TJPR - 0002027-65.2021.8.16.0044
1ª instância - Apucarana - 1ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/04/2024 16:56
Arquivado Definitivamente
-
25/04/2024 15:29
Recebidos os autos
-
25/04/2024 15:29
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
24/04/2024 16:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/04/2024 16:27
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/04/2024 16:26
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
-
24/04/2024 16:26
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
-
24/04/2024 16:26
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
-
24/04/2024 00:25
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
26/02/2024 19:12
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
26/02/2024 19:12
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/01/2024 14:35
Recebidos os autos
-
24/01/2024 14:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2024 13:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/01/2024 13:32
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
24/01/2024 13:31
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
24/01/2024 13:31
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
15/01/2024 13:51
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 13:13
Juntada de Certidão FUPEN
-
14/12/2023 13:12
Juntada de Certidão FUPEN
-
14/12/2023 13:11
Juntada de Certidão FUPEN
-
12/11/2023 15:10
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
31/10/2023 00:47
DECORRIDO PRAZO DE CENTRAL DA POLÍCIA CIVIL
-
23/10/2023 18:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
18/09/2023 09:51
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/08/2023 19:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2023 19:19
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/08/2023 18:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2023 18:13
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/08/2023 15:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2023 15:19
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/08/2023 00:24
DECORRIDO PRAZO DE CENTRAL DA POLÍCIA CIVIL
-
11/08/2023 14:23
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
11/08/2023 14:14
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2023 14:14
Expedição de Mandado
-
11/08/2023 14:14
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2023 14:14
Expedição de Mandado
-
11/08/2023 14:14
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2023 14:14
Expedição de Mandado
-
10/08/2023 19:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2023 19:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2023 19:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2023 19:26
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
10/08/2023 19:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
10/08/2023 19:24
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INCINERAÇÃO DESTRUIÇÃO
-
17/07/2023 18:03
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
17/07/2023 18:03
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
14/07/2023 13:54
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
11/07/2023 22:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2023 09:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/07/2023 18:58
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
30/06/2023 11:44
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
30/06/2023 11:41
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
30/06/2023 11:41
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
30/06/2023 11:39
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
26/06/2023 16:48
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE DOAÇÃO
-
26/06/2023 16:48
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE DESTRUIÇÃO
-
26/06/2023 15:43
Recebidos os autos
-
26/06/2023 15:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/06/2023 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2023 15:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/06/2023 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2023 01:07
Conclusos para decisão
-
06/06/2023 20:26
Juntada de Certidão
-
03/05/2023 16:55
BENS APREENDIDOS
-
02/05/2023 20:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/04/2023 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2023 14:58
INDEFERIDO O PEDIDO
-
11/04/2023 01:12
Conclusos para decisão
-
10/04/2023 22:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/04/2023 16:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2023 15:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/03/2023 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/03/2023 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2023 15:42
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
15/02/2023 15:40
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
15/02/2023 14:15
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO EXÉRCITO
-
15/02/2023 12:01
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
15/02/2023 00:16
DECORRIDO PRAZO DE DAVI FORTUNATO
-
14/02/2023 22:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/02/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2023 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/12/2022 14:06
EXPEDIÇÃO DE RESPOSTA DE OFÍCIO
-
17/11/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE DAVI FORTUNATO
-
16/11/2022 16:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2022 18:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2022 15:12
DEFERIDO O PEDIDO
-
26/10/2022 01:03
Conclusos para decisão
-
25/10/2022 15:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/10/2022 10:21
Juntada de PETIÇÃO DE DOCUMENTO DE PARTE
-
21/10/2022 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2022 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2022 16:07
Juntada de Certidão
-
10/10/2022 15:32
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
10/10/2022 15:29
Juntada de TERMO DE ENTREGA
-
06/10/2022 13:59
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
06/10/2022 13:59
Juntada de TERMO DE ENTREGA
-
04/10/2022 15:55
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
03/08/2022 00:14
DECORRIDO PRAZO DE DAVI FORTUNATO
-
02/08/2022 09:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2022 14:24
Recebidos os autos
-
18/07/2022 14:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2022 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2022 14:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/07/2022 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2022 01:07
Conclusos para decisão
-
13/07/2022 16:39
Juntada de Certidão
-
06/07/2022 12:54
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
21/06/2022 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2022 15:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2022 10:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2022 12:06
Conclusos para despacho
-
07/06/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2022 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2022 14:07
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
05/04/2022 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2022 01:03
Conclusos para decisão
-
04/04/2022 14:39
Juntada de Certidão
-
02/03/2022 14:59
Recebidos os autos
-
02/03/2022 14:59
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
02/03/2022 12:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 15:36
APENSADO AO PROCESSO 0008907-73.2021.8.16.0044
-
04/02/2022 16:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
04/02/2022 16:03
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2022 16:03
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2022 16:00
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2022 16:00
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2022 15:55
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2022 15:55
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2022 14:48
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
04/02/2022 11:06
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
03/02/2022 10:38
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2022 10:38
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2022 10:38
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2022 15:23
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2022 15:23
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2022 15:17
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2022 14:34
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
01/02/2022 14:31
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
01/02/2022 14:31
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
01/02/2022 14:31
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
31/01/2022 15:32
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
31/01/2022 15:32
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
31/01/2022 15:32
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
27/01/2022 13:33
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
27/01/2022 13:33
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
27/01/2022 12:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2022 12:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2022 11:47
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
27/01/2022 11:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/01/2022
-
27/01/2022 11:44
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
27/01/2022 11:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/01/2022
-
27/01/2022 11:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2022 11:13
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
27/01/2022 11:12
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/01/2022
-
26/01/2022 14:14
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/01/2022
-
26/01/2022 14:14
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/01/2022
-
26/01/2022 14:14
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/01/2022
-
26/01/2022 14:12
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/01/2022
-
26/01/2022 14:12
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/01/2022
-
26/01/2022 14:12
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/01/2022
-
26/01/2022 14:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/01/2022
-
26/01/2022 14:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/01/2022
-
26/01/2022 14:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/01/2022
-
26/01/2022 14:03
Juntada de ACÓRDÃO
-
26/01/2022 13:03
Recebidos os autos
-
26/01/2022 13:03
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/01/2022
-
26/01/2022 13:03
Baixa Definitiva
-
26/01/2022 13:03
Juntada de Certidão
-
11/01/2022 00:39
DECORRIDO PRAZO DE DAVI FORTUNATO
-
10/01/2022 11:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2021 11:16
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
07/12/2021 23:55
Recebidos os autos
-
07/12/2021 23:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2021 14:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/12/2021 14:56
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
01/12/2021 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2021 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2021 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2021 14:52
Juntada de ACÓRDÃO
-
27/11/2021 15:52
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
27/11/2021 15:52
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
27/11/2021 15:52
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
26/10/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 15:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 12:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/10/2021 12:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2021 12:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2021 12:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2021 12:00
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 22/11/2021 00:00 ATÉ 26/11/2021 23:59
-
15/10/2021 11:08
Pedido de inclusão em pauta
-
15/10/2021 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2021 15:56
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
14/10/2021 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2021 12:47
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
26/08/2021 12:44
Recebidos os autos
-
26/08/2021 12:44
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/08/2021 00:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 15:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/08/2021 15:48
Recebidos os autos
-
03/08/2021 15:48
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
30/07/2021 13:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 11:54
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
20/07/2021 19:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/07/2021 18:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/07/2021 18:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/07/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/07/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/07/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/07/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 14:41
Recebidos os autos
-
06/07/2021 14:41
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
06/07/2021 13:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2021 15:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/06/2021 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2021 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2021 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2021 17:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2021 15:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/06/2021 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2021 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/06/2021 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/06/2021 15:33
Conclusos para despacho INICIAL
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29/06/2021 15:33
Distribuído por sorteio
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29/06/2021 14:35
Recebido pelo Distribuidor
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29/06/2021 14:03
Ato ordinatório praticado
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29/06/2021 14:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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28/06/2021 23:32
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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28/06/2021 10:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/06/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/06/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/06/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/06/2021 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/06/2021 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2021 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2021 19:12
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
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07/06/2021 14:04
Conclusos para decisão
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01/06/2021 20:20
Ato ordinatório praticado
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01/06/2021 20:20
Ato ordinatório praticado
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01/06/2021 20:20
Ato ordinatório praticado
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24/05/2021 21:21
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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24/05/2021 16:34
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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24/05/2021 16:32
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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24/05/2021 12:40
Ato ordinatório praticado
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24/05/2021 12:40
Ato ordinatório praticado
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24/05/2021 12:37
Ato ordinatório praticado
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24/05/2021 12:37
Ato ordinatório praticado
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24/05/2021 12:34
Ato ordinatório praticado
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24/05/2021 12:34
Ato ordinatório praticado
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18/05/2021 18:17
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO PROVISÓRIA
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18/05/2021 18:17
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO PROVISÓRIA
-
18/05/2021 18:17
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO PROVISÓRIA
-
17/05/2021 01:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/05/2021 01:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/05/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/05/2021 08:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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14/05/2021 08:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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13/05/2021 23:15
MANDADO DEVOLVIDO
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13/05/2021 22:55
MANDADO DEVOLVIDO
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10/05/2021 13:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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10/05/2021 11:19
MANDADO DEVOLVIDO
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07/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Apucarana 1ª Vara Criminal e Tribunal do Júri Autos nº 0002027-65.2021.8.16.0044 Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réus: Mateus Henrique de Oliveira Vicente, Davi Fortunato e João Paulo Azevedo Ribeiro SENTENÇA
Vistos. 1.
RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia contra Mateus Henrique de Oliveira Vicente, Davi Fortunato e João Paulo Azevedo Ribeiro, qualificados nos autos em epígrafe, como incursos nas sanções do art. 157, §2°, inciso II e §2º-A, inciso I, do Código Penal (1ª conduta), e somente o réu Davi Fortunato, como incurso no art. 329, do Código Penal (2ª conduta), na forma do artigo 69, do Código Penal, sob narração fática de seq. 63.1.
A denúncia foi recebida em 09 de março de 2021, conforme decisão de seq. 76.1.
O réu Davi Fortunato foi devidamente citado ao seq. 115.1, e apresentou resposta à acusação ao seq. 127.1.
O réu João Paulo Azevedo Ribeiro foi devidamente citado ao seq. 117.1, e apresentou resposta à acusação ao seq. 119.1.
O réu Mateus Henrique de Oliveira Vicente foi devidamente citado ao seq. 133.2, e apresentou resposta à acusação ao seq. 120.1.
Não sendo o caso de absolvição sumária, designou-se audiência de instrução e julgamento, ocasião em que foram inquiridas duas testemunhas de acusação (seq. 148).
Foi realizada audiência em continuação, na qual foi inquirida uma testemunha arrolada pela acusação, e ao final, realizou-se os interrogatórios dos réus (seq. 152).
Página 1 de 30 PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Apucarana 1ª Vara Criminal e Tribunal do Júri O Ministério Público apresentou suas alegações finais ao seq. 161.1, pugnando pela total procedência da denúncia, a fim de condenar os réus.
A Defesa do réu João Paulo Azevedo Ribeiro, em suas alegações finais, ao seq. 179.1, pugnou pela absolvição por atipicidade da conduta.
Subsidiariamente pelo reconhecimento da atenuante da confissão e a fixação da pena base no mínimo legal, o afastamento da causa de aumento previsto no art. 157, §2ª-A, inciso I, bem como a fixação do regime semiaberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
A Defesa do réu Mateus Henrique de Oliveira Vicente, em suas alegações finais, ao seq. 180.1, pugnou pela absolvição por atipicidade da conduta.
Subsidiariamente, em caso de condenação, pugnou pelo reconhecimento das atenuantes da confissão e da menoridade relativa, bem como a fixação da pena base no mínimo legal, o afastamento da causa de aumento previsto no art. 157, §2ª-A, inciso I, bem como a fixação do regime semiaberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Por fim, a defesa do réu Davi Fortunato, em suas alegações finais, ao seq. 182.1, pugnou pela absolvição por atipicidade da conduta.
Subsidiariamente pugnou pelo reconhecimento da atenuante da confissão e a fixação da pena base no mínimo legal, o afastamento da causa de aumento previsto no art. 157, §2ª-A, inciso I, bem como a fixação do regime semiaberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. É o relatório.
DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
Do Crime de Roubo (1ª conduta) - Acusados Mateus Henrique de Oliveira Vicente, Davi Fortunato e João Paulo Azevedo Ribeiro 2.1.1.
Materialidade A materialidade do delito restou comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante (seq. 1.4), Auto de Exibição e Apreensão (seq. 1.7), Documentos e Fotografias (seq. 1.8/1.17), Auto de Constatação Provisória de Lesões Corporais Página 2 de 30 PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Apucarana 1ª Vara Criminal e Tribunal do Júri (seq. 1.19), Auto de Entrega (seq. 1.21 e 104.4), Auto de Reconhecimento Pessoal (seq. 1.22/1.27), Boletim de Ocorrência (seq. 1.43), Auto de Avaliação (seq. 104.2), Laudo de Exame em arma de fogo e munição (seq. 113.1 e 113.2), bem como pela confissão do denunciado, sem prejuízo das demais provas orais colhidas nos autos. 2.1.2.
Autoria Em relação à autoria, verifica-se que esta é certa e recai sobre as pessoas dos acusados.
Os réus Mateus Henrique de Oliveira Vicente, Davi Fortunato e João Paulo Azevedo Ribeiro, ao serem interrogados em juízo, confessaram a prática delitiva narrada na denúncia.
O réu Mateus Henrique de Oliveira Vicente, em seu interrogatório em juízo (seq. 152.4), afirmou que teve participação no assalto; que praticou o crime com Davi e João Paulo; que tem passagem por tráfico; que fica na casa de amigos; que estava fazendo uns bicos; que é usuário de drogas.
Por sua vez, o réu Davi Fortunato, interrogado em juízo ao seq. 152.1, relatou que estava precisando comprar as coisas e estava desempregado; que participou do roubo; que estavam em 03 (três); que o Mateus e João Paulo estavam com ele; que correu quando foi abordado pelos policiais, e eles atiraram; que não tem passagem; que mora com sua esposa e seus filhos; que trabalha em Arapongas.
Por fim, o réu João Paulo Azevedo Ribeiro, ao ser interrogado em juízo ao seq. 152.2 narrou que estava mesmo junto; que estavam em três; que estava com Mateus e Davi; que não tem passagem; que mora com sua esposa e seus filhos; que trabalha; que não faz uso de drogas.
Conforme dispõe o art. 197 do Código Processual Penal “O valor da confissão se aferirá pelos critérios adotados para os outros elementos de prova, e para a sua apreciação o juiz deverá confrontá-la com as demais provas do processo, verificando se entre ela e estas existe compatibilidade ou concordância. ” Neste sentido: Página 3 de 30 PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Apucarana 1ª Vara Criminal e Tribunal do Júri APELAÇÃO CRIMINAL.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES E PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO (ARTIGO 157, § 2º, INCISO II E § 2º-A, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL).
RECURSO DA DEFESA.
PLEITO DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE APLICADA NA SENTENÇA E COMPENSADA COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA.
NÃO CONHECIMENTO.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO PELA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
NÃO ACOLHIMENTO.
CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO E ROBUSTO A DEMONSTRAR A AUTORIA E A MATERIALIDADE DO DELITO.
RECONHECIMENTO NA FASE INQUISITORIAL RATIFICADO EM JUÍZO.
PALAVRA DA VÍTIMA QUE OSTENTA ESPECIAL RELEVÂNCIA EM CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO, MORMENTE QUANDO CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS.
PALAVRAS DO POLICIAL MILITAR QUE ATENDEU À OCORRÊNCIA, DO CONSELHEIRO TUTELAR, DO FILHO DO SENTENCIADO E COAUTOR, BEM COMO DO PRÓPRIO SENTENCIADO A CORROBORAR A PALAVRA DA VÍTIMA.
PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA FORMA CONSUMADA PARA A TENTADA.
INVIABILIDADE.
ADOÇÃO DA TEORIA DA AMOTIO.
DELITO QUE SE CONSUMA COM A INVERSÃO NA POSSE DA RES FURTIVA.
ALEGADA PRÁTICA MEDIANTE COAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE COAÇÃO E GRAVE AMEAÇA.
SENTENCIADO QUE AGIU LIVRE E CONSCIENTEMENTE PARA PRATICAR O DELITO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 156, DO CPP.
PLEITO DE RECONHECIMENTO DA DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA, DO ARREPENDIMENTO EFICAZ OU DO ARREPENDIMENTO POSTERIOR.
NÃO ACOLHIMENTO.
INEXISTÊNCIA DE ATO VOLUNTÁRIO DO AGENTE QUE IMPEDIU O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO.
DELITO CONSUMADO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RESTITUIÇÃO DOS BENS À VÍTIMA.
PLEITO DE RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA.
INVIABILIDADE.
UNIDADE DE DESÍGNIOS E COMUNHÃO DE ESFORÇOS EVIDENCIADA.
SENTENCIADO QUE ATUOU DE FORMA RELEVANTE PARA O SUCESSO DA EMPREITADA.
PEDIDO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DEFERIMENTO.
DEFENSOR DATIVO QUE FAZ JUS À VERBA HONORÁRIA, PELA ATUAÇÃO PERANTE ESTE JUÍZO AD QUEM.
HONORÁRIOS ARBITRADOS DE ACORDO COM AS DIRETRIZES DA LEI ESTADUAL Nº 18.664/2015 E DA RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 15/2019 DA PGE/SEFA-PR.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (TJPR - 4ª C.Criminal - 0001628-64.2019.8.16.0122 - Ortigueira - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU DILMARI HELENA KESSLER - J. 11.04.2021) Na hipótese, denota-se concordância e compatibilidade da confissão dos réus com as demais provas coligidas, sendo possível chegar à conclusão segura que os mesmos praticaram o delito em questão.
Isto porque, a confissão dos réus, restou corroborada pela versão das vítimas Nildo Kern e Zeila Fatima Soares Kern, as quais realizaram o reconhecimento pessoal dos réus pelo porte físico e pelas roupas usadas, e narraram como os réus praticaram o crime de roubo, usando de violência e grave ameaça.
Página 4 de 30 PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Apucarana 1ª Vara Criminal e Tribunal do Júri A vítima Nildo Kern relatou em juízo (seq. 148.1), que era por volta das 20hr e os cachorros começaram a latir, sendo que pensou que era algum bicho; que algo caiu na piscina e ao olhar pela janela o rapaz pulou para cima da janela com a espingarda na mão; que no susto, ao tentar fechar a janela, o rapaz lhe deu um soco no peito; que sua esposa tentou fechar a janela e ele bateu com a espingarda na cabeça dela; que precisou dar 13 (treze) pontos na cabeça; que ficou com medo de ser morto pois o rapaz estava armado; que foram amarrados e que eram 03 indivíduos; que começaram a revirar tudo; que pegaram a quantia em dinheiro que tinha na gaveta; que depois pegaram os produtos agrícolas, roçadeira; que colocaram tudo no carro (Fox); que eles ameaçaram dizendo que ficariam até as 04hr do lado de fora que não era para eles saírem; que conseguiu pedir ajudar para um vizinho; que pouco tempo o pessoal da ROTAM conseguiu pegar eles; que depois foi uma viatura no sítio e viu tudo o que estava arrebentado; que os suspeitos já estavam presos, pois capotaram com o carro; que os pertences foram recuperados, menos o veículo, que deu perda total; que tem seguro; que o mais alto estava com uma jaqueta escura; que um deles estava com a calça para cima, acredita que ele tenha caído na piscina; que o terceiro era mais magro e estava com o cabelo pintado de branco; que eles estavam com uma camisa no rosto; que na delegacia realizaram o reconhecimento, pelo porte físico e pelas roupas não teve dúvida alguma; que eles estavam com todos os seus pertences; que reconheceu sem sombra de dúvidas; que os três estavam como rostos cobertos.
Por sua vez, a vítima Zeila Fátima Soares Kern, inquirida ao seq. 148.2, afirmou que era por volta das 20hr quando eles entraram na sua casa pela janela da cozinha; que ela e seu esposo tentaram impedir mas não conseguiram; que eles invadiram e os amarraram; que eles procuraram armas pela casa toda; que um deles bateu com o cano na cabeça por 02 (duas) vezes; que uma atingiu a testa, tendo que dar 03 (três) pontos e outra atrás da cabeça, que deu 13 (treze) pontos; que eles os ameaçavam o tempo todo dizendo que iam estourar a cabeça dela se não dessem as armas; que eles levaram objetos pessoais, televisão, maquinários; que eles estavam com boné e uma camiseta amarrada no rosto; que o rapaz que estava armado estava com camiseta laranja amarrada Página 5 de 30 PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Apucarana 1ª Vara Criminal e Tribunal do Júri no rosto; que um deles estava com shorts alaranjado e o outro que caiu na piscina estava com shorts e blusa preto; que realizou o reconhecimento na delegacia; que a voz do que estava com a arma ficou gravada na cabeça; que reconheceu sem sombra de dúvidas; que ficaram mais de uma hora amarrados; que durante o reconhecimento tinha apenas os três suspeitos; que eles estavam em posse de seus bens; que falaram que os bens estavam com eles; que o reconhecimento foi realizado no mesmo dia; que os viram pela última vez as 06h; que estavam com o rosto coberto quando entraram na sua casa.
Por fim, o policial militar Matheus Miguel da Silva narrou em juízo ao seq. 152.3 que repassaram via rádio que tinha ocorrido um roubo na região do Pirapó; que é de conhecimento da polícia que indivíduos usam o Parque da Raposa como rota de fuga; que se deslocaram sentido o Parque, quando a equipe da ROTAM informou que estava acompanhando o veículo que foi roubado; que ao chegarem no Parque se depararam com outro veículo parado e dois elementos do lado de fora com atitude suspeita; que realizaram a abordagem, durante a busca veicular foram localizados celulares, objetos pessoais, televisores, um motor de veículo que não foi possível verificar a procedência e uma arma de fogo; que indagou os suspeitos sobre os objetos e Matheus lhe confirmou que tinham realizado esse roubo no Pirapó; que encaminharam os indivíduos para a delegacia, a vítima reconheceu vários dos pertences que estavam no interior do veículo, além das vestimentas que eles estavam utilizando; que o terceiro elemento foi o indivíduo que se evadiu com o veículo roubado e foi abordado pela ROTAM; que a ROTAM conseguiu abordá- lo, pois o veículo teria capotado; que não houve resistência por parte dos suspeitos; que não realizou a abordagem de DAVI; que DAVI estava na situação da ROTAM; que ele estava conduzindo o veículo FOX e que teria capotado.
Além disso, os réus foram presos em posse dos objetos roubados das vítimas, conforme consta no auto de exibição e apreensão (seq. 1.7).
Também restou comprovada através dos depoimentos das vítimas e do auto de constatação provisória de lesões corporais que os réus agiram com violência e grave ameaça contra elas, inclusive causando ferimento na cabeça de uma das vítimas, sendo necessária a realização de satura.
Página 6 de 30 PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Apucarana 1ª Vara Criminal e Tribunal do Júri Deste modo, verifica-se que a autoria dos acusados se encontram devidamente comprovada, tanto pelas confissões espontâneas dos réus, quanto pela apreensão dos objetos roubados em suas posses e reconhecimento pessoal feito pelas vítimas, impondo-se a condenação dos réus.
Quanto à causa de aumento no art. 157, §2°-A, inciso I, do Código Penal, denota-se que restou peremptoriamente demonstrado que os réus utilizaram arma de fogo, diante da apreensão e realização de exames periciais em arma de fogo e munição (seq. 113.1/113/2), os quais atestaram o funcionamento normal de seus mecanismos, se prestando para fins de disparos, além dos depoimentos das vítimas, e, da lesão causada na vítima Zeila, ao ser atingida na cabeça com uma coronhada.
Em relação à causa de aumento prevista no art. 157, §2°, II, do Código Penal, referente ao concurso de agentes, verifica-se que esta encontra- se presente, sendo que foi confirmada pela narrativa das vítimas e pela confissão dos acusados, sendo que cada um dos réus confessou que praticou o crime na companhia dos demais.
Assim, a condenação dos réus Mateus Henrique de Oliveira Vicente, Davi Fortunato e João Paulo Azevedo Ribeiro pelo crime de roubo, com a incidência das majorantes do uso de arma de fogo e do concurso de agentes é a medida que se impõe. 2.1.3.
Das causas excludentes de ilicitude ou de culpabilidade Não ampara os réus nenhuma excludente de ilicitude.
Da mesma forma não está presente nenhuma hipótese de excludente de culpabilidade, sendo que os réus são imputáveis, estavam conscientes da ilicitude de sua conduta e lhes eram exigíveis agirem de forma diversa. 2.2.
Do Crime de Resistência (2ª conduta) - Acusado Davi Fortunato Analisando todas as provas coligidas aos autos, entendo que a absolvição do acusado é a medida que se impõe.
O acusado Davi Fortunato, em seu interrogatório em juízo (seq.
Página 7 de 30 PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Apucarana 1ª Vara Criminal e Tribunal do Júri 152.1), negou a prática delitiva, relatando que apenas correu e os policiais atiraram.
Conforme descrito no 2º Fato da Denúncia, o acusado Davi Fortunato opôs-se a execução de ato legal ao dar fuga aos policiais.
O réu afirmou em seu interrogatório que correu ao ser abordado pelos policiais.
Para que haja a configuração do crime de resistência, é necessário que a oposição à execução de ato legal seja feita mediante violência ou grave ameaça.
Nota-se que a conduta praticada pelo réu foi a de empreender fuga a pé, após ter recebido voz de abordagem, sem qualquer conduta de violência ou grave ameaça.
Assim, inexiste subsunção da conduta praticada ao crime que lhe foi imputado.
Em caso semelhante, já decidiu o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO INTERPOSTO PELA DEFESA – CRIMES DE FURTO QUALIFICADO TENTADO E RESISTÊNCIA – ARTIGO 155, §§1º E 4º, INCISO III, COMBINADO COM O ARTIGO 14, INCISO II E ARTIGO 329, TODOS DO CÓDIGO PENAL – PLEITO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA – NÃO CONHECIMENTO – MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO - PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA – DELITO DE FURTO - IMPOSSIBILIDADE – MATERIALIDADE DELITIVA E AUTORIA DELITIVA DEVIDAMENTE COMPROVADAS – RÉU FLAGRADO DENTRO DO VEÍCULO COM GARFO QUE UTILIZAVA COMO CHAVE MIXA NA IGNIÇÃO – PALAVRA DA VÍTIMA FIRME E COESA E CORROBORADA COM AS PALAVRAS DOS POLICIAIS MILITARES – DECLARAÇÕES QUE POSSUEM ESPECIAL RELEVÂNCIA PROBATÓRIA – PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE RESISTÊNCIA – POSSIBILIDADE – PALAVRAS DO ACUSADO AMEAÇANDO OS POLICIAIS POSTERIORES À EXECUÇÃO DO ATO DE PRISÃO – RÉU QUE TENTOU EMPREENDER FUGA, SEM UTILIZAR VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA – CONDUTA QUE NÃO CARACTERIZA O TIPO LEGAL DESCRITO NO ARTIGO 329 DO CÓDIGO PENAL, PODENDO CARACTERIZAR O CRIME DE DESOBEDIÊNCIA, PORÉM, IMPOSSÍVEL OPERAR A DESCLASSIFICAÇÃO EM VIRTUDE DA SÚMULA 453 DO STF – ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE – PLEITO DE APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA E CONDUÇÃO DA PENA INTERMEDIÁRIA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL – IMPOSSIBILIDADE – SÚMULA 231 DO STJ – PLEITO DE SER APLICADA A FRAÇÃO MÁXIMA QUANTO À DIMINUIÇÃO DA PENA DA TENTATIVA – IMPOSSIBILIDADE – ACUSADO QUE PERCORREU O ITER CRIMINIS APROXIMANDO-SE DA CONSUMAÇÃO – FRAÇÃO MÍNIMA MANTIDA – MANTIDA NA ÍNTEGRA A PENA APLICADA NA SENTENÇA EM RELAÇÃO AO CRIME DE FURTO, SENDO REDUZIDA A PENA DEFINITIVA EM RAZÃO DA ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE RESISTÊNCIA – MANTIDO REGIME ABERTO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS, NOS TERMOS DA SENTENÇA – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 3ª C.Criminal - 0002176-46.2018.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: Desembargador João Domingos Küster Puppi - J. 21.04.2020).
Página 8 de 30 PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Apucarana 1ª Vara Criminal e Tribunal do Júri Conforme julgado colacionado acima, em caso semelhante ao tratado nos presentes autos, a desclassificação deveria ser operada pelo instituto da “mutatio libelli”.
Contudo, entendo não ser o caso de aplicar o artigo 384, do CPP, diante da ausência de provas novas após a instrução processual, eis que todas as provas já eram de conhecimento das partes desde a fase de inquérito policial.
Conforme lecionam Eugênio Pacelli e Douglas Fischer, na obra “Comentários ao Código de Processo Penal e sua Jurisprudência”: A mutatio ocorre, então, a partir do reconhecimento da existência de provas que, em princípio, indicariam a presença de outros fatos e/ou circunstâncias, suficientes para alterar, de modo relevante, a acusação inicial. É dizer, na mutatio, não se dá nova definição jurídica ao fato imputado, mas, para além disso, permite-se nova imputação de fato, o que, obviamente, implicará a alteração do tipo penal.
Mas, veja- se: não por uma questão de interpretação do fato à norma (juízo de subsunção); mas pela constatação de novo fato (ou circunstância) que justifica alteração jurídica esboçada na inicial. (2013, p. 773/774) Assim, conforme entendimento doutrinário, apenas quando surgem no curso da ação penal novas provas, até então desconhecidas no momento da denúncia, é que é cabível o aditamento a fim de incluir nova capitulação.
Ou seja, se a prova que ensejou o aditamento já existia nos elementos de informação utilizados para a denúncia, não é possível que no curso da ação penal o Ministério Público ofereça o aditamento sem que sobreviesse qualquer elemento substancialmente novo.
Em consulta ao entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná sobre o tema, verifica-se que o entendimento jurisprudencial deste Tribunal harmoniza-se com o referido entendimento doutrinário, no sentido de que se os fatos narrados no aditamento à denúncia já eram conhecidos desde o início da persecução penal, não há que se falar, portanto, em novas provas que justifiquem a alteração da imputação originária, a teor do artigo 384 do Código de Processo Penal.[1] Neste sentido, colaciono o recente julgado: Página 9 de 30 PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Apucarana 1ª Vara Criminal e Tribunal do Júri RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
INSURGÊNCIA MINISTERIAL OBJETIVANDO A REFORMA DA DECISÃO QUE REJEITOU O ADITAMENTO DA DENÚNCIA.
INVIABILIDADE.
AUSÊNCIA DE NOVAS PROVAS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA IMPUTAÇÃO ORIGINÁRIA, A TEOR DO DISPOSTO NO ARTIGO 384 DO CÓDIGO PROCESSUAL PENAL.
FATOS NARRADOS QUE JÁ ERAM CONHECIDOS DESDE O INÍCIO DA PERSECUÇÃO PENAL.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO.I - Nos termos do artigo 384 do Código Processual Penal, “Encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica do fato, em consequência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, o Ministério Público deverá aditar a denúncia ou queixa, no prazo de 5 (cinco) dias, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de ação pública, reduzindo-se a termo o aditamento, quando feito oralmente”.II - Conquanto em Juízo a vítima tenha apresentado maiores detalhes acerca da empreitada criminosa, certo é que os fatos narrados no aditamento à denúncia já eram conhecidos desde o início da persecução penal, não havendo que se falar, portanto, em novas provas que justifiquem a alteração da imputação originária, a teor do artigo 384 do Código de Processo Penal. (TJPR - 4ª C.Criminal - 0003637-41.2013.8.16.0079 - Dois Vizinhos - Rel.: Desembargador Celso Jair Mainardi - J. 16.01.2020) No mesmo sentido, também, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
RECURSO ESPECIAL.
ROUBO MAJORADO.
OFERECIDA DENÚNCIA COM BASE EM OUTRO INQUÉRITO POLICIAL.
ADITAMENTO.
FATOS CONHECIDOS ÀÉPOCA DA DENÚNCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
INTERROGATÓRIO REALIZADO NO JUÍZO DEPRECADO SOBRE OS FATOS DESCRITOS NA DENÚNCIA E NÃO NO ADITAMENTO.
UTILIZAÇÃO DO INTERROGATÓRIO NA SENTENÇA.
PREJUÍZO EVIDENCIADO.
CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA.
RECURSO PROVIDO. 1.
Hipótese em que a denúncia narrou fato relacionado a outro inquérito policial, tendo o aditamento corrigido o equívoco, de modo a descrever os acontecimentos fáticos relacionados à investigação da presente questão. 2.
Inadmissível o aditamento à denúncia sem a a existência de fato novo ou motivo relevante surgido no momento da instrução a fim de alterar a imputação originária, na medida em que não se trata de erro material, motivo pelo qual incabível o procedimento da mutatio libelli previsto no art. 384 do CPP. 3.
Realizado o interrogatório via carta precatória, apenas com base na imputação inicial, tendo sido posteriormente apreciada a viciada inquirição na sentença condenatória para a formação da livre convicção motivada do julgador, configura-se o prejuízo à defesa. 4.
Reconhecida a nulidade a partir do oferecimento do aditamento e transcorrido o prazo de 12 anos desde a data do fato, opera-se a perda da pretensão punitiva estatal do crime praticado anteriormente à Lei 12.234/2010. 5.
Recurso especial provido para reconhecer a nulidade a partir do aditamento e declarar, de ofício, a prescrição (REsp 1481171/SP, Relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, data do julgamento 26/06/2018, DJe 02/08/2018) Com efeito, o entendimento doutrinário e jurisprudencial colacionado é o que melhor se adequa ao princípio da segurança jurídica, de modo que não se coaduna com tal princípio a possibilidade de a acusação alterar a imputação, sem que tenha surgido novas provas, simplesmente porquê decidiu dar nova interpretação aos fatos.
Aliás, como já descrito, o aditamento não é questão de interpretação do fato à norma (juízo de subsunção), mas sim pela constatação de novo fato (ou circunstância) que justifica alteração jurídica esboçada na inicial.
Deste modo, considerando que a conduta descrita na denúncia não configura o crime de resistência, não há outra solução para o feito que não a absolvição do acusado Davi Fortunato que lhe foi imputado na exordial acusatória.
Página 10 de 30 PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Apucarana 1ª Vara Criminal e Tribunal do Júri 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão acusatória a fim de: a) CONDENAR os réus Mateus Henrique de Oliveira Vicente, Davi Fortunato e João Paulo Azevedo Ribeiro como incursos nas sanções do art. 157, §2°, inciso II e §2º-A, inciso I, do Código Penal; b) ABSOLVER o réu Davi Fortunato das sanções do art. 329, do Código Penal, com fulcro no art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal.
Passo a dosimetria da pena. 4.
DOSIMETRIA DA PENA 4.1.
Do acusado Mateus Henrique de Oliveira Vicente O tipo penal do artigo 157, do Código Penal prevê a pena de 04 (quatro) a 10 (dez) anos de reclusão e multa. 4.1.1.
Circunstâncias judiciais A culpabilidade, entendida como o índice de reprovabilidade da conduta praticada pelo réu, não merece reprovação mais elevada, não destoando da exigida no tipo penal.
O réu não possui antecedentes criminais (seq. 156.1), pois embora condenado em primeiro grau nos autos n.º 0004932-77.2020.8.16.0044, a sentença não transitou em julgado.
Com relação à conduta social, inexistem elementos para aferição da mesma.
A personalidade não foi estudada tecnicamente, não se podendo afirmar que é voltada a prática delitiva.
Os motivos do delito foram o de beneficiar-se através da subtração de bem alheio, o que não merece especial consideração.
As circunstâncias do crime devem ser interpretadas desfavoravelmente, posto que o crime foi praticado no repouso noturno, em período no qual a vigilância do local encontra-se reduzida, o que reduz as chances de Defesa das vítimas.
Além disso, segundo descrito pelas vítimas, estas foram amarradas, o que Página 11 de 30 PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Apucarana 1ª Vara Criminal e Tribunal do Júri também deve ser interpretado como circunstância judicial desfavorável em razão da situação a que foram submetidas, ou seja, além de ameaçadas, também foram amarradas pelo acusado.
As consequências do crime são próprias do tipo, uma vez que as vítimas recuperaram os bens subtraídos.
O comportamento da vítima em nada influiu para a prática da infração.
Por conseguinte, existindo uma circunstância judicial desfavorável (circunstância do crime) e considerando que tal circunstância prejudica o acusado por dois motivos (ter o crime sido praticado durante o repouso noturno e ter amarrado as vítimas), fixo a pena base acima do mínimo legal, ou seja, em 5 (cinco) anos de reclusão e em 15 (quinze) dias-multa. 4.1.2.
Circunstâncias legais Encontram-se presentes as atenuantes da confissão e da menoridade relativa previstas no artigo 65, incisos I e III, alínea “d”, do Código Penal, assim como a agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea “h”, posto que o crime foi cometido contra vítima maior de 60 (sessenta) anos de idade.
Na hipótese dos presentes autos, entendo que a agravante do crime ter sido praticado contra pessoa maior de 60 anos não deve ser compensada com as atenuantes da confissão e menoridade relativa, ao passo que o crime foi praticado contra duas vítimas idosas, sendo certo que a idade avançada aumentou as chances de êxito na consumação do crime, em razão da menor chance de resistência.
Além disso, a vítima Zeila necessitou de atendimento médico para saturar o ferimento causado pela coronhada em sua cabeça.
Neste sentido, segue o julgado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: CRIMES DE ROUBO E DANO QUALIFICADO PELO EMPREGO DE GRAVE AMEAÇA – CONDENAÇÃO – APELAÇÃO - pedido de concessão de justiça gratuita - MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO – NÃO CONHECIMENTO – INCIDÊNCIA DO CONCURSO FORMAL ENTRE OS CRIMES DE ROUBO – PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO – ACOLHIMENTO - SUBTRAÇÃO DA “RES” NA RESIDÊNCIA DAS VÍTIMAS – LESÃO AO PATRIMÔNIO FAMILIAR - DOSIMETRIA DAS PENAS - VÍTIMAS MAIORES DE 60 ANOS – CIRCUNSTÂNCIA CONSIDERADA PARA ACRÉSCIMO DA PENA BASE E PARA AGRAVAMENTO DA PENA NA SEGUNDA ETAPA DOSIMÉTRICA – ‘BIS IN IDEM’ EVIDENCIADO – CULPABILIDADE ACENTUADA – PRÁTICA DELITIVA PARA SUSTENTO DE VÍCIO EM DROGAS E BEBIDAS Página 12 de 30 PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Apucarana 1ª Vara Criminal e Tribunal do Júri ALCÓOLICAS – QUESTÕES DE SAÚDE PÚBLICA, QUE NÃO MERECEM REPREENSÃO ESTATAL - FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA - CONSEQUÊNCIAS DO CRIME – ABALO EMOCIONAL DAS VÍTIMAS ACIMA DO ESPERADO EM CRIMES DESSA NATUREZA - MANUTENÇÃO DE SUA VALORAÇÃO NEGATIVA – pleito de RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTANEA DO DELITO DE DANO QUALIFICADO – acolhimento - declarações do réu UTILIZADAS PARA FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO JULGADOR – SÚMULA 545, DO STJ - PLEITO DE COMPENSAÇÃO INTEGRAL ENTRE A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E DA AGRAVANTE REFERENTE À IDADE AVANÇADA DA VÍTIMA - IMPOSSIBILIDADE – VÍTIMAS IDOSAS, QUE APRENSENTAM MAIOR VULNERABILIDADE, o que facilitou a prática criminosa - CIRCUNSTÂNCIA PREPONDERANTE – honorários advocatícios fixados ao defensor constituído – valor indevido – sentença parcialmente reformada – apelo parcialmente CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE provido. (TJPR - 4ª C.Criminal - 0000847-28.2019.8.16.0062 - Capitão Leônidas Marques - Rel.: DESEMBARGADOR CARVILIO DA SILVEIRA FILHO - J. 12.12.2019) Assim, considero, no caso em concreto, a agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea “h”, por tratar-se de duas vítimas com mais de 60 anos e majoro a pena do acusado em 1/15 (um quinze avos), fração esta menor à comumente aplicada (1/6, um sexto), em razão da consideração das atenuantes da confissão e da menoridade relativa, ficando a pena do réu fixada em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses, e 18 (dezoito) dias-multa. 4.1.3.
Causas de Aumento ou de Diminuição Presentes as causas de aumento de pena prevista no artigo art. 157, §2°, inciso II e §2°-A, inciso I do Código Penal, portanto, a reprimenda deve ser elevada.
Em que pese estejam presentes duas causas de aumento de pena, na hipótese entendo que deve incidir apenas a maior delas, aplicando-se o previsto no art. 68, par. único, do Código Penal: “No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua. ” Acerca do referido dispositivo o Autor Paulo Queiroz ensina que “Significa dizer, portanto, que o legislador entendeu de, à vista da incidência simultânea de várias causas de aumento ou de diminuição, privilegiar uma única – a que mais aumenta ou a que mais diminui – em prejuízo das demais, de modo a evitar a consideração de múltiplas causas de aumento ou de diminuição conduzisse o juiz a fixar uma pena desproporcional: alta demais no primeiro caso ou baixa demais no segundo, podem chegar teoricamente à pena zero, Página 13 de 30 PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Apucarana 1ª Vara Criminal e Tribunal do Júri inclusive.” (2018, Direito Penal – Parte Geral, p. 469/470) Assim, entendo que a aplicação apenas da maior causa de aumento da pena, qual seja, a prevista no art. 157, §2°-A, inciso I do Código Penal, resultará em uma pena final mais proporcional ao crime descrito na denúncia, de modo que o contrário, implicaria em verdadeiro excesso punitivo.
Neste sentido, tem caminhado a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado Paraná: [...] READEQUAÇÃO DA PENA NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA – DUAS MAJORANTES DISTINTAS – ART. 68, PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO PENAL – NO CONCURSO DE CAUSAS DE AUMENTO OU DE DIMINUIÇÃO PREVISTAS NA PARTE ESPECIAL, PODE O JUIZ LIMITAR-SE A UM SÓ AUMENTO OU A UMA SÓ DIMINUIÇÃO, PREVALECENDO, TODAVIA, A CAUSA QUE MAIS AUMENTE OU DIMINUA – NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA A SOMA DAS FRAÇÕES DE EXASPERAÇÃO DA PENA POR MAJORANTES – PRECEDENTE – PENA DEFINITIVA READEQUADA – REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO MANTIDO [...] – RECURSO DESPROVIDO, COM A EXTENSÃO, EX OFFICIO, DA APLICAÇÃO DO ART. 68, PARÁGRAFO ÚNICO, COM A READEQUAÇÃO DA PENA E DO REGIME INICIAL PARA O CUMPRIMENTO DE PENA PARA O SEMIABERTO. (TJPR - 3ª C.Criminal - 0014641-10.2018.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: Desembargador João Domingos Küster Puppi - J. 31.10.2019) APELAÇÃO CRIME – CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO – PRÁTICA DO DELITO PREVISTO NO ART. 157, §2º, II, C/C §2º-A, I, DO CP (ROUBO MAJORADO) – SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSO PELA DEFESA – PLEITO PELA JUSTIÇA GRATUITA – NÃO CONHECIMENTO – MATÉRIA DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO – PLEITO DE AFASTAMENTO DA MAJORANTE PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO – NÃO ACOLHIMENTO – DESNECESSIDADE DE LAUDO PERICIAL NO ARTEFATO – CIRCUNSTÂNCIA PROVADA POR OUTROS MEIOS – DEPOIMENTOS DAS VÍTIMAS CONVERGENTES – RELEVÂNCIA – PRECEDENTES DO STJ – MAJORANTE MANTIDA – PLEITO PELO RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA DO RÉU – NÃO ACOLHIMENTO – AÇÃO DO ACUSADO ESSENCIAL PARA A CONCRETIZAÇÃO DO DELITO – APELANTE QUE FOI COAUTOR E NÃO SIMPLES PARTÍCIPE – ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO – CONCURSO DE MAJORANTES – APLICAÇÃO DE SOMENTE UMA CAUSA DE AUMENTO DE PENA – ART. 68, PARÁGRAFO ÚNICO, CP – NOVO ENTENDIMENTO DESTA CÂMARA CRIMINAL – DEVER DO JULGADOR EM APLICAR A CAUSA QUE MAIS AUMENTE OU MAIS DIMINUA A PENA – CRITÉRIO MAIS BENÉFICO AO RÉU – ALTERAÇÃO NA DOSIMETRIA QUE REFLETIU NO REGIME INICIAL – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO, COM ADEQUAÇÕES DE OFÍCIO. (TJPR - 5ª C.Criminal - 0006888-13.2018.8.16.0105 - Loanda - Rel.: Desembargador Luiz Osório Moraes Panza - J. 17.10.2019) CRIME PRATICADO SOB A VIGÊNCIA DO DISPOSTO NO §2º-A, I, DO ART, 157, DO CP – REDIMENSIONAMENTO DAS MAJORANTES QUE SE FAZ NECESSÁRIO – APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 68, PARÁGRAFO ÚNICO, CP – NOVEL ENTENDIMENTO DA CÂMARA NESSE SENTIDO – PENA READEQUADA – AFASTAMENTO DO CONCURSO FORMAL DE CRIMES – INVIABILIDADE – AGENTE QUE, MEDIANTE UMA AÇÃO, – DE CONDUTA COMATINGIU PATRIMÔNIOS DISTINTOS UNICIDADE PLURALIDADE DE RESULTADOS – SITUAÇÃO QUE SE AMOLDA CORRETAMENTE COM O DISPOSTO NO ART. 70 DO CP – ISENÇÃO DA PENA DE MULTA – IMPOSSIBILIDADE – PENA QUE DECORRE DE COMINAÇÃO LEGAL – RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 5ª C.Criminal - 0001235- 48.2018.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: Desembargador Luiz Osório Moraes Panza - J. 26.09.2019) Deste modo, reconheço a presença de duas majorantes (concurso de agentes e uso de arma de fogo), todavia aplico apenas a maior delas, qual seja a prevista no art. 157, §2°-A, inciso I do Código Penal.
Página 14 de 30 PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Apucarana 1ª Vara Criminal e Tribunal do Júri Assim, aumento a pena do réu em 2/3, resultando em 08 (oito) anos, 10 (dez) meses e 20 (dez) dias de reclusão e 30 (trinta) dias-multa. 4.1.4.
Da pena de multa Sobre a fixação da pena de multa, ensina Guilherme de Souza Nucci que deve ser obedecido o critério bifásico previsto pelo art. 59, do Código Penal, segundo o qual “(...) a) firma-se o número de dias-multa (mínimo de 10 e máximo de 360), valendo-se do sistema trifásico previsto para as penas privativas de liberdade; b) estabelece-se o valor do dia-multa (piso de 1/30 do salário mínimo e teto de 5 vezes esse salário), conforme a situação econômica do réu.
Analisando, em maior profundidade, a questão relativa à aplicação da pena pecuniária, observamos que nada impede – ao contrário, tudo recomenda – utilize o julgador o mesmo critério estabelecido pelo artigo 68 do Código Penal para a concretização do número de dias-multa.
Portanto, levará em consideração não somente as circunstâncias judiciais (art. 59, CP), como também as agravantes e atenuantes, além das causas de aumento e diminuição da pena.” (In: Código Penal Comentado, 2012, p.403).
Obedecendo-se o sistema bifásico, fica estabelecido 30 (trinta) dias-multa a ser pagos pelo condenado, sendo que o valor do dia-multa será 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, devidamente corrigido pelos índices legais, tendo em vista a ausência de elementos para aferir a condição econômica do réu. 4.1.5.
Pena Definitiva do acusado Mateus Henrique de Oliveira Vicente Obedecido o sistema trifásico previsto no artigo 68 do Código Penal, condeno o réu definitivamente à pena de 08 (oito) anos, 10 (dez) meses e 20 (dez) dias de reclusão e 30 (trinta) dias-multa, sendo que o valor do dia- multa será 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, devidamente corrigido pelos índices legais, tendo em vista a ausência de elementos para aferir a condição econômica do réu.
Página 15 de 30 PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Apucarana 1ª Vara Criminal e Tribunal do Júri 4.1.6.
Regime Inicial de Cumprimento da Pena Tendo em vista que foi decretada a prisão preventiva do réu, sendo que este encontra-se preso há 02 (dois) meses e 02 (dois) dias, aplicando- se o artigo 387, §2º, do Código de Processo Penal, a pena a ser considerada para fins de fixação de regime é a de 08 (oito) anos, 08 (oito) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão.
Estabeleço o REGIME FECHADO para o cumprimento da pena, com fundamento no artigo 33, § 2º, “a” do Código Penal, eis que a pena aplicada é superior a 8 (oito) anos. 4.1.7.
Substituições Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direito, como também a substituição da pena privativa de liberdade por multa, considerando que o crime foi praticado com violência e grave ameaça à pessoa, não suprindo assim os requisitos do artigo 44, do Código Penal. 4.1.8.
Suspensão Condicional da Pena Incabível pelo não preenchimento dos requisitos do artigo 77 do Código Penal, pois a pena aplicada superou o limite previsto na norma penal em questão. 4.1.9.
Disciplina de Apelação Entendo que se encontram presentes os motivos para manter o decreto de prisão preventiva contra o réu, em face da gravidade dos crimes em questão.
Ademais, agora com a prolação desta sentença de condenação, fixando o regime fechado para o início do cumprimento da pena, mais motivo existe para a manutenção da sua prisão, conforme jurisprudência dominante.
Saliento que ainda estão presentes os requisitos da prisão preventiva, notadamente a garantia da ordem pública, diante da gravidade diferenciada dos crimes praticados, eis que o réu se aliou aos corréus para praticarem o crime de roubo, mediante grave ameaça e violência contra as vítimas idosas.
Assim, presente a necessidade da prisão preventiva em razão da Página 16 de 30 PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Apucarana 1ª Vara Criminal e Tribunal do Júri gravidade diferenciada do crime praticado, pois além de terem praticado o crime durante o repouso noturno, ainda amarraram as vítimas, e, exerceram grave ameaça e violência contra elas.
Ademais, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça: Tendo o réu permanecido preso durante toda a instrução processual, não deve ser permitido recorrer em liberdade, especialmente porque, inalteradas as circunstâncias que justificaram a custódia, não se mostra adequada sua soltura depois da condenação em Juízo de primeiro grau (5ª T, HC 362594, em 26/10/2017; 5ªT, AgRg no HC 454765/SP, em 20/02/2020).
Sendo assim, deixo de conceder ao réu Mateus Henrique de Oliveira Vicente o direito de recorrer em liberdade, sendo mantida sua prisão preventiva. 4.2.
Do acusado João Paulo Azevedo Ribeiro O tipo penal do artigo 157, do Código Penal prevê a pena de 04 (quatro) a 10 (dez) anos de reclusão e multa. 4.2.1.
Circunstâncias judiciais A culpabilidade, entendida como o índice de reprovabilidade da conduta praticada pelo réu, não merece reprovação mais elevada, não destoando da exigida no tipo penal.
O réu não possui antecedentes criminais (seq. 155.1).
Com relação à conduta social, inexistem elementos para aferição da mesma.
A personalidade não foi estudada tecnicamente, não se podendo afirmar que é voltada a prática delitiva.
Os motivos do delito foram o de beneficiar-se através da subtração de bem alheio, o que não merece especial consideração.
As circunstâncias do crime devem ser interpretadas desfavoravelmente, posto que o crime foi praticado no repouso noturno, em período no qual a vigilância do local encontra-se reduzida, o que reduz as chances de Defesa das vítimas.
Além disso, segundo descrito pelas vítimas, estas foram amarradas, o que também deve ser interpretado como circunstância Página 17 de 30 PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Apucarana 1ª Vara Criminal e Tribunal do Júri judicial desfavorável em razão da situação a que foram submetidas, ou seja, além de ameaçadas, também foram amarradas pelo acusado.
As consequências do crime são próprias do tipo, uma vez que as vítimas recuperaram os bens subtraídos.
O comportamento da vítima em nada influiu para a prática da infração.
Por conseguinte, existindo uma circunstância judicial desfavorável (circunstância do crime) e considerando que tal circunstância prejudica o acusado por dois motivos (ter o crime sido praticado durante o repouso noturno e ter amarrado as vítimas), fixo a pena base acima do mínimo legal, ou seja, em 5 (cinco) anos de reclusão e em 15 (quinze) dias-multa. 4.2.2.
Circunstâncias legais Encontram-se presentes as atenuantes da confissão prevista no artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal, assim como a agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea “h”, posto que o crime foi cometido contra vítima maior de 60 (sessenta) anos de idade.
Na hipótese dos presentes autos, entendo que a agravante do crime ter sido praticado contra pessoa maior de 60 anos não deve ser compensada com a atenuante da confissão, ao passo que o crime foi praticado contra duas vítimas idosas, sendo certo que a idade avançada aumentou as chances de êxito na consumação do crime, em razão da menor chance de resistência.
Além disso, a vítima Zeila necessitou de atendimento médico para saturar o ferimento causado pela coronhada em sua cabeça.
Neste sentido, segue o julgado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: CRIMES DE ROUBO E DANO QUALIFICADO PELO EMPREGO DE GRAVE AMEAÇA – CONDENAÇÃO – APELAÇÃO - pedido de concessão de justiça gratuita - MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO – NÃO CONHECIMENTO – INCIDÊNCIA DO CONCURSO FORMAL ENTRE OS CRIMES DE ROUBO – PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO – ACOLHIMENTO - SUBTRAÇÃO DA “RES” NA RESIDÊNCIA DAS VÍTIMAS – LESÃO AO PATRIMÔNIO FAMILIAR - DOSIMETRIA DAS PENAS - VÍTIMAS MAIORES DE 60 ANOS – CIRCUNSTÂNCIA CONSIDERADA PARA ACRÉSCIMO DA PENA BASE E PARA AGRAVAMENTO DA PENA NA SEGUNDA ETAPA DOSIMÉTRICA – ‘BIS IN IDEM’ EVIDENCIADO – CULPABILIDADE ACENTUADA – PRÁTICA DELITIVA PARA SUSTENTO DE VÍCIO EM DROGAS E BEBIDAS ALCÓOLICAS – QUESTÕES DE SAÚDE PÚBLICA, QUE NÃO MERECEM REPREENSÃO ESTATAL Página 18 de 30 PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Apucarana 1ª Vara Criminal e Tribunal do Júri - FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA - CONSEQUÊNCIAS DO CRIME – ABALO EMOCIONAL DAS VÍTIMAS ACIMA DO ESPERADO EM CRIMES DESSA NATUREZA - MANUTENÇÃO DE SUA VALORAÇÃO NEGATIVA – pleito de RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTANEA DO DELITO DE DANO QUALIFICADO – acolhimento - declarações do réu UTILIZADAS PARA FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO JULGADOR – SÚMULA 545, DO STJ - PLEITO DE COMPENSAÇÃO INTEGRAL ENTRE A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E DA AGRAVANTE REFERENTE À IDADE AVANÇADA DA VÍTIMA - IMPOSSIBILIDADE – VÍTIMAS IDOSAS, QUE APRENSENTAM MAIOR VULNERABILIDADE, o que facilitou a prática criminosa - CIRCUNSTÂNCIA PREPONDERANTE – honorários advocatícios fixados ao defensor constituído – valor indevido – sentença parcialmente reformada – apelo parcialmente CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE provido. (TJPR - 4ª C.Criminal - 0000847-28.2019.8.16.0062 - Capitão Leônidas Marques - Rel.: DESEMBARGADOR CARVILIO DA SILVEIRA FILHO - J. 12.12.2019) Assim, considero, no caso em concreto, a agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea “h”, por tratar-se de duas vítimas com mais de 60 anos e majoro a pena do acusado em 1/12 (um doze avos), fração esta menor à comumente aplicada (1/6, um sexto), em razão da consideração da atenuante da confissão, ficando a pena do réu fixada em 05 (cinco) anos e 05 (cinco) meses, e 20 (vinte) dias-multa. 4.2.3.
Causas de Aumento ou de Diminuição Presentes as causas de aumento de pena prevista no artigo art. 157, §2°, inciso II e §2°-A, inciso I do Código Penal, portanto, a reprimenda deve ser elevada.
Em que pese estejam presentes duas causas de aumento de pena, na hipótese entendo que deve incidir apenas a maior delas, aplicando-se o previsto no art. 68, par. único, do Código Penal: “No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua. ” Acerca do referido dispositivo o Autor Paulo Queiroz ensina que “Significa dizer, portanto, que o legislador entendeu de, à vista da incidência simultânea de várias causas de aumento ou de diminuição, privilegiar uma única – a que mais aumenta ou a que mais diminui – em prejuízo das demais, de modo a evitar a consideração de múltiplas causas de aumento ou de diminuição conduzisse o juiz a fixar uma pena desproporcional: alta demais no primeiro caso ou baixa demais no segundo, podem chegar teoricamente à pena zero, inclusive.” (2018, Direito Penal – Parte Geral, p. 469/470) Página 19 de 30 PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Apucarana 1ª Vara Criminal e Tribunal do Júri Assim, entendo que a aplicação apenas da maior causa de aumento da pena, qual seja, a prevista no art. 157, §2°-A, inciso I do Código Penal, resultará em uma pena final mais proporcional ao crime descrito na denúncia, de modo que o contrário, implicaria em verdadeiro excesso punitivo.
Neste sentido, tem caminhado a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado Paraná: [...] READEQUAÇÃO DA PENA NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA – DUAS MAJORANTES DISTINTAS – ART. 68, PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO PENAL – NO CONCURSO DE CAUSAS DE AUMENTO OU DE DIMINUIÇÃO PREVISTAS NA PARTE ESPECIAL, PODE O JUIZ LIMITAR-SE A UM SÓ AUMENTO OU A UMA SÓ DIMINUIÇÃO, PREVALECENDO, TODAVIA, A CAUSA QUE MAIS AUMENTE OU DIMINUA – NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA A SOMA DAS FRAÇÕES DE EXASPERAÇÃO DA PENA POR MAJORANTES – PRECEDENTE – PENA DEFINITIVA READEQUADA – REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO MANTIDO [...] – RECURSO DESPROVIDO, COM A EXTENSÃO, EX OFFICIO, DA APLICAÇÃO DO ART. 68, PARÁGRAFO ÚNICO, COM A READEQUAÇÃO DA PENA E DO REGIME INICIAL PARA O CUMPRIMENTO DE PENA PARA O SEMIABERTO. (TJPR - 3ª C.Criminal - 0014641-10.2018.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: Desembargador João Domingos Küster Puppi - J. 31.10.2019) APELAÇÃO CRIME – CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO – PRÁTICA DO DELITO PREVISTO NO ART. 157, §2º, II, C/C §2º-A, I, DO CP (ROUBO MAJORADO) – SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSO PELA DEFESA – PLEITO PELA JUSTIÇA GRATUITA – NÃO CONHECIMENTO – MATÉRIA DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO – PLEITO DE AFASTAMENTO DA MAJORANTE PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO – NÃO ACOLHIMENTO – DESNECESSIDADE DE LAUDO PERICIAL NO ARTEFATO – CIRCUNSTÂNCIA PROVADA POR OUTROS MEIOS – DEPOIMENTOS DAS VÍTIMAS CONVERGENTES – RELEVÂNCIA – PRECEDENTES DO STJ – MAJORANTE MANTIDA – PLEITO PELO RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA DO RÉU – NÃO ACOLHIMENTO – AÇÃO DO ACUSADO ESSENCIAL PARA A CONCRETIZAÇÃO DO DELITO – APELANTE QUE FOI COAUTOR E NÃO SIMPLES PARTÍCIPE – ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO – CONCURSO DE MAJORANTES – APLICAÇÃO DE SOMENTE UMA CAUSA DE AUMENTO DE PENA – ART. 68, PARÁGRAFO ÚNICO, CP – NOVO ENTENDIMENTO DESTA CÂMARA CRIMINAL – DEVER DO JULGADOR EM APLICAR A CAUSA QUE MAIS AUMENTE OU MAIS DIMINUA A PENA – CRITÉRIO MAIS BENÉFICO AO RÉU – ALTERAÇÃO NA DOSIMETRIA QUE REFLETIU NO REGIME INICIAL – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO, COM ADEQUAÇÕES DE OFÍCIO. (TJPR - 5ª C.Criminal - 0006888-13.2018.8.16.0105 - Loanda - Rel.: Desembargador Luiz Osório Moraes Panza - J. 17.10.2019) CRIME PRATICADO SOB A VIGÊNCIA DO DISPOSTO NO §2º-A, I, DO ART, 157, DO CP – REDIMENSIONAMENTO DAS MAJORANTES QUE SE FAZ NECESSÁRIO – APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 68, PARÁGRAFO ÚNICO, CP – NOVEL ENTENDIMENTO DA CÂMARA NESSE SENTIDO – PENA READEQUADA – AFASTAMENTO DO CONCURSO FORMAL DE CRIMES – INVIABILIDADE – AGENTE QUE, MEDIANTE UMA AÇÃO, – DE CONDUTA COMATINGIU PATRIMÔNIOS DISTINTOS UNICIDADE PLURALIDADE DE RESULTADOS – SITUAÇÃO QUE SE AMOLDA CORRETAMENTE COM O DISPOSTO NO ART. 70 DO CP – ISENÇÃO DA PENA DE MULTA – IMPOSSIBILIDADE – PENA QUE DECORRE DE COMINAÇÃO LEGAL – RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 5ª C.Criminal - 0001235- 48.2018.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: Desembargador Luiz Osório Moraes Panza - J. 26.09.2019) Deste modo, reconheço a presença de duas majorantes (concurso de agentes e uso de arma de fogo), todavia aplico apenas a maior delas, qual seja a prevista no art. 157, §2°-A, inciso I do Código Penal.
Página 20 de 30 PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Apucarana 1ª Vara Criminal e Tribunal do Júri Assim, aumento a pena do réu em 2/3, resultando em 09 (nove) anos e 10 (dez) dias de reclusão e 33 (trinta e três) dias-multa. 4.2.4.
Da pena de multa Sobre a fixação da pena de multa, ensina Guilherme de Souza Nucci que deve ser obedecido o critério bifásico previsto pelo art. 59, do Código Penal, segundo o qual “(...) a) firma-se o número de dias-multa (mínimo de 10 e máximo de 360), valendo-se do sistema trifásico previsto para as penas privativas de liberdade; b) estabelece-se o valor do dia-multa (piso de 1/30 do salário mínimo e teto de 5 vezes esse salário), conforme a situação econômica do réu.
Analisando, em maior profundidade, a questão relativa à aplicação da pena pecuniária, observamos que nada impede – ao contrário, tudo recomenda – utilize o julgador o mesmo critério estabelecido pelo artigo 68 do Código Penal para a concretização do número de dias-multa.
Portanto, levará em consideração não somente as circunstâncias judiciais (art. 59, CP), como também as agravantes e atenuantes, além das causas de aumento e diminuição da pena.” (In: Código Penal Comentado, 2012, p.403).
Obedecendo-se o sistema bifásico, fica estabelecido 33 (trinta e três) dias-multa a ser pagos pelo condenado, sendo que o valor do dia-multa será 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, devidamente corrigido pelos índices legais, tendo em vista a ausência de elementos para aferir a condição econômica do réu. 4.2.5.
Pena Definitiva do acusado João Paulo Azevedo Ribeiro Obedecido o sistema trifásico previsto no artigo 68 do Código Penal, condeno o réu definitivamente à pena de 09 (nove) anos e 10 (dez) dias de reclusão e 33 (trinta e três) dias-multa, sendo que o valor do dia-multa será 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, devidamente corrigido pelos índices legais, tendo em vista a ausência de elementos para aferir a condição econômica do réu.
Página 21 de 30 PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Apucarana 1ª Vara Criminal e Tribunal do Júri 4.2.6.
Regime Inicial de Cumprimento da Pena Tendo em vista que foi decretada a prisão preventiva do réu, sendo que este encontra-se preso há 02 (dois) meses e 02 (dois) dias, aplicando- se o artigo 387, §2º, do Código de Processo Penal, a pena a ser considerada para fins de fixação de regime é a de 08 (oito) anos, 10 (dez) meses e 08 (oito) dias de reclusão.
Estabeleço o REGIME FECHADO para o cumprimento da pena, com fundamento no artigo 33, § 2º, “a” do Código Penal, eis que a pena aplicada é superior a 8 (oito) anos. 4.2.7.
Substituições Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direito, como também a substituição da pena privativa de liberdade por multa, considerando que o crime foi praticado com violência e grave ameaça à pessoa, não suprindo assim os requisitos do artigo 44, do Código Penal. 4.2.8.
Suspensão Condicional da Pena Incabível pelo não preenchimento dos requisitos do artigo 77 do Código Penal, pois a pena aplicada superou o limite previsto na norma penal em questão. 4.2.9.
Disciplina de Apelação Entendo que se encontram presentes os motivos para manter o decreto de prisão preventiva contra o réu, em face da gravidade dos crimes em questão.
Ademais, agora com a prolação desta sentença de condenação, fixando o regime fechado para o início do cumprimento da pena, mais motivo existe para a manutenção da sua prisão, conforme jurisprudência dominante.
Saliento que ainda estão presentes os requisitos da prisão preventiva, notadamente a garantia da ordem pública, diante da gravidade diferenciada dos crimes praticados, eis que o réu se aliou aos corréus para praticarem o crime de roubo, mediante grave ameaça e violência contra as Página 22 de 30 PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Apucarana 1ª Vara Criminal e Tribunal do Júri vítimas idosas.
Assim, presente a necessidade da prisão preventiva em razão da gravidade diferenciada do crime praticado, pois além de terem praticado o crime durante o repouso noturno, ainda amarraram as vítimas, e, exerceram grave ameaça e violência contra elas.
Ademais, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça: Tendo o réu permanecido preso durante toda a instrução processual, não deve ser permitido recorrer em liberdade, especialmente porque, inalteradas as circunstâncias que justificaram a custódia, não se mostra adequada sua soltura depois da condenação em Juízo de primeiro grau (5ª T, HC 362594, em 26/10/2017; 5ªT, AgRg no HC 454765/SP, em 20/02/2020).
Sendo assim, deixo de conceder ao réu João Paulo Azevedo Ribeiro o direito de recorrer em liberdade, sendo mantida sua prisão preventiva. 4.3.
Do acusado Davi Fortunato O tipo penal do artigo 157, do Código Penal prevê a pena de 04 (quatro) a 10 (dez) anos de reclusão e multa. 4.3.1.
Circunstâncias judiciais A culpabilidade, entendida como o índice de reprovabilidade da conduta praticada pelo réu, não merece reprovação mais elevada, não destoando da exigida no tipo penal.
O réu não possui antecedentes criminais (seq. 154.1).
Com relação à conduta social, inexistem elementos para aferição da mesma.
A personalidade não foi estudada tecnicamente, não se podendo afirmar que é voltada a prática delitiva.
Os motivos do delito foram o de beneficiar-se através da subtração de bem alheio, o que não merece especial consideração.
As circunstâncias do crime devem ser interpretadas desfavoravelmente, posto que o crime foi praticado no repouso noturno, em período no qual a vigilância do local encontra-se reduzida, o que reduz as chances de Defesa das vítimas.
Além disso, segundo descrito pelas vítimas, estas Página 23 de 30 PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Apucarana 1ª Vara Criminal e Tribunal do Júri foram amarradas, o que também deve ser interpretado como circunstância judicial desfavorável em razão da situação a que foram submetidas, ou seja, além de ameaçadas, também foram amarradas pelo acusado.
As consequências do crime são próprias do tipo, uma vez que as vítimas recuperaram os bens subtraídos.
O comportamento da vítima em nada influiu para a prática da infração.
Por conseguinte, existindo uma circunstância judicial desfavorável (circunstância do crime) e considerando que tal circunstância prejudica o acusado por dois motivos (ter o crime sido praticado durante o repouso noturno e ter amarrado as vítimas), fixo a pena base acima do mínimo legal, ou seja, em 5 (cinco) anos de reclusão e em 15 (quinze) dias-multa. 4.3.2.
Circunstâncias legais Encontram-se presentes as atenuantes da confissão prevista no artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal, assim como a agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea “h”, posto que o crime foi cometido contra vítima maior de 60 (sessenta) anos de idade.
Na hipótese dos presentes autos, entendo que a agravante do crime ter sido praticado contra pessoa maior de 60 anos não deve ser compensada com a atenuante da confissão, ao passo que o crime foi praticado contra duas vítimas idosas, sendo certo que a idade avançada aumentou as chances de êxito na consumação do crime, em razão da menor chance de resistência.
Além disso, a vítima Zeila necessitou de atendimento médico para saturar o ferimento causado pela coronhada em sua cabeça.
Neste sentido, segue o julgado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: CRIMES DE ROUBO E DANO QUALIFICADO PELO EMPREGO DE GRAVE AMEAÇA – CONDENAÇÃO – APELAÇÃO - pedido de concessão de justiça gratuita - MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO – NÃO CONHECIMENTO – INCIDÊNCIA DO CONCURSO FORMAL ENTRE OS CRIMES DE ROUBO – PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO – ACOLHIMENTO - SUBTRAÇÃO DA “RES” NA RESIDÊNCIA DAS VÍTIMAS – LESÃO AO PATRIMÔNIO FAMILIAR - DOSIMETRIA DAS PENAS - VÍTIMAS MAIORES DE 60 ANOS – CIRCUNSTÂNCIA CONSIDERADA PARA ACRÉSCIMO DA PENA BASE E PARA AGRAVAMENTO DA PENA NA SEGUNDA ETAPA DOSIMÉTRICA – ‘BIS IN IDEM’ EVIDENCIADO – CULPABILIDADE Página 24 de 30 PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Apucarana 1ª Vara Criminal e Tribunal do Júri ACENTUADA – PRÁTICA DELITIVA PARA SUSTENTO DE VÍCIO EM DROGAS E BEBIDAS ALCÓOLICAS – QUESTÕES DE SAÚDE PÚBLICA, QUE NÃO MERECEM REPREENSÃO ESTATAL - FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA - CONSEQUÊNCIAS DO CRIME – ABALO EMOCIONAL DAS VÍTIMAS ACIMA DO ESPERADO EM CRIMES DESSA NATUREZA - MANUTENÇÃO DE SUA VALORAÇÃO NEGATIVA – pleito de RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTANEA DO DELITO DE DANO QUALIFICADO – acolhimento - declarações do réu UTILIZADAS PARA FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO JULGADOR – SÚMULA 545, DO STJ - PLEITO DE COMPENSAÇÃO INTEGRAL ENTRE A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E DA AGRAVANTE REFERENTE À IDADE AVANÇADA DA VÍTIMA - IMPOSSIBILIDADE – VÍTIMAS IDOSAS, QUE APRENSENTAM MAIOR VULNERABILIDADE, o que facilitou a prática criminosa - CIRCUNSTÂNCIA PREPONDERANTE – honorários advocatícios fixados ao defensor constituído – valor indevido – sentença parcialmente reformada – apelo parcialmente CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE provido. (TJPR - 4ª C.Criminal - 0000847-28.2019.8.16.0062 - Capitão Leônidas Marques - Rel.: DESEMBARGADOR CARVILIO DA SILVEIRA FILHO - J. 12.12.2019) Assim, considero, no caso em concreto, a agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea “h”, por tratar-se de duas vítimas com mais de 60 anos e majoro a pena do acusado em 1/12 (um doze avos), fração esta menor à comumente aplicada (1/6, um sexto), em razão da consideração da atenuante da confissão, ficando a pena do réu fixada em 05 (cinco) anos e 05 (cinco) meses, e 20 (vinte) dias-multa. 4.3.3.
Causas de Aumento ou de Diminuição Presentes as causas de aumento de pena prevista no artigo art. 157, §2°, inciso II e §2°-A, inciso I do Código Penal, portanto, a reprimenda deve ser elevada.
Em que pese estejam presentes duas causas de aumento de pena, na hipótese entendo que deve incidir apenas a maior delas, aplicando-se o previsto no art. 68, par. único, do Código Penal: “No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua. ” Acerca do referido dispositivo o Autor Paulo Queiroz ensina que “Significa dizer, portanto, que o legislador entendeu de, à vista da incidência simultânea de várias causas de aumento ou de diminuição, privilegiar uma única – a que mais aumenta ou a que mais diminui – em prejuízo das demais, de modo a evitar a consideração de múltiplas causas de aumento ou de diminuição conduzisse o juiz a fixar uma pena desproporcional: alta demais no primeiro caso Página 25 de 30 PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Apucarana 1ª Vara Criminal e Tribunal do Júri ou baixa demais no segundo, podem chegar teoricamente à pena zero, inclusive.” (2018, Direito Penal – Parte Geral, p. 469/470) Assim, entendo que a aplicação apenas da maior causa de aumento da pena, qual seja, a prevista no art. 157, §2°-A, inciso I do Código Penal, resultará em uma pena final mais proporcional ao crime descrito na denúncia, de modo que o contrário, implicaria em verdadeiro excesso punitivo.
Neste sentido, tem caminhado a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado Paraná: [...] READEQUAÇÃO DA PENA NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA – DUAS MAJORANTES DISTINTAS – ART. 68, PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO PENAL – NO CONCURSO DE CAUSAS DE AUMENTO OU DE DIMINUIÇÃO PREVISTAS NA PARTE ESPECIAL, PODE O JUIZ LIMITAR-SE A UM SÓ AUMENTO OU A UMA SÓ DIMINUIÇÃO, PREVALECENDO, TODAVIA, A CAUSA QUE MAIS AUMENTE OU DIMINUA – NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA A SOMA DAS FRAÇÕES DE EXASPERAÇÃO DA PENA POR MAJORANTES – PRECEDENTE – PENA DEFINITIVA READEQUADA – REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO MANTIDO [...] – RECURSO DESPROVIDO, COM A EXTENSÃO, EX OFFICIO, DA APLICAÇÃO DO ART. 68, PARÁGRAFO ÚNICO, COM A READEQUAÇÃO DA PENA E DO REGIME INICIAL PARA O CUMPRIMENTO DE PENA PARA O SEMIABERTO. (TJPR - 3ª C.Criminal - 0014641-10.2018.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: Desembargador João Domingos Küster Puppi - J. 31.10.2019) APELAÇÃO CRIME – CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO – PRÁTICA DO DELITO PREVISTO NO ART. 157, §2º, II, C/C §2º-A, I, DO CP (ROUBO MAJORADO) – SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSO PELA DEFESA – PLEITO PELA JUSTIÇA GRATUITA – NÃO CONHECIMENTO – MATÉRIA DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO – PLEITO DE AFASTAMENTO DA MAJORANTE PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO – NÃO ACOLHIMENTO – DESNECESSIDADE DE LAUDO PERICIAL NO ARTEFATO – CIRCUNSTÂNCIA PROVADA POR OUTROS MEIOS – DEPOIMENTOS DAS VÍTIMAS CONVERGENTES – RELEVÂNCIA – PRECEDENTES DO STJ – MAJORANTE MANTIDA – PLEITO PELO RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA DO RÉU – NÃO ACOLHIMENTO – AÇÃO DO ACUSADO ESSENCIAL PARA A CONCRETIZAÇÃO DO DELITO – APELANTE QUE FOI COAUTOR E NÃO SIMPLES PARTÍCIPE – ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO – CONCURSO DE MAJORANTES – APLICAÇÃO DE SOMENTE UMA CAUSA DE AUMENTO DE PENA – ART. 68, PARÁGRAFO ÚNICO, CP – NOVO ENTENDIMENTO DESTA CÂMARA CRIMINAL – DEVER DO JULGADOR EM APLICAR A CAUSA QUE MAIS AUMENTE OU MAIS DIMINUA A PENA – CRITÉRIO MAIS BENÉFICO AO RÉU – ALTERAÇÃO NA DOSIMETRIA QUE REFLETIU NO REGIME INICIAL – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO, COM ADEQUAÇÕES DE OFÍCIO. (TJPR - 5ª C.Criminal - 0006888-13.2018.8.16.0105 - Loanda - Rel.: Desembargador Luiz Osório Moraes Panza - J. 17.10.2019) CRIME PRATICADO SOB A VIGÊNCIA DO DISPOSTO NO §2º-A, I, DO ART, 157, DO CP – REDIMENSIONAMENTO DAS MAJORANTES QUE SE FAZ NECESSÁRIO – APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 68, PARÁGRAFO ÚNICO, CP – NOVEL ENTENDIMENTO DA CÂMARA NESSE SENTIDO – PENA READEQUADA – AFASTAMENTO DO CONCURSO FORMAL DE C -
06/05/2021 15:49
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
06/05/2021 15:45
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
06/05/2021 15:06
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
06/05/2021 15:05
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
06/05/2021 15:02
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
06/05/2021 14:59
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
06/05/2021 14:35
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2021 14:34
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2021 14:34
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2021 14:06
Recebidos os autos
-
06/05/2021 14:06
Juntada de CIÊNCIA
-
06/05/2021 13:29
Expedição de Mandado
-
06/05/2021 13:28
Expedição de Mandado
-
06/05/2021 13:27
Expedição de Mandado
-
06/05/2021 13:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 13:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/05/2021 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 22:08
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
05/05/2021 18:01
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
04/05/2021 14:46
Conclusos para despacho
-
04/05/2021 00:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2021 00:46
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
04/05/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 15:13
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
30/04/2021 15:11
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
30/04/2021 15:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 15:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 11:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 10:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 10:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 19:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 19:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 19:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 19:45
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
20/04/2021 10:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2021 10:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2021 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2021 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2021 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2021 14:56
Recebidos os autos
-
19/04/2021 14:56
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
11/04/2021 00:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2021 09:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2021 12:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/03/2021 12:14
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
31/03/2021 12:13
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
31/03/2021 12:11
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
30/03/2021 16:57
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
30/03/2021 16:11
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
30/03/2021 13:12
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
30/03/2021 13:11
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
29/03/2021 19:31
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
29/03/2021 17:43
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
26/03/2021 18:11
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
25/03/2021 16:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2021 16:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2021 13:45
Recebidos os autos
-
24/03/2021 13:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2021 11:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2021 11:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2021 16:57
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
23/03/2021 16:52
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
23/03/2021 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2021 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2021 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2021 16:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/03/2021 12:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2021 22:54
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/03/2021 18:42
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
22/03/2021 17:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/03/2021 17:03
Conclusos para decisão
-
22/03/2021 16:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2021 16:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2021 16:46
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
22/03/2021 16:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2021 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2021 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2021 15:12
Conclusos para despacho
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22/03/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2021 21:04
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
19/03/2021 10:00
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
19/03/2021 09:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/03/2021 10:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2021 18:53
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/03/2021 13:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2021 09:25
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/03/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2021 21:59
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
15/03/2021 13:14
Recebidos os autos
-
15/03/2021 13:14
Juntada de Certidão
-
12/03/2021 09:22
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
12/03/2021 09:14
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
12/03/2021 09:14
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
11/03/2021 16:16
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2021 16:16
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2021 16:15
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2021 15:38
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
11/03/2021 14:55
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
11/03/2021 13:55
Recebidos os autos
-
11/03/2021 13:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2021 13:40
Expedição de Mandado
-
11/03/2021 13:40
Expedição de Mandado
-
11/03/2021 13:40
Expedição de Mandado
-
11/03/2021 12:52
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2021 12:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2021 12:52
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
11/03/2021 12:51
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2021 12:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2021 12:51
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
11/03/2021 12:51
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2021 12:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2021 12:51
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
11/03/2021 10:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2021 10:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2021 10:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2021 10:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2021 10:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/03/2021 10:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/03/2021 10:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2021 10:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2021 10:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2021 10:13
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
11/03/2021 10:13
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
11/03/2021 10:12
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
09/03/2021 18:40
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
09/03/2021 18:03
Conclusos para decisão
-
09/03/2021 18:02
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2021 18:01
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2021 18:01
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2021 18:00
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2021 17:59
Alterado o assunto processual
-
09/03/2021 17:59
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2021 17:58
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2021 17:57
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2021 17:53
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
09/03/2021 17:53
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
09/03/2021 15:08
Recebidos os autos
-
09/03/2021 15:08
Juntada de DENÚNCIA
-
09/03/2021 14:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2021 17:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/03/2021 17:07
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
08/03/2021 14:15
Recebidos os autos
-
08/03/2021 14:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2021 10:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2021 10:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2021 10:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2021 10:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2021 18:22
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2021 18:22
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2021 18:22
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2021 18:52
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2021 18:52
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2021 18:52
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2021 01:24
DECORRIDO PRAZO DE CENTRAL DA POLÍCIA CIVIL
-
05/03/2021 17:33
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
05/03/2021 17:33
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
05/03/2021 17:33
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
05/03/2021 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2021 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2021 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2021 17:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/03/2021 16:36
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
05/03/2021 15:55
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
-
05/03/2021 15:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/03/2021 14:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/03/2021 14:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/03/2021 12:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/03/2021 11:46
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
04/03/2021 17:33
Recebidos os autos
-
04/03/2021 17:33
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
04/03/2021 16:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2021 16:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2021 16:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2021 15:52
Recebidos os autos
-
04/03/2021 15:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2021 15:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
04/03/2021 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2021 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2021 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2021 15:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/03/2021 15:43
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
04/03/2021 15:12
OUTRAS DECISÕES
-
04/03/2021 14:55
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
04/03/2021 14:53
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
04/03/2021 13:41
Conclusos para decisão
-
04/03/2021 13:38
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
04/03/2021 13:37
Alterado o assunto processual
-
04/03/2021 12:26
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
04/03/2021 12:26
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
04/03/2021 12:26
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
04/03/2021 12:26
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
04/03/2021 12:26
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
04/03/2021 12:26
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
04/03/2021 12:26
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
04/03/2021 12:26
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
04/03/2021 12:26
Recebidos os autos
-
04/03/2021 12:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/03/2021 12:26
Distribuído por sorteio
-
04/03/2021 12:26
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2021
Ultima Atualização
25/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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