TJPR - 0001931-60.2021.8.16.0170
1ª instância - Toledo - 2ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/04/2025 15:07
Arquivado Definitivamente
-
25/04/2025 15:06
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 15:16
Juntada de INFORMAÇÃO
-
22/04/2025 15:15
Processo Desarquivado
-
02/10/2024 17:17
Arquivado Definitivamente
-
02/10/2024 17:17
Juntada de TERMO DE ENTREGA
-
02/10/2024 17:17
Processo Reativado
-
01/10/2024 17:11
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2024 16:46
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
23/07/2024 19:04
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE DOAÇÃO
-
17/07/2024 00:21
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
17/06/2024 09:35
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
14/06/2024 14:05
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
14/06/2024 14:05
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
12/06/2024 14:57
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
13/05/2024 14:34
Juntada de TERMO DE ENTREGA
-
13/05/2024 14:33
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
13/03/2024 14:13
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
13/03/2024 14:12
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE DOAÇÃO
-
16/01/2024 13:55
Juntada de INFORMAÇÃO
-
29/11/2023 15:01
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/11/2023 15:46
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
28/11/2023 01:11
DECORRIDO PRAZO DE CENTRAL DA POLÍCIA CIVIL
-
14/11/2023 13:18
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
10/11/2023 17:51
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
10/11/2023 16:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
08/11/2023 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 15:56
Conclusos para despacho
-
26/06/2023 14:04
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/06/2023 13:59
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/05/2023 01:04
DECORRIDO PRAZO DE CENTRAL DA POLÍCIA CIVIL
-
24/05/2023 17:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2023 17:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2023 14:26
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
22/05/2023 14:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
22/05/2023 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2023 17:28
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
11/04/2023 01:08
DECORRIDO PRAZO DE CENTRAL DA POLÍCIA CIVIL
-
27/03/2023 06:51
Recebidos os autos
-
27/03/2023 06:51
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
21/03/2023 17:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
21/03/2023 17:57
Juntada de Certidão
-
21/03/2023 17:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/01/2023 16:39
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/12/2022 14:48
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
06/12/2022 11:48
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/12/2022 11:39
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/12/2022 09:27
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
02/12/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE CENTRAL DA POLÍCIA CIVIL
-
16/11/2022 16:56
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
16/11/2022 15:50
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO CAIXA ECONÔMICA
-
16/11/2022 14:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
16/11/2022 14:04
Juntada de Certidão
-
11/11/2022 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2022 12:18
Conclusos para despacho
-
01/09/2022 14:04
Recebidos os autos
-
01/09/2022 14:04
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/09/2022 10:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2022 13:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/07/2022 14:22
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
-
07/07/2022 14:20
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
04/07/2022 10:42
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/07/2022 00:30
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
24/06/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE CENTRAL DA POLÍCIA CIVIL
-
20/04/2022 16:20
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2022 16:19
PROCESSO SUSPENSO
-
20/04/2022 16:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
20/04/2022 16:17
Expedição de Certidão GERAL
-
20/04/2022 16:04
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
20/04/2022 16:04
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
04/03/2022 16:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2022 10:54
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/03/2022 15:00
Juntada de PETIÇÃO DE CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
01/03/2022 14:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2022 17:17
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2022 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2022 16:58
Expedição de Mandado
-
25/02/2022 16:53
Juntada de Certidão
-
25/02/2022 16:51
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
24/02/2022 14:58
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2022 17:24
Recebidos os autos
-
13/02/2022 17:24
Juntada de CUSTAS
-
11/02/2022 13:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
11/02/2022 13:57
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2022 08:26
Recebidos os autos
-
11/02/2022 08:26
Juntada de Certidão
-
10/02/2022 18:24
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
10/02/2022 16:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/02/2022 16:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2022 16:21
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
10/02/2022 16:14
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
10/02/2022 16:11
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/02/2022
-
10/02/2022 16:11
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/02/2022
-
10/02/2022 16:11
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/02/2022
-
04/02/2022 22:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2022 12:27
Recebidos os autos
-
02/02/2022 00:32
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2022 00:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2022 15:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2022 15:29
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/01/2022 16:39
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2022 16:32
Expedição de Mandado
-
21/01/2022 12:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/01/2022 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2022 09:03
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
17/01/2022 14:09
Conclusos para decisão
-
17/01/2022 10:16
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
12/01/2022 12:32
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
15/12/2021 22:14
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
10/12/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2021 17:34
Recebidos os autos
-
26/11/2021 17:34
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
26/11/2021 17:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2021 17:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/11/2021 16:49
Recebidos os autos
-
18/11/2021 16:49
Juntada de CIÊNCIA
-
16/11/2021 10:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2021 00:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2021 17:43
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
08/11/2021 17:41
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
05/11/2021 16:46
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
05/11/2021 16:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/11/2021 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2021 16:05
NÃO CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA
-
05/11/2021 10:17
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
05/11/2021 10:15
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/11/2021 17:47
Conclusos para decisão
-
03/11/2021 16:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2021 01:18
DECORRIDO PRAZO DE CENTRAL DA POLÍCIA CIVIL
-
18/10/2021 18:09
Recebidos os autos
-
18/10/2021 18:09
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/10/2021 15:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2021 14:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
18/10/2021 14:42
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
18/10/2021 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2021 14:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/10/2021 14:01
Juntada de Certidão
-
26/07/2021 20:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 20:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2021 17:51
Recebidos os autos
-
23/07/2021 17:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2021 18:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/07/2021 18:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2021 17:47
NÃO CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA
-
22/07/2021 12:21
Conclusos para decisão
-
19/07/2021 16:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 11:41
Recebidos os autos
-
07/07/2021 11:41
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/07/2021 16:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 13:25
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
06/07/2021 13:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/07/2021 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 13:23
Juntada de Certidão
-
22/06/2021 16:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2021 16:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 17:44
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
21/06/2021 14:37
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
21/06/2021 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2021 12:22
Juntada de INFORMAÇÃO
-
18/06/2021 13:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 12:17
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/05/2021 12:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 14:38
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/05/2021 11:05
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2021 11:04
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2021 13:41
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
14/05/2021 13:41
Expedição de Mandado
-
14/05/2021 13:41
Expedição de Mandado
-
12/05/2021 16:38
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
10/05/2021 15:17
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
07/05/2021 10:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 10:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 2ª VARA CRIMINAL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, Nº 3202 - Fórum - Jardim Planalto - Toledo/PR - CEP: 85.905-010 - Fone: (45)3277-4806 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001931-60.2021.8.16.0170 Processo: 0001931-60.2021.8.16.0170 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 28/02/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná (CPF/CNPJ: 78.***.***/0001-30) Rua Almirante Barroso, 3200 - Centro - TOLEDO/PR - CEP: 85.905-010 - Telefone: 45 33785355 Réu(s): FERNANDO RAFAEL DA SILVA PEREIRA (RG: 155011661 SSP/PR e CPF/CNPJ: *99.***.*88-06) RUA VINTE E CINCO DE JULHO, 19 - TOLEDO/PR 1.
Oferecida(s) a(s) defesa(s) preliminar(es) (evento 75.1), conforme previsto no art. 55 da Lei 11.343/06, não se verificam, a princípio e manifestamente, as hipóteses de absolvição sumária, nos termos do art. 397, do Código de Processo Penal.
Ademais, não é caso de rejeição da denúncia (art. 395, CPP), vez que preenchidos os requisitos do art. 41 do CPP, com a suficiente descrição da conduta delituosa relativa ao crime imputado, extraindo-se da narrativa dos fatos a perfeita compreensão da acusação. 2.
Assim, sendo, RECEBO A DENÚNCIA, dando o(a,s) acusado(a,s) como incurso(a,s) no(s) tipo(s) penal(is) nela especificado(s), eis que preenchidos os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal e inexistentes nenhuma das causas previstas nos arts. 395 e 397 deste Código.- 3.
Destarte, nos termos do art. 57 da Lei 11.343/06, DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 21/06/2021, às 14:00 horas (04 TA, 01 INT). 4.
CITE(M)-SE o(a,s) acusado(a,s), na forma do art. 56 da Lei 11.343/06.
REQUISITE(M)-SE.
NOTIFIQUEM-SE as testemunhas de acusação e de defesa (em havendo) para que compareçam.
EXPEÇA-SE carta precatória, caso necessário, solicitando data para a realização do ato por videoconferência. 5.
INTIME(M)-SE o Ministério Público e o(a,s) defensor(es,a) do (a,s) acusado(a,s) para que também compareçam, cientes da possibilidade de sustentação oral pelo prazo de vinte (20) minutos, consoante o disposto no art. 57 da Lei em referência. 6.
PROVIDENCIEM-SE os antecedentes criminais do acusado no estado do Mato Grosso do Sul e no Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3), conforme requerido na cota ministerial de evento 50.3. 6.1.
Havendo diligências pendentes, deverá a escrivania encetar as medidas necessárias para sua regularização. 7.
COMUNIQUE-SE à Distribuição e ao IIPR, por meio eletrônico, entre outros órgãos afins (item 6.4.1, IV, CN). 8.
Havendo veículo apreendido nos autos, deverá o cartório juntar aos autos informação extraída do sistema RENAJUD ou do site do Detran, no qual conste o nome do proprietário e existência de gravame (alienação fiduciária). 9. No mais, considerando a manifestação do Promotor de Justiça constante no item 7 da denúncia de evento 50.3, ACOLHO a promoção elaborada como razões de decidir, razão pela qual, determino o PARCIAL ARQUIVAMENTO do presente procedimento investigatório, em relação a conduta, em tese, praticada pelo acusado, tipificada no artigo 42, da Lei de Contravenções Penais, ressalvada a hipótese do art. 18 do Código de Processo Penal (súmula 524, STF). 10.
Por fim, indefiro o pedido acostado no evento 77.1, eis que já restou devidamente arbitrado os honorários advocatícios ao Dr.
Kauan Henrique da Silva Vieira, conforme decisão de mov. 31.1. 11.
Intimações e demais diligências necessárias.
Toledo, data e hora da inserção no sistema. VANESSA D'ARCANGELO RUIZ PARACCHINI Juíza de Direito -
06/05/2021 16:18
EXPEDIÇÃO DE VERIFICAÇÃO DE ANTECEDENTES
-
06/05/2021 16:18
EXPEDIÇÃO DE VERIFICAÇÃO DE ANTECEDENTES
-
06/05/2021 15:58
Recebidos os autos
-
06/05/2021 15:58
Juntada de CIÊNCIA - DEPEN
-
06/05/2021 15:54
Recebidos os autos
-
06/05/2021 15:54
Juntada de CIÊNCIA - DEPEN
-
06/05/2021 14:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 14:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 14:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEPEN
-
06/05/2021 14:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEPEN
-
06/05/2021 12:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 12:40
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
06/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO CENTRAL DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DE TOLEDO - PROJUDI Rua Alm.
Barroso, 3222 - Toledo/PR Autos nº. 0001931-60.2021.8.16.0170 A Processo: 0001931-60.2021.8.16.0170 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 28/02/2021 Vítima(s): Estado do Paraná Flagranteado(s): FERNANDO RAFAEL DA SILVA PEREIRA Vistos etc.
Não se vislumbrando vícios (formais ou materiais), porquanto observados os requisitos traçados nos artigos 301 a 306 do Código de Processo Penal, HOMOLOGO o auto de prisão em flagrante.
O Ministério Público requereu a decretação da prisão preventiva de FERNANDO RAFAEL DA SILVA PEREIRA, com fulcro no art. 311 e seguintes do Código de Processo Penal (mov. 14.1).
A defesa sustentou a ausência dos requisitos para a decretação da prisão preventiva (mov. 28.1). É o relatório, no essencial.
D E C I D O.
Analisando as hipóteses do art. 310 do Código de Processo Penal, é o caso de converter a prisão em flagrante em preventiva, porque presentes, em concreto, os requisitos e pressupostos do art. 312 do Código de Processo Penal.
O indiciado foi preso em flagrante, havendo, portanto, prova da existência do crime e indício suficiente de autoria – parte final do art. 312 do CPP.
Conforme se apurou, durante patrulhamento, a equipe policial abordou dois indivíduos que estavam sentados na frente de uma residência, com som alto, ao passo que um deles se desfez de um cigarro, cujo odor era característico de maconha.
FERNANDO residia no imóvel onde foi realizada a abordagem, bem como era proprietário do automóvel que continha o som.
Após questionado, FERNANDO teria dito que sua namorada estaria na casa e teria droga, bem como indicou, na garagem, em cima de uma cadeira, uma embalagem de ‘mentos’ onde foram localizados um cigarro de maconha e um pedaço pequeno de maconha, ao passo que o acusado disse que era para o seu uso, não tendo mais drogas na residência.
Na continuidade, em buscas, os policiais militares localizaram, no bolso de um short, pendurado no varal, uma pochete com 61 (sessenta e uma) pedras de crack, embaladas em papel alumínio.
Nesse momento questionaram FERNANDO sobre a existência de mais drogas, ao passo que ele indicou outro short, que continua uma unidade de crack, que pesou 16g (dezesseis gramas).
Localizaram, ainda, na posse de RAFAEL, R$ 2.059,00 (dois mil e cinquenta e nove reais), dividido em 5 notas de R$ 100,00, 18 notas de R$ 50,00, 25 notas de R$ 20,00, 14 notas de R$ 10,00, 3 notas de R$ 5,00 e 2 notas de R$ 2,00.
A apreensão de razoável quantidade de entorpecente (61 unidades), já preparado e fracionado (embalado com papel alumínio) para a venda, mais 16g (dezesseis gramas) de crack e 5g (cinco gramas) de maconha demonstram que o investigado, sempre em tese, vinha se dedicando à atividade ilícita.
A gravidade em concreto do crime, portanto, autoriza a manutenção da prisão, agora sob a roupagem de preventiva.
Conforme já estabeleceu o Superior Tribunal de Justiça, “a variedade, a natureza lesiva, a quantidade das substâncias entorpecentes apreendidas e as circunstâncias em que se deu a prisão em flagrante evidenciam a periculosidade social do acusado e a probabilidade concreta de continuidade no cometimento da referida infração, autorizando a preventiva” (RHC 51.256/BA, Rel.
Ministro Jorge Mussi, j. em 25/11/2014).
A prisão preventiva, portanto, na esteira do art. 312 do Código de Processo Penal, é indispensável em garantia da ordem pública, traduzida na premente necessidade de remediar a insegurança jurídica e a instabilidade social cuja causa provém da prática de gravíssimo crime. É ressabido os efeitos deletérios que a droga causa em toda a sociedade, destruindo lares, sonhos, projetos e pessoas de bem. É delito equiparado a hediondo – segundo o que prescrevem o art. 5º, inciso XLIII, e o art. 2º da Lei 8.072/90 – e tem, na Constituição, regramento absolutamente severo, tal como a cláusula da inafiançabilidade e proibição de graça ou indulto.
E mais, é o único crime que permite a extradição de brasileiro naturalizado que tenha “comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes” – art. 5º, inciso LI, da Constituição da República.
Por tudo isso, é que se exige de todas as autoridades que labutam na persecução penal redobrada cautela na concessão de liberdade provisória – cumulada ou não com outras medidas cautelares (art. 319, CPP) – àqueles que são flagrados em tese praticando referido crime.
Importante destacar que não é a vedação abstrata da liberdade provisória contida no art. 44 da Lei 11.343/06 – declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal em controle concreto – cf.
HC 104.339/SP, Rel.
Min.
Gilmar Mendes – tampouco a gravidade em abstrato do delito (já erigida a tanto pelo legislador ordinário), e sim a gravidade concretamente verificada no comportamento do agente que causa, sim, sensível abalo à ordem e à saúde públicas.
Nesse sentido: PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS (ART. 35 DA LEI Nº 11.343/06).
PRISÃO PREVENTIVA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
PERICULOSIDADE EVIDENCIADA PELO MODUS OPERANDI.
PACIENTE MEMBRO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
FUNDAMENTOS IDÔNEOS.
GRAVIDADE CONCRETA.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
PRECEDENTES.
ORDEM DENEGADA. 1.
A gravidade in concreto do delito ante o modus operandi empregado, acrescida da possibilidade de reiteração criminosa e da participação em associação dedicada à prática de crimes são motivos idôneos para a manutenção da custódia cautelar, a fim de garantir a ordem pública (HC 103716, rel.
Min.
Luiz Fux, 1ª Turma, julgado em 2/8/2011; HC n. 104.699/SP, 1ª Turma, Relatora a Ministra CÁRMEN LÚCIA, DJ de 23.11.10 e HC n. 103.107/MT, 1ª Turma, Relator o Ministro Dias Toffoli, DJ de 29.11.10). 2.
In casu, o paciente foi condenado por associação para o tráfico internacional de drogas no estado do Pará, dado concreto ensejador, inclusive, de decreto condenatório, o que permite concluir pela sua periculosidade social. 3.
Parecer do MPF pela denegação da ordem. 4.
Ordem DENEGADA. (HC 101717, Relator(a): Min.
MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min.
LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 07/06/2011, DJe-176 DIVULG 13-09-2011 PUBLIC 14-09-2011 EMENT VOL-02586-01 PP-00039) HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA.
QUANTIDADE DE ENTORPECENTE APREENDIDO.
POTENCIALIDADE LESIVA DA INFRAÇÃO.
GRAVIDADE CONCRETA.
NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
COAÇÃO NÃO DEMONSTRADA.
ORDEM DENEGADA. 1.
Demonstrada a gravidade concreta do crime em tese cometido, evidenciada pela quantidade da droga apreendida - 861 gramas de cocaína, mostra-se necessária a continuidade da segregação cautelar do paciente, para a garantia da ordem pública. 2.
Condições pessoais favoráveis não têm, em princípio, o condão de, por si sós, garantirem a concessão de liberdade provisória, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a necessidade da custódia antecipada, como ocorre in casu. 3.
Ordem denegada. (HC 226.825/SP, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 17/04/2012, DJe 08/05/2012).
HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA.
QUANTIDADE DE DROGAS.
REITERAÇÃO CRIMINOSA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1.
De acordo com a reiterada jurisprudência da Sexta Turma deste Tribunal, as prisões cautelares são medidas de índole excepcional, somente podendo ser decretadas ou mantidas caso demonstrada, com base em elementos concretos dos autos, a efetiva imprescindibilidade de restrição ao direito constitucional à liberdade de locomoção, à luz de um dos fundamentos autorizadores previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, sob pena de violação do princípio constitucional da presunção de não culpabilidade. 2.
Não há constrangimento ilegal quando apontados elementos concretos dos autos ensejadores da necessidade da custódia cautelar para a garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta do delito de narcotráfico em tese cometido, bem evidenciada pela quantidade de drogas apreendidas em poder do paciente - 918,82 g de maconha -, circunstância que demonstra a potencialidade lesiva da infração noticiada, a justificar a manutenção da custódia preventiva. 3.
Mostra-se justificada a manutenção da custódia cautelar para a garantia da ordem pública também para o fim de cassar a reiteração criminosa, quando apontados elementos concretos que evidenciam a real possibilidade de que o paciente, solto, volte a delinquir. 4.
Ordem denegada. (HC 228.206/MG, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 19/04/2012, DJe 10/05/2012) A garantia da ordem pública ainda é traduzida pela aparente reiteração criminosa, demonstrando a inclinação do agente à prática do ilícito penal, a justificar, portanto, por esse motivo também, a imposição de prisão provisória, agora em razão da periculosidade social.
Isso porque, segundo as informações do sistema oráculo (mov. 20.1), o indiciado já restou condenado pelo crime de tráfico de drogas (autos nº 15292-52.2018.8.16.0170), tendo sido colocado em liberdade (progressão para o regime semiaberto harmonizado) no dia 18-12-2020 (autos nº 16084-94.2020.8.16.0021), ou seja, pouco mais de dois meses antes de ser autuado em flagrante nestes autos.
Como se sabe, e a jurisprudência é uníssona nesse sentido, a renitência criminosa é fator objetivo para a segregação cautelar, porquanto diz do modo de ser e de viver em sociedade do agente, que persiste na infringência das regras legais, a todos impostas, para o bom e harmonioso convívio na comunidade.
A ordem pública não tem por finalidade apenas prevenir a reprodução de fatos criminosos, mas também o acautelamento do meio social e a própria credibilidade das instituições públicas, garantindo-se que os cidadãos de bem e a sociedade de um modo geral se sintam protegidos pela firme atuação estatal.
São necessárias medidas enérgicas daqueles que atuam na persecução penal, como forma de alimentar, cada vez mais, a credibilidade do Poder Judiciário perante os jurisdicionados e, de outro lado, diminuir a sensação de impunidade que grassa no país.
Destaque-se, por oportuno, que as demais medidas cautelares diversas da prisão, elencadas no artigo 319 do Código de Processo Penal, ao menos nesta etapa da persecução penal, não se mostram adequadas ou suficientes ao acautelamento do meio social, à preservação da ordem pública e/ou para evitar a prática de infrações penais – art. 282, incisos I e II, do CPP.
Finalmente, eventuais qualidades ou atributos pessoais do agente (primariedade, emprego lícito e definido, residência fixa etc.) não bastam para a outorga da liberdade tampouco embaraçam a utilização de mecanismos formais – no que se inclui a prisão preventiva – na apuração e na repreensão do crime.
Por essas razões, converto a prisão em flagrante em preventiva, nos termos do art. 310, inciso II, do Código de Processo Penal.
Expeça-se mandado de prisão, com validade até 27-2-2041 (Resolução nº 251/18, do CNJ), encaminhando à Delegacia de Polícia para cumprimento (e-mandado).
Comunique-se ao juízo da execução sobre a prisão do acusado (autos nº 16084-94.2020.8.16.0021).
ARBITRO os honorários ao(à,s) Dr(a,s).
Kauan Henrique da Silva Vieira em R$ 300,00 (trezentos reais), que deverão ser suportados pelo Estado do Paraná, diante de sua obrigação à assistência judiciária integral e gratuita aos reconhecidamente pobres (art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República).
Cópia desta decisão/sentença servirá como certidão/mandado/ofício para cobrança administrativa e/ou execução forçada.
Após as demais formalidades legais e comunicações/anotações necessárias, distribua-se livremente, cumprindo-se, no mais, a Instrução Normativa 3/16 e a Portaria 20/16.
INTIME-SE.
Ciência ao Ministério Público.
Toledo, datado digitalmente. Raphael de Morais Dantas Juiz de Direito -
05/05/2021 18:44
Recebidos os autos
-
05/05/2021 18:44
Juntada de CIÊNCIA - DEPEN
-
05/05/2021 18:35
Recebidos os autos
-
05/05/2021 18:35
Juntada de CIÊNCIA - DEPEN
-
05/05/2021 17:33
Recebidos os autos
-
05/05/2021 17:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 15:51
Recebidos os autos
-
05/05/2021 15:51
Juntada de Certidão
-
05/05/2021 15:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 15:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 15:09
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2021 15:08
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
05/05/2021 15:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEPEN
-
05/05/2021 15:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEPEN
-
05/05/2021 15:03
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
05/05/2021 15:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/05/2021 15:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/05/2021 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 15:01
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
05/05/2021 13:38
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
28/04/2021 17:18
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
27/04/2021 11:00
Conclusos para despacho
-
26/04/2021 18:03
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
15/04/2021 23:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2021 01:39
DECORRIDO PRAZO DE CENTRAL DA POLÍCIA CIVIL
-
05/04/2021 10:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2021 10:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2021 08:21
MANDADO DEVOLVIDO
-
31/03/2021 21:48
Recebidos os autos
-
31/03/2021 21:48
Juntada de CIÊNCIA
-
31/03/2021 10:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2021 11:24
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2021 09:26
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
29/03/2021 17:03
Expedição de Mandado
-
29/03/2021 13:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
29/03/2021 13:34
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2021 13:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/03/2021 13:29
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2021 13:29
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2021 13:29
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2021 13:27
Alterado o assunto processual
-
29/03/2021 13:26
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2021 13:25
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
29/03/2021 13:25
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
-
26/03/2021 14:55
OUTRAS DECISÕES
-
25/03/2021 12:34
Conclusos para decisão
-
24/03/2021 19:21
Recebidos os autos
-
24/03/2021 19:21
Juntada de DENÚNCIA
-
17/03/2021 17:13
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
17/03/2021 17:13
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
14/03/2021 01:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2021 17:21
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2021 11:15
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2021 16:42
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
03/03/2021 16:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/03/2021 16:12
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
03/03/2021 15:55
Recebidos os autos
-
03/03/2021 15:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
03/03/2021 15:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/03/2021 13:19
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
03/03/2021 12:47
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
03/03/2021 09:30
Recebidos os autos
-
03/03/2021 09:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2021 00:23
DECORRIDO PRAZO DE FERNANDO RAFAEL DA SILVA PEREIRA
-
02/03/2021 16:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/03/2021 16:59
Juntada de MENSAGEIRO
-
02/03/2021 15:42
DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DE PARTE
-
02/03/2021 15:41
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
02/03/2021 14:03
Conclusos para decisão
-
02/03/2021 14:02
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
-
01/03/2021 17:48
Recebidos os autos
-
01/03/2021 17:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2021 17:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/03/2021 17:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2021 17:32
Juntada de INFORMAÇÃO
-
01/03/2021 17:26
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
01/03/2021 16:49
Decisão Interlocutória de Mérito
-
01/03/2021 13:41
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
01/03/2021 13:40
Conclusos para decisão
-
01/03/2021 12:37
Recebidos os autos
-
01/03/2021 12:37
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
01/03/2021 12:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/03/2021 11:41
Recebidos os autos
-
01/03/2021 11:41
Juntada de PARECER
-
01/03/2021 11:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2021 19:20
Alterado o assunto processual
-
28/02/2021 19:19
Alterado o assunto processual
-
28/02/2021 19:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/02/2021 19:17
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
28/02/2021 19:03
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
28/02/2021 19:03
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
28/02/2021 19:03
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
28/02/2021 19:03
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
28/02/2021 19:03
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
28/02/2021 19:03
Recebidos os autos
-
28/02/2021 19:03
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
28/02/2021 19:03
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2021
Ultima Atualização
07/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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