STJ - 0002251-98.2010.8.16.0137
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Ricardo Villas Boas Cueva
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PORECATU VARA CÍVEL DE PORECATU - PROJUDI Rua Iguaçu, 65 - Centro - Porecatu/PR - CEP: 86.160-000 - Fone: (43) 35723550 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002251-98.2010.8.16.0137 Processo: 0002251-98.2010.8.16.0137 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.000,00 Exequente(s): Ana Laurindo Domingos UBALDO LAURINDO DOMINGOS URIEL LAURINDO DOMINGOS Executado(s): BANCO BANESTADO S.A.
ITAU UNIBANCO S.A.
SENTENÇA 1.
Trata-se de ação ordinária declaratória de ilegalidade de cobrança de valores cumulada com revisão contratual e pedido de repetição de indébito em fase de cumprimento de sentença, movida por ANA LAURINDO DOMINGOS e OUTROS em face de ITAÚ UNIBANCO S.A. e OUTRO. 2.
Tendo em vista a informação do cumprimento espontâneo da obrigação (mov. 65), bem como a concordância da parte exequente (mov. 73.1), nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença. 3.
DEFIRO o pedido de mov. 73.1.
Expeçam-se alvarás aos respectivos titulares na forma requerida no petitório, para levantamento integral do saldo da conta judicial, com acréscimos e rendimentos, de forma a zerar o saldo e encerrar a conta.
Antes da expedição do alvará, no entanto, a Secretaria/Escrivania deverá conferir e certificar, nos autos, o seguinte: a) se os poderes do advogado estão regularmente comprovados e incluem os de receber e dar quitação em nome do mandante; b) se existe penhora averbada no rosto dos autos, e, se houver, em que folha ou sequência está o auto.
Esclareço que, para os fins da verificação acima determinada, e a menos que o advogado postule em causa própria, só se considerarão regularmente comprovados os poderes do advogado se houver nos autos, ou nos apensos, procuração dentro do prazo de validade, com poderes para receber e dar quitação, em via original assinada, ou em cópia a que a lei atribui efeito de original, e sem que haja nos autos ou em Secretaria notícia de que dita procuração foi revogada, ou substabelecida sem reserva, ou que o procurador renunciou aos poderes ali recebidos.
Esclareço, também, que, a menos que se trate de alvará a ser expedido em favor da própria parte, para levantamento em pessoa, os poderes do advogado para receber e dar quitação deverão constar expressamente da procuração, com esses termos ou mediante sinônimos perfeitamente equivalentes, não se aceitando, para esse fim, que a procuração faça mera remissão ao artigo 105 do CPC ou refira a concessão dos poderes mencionados naquele artigo, sem discriminá-los. 4.
Após o trânsito em julgado, levantem-se as eventuais penhoras e restrições incluídas via sistemas informatizados, com as comunicações e liberações necessárias. 5.
Em seguida, sendo solvidas as eventuais custas processuais devidas, ao arquivo, com as baixas, comunicações e anotações necessárias.
Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Egrégia CGJ, no que for pertinente.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Porecatu, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) MALCON JACKSON CUMMINGS Juiz Substituto -
06/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PORECATU VARA CÍVEL DE PORECATU - PROJUDI Rua Iguaçu, 65 - Centro - Porecatu/PR - CEP: 86.160-000 - Fone: (43) 35723550 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002251-98.2010.8.16.0137 Processo: 0002251-98.2010.8.16.0137 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.000,00 Exequente(s): Ana Laurindo Domingos UBALDO LAURINDO DOMINGOS URIEL LAURINDO DOMINGOS Executado(s): BANCO BANESTADO S.A.
ITAU UNIBANCO S.A.
DECISÃO 1.
Trata-se de ação ordinária declaratória de ilegalidade de cobrança de valores cumulada com revisão contratual e pedido de repetição de indébito em fase de cumprimento de sentença movida por ANA LAURINDO DOMINGOS e OUTROS em face de ITAÚ UNIBANCO S.A. e OUTRO.
A parte exequente pugnou pela penhora de ativos financeiros via sistema SISBAJUD (mov. 60.1). 2.
Em razão do não pagamento, DEFIRO o pedido.
Recolhidas as custas, salvo na hipótese de gratuidade, à Secretaria para que proceda à efetivação da indisponibilidade de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira pelo Sistema SISBAJUD. 3.
Havendo bloqueio, intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar uma das hipóteses do § 3º, do artigo 854 do diploma processual. 4.
Apresentada manifestação, intime-se a parte exequente para, querendo, se manifestar sobre o petitório, e, após, retorne-se conclusos para decisão. 5.
Não apresentada a manifestação da parte executada, converta-se a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, transferindo-se o montante indisponível para conta poupança vinculada a este Juízo. 6.
Intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre o prosseguimento do feito, em 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. 7.
Quando cumprida a ordem de bloqueio, libere-se esta decisão para visualização externa.
Intime-se.
Demais diligências necessárias.
Porecatu, data da assinatura digital (assinado digitalmente) MALCON JACKSON CUMMINGS Juiz Substituto -
20/05/2020 12:03
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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20/05/2020 12:03
Transitado em Julgado em 20/05/2020
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13/03/2020 05:23
Publicado EMENTA / ACORDÃO em 13/03/2020 Petição Nº 808044/2019 - AgInt
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12/03/2020 19:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico - EMENTA / ACORDÃO
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11/03/2020 18:50
Ato ordinatório praticado - Acórdão encaminhado à publicação - Petição Nº 2019/0808044 - AgInt no REsp 1669617 - Publicação prevista para 13/03/2020
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09/03/2020 23:59
Conhecido o recurso de ANA LAURINDO DOMINGOS, UBALDO LAURINDO DOMINGOS e OUTROS e não-provido, por unanimidade, pela TERCEIRA TURMA - Petição Nº 808044/2019 - AgInt no REsp 1669617
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28/02/2020 21:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (Mandado nº 000017-2020-3T)
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20/02/2020 09:05
Publicado PAUTA DE JULGAMENTOS em 20/02/2020
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19/02/2020 19:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico - PAUTA DE JULGAMENTOS
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19/02/2020 14:46
Incluído em pauta para 03/03/2020 00:00:00 pela TERCEIRA TURMA (Sessão Virtual) - Petição Nº 808044/2019 - AgInt no REsp 1669617/PR
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07/01/2020 20:31
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA Relator
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19/12/2019 18:31
Juntada de Petição de IMP - IMPUGNAÇÃO nº 866248/2019 (Juntada automática)
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19/12/2019 18:31
Protocolizada Petição 866248/2019 (IMP - IMPUGNAÇÃO) em 19/12/2019
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03/12/2019 05:23
Publicado Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt em 03/12/2019 Petição Nº 808044/2019 -
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02/12/2019 19:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico - Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt
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02/12/2019 13:30
Ato ordinatório praticado (Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt - PETIÇÃO Nº 808044/2019. Publicação prevista para 03/12/2019)
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29/11/2019 17:01
Juntada de Petição de AgInt - AGRAVO INTERNO nº 808044/2019 (Juntada automática)
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29/11/2019 17:01
Protocolizada Petição 808044/2019 (AgInt - AGRAVO INTERNO) em 29/11/2019
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08/11/2019 05:24
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 08/11/2019
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07/11/2019 18:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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06/11/2019 17:17
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 08/11/2019
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06/11/2019 17:17
Conhecido em parte o recurso de ANA LAURINDO DOMINGOS, UBALDO LAURINDO DOMINGOS e OUTROS e não-provido
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20/06/2017 12:25
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (Relator) - pela SJD
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20/06/2017 12:00
Redistribuído por sorteio, em razão de despacho/decisão, ao Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA - TERCEIRA TURMA
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16/06/2017 08:57
Remetidos os Autos (para distribuição) para COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS
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14/06/2017 16:31
Proferido despacho de mero expediente determinando redistribuição do feito
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14/06/2017 15:45
Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DA QUARTA TURMA
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05/06/2017 14:13
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relatora) com encaminhamento ao NARER
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05/06/2017 10:22
Juntada de Petição de nº 277457/2017
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02/06/2017 18:31
Ato ordinatório praticado (Petição 277457/2017 (PETIÇÃO) recebida na COORDENADORIA DA QUARTA TURMA)
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02/06/2017 18:17
Protocolizada Petição 277457/2017 (PET - PETIÇÃO) em 02/06/2017
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26/05/2017 06:02
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 26/05/2017
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25/05/2017 19:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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25/05/2017 07:20
Proferido despacho de mero expediente determinando intimação da parte Recorrente para sanar, no prazo de 5 (cinco) dias, o vício apontado, efetuando novo recolhimento caso seja necessário, sob pena de não conhecimento do recurso. (Publicação prevista para
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24/05/2017 15:52
Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DA QUARTA TURMA
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22/05/2017 13:58
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relatora) - pela SJD
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22/05/2017 10:00
Distribuído por competência exclusiva à Ministra PRESIDENTE DO STJ
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09/05/2017 14:23
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TJPR - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2017
Ultima Atualização
11/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Certidão de Publicação de Acórdão • Arquivo
Certidão de Publicação de Acórdão • Arquivo
EMENTA / ACORDÃO • Arquivo
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DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
TipoProcessoDocumento#00.6.0 • Arquivo
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