TJPR - 0000422-54.2021.8.16.0151
1ª instância - Santa Isabel do Ivai - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/03/2025 16:43
Arquivado Definitivamente
-
14/03/2025 16:42
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
14/03/2025 16:40
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
06/03/2025 14:11
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
06/03/2025 12:49
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
07/01/2025 15:07
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
04/12/2024 14:58
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
05/11/2024 17:09
OUTRAS DECISÕES
-
29/10/2024 18:11
Conclusos para decisão
-
29/10/2024 18:10
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 18:02
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
29/10/2024 17:06
Recebidos os autos
-
29/10/2024 17:06
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 14:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/10/2024 14:45
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 14:16
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
22/08/2024 18:03
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
31/07/2024 17:00
OUTRAS DECISÕES
-
15/05/2024 10:09
Conclusos para decisão
-
09/05/2024 20:24
Recebidos os autos
-
09/05/2024 20:24
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/05/2024 13:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2024 12:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/04/2024 12:25
Juntada de COMPROVANTE
-
24/04/2024 22:55
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/04/2024 15:35
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2024 15:35
Expedição de Mandado
-
22/04/2024 17:19
Recebidos os autos
-
22/04/2024 17:19
Juntada de CUSTAS
-
22/04/2024 17:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2024 15:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
22/03/2024 15:37
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 17:54
OUTRAS DECISÕES
-
24/11/2023 15:45
Recebidos os autos
-
24/11/2023 15:45
Baixa Definitiva
-
24/11/2023 15:44
Juntada de Certidão
-
24/11/2023 15:42
Processo Reativado
-
24/11/2023 15:28
Conclusos para decisão
-
24/11/2023 15:27
Recebidos os autos
-
30/10/2023 15:14
Juntada de INFORMAÇÃO
-
29/09/2023 12:08
Recebidos os autos
-
29/09/2023 12:08
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/09/2023 00:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2023 14:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/07/2023 14:43
Recebidos os autos
-
27/07/2023 14:43
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/06/2023 12:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
27/06/2023 12:35
Juntada de Certidão
-
27/04/2023 15:17
Recebidos os autos
-
27/04/2023 15:17
Juntada de Certidão
-
27/04/2023 14:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/04/2023 14:40
Juntada de Certidão
-
21/03/2023 18:17
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
08/02/2023 00:52
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2023 13:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2022 17:48
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
18/10/2022 18:02
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
06/09/2022 01:06
Conclusos para decisão
-
05/09/2022 14:35
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
02/09/2022 17:25
Recebidos os autos
-
02/09/2022 17:25
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/09/2022 17:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2022 13:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/09/2022 10:04
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
26/08/2022 14:45
Juntada de INFORMAÇÃO
-
09/08/2022 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2022 01:04
Conclusos para despacho
-
22/07/2022 15:45
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
21/07/2022 10:39
Recebidos os autos
-
21/07/2022 10:39
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/07/2022 10:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2022 18:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/07/2022 18:12
Juntada de COMPROVANTE
-
29/06/2022 16:17
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/06/2022 14:41
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2022 14:41
Expedição de Mandado
-
16/05/2022 17:11
Recebidos os autos
-
16/05/2022 17:11
Juntada de CUSTAS
-
16/05/2022 16:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2022 17:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
28/03/2022 17:10
Juntada de Certidão
-
28/03/2022 17:09
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2022 17:29
Recebidos os autos
-
11/03/2022 17:29
Juntada de Certidão
-
11/03/2022 17:09
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
11/03/2022 15:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/03/2022 15:42
Juntada de Certidão
-
11/03/2022 15:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2022 15:40
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
11/03/2022 15:36
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/03/2022
-
11/03/2022 15:27
Juntada de Certidão DE TRÂNSITO EM JULGADO
-
11/03/2022 15:26
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
08/03/2022 13:40
Recebidos os autos
-
08/03/2022 13:40
Baixa Definitiva
-
08/03/2022 13:40
Juntada de Certidão
-
08/03/2022 13:39
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
08/03/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE KAIO HENRIQUE SEIDEMAN NOGUEIRA ALVES
-
19/02/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2022 19:47
Recebidos os autos
-
10/02/2022 19:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2022 16:15
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
08/02/2022 15:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/02/2022 15:13
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
08/02/2022 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2022 14:24
Juntada de ACÓRDÃO
-
05/02/2022 12:22
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
11/12/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2021 15:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2021 13:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/11/2021 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 13:20
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 31/01/2022 00:00 ATÉ 04/02/2022 23:59
-
30/11/2021 12:56
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2021 12:56
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2021 17:32
Pedido de inclusão em pauta
-
29/11/2021 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2021 16:19
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
25/11/2021 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2021 12:10
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
08/11/2021 09:44
Recebidos os autos
-
08/11/2021 09:44
Juntada de PARECER
-
07/11/2021 01:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2021 16:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2021 15:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/10/2021 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2021 14:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/10/2021 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2021 14:49
Conclusos para despacho INICIAL
-
27/10/2021 14:49
Recebidos os autos
-
27/10/2021 14:49
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
27/10/2021 14:49
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
26/10/2021 18:28
Recebido pelo Distribuidor
-
26/10/2021 17:59
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2021 17:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
26/10/2021 15:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/10/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2021 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2021 11:04
DEFERIDO O PEDIDO
-
26/08/2021 01:04
Conclusos para decisão
-
26/08/2021 00:23
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2021 16:23
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2021 14:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2021 00:20
DECORRIDO PRAZO DE KAIO HENRIQUE SEIDEMAN NOGUEIRA ALVES
-
23/08/2021 17:12
Recebidos os autos
-
23/08/2021 17:12
Juntada de INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
20/08/2021 01:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 09:40
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/08/2021 12:43
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2021 16:46
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2021 14:36
Expedição de Mandado
-
09/08/2021 13:22
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
09/08/2021 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 12:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/08/2021 10:14
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
06/08/2021 12:46
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
06/08/2021 11:43
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
06/08/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2021 19:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2021 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 15:52
Juntada de Certidão
-
26/07/2021 15:26
Recebidos os autos
-
26/07/2021 15:26
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
25/07/2021 01:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2021 16:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/07/2021 16:00
Juntada de Certidão
-
14/07/2021 13:52
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/07/2021 12:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/07/2021 16:59
Recebidos os autos
-
12/07/2021 16:59
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/07/2021 16:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2021 12:49
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
12/07/2021 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2021 12:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/07/2021 01:20
DECORRIDO PRAZO DE JEOVANI CARLOS DE SOUZA
-
09/07/2021 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2021 16:01
Conclusos para despacho
-
08/07/2021 16:00
Juntada de Certidão
-
05/07/2021 08:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2021 08:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 18:45
Recebidos os autos
-
21/06/2021 18:45
Juntada de CIÊNCIA
-
21/06/2021 15:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2021 14:39
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2021 14:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/06/2021 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2021 09:14
INDEFERIDO O PEDIDO
-
18/06/2021 16:45
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
17/06/2021 12:38
Conclusos para decisão
-
17/06/2021 12:38
Juntada de Certidão
-
17/06/2021 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2021 12:35
Juntada de Certidão
-
17/06/2021 12:31
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
17/06/2021 12:25
Juntada de Certidão
-
17/06/2021 10:51
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
16/06/2021 13:30
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
15/06/2021 19:39
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
15/06/2021 12:50
Juntada de INFORMAÇÃO
-
15/06/2021 12:45
APENSADO AO PROCESSO 0000373-13.2021.8.16.0151
-
15/06/2021 10:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2021 10:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2021 16:20
Juntada de COMPROVANTE
-
14/06/2021 16:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/06/2021 19:13
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/06/2021 10:52
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/06/2021 10:49
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/06/2021 08:21
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/06/2021 15:45
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2021 15:45
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2021 15:45
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2021 15:45
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2021 15:56
Juntada de INFORMAÇÃO
-
08/06/2021 15:15
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
08/06/2021 15:14
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
08/06/2021 15:11
Expedição de Mandado
-
08/06/2021 15:11
Expedição de Mandado
-
08/06/2021 15:11
Expedição de Mandado
-
08/06/2021 15:11
Expedição de Mandado
-
08/06/2021 14:23
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2021 14:22
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2021 14:22
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2021 14:21
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2021 16:30
Recebidos os autos
-
04/06/2021 16:30
Juntada de Certidão
-
31/05/2021 17:52
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
26/05/2021 01:07
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 17:54
Recebidos os autos
-
14/05/2021 17:54
Juntada de CIÊNCIA
-
14/05/2021 14:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 13:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/05/2021 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2021 13:32
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
14/05/2021 12:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/05/2021 11:23
Conclusos para decisão
-
14/05/2021 11:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 15:18
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
12/05/2021 23:05
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/05/2021 13:12
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2021 08:32
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
12/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA ISABEL DO IVAÍ VARA CRIMINAL DE SANTA ISABEL DO IVAÍ - PROJUDI Rua Jose Bonifácio, 140 - Centro - Santa Isabel do Ivaí/PR - CEP: 87.910-000 - Fone: (44) 3453-1144 Autos nº. 0000422-54.2021.8.16.0151 Processo: 0000422-54.2021.8.16.0151 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 30/04/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): KAIO HENRIQUE SEIDEMAN NOGUEIRA ALVES I.
Trata-se de denúncia oferecida contra KAIO HENRIQUE SEIDEMAN NOGUEIRA ALVES, sob a imputação da prática do crime previsto no artigo 14, da Lei nº 10.826/2003 (Fato I); artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (Fato II), artigo 12, da Lei nº 10.826/2003 (Fato III) e artigo 180, do Código Penal, (fato IV), todos na forma do artigo 69, do Código Penal.
No caso dos autos, verifica-se que o acusado foi denunciado pelo crime de Tráfico de drogas, previsto na Lei De Drogas, os crimes de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, posse irregular de arma de fogo de uso permitido e previsto na Lei nº 10.826/2003, e receptação previsto no Código Penal, cada qual com um rito processual distinto.
Assim, havendo divergência, o procedimento a ser adotado no caso de crimes conexos deve ser determinado por aquele que oferece para as partes maiores oportunidades para o exercício se suas faculdades processuais, seguindo, portanto, o rito comum ordinário.
Neste sentido é a orientação do STF.
Veja-se o que restou consignado no recente julgamento do RHC 105243 / RS: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
DIREITO PROCESSUAL PENAL.
INOBSERVÂNCIA DO RITO DA LEI DE DROGAS.
CRIMES CONEXOS COM RITOS DISTINTOS.
PROCESSO COMUM ORDINÁRIO APLICADO.
INEXISTÊNCIA DE NULIDADE.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Os autos versam sobre a ocorrência ou não de nulidade absoluta no processo criminal instaurado contra o recorrente ante a inobservância do rito processual estabelecido pela Lei 11.343/06. 2.
O magistrado do feito adotou o rito comum ordinário em razão da imputação ao recorrente de crimes conexos - tráfico de drogas e posse de arma de fogo -, cada qual com rito processual distinto. 3.
Tratando-se de apuração de crime conexo ao de tráfico de entorpecentes, não há nulidade na adoção do rito ordinário, que se mostra mais consentâneo ao exercício da ampla defesa.
Precedentes. 4.
A demonstração de prejuízo, nos termos do art. 563 do CPP, é essencial à alegação de nulidade, seja ela relativa ou absoluta.
Precedentes. 5.
Recurso desprovido. (STF – RHC 105243 TS, Relator: Min.
ELLEN GRACIE, Data de Julgamento: 14/09/2010, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-185 DIVULG 30-09-010 PUBLIC 01-01-2010 EMENT MOL-02417-09 PP-00588) (grifei).
Assim seguindo as normas do Rito Ordinário, recebo a denúncia oferecida contra KAIO HENRIQUE SEIDEMAN NOGUEIRA ALVES, sob a imputação da prática do crime previsto no artigo 14, da Lei nº 10.826/2003 (Fato I); artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (Fato II), artigo 12, da Lei nº 10.826/2003 (Fato III) e artigo 180, do Código Penal, (fato IV), todos na forma do artigo 69, do Código Penal, uma vez preenchidos os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal e ausentes qualquer das hipóteses do artigo 395 do mesmo diploma processual.
A secretaria para que proceda a alteração da Classe Processual “Procedimento Especial da Lei Antitóxicos” para “Ação Penal – Procedimento Ordinário”, mantendo o Assunto Principal como “Tráfico de Drogas e Condutas Afins”.
II.
Nos termos do artigo 396-A do Código de Processo Penal, cite-se o acusado para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar resposta à acusação, por escrito, oportunidade em que poderá arguir preliminares, alegar tudo o que de interesse da defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário.
Anoto, desde já, que não será deferida a oitiva de "testemunhas" meramente (exclusivamente) abonatórias, porquanto sequer são computadas como testemunhas as pessoas que nada souberem que interesse à decisão da causa (artigo 209, §2.º, CPP), justamente o caso das pessoas exclusivamente abonatórias e, as testemunhas depõem sobre fatos que tem relação com a causa (artigo 212, CPP), nos quais não estão inseridos os fatos meramente abonatórios, que não interessam à solução da lide, mas podem influenciar nas condições pessoais no momento da dosimetria, em caso de eventual condenação.
Por outro lado, faculto a juntada aos autos de declaração escrita (por instrumento público ou particular) das testemunhas exclusivamente abonatórias até a apresentação das alegações finais pela defesa, acaso seja a denúncia recebida após o exame do artigo 397 do CPP.
III.
Ao verificar que o acusado se oculta para não ser citado, o Sr.
Oficial de Justiça deverá certificar a ocorrência e proceder à citação com hora certa, na forma estabelecida no artigo 362 do Código de Processo Penal.
Caso o Sr.
Oficial de Justiça não localize o Réu no endereço indicado na denúncia, deverá certificar o ocorrido, ocasião na qual a secretaria, abrirá vista do feito ao representante do Ministério Público.
Fica desde já deferida buscas nos sistemas disponíveis para localização de réu não encontrado.
Em eventual hipótese de citação por edital, esta ocorrerá com prazo de 15 dias, vindo conclusos para eventual suspensão na forma do artigo 366 do Código de Processo Penal, sendo que o prazo para a defesa começará a fluir a partir do comparecimento pessoal do acusado ou do defensor constituído (artigo 396, parágrafo único do CPP).
IV.
Ademais, caso o réu for encontrado, quando da efetivação da citação, deverá o Sr.
Oficial de Justiça indagar se o acusado possui defensor constituído ou condições financeiras para a devida constituição, certificando-se a resposta.
Não possuindo defensor, tampouco, condições, ou ainda, caso tenha decorrido o prazo sem oferecimento da defesa prévia, procederei a nomeação de profissional pelo sistema eletrônico da OAB.
Advirta-se o (a) causídico (a) nomeado (a) de que sua recusa injustificada poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do art. 264 do Código de Processo Penal, bem como comunicação à Ordem dos Advogados do Brasil, visto que “constitui infração disciplinar recusar-se a prestar, sem justo motivo, assistência jurídica, quando nomeado em virtude de impossibilidade da Defensoria Pública” (art. 34, XII da Lei n. 8906/94).
Ressalte-se, por oportuno, que as nomeações são feitas proporcionalmente à lista de advogados aptos para atuação como defensores dativos nesta Comarca, disponibilizada em sistema eletrônico pela OAB.
V.
Apresentada defesa e existindo invocação de preliminares ou documentos juntados, abra-se vista ao Ministério Público, no prazo de 05 (cinco) dias.
VI.
Após, venham os autos conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento.
VII.
Defiro cota ministerial de evento 33.1.
Caso ainda não tenha realizado, determino a imediata incineração da droga apreendida, em observância ao disposto no Artigo 50, §4º da Lei nº 11.343/06, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo, caso ainda não tenha sido realizado.
Ademais, caso ainda não tenham sido encaminhados, oficie a autoridade policial, para que remetam aos autos o laudo toxicológico definitivo.
Por fim, determino o apensamento dos autos nº 182- 02.2020.8.16.0151 (medida cautelar de quebra de sigilo de dados telefônicos) e autos nº 373-13.2021.8.16.0151 (medida cautelar de busca e apreensão e prisão preventiva) aos presentes.
VIII.
Certifiquem-se os antecedentes criminais do réu junto ao Instituto de Identificação, e à Justiça Federal, conforme prescreve o Artigo 592 do Código de Normas.
IX.
Comunique-se o recebimento da denúncia ao Cartório Distribuidor, ao Instituto de Identificação do Estado do Paraná e à Delegacia de Origem, conforme disposto no Artigo 93, inciso I e Artigo 602, inciso III do Código de Normas, observando-se as demais anotações e cautelas de praxe.
X.
Dê-se ciência ao Representante do Ministério Público.
XI.
Intime-se e depreque-se, se necessário.
Diligências necessárias.
Santa Isabel do Ivaí, datado e assinado digitalmente. Chélida Roberta Soterroni Heitzmann Juíza de Direito -
11/05/2021 15:01
Expedição de Mandado
-
11/05/2021 14:19
Juntada de INFORMAÇÃO
-
11/05/2021 14:12
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
11/05/2021 14:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 14:11
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
11/05/2021 14:11
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES DE RECEBIMENTO DE DENÚNCIA
-
11/05/2021 13:37
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2021 13:31
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
10/05/2021 18:20
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2021 18:16
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
10/05/2021 17:38
Conclusos para decisão
-
10/05/2021 17:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/05/2021 17:37
Juntada de Certidão
-
10/05/2021 17:36
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2021 17:35
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2021 17:34
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2021 17:30
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2021 17:26
Alterado o assunto processual
-
10/05/2021 17:26
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
-
10/05/2021 17:25
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2021 16:07
Recebidos os autos
-
10/05/2021 16:07
Juntada de DENÚNCIA
-
10/05/2021 16:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 15:44
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
10/05/2021 14:50
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
10/05/2021 14:15
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
10/05/2021 14:15
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
06/05/2021 18:19
Recebidos os autos
-
06/05/2021 18:19
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
03/05/2021 14:58
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA ISABEL DO IVAÍ VARA CRIMINAL DE SANTA ISABEL DO IVAÍ - PROJUDI Rua Jose Bonifácio, 140 - Centro - Santa Isabel do Ivaí/PR - CEP: 87.910-000 - Fone: (44) 3453-1144 Autos nº. 0000422-54.2021.8.16.0151 Processo: 0000422-54.2021.8.16.0151 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Prisão em flagrante Data da Infração: 30/04/2021 Autoridade(s): Flagranteado(s): KAIO HENRIQUE SEIDEMAN NOGUEIRA ALVES (RG: 147854471 SSP/PR e CPF/CNPJ: Não Cadastrado) RUA CAMPOS SALES, 1124 CASA - Santa Isabel do Ivaí - SANTA ISABEL DO IVAÍ/PR - CEP: 87.910-000 Designo audiência de custódia para esta data às 14h, excepcionalmente de forma virtual.
Proceda secretaria nomeação de defensor dativo ao flagranteado, caso não constitua advogado.
Intime-se o Ministério Público para comparecimento ao ato.
Dil. necessárias.
Santa Isabel do Ivaí, 30 de abril de 2021. Chélida Roberta Soterroni Heitzmann Magistrada -
02/05/2021 11:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/04/2021 18:32
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
-
30/04/2021 18:25
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
30/04/2021 17:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/04/2021 17:53
Juntada de Certidão
-
30/04/2021 17:52
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
30/04/2021 16:28
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
30/04/2021 15:26
Recebidos os autos
-
30/04/2021 15:26
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/04/2021 15:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 13:40
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
30/04/2021 13:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/04/2021 13:29
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
30/04/2021 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2021 13:14
Conclusos para despacho
-
30/04/2021 13:13
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
30/04/2021 12:43
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
30/04/2021 12:43
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
30/04/2021 12:43
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
30/04/2021 12:43
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
30/04/2021 12:43
Recebidos os autos
-
30/04/2021 12:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/04/2021 12:43
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
30/04/2021 12:43
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2021
Ultima Atualização
12/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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