TJPR - 0001632-53.2019.8.16.0041
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Substituto em 2º Grau Alexandre Kozechen
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2024 22:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/08/2024
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08/08/2024 22:49
Baixa Definitiva
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08/08/2024 22:48
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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06/08/2024 00:33
DECORRIDO PRAZO DE CRISTIANO FERREIRA DE OLIVEIRA
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26/07/2024 00:51
DECORRIDO PRAZO DE SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
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04/07/2024 05:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/07/2024 10:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/07/2024 11:38
Juntada de ACÓRDÃO
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01/07/2024 09:14
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
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23/05/2024 06:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/05/2024 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/05/2024 13:17
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 24/06/2024 00:00 ATÉ 28/06/2024 23:59
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20/05/2024 16:36
Pedido de inclusão em pauta
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20/05/2024 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2024 15:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/04/2024 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/04/2024 14:37
Conclusos para despacho INICIAL
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09/04/2024 14:37
Recebidos os autos
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09/04/2024 14:37
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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09/04/2024 14:37
Distribuído por sorteio
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09/04/2024 14:11
Recebido pelo Distribuidor
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09/04/2024 14:11
Ato ordinatório praticado
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09/04/2024 14:11
Ato ordinatório praticado
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09/04/2024 13:55
Ato ordinatório praticado
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05/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 3ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3434-8412 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002960-65.2021.8.16.0035 Processo: 0002960-65.2021.8.16.0035 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Busca e Apreensão Valor da Causa: R$22.878,43 Autor(s): Banco Daycoval S/A Réu(s): RONALDO LORENSINI DOS SANTOS 1.
Devidamente intimada a proceder ao pagamento das custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, a parte autora manifestou seu descompromisso com o prazo estabelecido. 2.
Ademais a lei não exige que a intimação da autora seja pessoal, como ocorre em outras hipóteses (art. 485, § 1.º, do CPC/2015).
Nesse sentido, translada-se da jurisprudência: TJPR - 16ª C.Cível - AC - 1142044-5 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Osvaldo Nallim Duarte - Unânime - - J. 29.01.2014; STJ, AgRg no Ag 1089412/SP, Quarta Turma, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, DJe 17/12/2010. 3.
Com as intimações já efetuadas no feito, reputo atendido o comando do artigo 317 do CPC. 4.
Assim, considerando a inércia da parte autora, JULGO EXTINTO O FEITO ante a ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, com força nos artigos 321, parágrafo único e 485, IV, todos do Código de Processo Civil. 5.
Ordeno, ainda, o cancelamento da distribuição e o arquivamento dos autos. 6.
Sem custas (TJPR – 17ª C.
Cível, AI 2.839295, decisão monocrática, Relator o Desembargador Mário Helton Jorge, DJ 743, de 27-10-2011). 7.
Na hipótese de interposição recursal, voltem conclusos para eventual juízo de retratação (art. 485, § 7.º, CPC). 8.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São José dos Pinhais, 22 de abril de 2021.
Márcia Hübler Mosko Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
05/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
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