TJPR - 0000473-93.2021.8.16.0077
1ª instância - Cruzeiro do Oeste - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/03/2025 17:49
Arquivado Definitivamente
-
10/03/2025 16:13
Recebidos os autos
-
10/03/2025 16:13
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
10/03/2025 16:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/03/2025 16:02
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/03/2025
-
10/03/2025 16:02
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/03/2025
-
10/03/2025 16:01
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/02/2025
-
10/03/2025 09:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2025 00:24
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
11/02/2025 01:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2025 18:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2025 15:28
HOMOLOGADA A DECISÃO DO JUIZ LEIGO
-
11/11/2024 09:09
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
11/11/2024 09:09
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
08/11/2024 16:04
Conclusos para decisão
-
08/11/2024 15:35
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
05/11/2024 18:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/10/2024 13:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2024 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2024 01:41
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/09/2024 18:11
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
18/09/2024 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2024 14:57
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/09/2024 14:56
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
18/09/2024 14:12
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
07/09/2024 00:50
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
06/09/2024 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2024 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2024 14:18
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/09/2024 14:16
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
05/09/2024 10:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2024 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
04/09/2024 17:23
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2024 14:49
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2024 14:49
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2024 10:59
Recebidos os autos
-
22/08/2024 10:59
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
21/08/2024 15:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/08/2024 15:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/08/2024 15:39
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO SISBAJUD
-
21/08/2024 12:34
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
21/08/2024 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2024 19:29
Extinto o processo por desistência
-
19/08/2024 14:42
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
19/08/2024 10:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2024 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2024 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2024 13:51
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/08/2024 13:49
Juntada de COMPROVANTE
-
26/07/2024 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2024 14:47
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
15/07/2024 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2024 13:42
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/07/2024 13:41
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
11/07/2024 11:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2024 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2024 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2024 14:33
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/06/2024 13:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2024 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2024 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2024 15:26
INDEFERIDO O PEDIDO
-
22/02/2024 01:07
Conclusos para decisão
-
16/02/2024 21:35
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2024 17:58
Conclusos para decisão
-
15/01/2024 15:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2024 15:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/01/2024 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2023 00:42
DECORRIDO PRAZO DE ALEXANDRE SEBASTIÃO DA SILVA
-
13/12/2023 00:42
DECORRIDO PRAZO DE ALEXANDRE SEBASTIÃO DA SILVA
-
27/11/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2023 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2023 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2023 14:57
Juntada de COMPROVANTE
-
16/11/2023 14:56
Juntada de COMPROVANTE
-
26/09/2023 16:09
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
26/09/2023 16:09
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
21/08/2023 09:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2023 00:30
DECORRIDO PRAZO DE ALEXANDRE SEBASTIÃO DA SILVA
-
05/08/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2023 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2023 16:33
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/07/2023 13:53
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
25/07/2023 00:44
DECORRIDO PRAZO DE ALEXANDRE SEBASTIÃO DA SILVA
-
14/07/2023 16:12
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESABILITAÇÃO
-
11/07/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2023 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2023 14:13
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/06/2023 00:39
DECORRIDO PRAZO DE ALEXANDRE SEBASTIÃO DA SILVA
-
30/06/2023 00:38
DECORRIDO PRAZO DE ALEXANDRE SEBASTIÃO DA SILVA
-
16/06/2023 13:31
Juntada de Petição de contestação
-
16/06/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/06/2023 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2023 13:23
Juntada de COMPROVANTE
-
05/06/2023 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2023 13:22
Juntada de COMPROVANTE
-
23/05/2023 09:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/05/2023 08:55
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2023 18:09
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
03/05/2023 18:09
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
03/05/2023 18:09
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
03/05/2023 16:23
Recebidos os autos
-
03/05/2023 16:23
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
03/05/2023 15:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/05/2023 14:37
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2023 12:33
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
28/04/2023 10:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2023 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2023 00:32
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
20/03/2023 14:57
PROCESSO SUSPENSO
-
20/03/2023 14:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2023 14:30
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
05/03/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2023 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2023 13:25
Juntada de COMPROVANTE
-
22/02/2023 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2023 13:25
Juntada de COMPROVANTE
-
02/02/2023 15:47
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
02/02/2023 15:47
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
27/01/2023 15:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2022 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2022 13:04
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
25/11/2022 13:32
Juntada de Certidão
-
21/10/2022 13:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2022 13:41
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
21/10/2022 13:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2022 11:40
Juntada de Certidão
-
31/08/2022 15:59
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/07/2022 16:07
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/06/2022 14:59
EXPEDIÇÃO DE MALOTE DIGITAL
-
31/05/2022 17:14
Expedição de Carta precatória
-
29/04/2022 17:58
Juntada de COMPROVANTE
-
29/04/2022 17:57
Juntada de COMPROVANTE
-
03/04/2022 13:14
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
15/03/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE ALEXANDRE SEBASTIÃO DA SILVA
-
25/02/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 14:15
Juntada de COMPROVANTE
-
14/02/2022 14:14
Juntada de COMPROVANTE
-
19/01/2022 14:43
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
19/01/2022 14:43
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
19/01/2022 12:49
Juntada de Certidão
-
14/12/2021 15:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 15:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2021 14:08
Expedição de Certidão
-
10/11/2021 16:20
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO POR WHATSAPP
-
27/10/2021 10:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2021 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 14:28
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/10/2021 14:27
Juntada de COMPROVANTE
-
05/10/2021 14:26
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/10/2021 14:24
Juntada de COMPROVANTE
-
21/09/2021 15:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2021 15:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2021 14:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2021 14:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2021 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 13:40
Juntada de COMPROVANTE
-
20/09/2021 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 13:39
Juntada de COMPROVANTE
-
16/09/2021 08:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2021 08:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2021 18:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2021 17:12
INDEFERIDO O PEDIDO
-
15/09/2021 12:18
Conclusos para decisão
-
15/09/2021 11:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/09/2021 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2021 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2021 17:37
Juntada de Certidão
-
04/09/2021 00:00
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2021 10:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2021 10:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2021 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2021 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2021 13:08
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2021 20:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2021 16:54
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
05/07/2021 16:54
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
01/07/2021 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2021 15:16
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BUSCA AUTOMATIZADA
-
21/05/2021 15:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 15:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 15:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 12:26
Juntada de COMPROVANTE
-
21/05/2021 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 12:25
Juntada de COMPROVANTE
-
06/05/2021 14:47
Alterado o assunto processual
-
05/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon - Sul Brasileira - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: 44 3676 8550 Autos nº. 0000473-93.2021.8.16.0077 Processo: 0000473-93.2021.8.16.0077 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Irregularidade no atendimento Valor da Causa: R$6.701,84 Polo Ativo(s): ALEXANDRE SEBASTIÃO DA SILVA Polo Passivo(s): ELIEZER CHAVES DE ASSIS DECISÃO 1.
A parte promovente visa o ressarcimento moral e material em razão de conduta levada a efeito pela requerida, consistente na suposta criação de site falso e oferta, ao autor, de uma televisão no valor de R$ 1.671,52, compra esta efetuada pelo requerente, mediante depósito da referida quantia junto à conta 67.561-X, agência: 3485-1, Banco do Brasil.
Em caráter liminar, pugnou pelo bloqueio das contas bancárias da requerida, no intuito de reaver a importância depositada indevidamente. 2.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, para o deferimento da liminar é mister a existência de probabilidade do direito e de perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito é aquela que se revela suficiente para demonstrar a situação fática alegada, isto é, a que transita dentro de um juízo de probabilidade máxima, quase de certeza, para fundamentar a decisão meritória.
O pedido trazido à análise se consubstancia, na verdade, em hipótese de tutela cautelar, em que se visa a assecuração do provimento final da demanda, evidenciado pelo risco do perecimento do direito.
Daí porque, desta premissa, o bloqueio SISBAJUD possui natureza de verdadeiro arresto (art. 301 do CPC).
De todo modo, o CPC de 2015 unificou os requisitos para a análise da tutela antecipada e da tutela cautelar - que guardam fungibilidade entre si - sendo certo que o deferimento deve ser precedido do já mencionado binômio probabilidade do direito/risco de dano.
Neste caso, a situação de urgência alegada ressoa evidente.
Isso porque, em análise aos prints extraídos do endereço eletrônico ReclameAQUI (mov. 1.12), constata-se que, de fato, o site criado sob a nomenclatura de LojasBIG, inscrito no CNPJ em nome de ELIEZER CHAVES DE ASSIS (mov. 1.13), suposto beneficiário, foi utilizado de modo espúrio, com vistas a concretizar aparente crime de estelionato em desfavor do requerente.
A reforço, consoante se extrai do comprovante de depósito de mov. 1.14, o autor efetivamente realizou, em 10/12/2020, transferência bancária no valor de R$ 1.672,00 em favor da pessoa jurídica requerida, Sr.
ELIEZER C A *31.***.*17-01, a configurar a probabilidade do direito invocado.
Por sua vez, o perigo de dano ocorre quando não se pode aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual.
No caso em apreço, o quesito está presente pela inequívoca necessidade de imediato bloqueio das contas bancárias da parte requerida, no intuito de obter o restabelecimento da quantia transferida indevidamente, previamente ao redirecionamento de tal valor a terceiras pessoas. É importante observar que a boa-fé se presume, o que significa dizer que, até prova em contrário, a sobredita alegação do requerente deve ser tida como verdadeira.
Note-se que, nessa fase de cognição sumária, não se deve exigir ampla e robusta comprovação do direito da parte requerente, sendo suficiente a formação de um juízo prévio de probabilidade.
Por fim, anoto que as medidas deferidas não se revestem de irrevogabilidade, já que a qualquer tempo podem ser revistas.
Outrossim, pela natureza cautelar da providência, sua destinação será deliberada apenas ao final do processo, quando do cotejo das tutelas satisfativas pleiteadas (reparação por dano moral e material), em sede de cognição exauriente. 3.
Diante do exposto, com substrato no artigo 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO a tutela cautelar pleiteada, para determinar o imediato bloqueio, via SISBAJUD, de todas as contas bancárias existentes em nome da requerida, no valor de R$1.701,84 (valor devidamente atualizado, conforme planilha de cálculos de mov. 1.4). 4.
Cite-se e intime-se a parte ré, observando-se as regras do art. 18 da Lei 9.099/95, para comparecer à audiência de conciliação a ser designada pela serventia, advertindo-a de que, não comparecendo, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, e será proferido julgamento, de plano (art. 18, § 1º, da Lei 9.099/95). 4.1.
Registre-se, no mesmo ato de citação acima, que a contestação poderá ser apresentada até a Audiência de Instrução e Julgamento, conforme Enunciado nº 10 do Fórum Nacional de Juizados Especiais - FONAJE. 5.
Intime-se a parte autora para comparecer à audiência designada, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 51, I, da Lei 9099/95). 6.
Desde já, pontuo que as partes devem comunicar ao juízo qualquer alteração de endereço, sob pena de se reputarem eficazes as intimações enviadas ao endereço fornecido anteriormente (art. 19, § 2º, da Lei 9.099/95).
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral deste Tribunal de Justiça, no que aplicável. Cruzeiro do Oeste, nesta data. Patrícia Reinert Lang Juíza Substituta -
04/05/2021 18:04
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
04/05/2021 18:04
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
04/05/2021 14:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 14:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 13:19
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
28/04/2021 09:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 09:40
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
16/04/2021 17:49
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
-
16/04/2021 17:32
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2021 14:57
Concedida a Medida Liminar
-
12/04/2021 15:13
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
09/04/2021 16:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2021 15:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2021 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2021 12:33
Juntada de COMPROVANTE
-
12/03/2021 16:57
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
10/02/2021 18:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2021 18:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2021 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2021 14:41
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/02/2021 15:01
Recebidos os autos
-
05/02/2021 15:01
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
05/02/2021 14:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2021 21:35
Recebidos os autos
-
04/02/2021 21:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/02/2021 21:35
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
04/02/2021 21:35
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2021
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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