TJPR - 0001583-97.2012.8.16.0092
1ª instância - Imbituva - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 13:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2025 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2025 13:08
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2025 13:08
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2025 13:07
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/06/2025 00:50
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE IMBITUVA/PR
-
05/06/2025 11:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2025 11:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/06/2025 21:52
Recebidos os autos
-
04/06/2025 21:52
Juntada de CIÊNCIA
-
04/06/2025 21:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/06/2025 12:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/06/2025 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2025 10:48
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
03/06/2025 19:54
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2025 12:42
Conclusos para decisão
-
03/06/2025 12:42
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 00:37
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE IMBITUVA/PR
-
21/05/2025 08:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2025 08:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2025 13:31
Recebidos os autos
-
15/05/2025 13:31
Juntada de CIÊNCIA
-
15/05/2025 13:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2025 13:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/05/2025 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2025 14:51
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
13/05/2025 14:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2025 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2025 15:13
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2025 15:13
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2025 15:12
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 00:35
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE IMBITUVA/PR
-
25/03/2025 00:50
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE IMBITUVA/PR
-
16/03/2025 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2025 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2025 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2025 15:27
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
27/02/2025 14:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2025 13:05
Recebidos os autos
-
27/02/2025 13:05
Juntada de CIÊNCIA
-
27/02/2025 13:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2025 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2025 12:35
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2025 12:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/02/2025 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2025 10:59
OUTRAS DECISÕES
-
29/10/2024 13:37
Conclusos para decisão
-
22/10/2024 00:42
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE IMBITUVA/PR
-
30/09/2024 20:23
Recebidos os autos
-
30/09/2024 20:23
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/09/2024 00:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2024 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2024 00:26
DECORRIDO PRAZO DE PERITO EDUARDO CELEZINSKI
-
18/09/2024 11:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/09/2024 11:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2024 11:39
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/09/2024 11:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/09/2024 11:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2024 11:34
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2024 11:12
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2024 22:31
OUTRAS DECISÕES
-
23/07/2024 12:36
Conclusos para decisão
-
23/07/2024 12:35
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
23/07/2024 00:55
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE IMBITUVA/PR
-
16/07/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2024 00:53
DECORRIDO PRAZO DE PERITO CAROLINE KOZAK
-
05/07/2024 16:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2024 16:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2024 13:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2024 10:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2024 10:26
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2024 10:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2024 10:20
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/07/2024 10:16
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2024 10:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2024 22:52
Embargos de Declaração Acolhidos EM PARTE
-
02/07/2024 17:44
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 16:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/05/2024 16:52
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
30/04/2024 01:01
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE IMBITUVA/PR
-
16/04/2024 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2024 09:12
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
10/04/2024 12:42
Recebidos os autos
-
10/04/2024 12:42
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
09/04/2024 14:42
Recebidos os autos
-
09/04/2024 14:42
Juntada de CIÊNCIA
-
09/04/2024 14:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2024 14:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/04/2024 14:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2024 16:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2024 12:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/04/2024 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2024 12:40
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2024 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2024 12:39
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2024 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2024 12:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/04/2024 12:34
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2024 12:34
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2024 11:45
OUTRAS DECISÕES
-
27/11/2023 13:29
Conclusos para decisão
-
25/10/2023 00:37
DECORRIDO PRAZO DE PERITO CHRISTIAN SCAPULATEMPO STROBEL
-
17/10/2023 10:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2023 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2023 15:28
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2023 00:30
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE IMBITUVA/PR REPRESENTADO(A) POR JOSE ANTONIO PONTAROLO
-
05/08/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2023 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2023 09:25
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2023 16:32
Conclusos para decisão
-
31/01/2023 01:54
DECORRIDO PRAZO DE PERITO CHRISTIAN SCAPULATEMPO STROBEL
-
24/01/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2023 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2022 00:41
DECORRIDO PRAZO DE PERITO CHRISTIAN SCAPULATEMPO STROBEL
-
18/11/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2022 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2022 16:25
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2022 16:25
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2022 15:28
Recebidos os autos
-
07/11/2022 15:28
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/11/2022 00:54
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE IMBITUVA/PR REPRESENTADO(A) POR JOSE ANTONIO PONTAROLO
-
08/10/2022 00:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2022 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2022 13:56
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/09/2022 13:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/09/2022 18:46
Recebidos os autos
-
21/09/2022 18:46
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/09/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE IMBITUVA/PR REPRESENTADO(A) POR JOSE ANTONIO PONTAROLO
-
23/08/2022 00:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2022 16:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/08/2022 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2022 16:10
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2022 14:35
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
27/07/2022 08:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2022 14:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2022 23:51
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/07/2022 17:20
Recebidos os autos
-
21/07/2022 17:20
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/07/2022 14:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2022 14:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/07/2022 14:36
Juntada de Certidão
-
21/07/2022 14:25
Cancelada a movimentação processual
-
21/07/2022 14:24
Juntada de COMPROVANTE
-
21/07/2022 13:00
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2022 12:54
Juntada de INFORMAÇÃO
-
11/07/2022 11:36
Juntada de INFORMAÇÃO
-
06/07/2022 00:21
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2022 15:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2022 20:46
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/05/2022 18:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2022 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO POR WHATSAPP
-
19/05/2022 12:09
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2022 18:26
Expedição de Mandado
-
13/05/2022 17:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2022 18:03
Juntada de COMPROVANTE
-
27/04/2022 17:32
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2022 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO POR WHATSAPP
-
27/04/2022 15:29
Expedição de Mandado
-
27/04/2022 15:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2022 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO POR WHATSAPP
-
27/04/2022 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2022 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2022 13:52
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2022 13:50
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2022 13:36
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
11/03/2022 13:04
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
10/03/2022 16:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2022 15:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/03/2022 17:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/03/2022 18:16
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/03/2022 14:27
Juntada de ATESTADO
-
02/03/2022 16:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2022 16:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2022 17:55
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2022 17:44
Expedição de Mandado
-
11/02/2022 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 15:36
Juntada de COMPROVANTE
-
28/01/2022 01:24
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE IMBITUVA/PR REPRESENTADO(A) POR JOSE ANTONIO PONTAROLO
-
20/01/2022 11:06
Recebidos os autos
-
20/01/2022 11:06
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/01/2022 15:08
Juntada de INFORMAÇÃO
-
20/12/2021 00:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2021 07:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2021 14:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/12/2021 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2021 14:15
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/12/2021 14:14
Juntada de COMPROVANTE
-
08/12/2021 11:52
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/12/2021 14:16
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2021 14:06
Expedição de Mandado
-
03/12/2021 13:02
Juntada de COMPROVANTE
-
30/11/2021 01:05
DECORRIDO PRAZO DE PERITO CHRISTIAN SCAPULATEMPO STROBEL
-
24/11/2021 11:35
Expedição de Mandado (AD HOC)
-
21/11/2021 01:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2021 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2021 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2021 12:55
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2021 12:55
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2021 21:45
Recebidos os autos
-
14/10/2021 21:45
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/09/2021 00:30
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE IMBITUVA/PR REPRESENTADO(A) POR JOSE ANTONIO PONTAROLO
-
24/08/2021 00:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 12:47
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2021 12:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/08/2021 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2021 12:44
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
13/08/2021 12:43
Juntada de Certidão
-
28/06/2021 15:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/06/2021 13:05
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
13/05/2021 11:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IMBITUVA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IMBITUVA - PROJUDI Rua Santo Antonio, 915 - centro - Imbituva/PR - CEP: 84.430-000 - Fone: (42) 3436-1113 - E-mail: [email protected] Processo: 0001583-97.2012.8.16.0092 Classe Processual: Ação Civil Pública Assunto Principal: Saneamento Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DE IMBITUVA/PR Réu(s): Município de Imbituva/PR representado(a) por José Antonio Pontarolo Vistos Retifique-se o polo passivo para nele constar apenas "Município de Imbituva", excluindo-se a expressão "representado(a) por José Antonio Pontarolo". 1.
TUTELA DE URGÊNCIA.
O MINISTÉRIO PÚBLICO ajuizou a presente ação civil pública contra o MUNICÍPIO DE IMBITUVA/PR.
Narra que, à época em que instaurado o inquérito civil (16/03/2000), o requerido não possuía aterro sanitário, sendo os resíduos depositados de maneira irregular.
Relata que, posteriormente, foi implementado um aterro sanitário em uma área de 96.800,00 m², cujo projeto foi aprovado e recebeu a licença de instalação nº 01371/2002.
Afirma que, na sequência, foram expedidas a licença de operação nº 16227 (para a triagem de materiais recicláveis) e a licença de operação nº 15485 (para o aterro sanitário).
Pontua que, apesar dos esforços do Município, foi informado que ele não estaria utilizando vala devidamente impermeabilizada e não teria iniciado o programa de coleta seletiva.
Destaca que, em 09/09/2008, o Município informou que que as irregularidades haviam sido sanadas.
Alega que, em vistoria técnica datada de 16/10/2008, o IAP informou que ainda existiam pendências a serem solucionadas.
Assevera que, de acordo com o laudo de exame de local nº 427.439-1, elaborado pelo Instituto de Criminalística, há sérias deficiências no tocante à destinação dos resíduos sólidos do Município, o que ainda persista à época do ajuizamento desta ação, conforme comprovado por auto de levantamento de local datado de 15/03/2012, no qual há evidências de que o lixo urbano se encontrava a céu aberto.
Relata que o laudo de exame de local indica a presença de materiais recicláveis junto com materiais orgânicos.
Afirma que, em oitiva realizada perante a Promotoria de Justiça, o funcionário da vigilância sanitária Luiz Orlando Menon disse desconhecer a existência de plano de gerenciamento de resíduos sólidos.
Ressalta que o IAP informou, por meio do ofício nº 250/11/ERIRA/IAP, que o Município foi autuado pelo Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade, pelo fato de estar localizado na zona de amortecimento da Unidade de Conservação Floresta Nacional de Irati, mas que, à época do ajuizamento desta ação, o embargo estava suspenso.
Afirma que o aterro sanitário não possui, atualmente, licença ambiental.
Diante destes fatos, requer, em síntese, a regularização da área de aterro e a implementação de programa de coleta seletiva e de educação ambiental.
Formulou-se, ainda, pedido de tutela de tutela provisória (movimento 54.1 – fls. 02 a 41 dos autos físicos) consistente em: a) Que o Município de Imbituva/PR somente deposite os seus resíduos sólidos no Aterro após o devido Licenciamento Ambiental, a ser expedido pelo Instituto Ambiental do Paraná, e, ainda, concilie técnicas de instalação, operação e destino final dos resíduos, com comprometimento ao meio ambiente e à saúde pública, tudo com supervisão e fiscalização do IAP (Instituto Ambiental do Paraná) e em conformidade com a legislação e as normas técnicas (de responsabilidade do técnico habilitado, com a respectiva apresentação da Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, indicado pelo Município), dentre estas: a1) disposição dos resíduos sólidos em locais apropriados, com correta impermeabilidade do solo; a2) drenagem na área de disposição para a acumulação do efluente líquido (chorume); a3) tratamento do efluente coletado para lançamento dentro dos padrões a serem estabelecidos pelo órgão ambiental; a4) implantação do poço de chorume, com a colocação de bomba para recirculação da totalidade do efluente; a5) construção de canaletas de concreto direcionadas a uma bacia de contenção para escoamento de águas pluviais, evitando processos erosivos e o alagamento do poço de chorume; a6) implantação de drenos de gases provenientes do processo de decomposição; a7) implantação de poços de monitoramento, procedendo o monitoramento constante da área, evitando contaminações na localidade do aterro e nas propriedades vizinhas, bem como do lenços freático e eventual curso d'água localizados na região; a8) plantio da cortina vegetal nos limites da área com o seu isolamento ao acesso de pessoas; a9) coleta, tratamento e destinação específica do lixo hospitalar (valas sépticas); b) Que o Município de Imbituva/PR, em prazo razoável (sugere-se 60 dias), elabore o competente Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos; c) Que o Município de Imbituva/PR, em prazo razoável (sugere-se 120 dias), de acordo com Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos, promova, com a devida licença do Instituto Ambiental do Paraná, a instalação de Usina de Triagem e Compostagem, com a respectiva implantação de processo de compostagem de resíduos orgânicos; d) Que o Município de Imbituva/PR, em prazo razoável (sugere-se 120 dias), promova a efetiva implantação de Programa Municipal de Coleta Seletiva de Lixo e Programa de Educação Ambiental, direcionados a toda população de Imbituva/PR, com a elaboração de Cartilha Educativa de Coletiva Seletiva e o início de sua distribuição, além de outras eventuais políticas educativas; e) Que o Município de Imbituva/PR, em prazo razoável (sugere-se 180 dias), dê cumprimento a todas as demais metas indicadas e estabelecidas no Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos, a exemplo das instalações, operação, recursos humanos, gerenciamento, projeto paisagístico e projeto de uso futuro da Unidade de Triagem e Compostagem; f) Que informe a este Juízo, a cada 30 (trinta) dias, as etapas já cumpridas, através de apresentação de relatório circunstanciado a ser emitido pelo Responsável Técnico, com ciência do Instituto Ambiental do Paraná.
O Código de Processo Civil preconiza, em seu artigo 294, que a “A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência”, estabelecendo, ainda, em seu parágrafo único, que “A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental”.
Conforme estabelece o artigo 300 do CPC, para a concessão da tutela provisória de urgência devem se fazer presentes os seguintes requisitos: existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, veja-se: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (...)" Com efeito, mesmo com o advento da lei civil adjetiva, a concessão de tutela antecipada deve ser encarada como medida de exceção, porquanto é deferido algo em detrimento da parte contrária que somente seria apreciado após extensa dilação probatória.
Ocorre que referido pedido de tutela de urgência foi formulado quando do ajuizamento da ação, em 30/05/2012.
Na decisão do mov. 82.1 se consignou: Portanto, intime-se o MINISTÉRIO PÚBLICO para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a manutenção ou não do interesse na apreciação do pedido de tutela de urgência.
Em caso de reiteração do pedido de tutela de urgência, caberá ao Parquet juntar documentos atuais que demonstrem a urgência da medida pretendida e a manutenção da situação fática narrada na inicial, sob pena de indeferimento da liminar.
Apesar de reiterado o pedido na manifestação do mov. 93.1 não se comprovou perigo de dano irreparável.
A parte autora apenas alegou que é o caso de ser produzida prova contemporânea, pois que foi juntada inicialmente é suficiente para comprovar os fatos.
No entanto, para que a tutela de urgência seja deferida após decorridos quase 09 (nove) anos do ajuizamento da ação deve existir prova da contemporaneidade do perigo de dano irreparável (não do dano existente à época do ajuizamento da ação), mas do risco ao dano de o provimento jurisdicional ser concedido apenas ao final da ação.
Ademais, na contestação apresentada no mov. 89.1 o requerido trouxe novas informações.
De que o antigo aterro foi desativado em 2013, e os resíduos são recolhidos e destinados ao aterro da empresa MTX Construtora Ltda, em Piraí do Sul.
Logo, não há que se falar em concessão de tutela de urgência, o que não prejudica a análise a ser feita por ocasião da sentença, como, por exemplo, reparação dos danos causados.
Portanto, INDEFERE-SE o pedido de tutela provisória de urgência. 2.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA ANTES DA DECISÃO SANEADORA.
Antes do saneamento do processo, e análise da necessidade de produção de outras provas ou julgamento antecipado do mérito, deve ser analisada a questão relativa ao ônus da prova.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacifica no sentido de admitir a inversão do ônus probatório em matéria ambiental, a partir da interpretação do art. 6º, VIII, da Lei 8.078/1990 c/c o art. 21 da Lei 7.347/1985, conjugado ao princípio ambiental da precaução, de acordo com o REsp 972.902/RS.
Ademais, conforme sabido, visando dirimir as divergências existentes, o Superior Tribunal de Justiça publicou a Súmula 618, a qual dispõe: " A inversão do ônus da prova aplica-se às ações de degradação ambiental." Além do que, em se tratando de Ação Civil Pública, o caráter público e coletivo do bem jurídico tutelado deve ser levado em conta para que a defesa do direito seja facilitada em juízo, uma vez que, nessas condições, o Parquet atua na condição de substituto processual da sociedade.
Parte da doutrina tem adotado um conceito ampliativo de hipossuficiência, que não diz respeito tão somente a fraqueza econômica, mas alberga a dificuldade, de ordem econômica, social ou cultural, em demonstrar a veracidade de suas alegações.
Assim, o entendimento é de que quem supostamente causou o dano ambiental é quem tem melhores condições de demonstrar que não o causou.
Ainda deve-se ponderar que a comprovação do dano e do nexo causal é bastante difícil em matéria ambiental, pelo que a imposição da inversão do ônus da prova é medida que se impõe, evitando que o Réu deixe de ser responsabilizado em razão de suposta ausência de provas, solução processual que se harmoniza com o princípio ambiental da precaução.
Em virtude do caráter público do bem jurídico tutelado, no caso, a defesa do meio ambiente, imperativa a inversão do ônus probatório, sem, entretanto, que isto implique na inversão do pagamento de custas e despesas processuais.
Contudo, embora não seja atribuído o pagamento das despesas à parte requerida, é de se ressaltar que, caso a prova não seja produzida, caberá a ela arcar com os efeitos da não produção da prova, conforme entendimento jurisprudencial.
Veja-se: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL.
CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA PLEITEADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO.
IMCOMPATIBILIDADE COM O ORDENAMENTO JURÍDICO PÁTRIO.
ART. 18 DA LEI Nº 7.347/1985 E ARTS. 82, § 1º, 91, § 1º, 93, CAPUT E 1.007, § 1º DO CPC.
ADIANTAMENTO DAS DESPESAS NECESSÁRIAS À PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.ÔNUS DA PROVA QUE NÃO SE CONFUNDE COM ÔNUS FINANCEIRO DA PROVA.
IMPOSSIBILIDADE DE IMPUTAR À PARTE RÉ O ADIANTAMENTO DAS DESPESAS NECESSÁRIAS À PRODUÇÃO DAS PROVAS PLEITEADAS PELO AUTOR.
MATÉRIA TRATADA DE FORMA EXPRESSA PELO CPC NO ART. 82, SEGUNDO O QUAL, "SALVO AS DISPOSIÇÕES CONCERNENTES À GRATUIDADE DA JUSTIÇA, INCUMBE ÀS PARTES PROVER AS DESPESAS DOS ATOS QUE REALIZAREM OU REQUEREREM NO PROCESSO".
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, IMPROVIDO.RELATÓRIO: (...) 2.
Pedido de assistência judiciária gratuita:Pretende o Ministério Público do Estado do Paraná, ora agravante, que lhe seja deferido o benefício da assistência judiciária gratuita, ao argumento de que é parte hipossuficiente.
Ocorre, no entanto, que o pedido em análise não é compatível com o ordenamento jurídico pátrio, pois o legislador traçou regras processuais próprias que cuidam de forma exaustiva da matéria relativa ao ônus das custas e despesas processuais por parte da instituição ministerial, a exemplo do artigo 18 da Lei nº 7.347/1985 e dos artigos 82, § 1º, 91, § 1º, 93, caput, 1.007, § 1º do Código de Processo Civil.Adargumentandum tantum, registre-se que, dentre outras razões, o indeferimento deste pedido é medida de rigor, porquanto o Ministério Público do Estado do Paraná não é dotado de personalidade jurídica, mas é vinculado e integra o Estado do Paraná, que, por sua vez, é pessoa jurídica de direito público interno, sobre a qual não recai a presunção de hipossuficiência (art. 99, § 3º, CPC).3.
Inversão do ônus financeiro da prova:3.1 Defende o agravante que deve haver, in casu, a inversão do ônus da prova e, consequentemente, a inversão do ônus financeiro para custear as provas pleiteadas por ele na qualidade de autor.3.2 Contudo, não lhe assiste razão.O ônus da prova não se confunde com o ônus financeiro da prova; na lição de Luiz Guilherme Marinoni falar em ônus da prova significa referir-se a encargo atribuído à parte no sentido de demonstrar a veracidade de certo enunciado fático, de sorte que:"O ônus da prova impõe à parte onerada, portanto, a opção entre cumprir e não cumprir o encargo probatório.
Ambas as condutas são toleradas pelo direito, muito embora o onerado conviva com um risco que pode ser implementado no caso de descumprimento do ônus.
Caso os enunciados fáticos que fundam a demanda não sejam suficientemente provados, isto é, não sejam capazes de subministrar o juízo a respeito da sua respectiva probabilidade, o órgão judicial julgará em desfavor da parte onerada.
Por outras palavras: aplicará a regra de julgamento, desestimando a ação ou a defesa pelo descumprimento do ônus da prova." (in Ônus da prova no novo CPC, 2017).
Portanto, o ônus da prova não significa, a rigor, uma obrigação.
Se mesmo com a inversão do ônus da prova, o réu, seja por um lapso, seja por uma estratégia processual, não deseja produzir perícia, não pode ser responsabilizado pelo adiantamento das custas inerentes à realização da prova pleiteada pela parte adversa.
Ora, é regra elementar da processualística civil e própria do Estado de Direito a liberdade das partes para oferecer as provas que desejarem; cada parte pede ao juízo as provas que pretende segundo a sua conveniência produzir, ficando sujeita às consequências que desejar assumir.
Nesse sentido, é a mais balizada doutrina: "Em decorrência do acolhido princípio da disponibilidade é que se estabeleceram as regras do ônus da prova.
Como cabe às partes propor as provas que julguem oportunas, tanto pior para elas se forem insuficientes.O juiz apenas aplicará o preceito jurídico, quando convencido da existência das circunstâncias que constituem os pressupostos do preceito.
Se houver dúvida quanto à existência dos fatos, o juiz julgará conforme as regras do ônus da prova.
Irá indagar que tantos não foram provados, para saber a quem prejudica a incerteza." (in Doutrinas Essenciais de Processo Civil, vol.IV, 39. ÔNUS DA PROVA: NOÇÕES FUNDAMENTAIS, Munir Karam)"Se a parte se encontra em Juízo, buscando a satisfação de uma pretensão, qualquer ato que implique em trazer conseqüência favorável à pretensão pode ser entendido como interesse da parte.
Em contrário senso, se a inatividade processual traz desfavor à pretensão, está-se diante a uma contrariedade ao interesse, sem que isso redunde em direito à parte contrária de exigir seja o que for.
Quem não pratica ato que lhe favorece, meramente colhe as conseqüências." (in Doutrinas Essenciais de Processo Civil, vol.IV, 40.
DO ÔNUS DA PROVA, FLÁVIO RENATO CORREIA DE ALMEIDA)Com efeito, a legislação processual civil somente permite que o ônus financeiro da prova seja imputado à parte que não a requereu em casos específicos e expressos em lei, isto é, quando a prova for determinada de ofício pelo juiz ou a requerimento do Ministério Público quando a sua intervenção se der a título de custos legis, o que não é o caso dos autos, em que o Ministério Público não é fiscal da lei, mas parte autora no processo.E, frise-se, mesmo nestes casos o ônus financeiro da prova determinada pelo magistrado ou pelo fiscal da lei deve ser imputado ao autor, e nunca ao réu, veja-se:Art. 82.
Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título.§ 1º Incumbe ao autor adiantar as despesas relativas a ato cuja realização o juiz determinar de ofício ou a requerimento do Ministério Público, quando sua intervenção ocorrer como fiscal da ordem jurídica.Aliás, sobre o tema, há previsão específica no Código de Processo Civil, confira-se:"Art. 95.
Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. § 1º O juiz poderá determinar que a parte responsável pelo pagamento dos honorários do perito deposite em juízo o valor correspondente.§ 2º A quantia recolhida em depósito bancário à ordem do juízo será corrigida monetariamente e paga de acordo com o art. 465, § 4º.§ 3º Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser:I - custeada com recursos alocados no orçamento do ente público e realizada por servidor do Poder Judiciário ou por órgão público conveniado;II - paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça.§ 4º Na hipótese do § 3º, o juiz, após o trânsito em julgado da decisão final, oficiará a Fazenda Pública para que promova, contra quem tiver sido condenado ao pagamento das despesas processuais, a execução dos valores gastos com a perícia particular ou com a utilização de servidor público ou da estrutura de órgão público, observando-se, caso o responsável pelo pagamento das despesas seja beneficiário de gratuidade da justiça, o disposto no art. 98, § 2º.§ 5º Para fins de aplicação do § 3º, é vedada a utilização de recursos do fundo de custeio da Defensoria Pública." Logo, não é possível impor à parte ré o pagamento das custas relativas à realização de prova que não foi pleiteada por ela.3.3 A propósito, note-se que este entendimento encontra-se há muito tempo sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça:"PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.ADIANTAMENTO DAS DESPESAS NECESSÁRIAS À PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.
ART. 18 DA LEI Nº 7.347/85.
CPC, ART. 19.1.
Não existe, mesmo em se tratando de ação civil pública, qualquer previsão normativa que imponha ao demandado a obrigação de adiantar recursos necessários para custear a produção de prova requerida pela parte autora.
Não se pode confundir inversão do ônus da prova ( = ônus processual de demonstrar a existência de um fato), com inversão do ônus financeiro de adiantar as despesas decorrentes da realização de atos processuais.2.
A teor da Súmula 232/STJ, "A Fazenda Pública, quando parte no processo, fica sujeita à exigência do depósito prévio dos honorários do perito".
O mesmo entendimento deve ser aplicado ao Ministério Público, nas demandas em que figura como autor, inclusive em ações civil públicas (...) (TJPR - 5ª C.Cível - AI - 1686696-7 - Curitiba - Rel.: Carlos Mansur Arida - Unânime - J. 21.11.2017).
Saliente-se que o Município não discordou da inversão do ônus, conforme lhe foi facultado manifestar, nos termos da decisão do mov. 82.1. 2.1.
Ante o exposto, defere-se a inversão do ônus da prova. 2.2.
Diante à inversão, intime-se a parte requerida para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se pretende a produção de outras provas, além das já especificadas. 2.2.1.
Adverte-se em caso de especificação de provas deverá ser justificada a pertinência e a finalidade, sob pena de indeferimento. 2.3.
Em seguida, retornem-se os autos conclusos para saneamento do feito, e análise da necessidade de produção de outras provas ou julgamento antecipado do mérito. 3.
TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO.
Concomitante ao cumprimento do item "2", intimem-se as partes conforme segue.
Pelo que consta dos autos, o Município adotou algumas medidas para solucionar parte dos fatos relatados na petição inicial, e pelo que afirma em contestação, não há recurso em ajustar outras obrigações ainda pendentes.
Com efeito, eventual instrução probatória, com realização de prova pericial e depoimento de pessoas fará com que o processo tramite por vários outros anos, sendo que é possível solucionar o litígio por meio de acordo.
Ademais, dispõe o CPC: Art. 3º (...) § 3º A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.
Sendo assim, intimem-se as partes para manifestar eventual interesse na realização de audiência de conciliação, apresentando os motivos de eventual recusa, em razão do dever processual ora mencionado.
Intimações e diligências necessárias. Imbituva, datado e assinado digitalmente. Matheus Ramos Moura Juiz Substituto -
13/04/2021 00:27
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE IMBITUVA/PR REPRESENTADO(A) POR JOSÉ ANTONIO PONTAROLO
-
12/04/2021 14:42
Recebidos os autos
-
12/04/2021 14:42
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/03/2021 01:25
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE IMBITUVA/PR REPRESENTADO(A) POR JOSÉ ANTONIO PONTAROLO
-
12/03/2021 01:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2021 16:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/03/2021 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2021 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2021 14:55
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
25/02/2021 15:15
Conclusos para decisão
-
23/02/2021 01:05
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE IMBITUVA/PR REPRESENTADO(A) POR JOSÉ ANTONIO PONTAROLO
-
31/01/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2021 11:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2021 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2020 15:26
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
22/09/2020 01:06
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE IMBITUVA/PR REPRESENTADO(A) POR JOSÉ ANTONIO PONTAROLO
-
21/09/2020 18:24
Recebidos os autos
-
21/09/2020 18:24
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/09/2020 00:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2020 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2020 13:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/09/2020 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2020 08:37
Recebidos os autos
-
21/07/2020 08:37
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/07/2020 00:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2020 17:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/06/2020 00:02
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE IMBITUVA/PR REPRESENTADO(A) POR JOSÉ ANTONIO PONTAROLO
-
17/06/2020 16:09
Juntada de Petição de contestação
-
24/04/2020 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2020 17:10
Recebidos os autos
-
23/04/2020 17:10
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/04/2020 18:33
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
13/04/2020 18:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2020 18:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/04/2020 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2019 16:46
Conclusos para decisão
-
11/10/2019 01:05
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE IMBITUVA/PR REPRESENTADO(A) POR JOSÉ ANTONIO PONTAROLO
-
27/09/2019 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2019 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2019 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2019 17:19
Conclusos para decisão
-
26/02/2019 16:46
Juntada de INFORMAÇÃO
-
22/01/2019 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2018 13:03
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2018 13:03
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2018 13:03
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2018 13:02
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2018 13:02
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2018 13:01
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2018 12:50
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
06/02/2018 00:29
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE IMBITUVA/PR REPRESENTADO(A) POR JOSÉ ANTONIO PONTAROLO
-
25/12/2017 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2017 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2017 13:36
Recebidos os autos
-
14/12/2017 13:36
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
14/12/2017 13:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/12/2017 13:12
Recebidos os autos
-
04/12/2017 13:12
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/11/2017 14:15
Juntada de Certidão
-
07/11/2017 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2017 14:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/10/2017 14:43
Juntada de INFORMAÇÃO
-
27/10/2017 14:30
Juntada de INFORMAÇÃO
-
26/09/2017 00:30
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE IMBITUVA/PR REPRESENTADO(A) POR JOSÉ ANTONIO PONTAROLO
-
18/09/2017 09:59
Recebidos os autos
-
18/09/2017 09:59
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/09/2017 00:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2017 00:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2017 20:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/09/2017 20:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2017 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2017 16:34
Conclusos para despacho
-
19/05/2017 16:34
Juntada de Certidão
-
16/02/2017 00:10
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE IMBITUVA/PR REPRESENTADO(A) POR JOSÉ ANTONIO PONTAROLO
-
24/01/2017 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/12/2016 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/12/2016 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2016 18:07
Conclusos para despacho
-
23/07/2016 00:19
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2016 16:00
Conclusos para decisão
-
06/04/2016 17:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/11/2015 00:11
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE IMBITUVA/PR REPRESENTADO(A) POR JOSÉ ANTONIO PONTAROLO
-
21/11/2015 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2015 23:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2015 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2015 00:29
Conclusos para despacho
-
28/08/2015 20:48
Recebidos os autos
-
28/08/2015 20:48
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/07/2015 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2015 21:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/05/2015 19:59
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2015 17:55
Conclusos para despacho
-
05/05/2015 00:31
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
04/03/2015 14:14
PROCESSO SUSPENSO
-
04/03/2015 14:13
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
03/03/2015 15:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/02/2015 16:00
Recebidos os autos
-
27/02/2015 16:00
Juntada de CIÊNCIA
-
27/02/2015 15:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/02/2015 12:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/01/2015 15:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/12/2014 22:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/12/2014 22:23
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
01/12/2014 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2014 22:01
Conclusos para despacho
-
11/10/2013 23:14
Recebidos os autos
-
11/10/2013 23:14
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/10/2013 12:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/09/2013 13:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/07/2013 10:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2013 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2013 16:10
Juntada de Certidão
-
24/07/2013 15:33
Recebidos os autos
-
24/07/2013 15:33
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
19/07/2013 18:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2017
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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