
-
10/03/2022 12:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2022 12:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2022 09:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2021 15:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/11/2021 10:51
Conclusos para decisão
-
25/10/2021 15:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2021 08:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2021 18:35
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD
-
12/05/2021 16:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 12:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DA CIDADE INDUSTRIAL DE CURITIBA - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PROJUDI Rua Lodovico Kaminski, 2525 - Atendimento: segunda a sexta, das 12 às 18 horas - Cidade Industrial (próximo ao Terminal do Caiuá) - Curitiba/PR - CEP: 81.260-232 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001962-97.2019.8.16.0187 Processo: 0001962-97.2019.8.16.0187 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$10.000,00 Exequente(s): EDNEIA DE SOUZA PINTO Executado(s): AMORIN E FAGNANI ALUGEL DE IMOVEIS LTDA Trata-se de cumprimento de sentença movido por EDNEIA DE SOUZA PINTO em face de AMORIN E FAGNANI ALUGEL DE IMOVEIS LTDA.
Considerando que a parte executada, devidamente intimada, não efetuou o pagamento do débito, foi determinada a realização de penhora de bens no sistema BACENJUD, bem como bloqueio de veículos no sistema RENAJUD (mov. 56.1).
A diligência junto ao sistema Sisbajud restou parcialmente frutífera, com o bloqueio da quantia de R$ 258,44 (mov. 58.2).
Após, foi expedido alvará de transferência do valor bloqueado em favor da parte exequente (mov. 71.1).
A busca junto ao sistema Renajud restou negativa (mov. 76).
Em seguida, a parte exequente requereu a aplicação de multa ao executado, com base no artigo 52, inciso V da Lei 9.099/95 e também requereu a penhora de 30% do faturamento da parte executada, além da inclusão do executado nos cadastros de inadimplentes (mov. 79.1).
Os autos vieram conclusos. É o relatório. 1.
Aplicação de multa ao executado com base no artigo 52, inciso V da Lei 9.099/95.
De acordo com o artigo 52, inciso V da lei 9.099/95, nos casos de obrigação de entregar, de fazer, ou de não fazer, o Juiz, na sentença ou na fase de execução, cominará multa diária para a hipótese de inadimplemento.
Contudo, no presente caso, verifica-se que foi imputado ao executado apenas a obrigação de pagar quantia certa, eis que a sentença executada condenou a parte ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 2.500,00 acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês e correção monetária pela média do INPC/IGPDI ambos a partir da sentença.
Além disso, a sentença declarou a inexigibilidade do débito discutido na presente lide, determinando a exclusão definitiva do apontamento existente em desfavor da parte autora anotado pelo requerido, referente ao débito no valor de R$ 12.295,51.
Para tanto, foi determinada a expedição de ofício aos órgãos de proteção ao crédito para que realizassem a baixa definitiva do apontamento (mov. 23.1).
Com relação a exclusão do apontamento existente em desfavor da parte autora anotado pelo requerido, verifica-se que em mov. 31.1 e 42.1 foram expedidos ofícios ao Serasa e ao SCPC para que cumprissem a determinação contida em sentença Ambos os cadastros informaram o cumprimento da determinação, conforme mov. 36.1 e 46.1.
Sendo assim, não há o que se falar em aplicação de multa ao executado por inadimplemento de obrigação de entregar, de fazer, ou de não fazer, com base no artigo 52, inciso V da Lei 9.099/95, conforme requerido pela parte exequente. 2.
Penhora de faturamento. A penhora sobre o faturamento de empresa é possível somente após tentativas frustradas de constrição de outros bens, observado o disposto no artigo 866 do CPC.
No caso dos autos, nota-se que a penhora via sistema SISBAJUD restou infrutífera e, do mesmo modo, não foram encontrados veículos na busca realizada através do sistema RENAJUD.
No entanto, não foram esgotados todos os meios de localização de bens da parte executada passíveis de penhora.
Deste modo, indefiro, por ora, a penhora sobre o faturamento da empresa e DETERMINO a busca de bens junto ao sistema INFOJUD.
Proceda-se, via INFOJUD, a consulta das 03 últimas declarações de imposto de renda do executado, devendo os documentos serem colocados sob sigilo entre partes, advogado e magistrado.
Após, intime-se a parte exequente para que se manifeste, no prazo de 05 dias. 3.
Inclusão do executado nos cadastros de inadimplentes.
O pedido de inclusão do nome da parte executada junto aos órgãos de proteção ao crédito, em ação de título executivo judicial ou extrajudicial, encontra previsão legal no artigo 782, §3º, do Código de Processo Civil.
Art. 782.
Não dispondo a lei de modo diverso, o juiz determinará os atos executivos, e o oficial de justiça os cumprirá. § 3º A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes. § 4º A inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo.
Dessa forma, tendo decorrido in albis o prazo para pagamento, DEFIRO a inclusão do nome da parte executada junto ao sistema SERASAJUD.
Destaco que tal registro apenas deverá perdurar enquanto a execução estiver em trâmite, de modo que, caso a execução venha a ser extinta, ainda que por ausência de bens penhoráveis, a restrição junto ao sistema SERASAJUD deverá ser IMEDIATAMENTE cancelada.
Neste caso, poderá haver, caso haja requerimento, a expedição de certidão de dívida para fins de protesto em favor da parte exequente, cujas anotações ficarão sob a responsabilidade da parte exequente, inclusive frente a eventual pagamento ou prescrição da dívida.
Para fins de controle, anote-se a existência da restrição na capa do processo.
Intimação e diligências necessárias. Felipe Forte Cobo Juiz de Direito -
04/05/2021 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2021 18:00
INDEFERIDO O PEDIDO
-
24/03/2021 13:11
Conclusos para decisão
-
23/02/2021 14:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2021 13:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2021 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2021 12:49
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
02/02/2021 07:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/01/2021 18:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/01/2021 18:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/01/2021 20:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2021 21:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
03/12/2020 00:16
DECORRIDO PRAZO DE AMORIN E FAGNANI ALUGEL DE IMOVEIS LTDA
-
01/12/2020 01:31
DECORRIDO PRAZO DE AMORIN E FAGNANI ALUGEL DE IMOVEIS LTDA
-
30/11/2020 18:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/11/2020 19:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/11/2020 14:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2020 11:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2020 11:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/11/2020 10:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2020 10:09
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2020 00:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2020 10:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2020 10:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2020 10:14
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
16/11/2020 13:22
Juntada de Certidão
-
15/10/2020 20:32
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/10/2020 15:36
Conclusos para decisão
-
14/09/2020 15:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2020 13:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2020 02:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2020 00:11
DECORRIDO PRAZO DE AMORIN E FAGNANI ALUGEL DE IMOVEIS LTDA
-
14/08/2020 19:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2020 22:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2020 15:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/06/2020 09:59
Juntada de COMPROVANTE
-
27/05/2020 16:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2020 18:25
Recebidos os autos
-
26/05/2020 18:25
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
26/05/2020 09:52
Juntada de INFORMAÇÃO
-
22/05/2020 17:58
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
20/05/2020 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2020 11:29
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/05/2020 11:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/05/2020 11:28
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
04/05/2020 18:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/04/2020 12:58
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
20/04/2020 12:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2020 16:46
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
12/02/2020 09:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/02/2020 09:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2020 15:08
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
05/02/2020 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2020 17:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/12/2019
-
19/12/2019 17:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/12/2019 17:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/12/2019 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2019 16:58
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
04/11/2019 20:17
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
04/11/2019 20:17
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
09/10/2019 15:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2019 15:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2019 15:48
Conclusos para decisão
-
09/10/2019 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2019 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2019 16:55
Conclusos para decisão
-
21/06/2019 18:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2019 12:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2019 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2019 14:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/06/2019 15:19
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NEGATIVA
-
12/06/2019 17:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2019 13:55
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
07/05/2019 13:58
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
07/05/2019 09:55
Recebidos os autos
-
07/05/2019 09:55
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
06/05/2019 19:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2019 19:12
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
06/05/2019 19:12
Recebidos os autos
-
06/05/2019 19:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/05/2019 19:12
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
06/05/2019 19:12
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2019
Ultima Atualização
14/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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