TJPR - 0008444-66.2020.8.16.0174
1ª instância - Uniao da Vitoria - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/12/2022 11:55
Arquivado Definitivamente
-
02/12/2022 12:49
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
02/12/2022 12:49
Recebidos os autos
-
28/11/2022 16:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/11/2022 16:00
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/11/2022
-
21/11/2022 08:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2022 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2022 18:23
EXTINTO O PROCESSO POR DEVEDOR NÃO ENCONTRADO
-
20/10/2022 01:03
Conclusos para decisão
-
19/10/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE SILMARA MOREIRA
-
25/09/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2022 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE SILMARA MOREIRA
-
04/09/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2022 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2022 12:36
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
15/08/2022 14:55
DEFERIDO O PEDIDO
-
04/08/2022 01:04
Conclusos para decisão
-
01/08/2022 16:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/07/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/07/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2022 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2022 17:47
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
13/07/2022 17:29
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
27/06/2022 13:36
Juntada de COMPROVANTE DE RECEBIMENTO DE PRECATÓRIA
-
21/06/2022 14:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2022 13:03
Expedição de Carta precatória
-
08/06/2022 14:27
DEFERIDO O PEDIDO
-
19/04/2022 01:05
Conclusos para decisão
-
04/04/2022 16:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/03/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2022 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2022 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2022 01:03
Conclusos para despacho
-
27/01/2022 15:50
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA RENAJUD
-
26/01/2022 02:13
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2022 15:23
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
30/11/2021 13:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2021 15:22
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (INCLUSÃO)
-
25/10/2021 17:40
DEFERIDO O PEDIDO
-
25/10/2021 13:26
Conclusos para decisão
-
13/10/2021 10:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/09/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2021 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2021 13:05
Conclusos para despacho
-
02/08/2021 16:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/07/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2021 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2021 01:17
DECORRIDO PRAZO DE NAYARA APARECIDA SIQUEIRA
-
02/07/2021 17:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2021 15:44
Juntada de Certidão
-
18/06/2021 15:44
Recebidos os autos
-
17/06/2021 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2021 12:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/06/2021 12:42
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
17/06/2021 12:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/05/2021
-
02/06/2021 10:59
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
29/05/2021 01:19
DECORRIDO PRAZO DE SILMARA MOREIRA
-
15/05/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Mal Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008444-66.2020.8.16.0174 Processo: 0008444-66.2020.8.16.0174 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Enriquecimento sem Causa Valor da Causa: R$1.850,00 Polo Ativo(s): SILMARA MOREIRA (RG: 84404462 SSP/PR e CPF/CNPJ: *40.***.*83-61) RUA WILKYS CORREA, 1390 - SAO BRAZ - UNIÃO DA VITÓRIA/PR Polo Passivo(s): NAYARA APARECIDA SIQUEIRA (CPF/CNPJ: 27.***.***/0001-53) RUA SÃO MIGUEL, 35 CASA - ITINGA - ARAQUARI/SC - CEP: 89.245-000 Sentença.
Cabível a dispensa do relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº. 9.099/95, mas pertinente breve menção sobre o objeto do litígio.
Trata-se de ação de cobrança apresentada por Silmara Moreira em face de Nayara Aparecida Siqueira ME (Estofados SKN).
Em síntese, a parte autora sustentou a aquisição de uma cama queen, box e cabeceira do réu.
Explicou que pagou R$ 1.850,00, mas não recebeu o produto.
Postulou, desta forma, a devolução do valor liquidado.
O réu citado para audiência conciliatória não compareceu, de modo que decreto sua revelia, na forma do artigo 20 da Lei nº. 9.099/95.
Com efeito, passo à análise do mérito, o que faço com fundamento no artigo 355, I e II, do Código de Processo Civil.
Inicialmente, destaque-se a aplicação das diretrizes traçadas pela Lei nº. 8.078/90, pois a relação estabelecida entre as partes é de consumo, enquadrando-se a autora como consumidora e o réu como o fornecedor dos serviços e produtos.
Como se sabe, a revelia não significa automática procedência do pedido inicial, pois a prova dos autos pode apontar para sentido diverso.
No caso dos autos, a parte autora logrou êxito em instruir seu pedido com documentos que mostram a relação jurídica estabelecida entre as partes, o pagamento do valor e a ausência de entrega, o que é extraído das conversas juntadas na seq. 1.6.
Por seu turno, cabia ao réu a prova dos fatos extintivos, modificativos ou impeditivos.
Sendo revel e aplicando-se a presunção de veracidade daí advinda, vê-se que é imperativo o acolhimento do pedido inicial.
Em razão do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, formulado por Silmara Moreira em face de Nayara Aparecida Siqueira ME (Estofados SKN) com fundamento no artigo 487, I do CPC para o fim de CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 1.850,00 com juros de 1% ao mês desde a citação (20.01.2021) e correção monetária pelo IPCA-e desde o pagamento(21.07.2020).
Intime-se. À luz do art. 346 do Código de Processo Civil os prazos contra o réu revel fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial dispensando-se, portanto, a sua intimação.
Desta forma, não é necessária a intimação do revel acerca da sentença.
Sem custas e honorários advocatícios.
Oportunamente, arquivem-se.
Diligências necessárias. ELVIS JAKSON MELNISK JUIZ DE DIREITO -
04/05/2021 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2021 18:24
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
15/04/2021 01:01
Conclusos para despacho
-
14/04/2021 16:49
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
14/04/2021 15:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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01/02/2021 15:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/01/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/01/2021 16:15
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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14/01/2021 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2021 15:58
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
14/01/2021 15:55
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
16/12/2020 14:26
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
16/12/2020 14:26
Recebidos os autos
-
16/12/2020 14:08
Recebidos os autos
-
16/12/2020 14:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/12/2020 14:08
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
16/12/2020 14:08
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2020
Ultima Atualização
05/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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