TJPR - 0012198-59.2017.8.16.0129
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Marco Antonio Antoniassi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/05/2023 15:21
Baixa Definitiva
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03/05/2023 15:21
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/05/2023
-
29/06/2022 12:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2022 12:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/06/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/05/2022 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2022 19:03
Juntada de ACÓRDÃO
-
23/05/2022 16:35
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO OU DENEGAÇÃO
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22/04/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/04/2022 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2022 14:18
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 16/05/2022 00:00 ATÉ 20/05/2022 23:59
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07/04/2022 18:44
Pedido de inclusão em pauta
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07/04/2022 18:44
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/03/2022 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/03/2022 14:34
Conclusos para despacho INICIAL
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23/03/2022 14:34
Recebidos os autos
-
23/03/2022 14:34
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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23/03/2022 14:34
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
23/03/2022 14:21
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
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23/03/2022 10:41
Recebido pelo Distribuidor
-
22/03/2022 14:40
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 3ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - ACERVO 3A VARA JUDICIAL - PROJUDI Avenida Comendador Correia Junior, 662 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41) 2152-4603 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Processo nº: 0007490-92.2019.8.16.0129 Autor(s): ORLANDO FERREIRA ESQUENINE Réu(s): ITAU UNIBANCO S.A. DECISÃO 1.
Por força da decisão de mov. 51.1, o autor foi intimado a juntar, no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável por igual período, procuração atualizada, datada e assinada, conferindo poderes específicos para celebrar acordo, receber e dar quitação e comprovante de residência atualizado.
Em cumprimento ao comando judicial retro, o autor requereu dilação de prazo (mov. 54.1), o que foi deferido (mov. 55.1).
Findo o prazo, houve novo requerimento de dilação (mov. 58.1), o que, de igual modo, foi deferido (mov. 59.1).
Decorrido o prazo assinalado, o autor apresentou nova manifestação e requereu nova dilação de prazo (mov. 62.1), vindo-me os autos conclusos na sequência (mov. 63.0). 2.
Tendo-se por base a data em que o autor foi intimado a cumprir o comando de mov. 51.1, tem-se que transcorreram, até o momento, 5 cinco meses, interregno no qual, ao invés de cumprir o comando judicial demasiadamente simples, porquanto consistente na mera juntada de procuração e comprovante de endereço atualizados, o autor se limita a pedir prazo.
Tal atitude, afigura-se, no mínimo desarrazoada e não condiz com a temperança que se espera da parte no curso do processo.
Portanto, indefiro o pedido retro. 3.
Intime-se o autor, na pessoa de seu advogado, para que, em 5 (cinco) dias, junte os documentos solicitados na decisão retro mencionada, sob pena de não homologação do acordo. 4.
Decorrido o prazo sem cumprimento, ou sobrevindo novo pedido de dilação de prazo, tornem os autos conclusos para sentença de extinção (art. 485, III, do NCPC). 5.
Sem prejuízo, comunique-se pessoalmente o autor, via postal com AR-MP, a respeito do teor da presente decisão. 6.
Diligências necessárias. Paranaguá, datado e assinado digitalmente. PRISCILA CROCETTI Juíza de Direito Substituta
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2022
Ultima Atualização
05/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
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