TJPR - 0000811-15.2019.8.16.0117
1ª instância - Medianeira - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 17:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/06/2025 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2025 01:07
DECORRIDO PRAZO DE JULCEMAR ANTONIO GRANDO
-
06/05/2025 01:06
DECORRIDO PRAZO DE JULCEMAR ANTONIO GRANDO
-
31/03/2025 02:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2025 02:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2025 02:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/03/2025 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2025 22:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2025 17:46
DEFERIDO O PEDIDO
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06/03/2025 15:03
Conclusos para despacho
-
14/02/2025 11:52
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
18/01/2025 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/01/2025 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2024 00:29
DECORRIDO PRAZO DE JULCEMAR ANTONIO GRANDO
-
29/10/2024 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2024 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/10/2024 15:28
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
16/10/2024 15:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2024 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/09/2024 00:44
DECORRIDO PRAZO DE JULCEMAR ANTONIO GRANDO
-
17/08/2024 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/08/2024 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2024 12:30
Recebidos os autos
-
22/07/2024 12:30
Juntada de CUSTAS
-
19/07/2024 14:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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18/07/2024 17:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
19/06/2024 00:27
DECORRIDO PRAZO DE JULCEMAR ANTONIO GRANDO
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25/05/2024 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/05/2024 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2024 00:28
DECORRIDO PRAZO DE JULCEMAR ANTONIO GRANDO
-
19/03/2024 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/03/2024 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2024 01:19
DECORRIDO PRAZO DE JULCEMAR ANTONIO GRANDO
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11/12/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/11/2023 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2023 08:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/11/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/10/2023 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2023 16:04
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
21/09/2023 00:27
DECORRIDO PRAZO DE JULCEMAR ANTONIO GRANDO
-
15/09/2023 11:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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15/09/2023 10:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2023 10:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2023 10:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2023 16:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2023 16:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/08/2023 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/08/2023 15:09
Recebidos os autos
-
16/08/2023 15:09
Juntada de CUSTAS
-
16/08/2023 14:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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16/08/2023 13:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
15/07/2023 00:43
DECORRIDO PRAZO DE JULCEMAR ANTONIO GRANDO
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21/06/2023 16:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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21/06/2023 16:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/06/2023 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2023 12:21
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
29/05/2023 17:39
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/05/2023
-
29/05/2023 17:39
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/05/2023
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29/05/2023 17:39
Recebidos os autos
-
29/05/2023 17:39
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/05/2023
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29/05/2023 17:39
Baixa Definitiva
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29/05/2023 17:39
Baixa Definitiva
-
29/05/2023 17:39
Baixa Definitiva
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29/05/2023 17:38
Recebidos os autos
-
29/05/2023 17:38
Juntada de Certidão
-
29/05/2023 17:37
Recebidos os autos
-
13/12/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/12/2022 14:58
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2022 10:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
05/12/2022 10:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
02/12/2022 12:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
02/12/2022 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2022 18:42
OUTRAS DECISÕES
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01/12/2022 14:35
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
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30/11/2022 11:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2022 11:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2022 11:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/11/2022 11:15
Juntada de Certidão
-
30/11/2022 11:14
Recebidos os autos
-
30/11/2022 11:14
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
30/11/2022 11:14
Distribuído por dependência
-
30/11/2022 11:14
Recebido pelo Distribuidor
-
29/11/2022 14:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
28/11/2022 17:14
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
28/11/2022 17:14
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
21/10/2022 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/10/2022 20:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2022 19:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
20/10/2022 19:51
Recurso Especial não admitido
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20/10/2022 12:11
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
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20/10/2022 11:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2022 11:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/10/2022 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/10/2022 14:57
Juntada de Certidão
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19/10/2022 13:59
Recebidos os autos
-
19/10/2022 13:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
19/10/2022 13:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
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19/10/2022 13:59
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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19/10/2022 13:59
Distribuído por dependência
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19/10/2022 13:59
Recebido pelo Distribuidor
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18/10/2022 17:52
Juntada de Petição de recurso especial
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18/10/2022 17:52
Juntada de Petição de recurso especial
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03/10/2022 11:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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27/09/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/09/2022 12:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2022 12:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/09/2022 10:36
Juntada de ACÓRDÃO
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15/09/2022 19:19
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
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05/09/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/08/2022 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/08/2022 15:06
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 15/09/2022 13:30
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19/07/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/07/2022 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2022 15:28
Pedido de inclusão em pauta
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08/07/2022 15:28
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
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04/07/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/06/2022 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/06/2022 15:11
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 25/07/2022 00:00 ATÉ 29/07/2022 23:59
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10/06/2022 15:15
Pedido de inclusão em pauta
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10/06/2022 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2022 13:19
Conclusos para despacho DO RELATOR
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11/04/2022 12:52
ORDENADA A ENTREGA DOS AUTOS À PARTE
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11/07/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/07/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/06/2021 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2021 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/06/2021 15:53
Conclusos para despacho INICIAL
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30/06/2021 15:53
Distribuído por sorteio
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30/06/2021 11:29
Recebido pelo Distribuidor
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28/06/2021 20:27
Ato ordinatório praticado
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28/06/2021 20:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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28/06/2021 14:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/06/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/06/2021 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/06/2021 16:10
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
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02/06/2021 16:04
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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14/05/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/05/2021 13:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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04/05/2021 13:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA VARA CÍVEL DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av.
Pedro Soccol, 1630 - Fórum - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.884-000 - Fone: 45 3240-3316 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000811-15.2019.8.16.0117 Processo: 0000811-15.2019.8.16.0117 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$54.212,00 Autor(s): LUIZMAR BOLSI Réu(s): julcemar antonio grando 1.
RELATÓRIO Luizimar Bolsi - ME propôs a presente ação de indenização por dano material, moral e lucros cessantes em face de Julcemar Antônio Grando alegando, em síntese, que no dia 25/04/2016 veio a colidir frontalmente com o veículo de passeio Citroen/Xsara Picasso, placa AMG-2064, o qual, em tese, teria ultrapassado outro veículo em local proibido (pista contínua), ocasionando o acidente.
Relata que o acidente lhe resultou o prejuízo material em seu veículo de R$ 29.655,00 (vinte e nove mil, seiscentos e cinquenta e cinco reais), além de danos morais, decorrente do abalo físico e psíquico decorrente do acidente e lucros cessantes, avaliado em R$ 9.557,21 (nove mil, quinhentos e cinquenta e sete reais e vinte e um centavos).
Com a inicial juntou procuração e documentos (seqs. 1.2 a 1.24).
Realizada a audiência de conciliação (seq. 39.1), não foi obtida a solução conciliada do conflito.
Devida citado, o requerido apresentou contestação no seq. 41.1, na qual pleiteou, preliminarmente, pelo indeferimento da petição inicial ante a ausência de formação de litisconsórcio passivo necessário, tendo em vista que o veículo no momento do acidente era conduzido pelo filho do requerente – Nicolas Henrique Grando. No mérito, pugnou pela improcedência da ação.
Por sua vez, o requerente apresentou impugnação à contestação ao seq. 44.1, rechaçando todos os argumentos apresentados pelo requerido. As partes apresentaram as provas que pretendiam produzir aos sequenciais 50.1/51.1.
No seq. 53.1 foi saneado o feito, afastada a preliminar, fixados os pontos controvertidos e deferida a produção de prova oral, consubstanciada no depoimento pessoal da parte autora e oitiva de testemunhas.
Realizada audiência de instrução, foram ouvidas as testemunhas Marcos Alexandre Fleith Pasim e Amarildo Luiz Habech, ambas arroladas pela parte requerida e Daniel Prietsch Filho, arrolada pelo requerente.
Intimados, foram apresentadas alegações finais aos seq. 100.1 e 101.1.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O processo transcorreu regularmente, não vislumbrando qualquer fato que importe em nulidade.
As partes são legítimas e estão devidamente representadas.
Presentes as condições de ação e pressupostos para desenvolvimento válido e regular do processo.
Passo então à análise do mérito da demanda.
Por meio da presente ação, pretende a parte autora: a) seja o requerido condenado ao pagamento de indenização por danos morais, materiais e lucros cessantes, totalizando a quantia de R$ 39.212,21 (trinta e nove mil, duzentos e doze reais e vinte e um centavos).
Como cediço, são pilares do dever de indenizar a ocorrência dos requisitos exigidos à responsabilidade civil, nos termos em que estatuídos nos arts. 927, 186 e 187 do Código Civil/02, a saber: "Art. 927 - Aquele que, por ato ilícito (art. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 187.
Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes." Extrai-se, portanto, que ao direito à reparação exige-se ocorrência de ato ilícito, nexo causal e dano.
Em outras palavras: para que se configure o dever de indenizar é indispensável que o prejuízo guarde etiologia causal com a culpa do agente.
Ausente um desses requisitos, não há como imputar o dever de indenizar.
In casu, a questão principal cinge-se em saber de quem foi a culpa pelo acidente, uma vez que é incontroverso que a colisão ocorreu.
Neste ponto, a prova produzida sob o contraditório, não confirmou a versão para os fatos constitutivos do alegado direito de reparação na forma apontada na inicial.
Senão vejamos.
O autor em sua petição inicial, afirmou que no dia 25/04/2016, envolveu-se em um acidente, vez que o veículo de propriedade do requerido estava ultrapassando outro veículo em pista contínua, obrigando o veículo do requerente a frear bruscamente, não sendo suficiente para evitar a colisão frontal.
Por conseqüência, o veículo do requerente bateu em um barranco o que ocasionou a feitura do “ele” (dobradura da carroceria), causando danos materiais de significativa monta.
Em razão do ocorrido, ficou sem exercer suas atividades de caminhoneiro, deixando de lucrar, aproximadamente o valor líquido de R$ 9.557,21 (nove mil, quinhentos e cinquenta e sete reais e vinte e um centavos).
Em sua defesa, o réu sustenta que na investigação sumária levada a efeito pela equipe da PRF (boletim de ocorrência de seq.1.16) não restou qualquer informação a respeito de ultrapassagem, mas tão somente de que o veículo pertencente ao requerido aquaplanou na pista, em decorrência de acumulo de água, haja vista a chuva que caía no momento.
Desta forma, o acidente não ocorreu pela má conduta do condutor, ou pela forma de como trafegava com seu veículo, e sim de um desastre causado por caso fortuito ou força maior, ou seja, fatos exteriores a sua vontade.
Nos autos, foram inquiridas duas testemunhas do réu: Marcos Alexandre Fleith Pasim e Amarildo Luiz Habech.
A testemunha Marcos Alexandre Fleith Pasim afirmou, em síntese, que é médico veterinário e estava passando no local para ir fazer um procedimento.
Que estava voltando do procedimento e deparou-se com o acidente.
Que havia uma carreta na BR, um monte de gente caída no acostamento.
Que um outro carro já havia parado no local para oferecer ajuda.
Que quando chegou no local o acidente já havia ocorrido.
Que foi um dos primeiros a chegar, que foi o terceiro ou quarto a chegar no local.
Que não conversou com ninguém e optou por chamar o corpo de bombeiros.
Que não sabe precisar acerca do acidente.
Que ficou muito nervoso e não conseguiu ver o que tinha acontecido.
Que havia chovido no dia, não fortemente, mas tinha chovido.
Que há vários desníveis na pista e que naquele trecho já ocorreram vários acidentes.
Que não lembra os modelos dos veículos que estavam no local e se envolveram no acidente.
Que era um carro de passeio e um caminhão.
Que o carro estava completamente destruído.
Que somente ligou para o corpo de bombeiros.
Por sua vez, a testemunha Amarildo Luiz Habech, aduziu que se recorda acerca dos fatos.
Que o pai do condutor do veículo recebeu uma ligação de que seu filho teria se envolvido em um acidente na BR 476.
Que o pai ficou muito nervoso e pediu que ele o acompanhasse até o local do acidente.
Que chegando o caminhão estava virado sentido União da Vitória (...).
Que naquele trecho da BR há muita elevação e no momento do acidente havia chovido bastante e o local estava vulnerável.
Que já presenciou vários acidentes naquele trecho (nas imediações).
Que quem conduzia o veículo era o filho do requerente.
Pela situação que viu não sabe precisar quem deu causa ao acidente.
Ao final, a testemunha Daniel Prietsch Filho, Policial Rodoviário Federal que atendeu a ocorrência em nada elucidou os fatos, vez que não se recordava do acidente.
Pois bem.
Nota-se que, pelos argumentos do autor, o requerido teria dado causa ao acidente, vez que teria realizado ultrapassagem em local proibido (faixa contínua).
Entretanto, nem os depoimentos colhidos, tampouco o Boletim de Ocorrência confeccionado, são suficientemente esclarecedores para elucidação da dinâmica do evento ou na visualização da culpa de qualquer dos condutores envolvidos.
Pelas provas produzidas nos autos não é possível concluir se a colisão se deu porque o requerido ultrapassou outro veículo em local proibido OU se perdeu controle do veículo em razão de suposta ocorrência de aquaplanagem.
Em outras palavras, não há elementos de provas suficientes, aptos a ensejar o dever de indenizar, que a conduta do requerido causou o acidente de forma preponderante ao efetuar ultrapassagem em faixa contínua (ultrapassagem proibida).
Cumpre destacar a incidência da regra geral sobre o ônus da prova, prevista no art. 373 do CPC: O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Parágrafo único. É nula a convenção que distribui de maneira diversa o ônus da prova quando: I - recair sobre direito indisponível da parte; II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.
Ora, incumbe ao autor o ônus da prova dos fatos constitutivos do seu direito, conforme disposto no art. 373, inciso I, por isso não os provando convincentemente, não resta outra alternativa senão a da improcedência da lide.
Fato é que tal deficiência repercute, de forma negativa, na pretensão do autor, visto que a ele cabia o ônus de comprovar a constituição do direito.
Por certo que em matéria civil nada se presume, tudo se prova.
Logo, não há como se avaliar a verdadeira dinâmica do evento, muito menos se aferir a culpa na provocação da colisão.
Como se nota, o elenco probatório não conforta nem exclui, totalmente, qualquer das versões apresentadas, o que obstaculiza um julgamento favorável a uma das partes.
Neste sentido, a jurisprudência: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
COLISÃO ENTRE VEÍCULOS QUE TRAFEGAVAM NO MESMO SENTIDO.
BOLETIM DE OCORRÊNCIA INCONCLUSIVO.
ALTERAÇÃO DA NARRATIVA APRESENTADA PELO AUTOR NA EXORDIAL.
AUSENCIA DE TESTEMUNHAS PRESENCIAIS.
CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE.
CULPA DO RÉU NÃO EVIDENCIADA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
CONFIGURAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
VERBA ADEQUADA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (...) É inconcebível, portanto, na seara do processo civil, o deferimento de pretensões embasadas em meras conjecturas, carecedoras de aparato probatório hábil a lhes dar sustentação.
E sendo a culpa elemento indissociável da responsabilidade civil subjetiva, sua comprovação se torna imprescindível para que o dano ocorrido seja passível de ser indenizado, providência esta não implementada pelos apelantes no transcorrer da instrução processual” (TJSC, Des.
Maria do Rocio Luz Santa Rita, AC de Rio do Oeste, j. 10.03.2009). “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
ATROPELAMENTO DE CICLISTA.
IMPUTAÇÃO DE CULPA AO RÉU.
CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE.
BOLETIM DE OCORRÊNCIA ELABORADO COM BASE EM VERSÃO EXCLUSIVA DE UM DOS ENVOLVIDOS E PROVA TESTEMUNHAL CONTRADITÓRIA.
AUSÊNCIA DE PROVA ACERCA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO EVOCADO.
APLICAÇÃO DO ART. 333, I DO CPC.
RECURSO DESPROVIDO. À míngua de prova da culpa exigida para configuração da responsabilidade civil subjetiva e diante da situação de entrechoque das provas amealhadas ao longo da instrução processual, é de rejeitar-se a pretensão indenizatória, sobretudo porque, conforme disposto no artigo 333, inciso I do Código de Processo Civil, cabe ao autor comprovar os fatos constitutivos do seu direito e dos quais depende a existência do interesse que pretende resguardar por meio da tutela jurisdicional.” (TJSC, AC Itajaí, Rel.
Luiz Carlos Freyesleben, j. 26.09.2008) APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
RESPONSABILIDADE SUBJETIVA.
NECESSÁRIO A PROVA DO ATO, DO DANO, DO NEXO CAUSAL E DA CULPA PELO ACIDENTE.
NÃO CONFIGURADA A CULPA DA PARTE RÉ PELO ACIDENTE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
UNÂNIME.
APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº *00.***.*61-28, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Katia Elenise Oliveira da Silva, Julgado em 08/11/2017). (TJ-RS - AC: *00.***.*61-28 RS, Relator: Katia Elenise Oliveira da Silva, Data de Julgamento: 08/11/2017, Décima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 14/11/2017).
A testemunha que mais poderia colaborar com a elucidação dos fatos, qual seja, o policial rodoviário federal que atendeu a ocorrência, se limitou a dizer que não se recordava dos fatos.
O provimento judicial é um ato que vem a transmitir alento à parte que busca o Judiciário para solucionar seu impasse.
Assim, como declinado nos julgamentos adrede mencionados, o provimento condenatório não deve se sustentar, não em meras impressões, sensações ou presunções construídas pelo julgador, mas, sim, em provas claras e concretas do direito afirmado – o que, na hipótese em apreço, não existe.
A inexistência de um conjunto probatório elucidativo e concludente impede o reconhecimento da responsabilidade civil do requerido, pois, embora comprovados o dano e o nexo causal, não restou demonstrada a culpa.
A insuficiência das provas produzidas é tamanha que obstaculiza até mesmo o reconhecimento de culpas concorrentes.
Portanto, como exaustivamente demonstrado, não há como imputar responsabilidade à parte requerida pelo acidente, já que a sua culpa não fora comprovada, não havendo o que se falar em dever de indenizar. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, §3º do NCPC, em atenção ao grau de zelo e dedicação empreendido pelo patrono da parte requerente na condução da causa.
Suspendo a cobrança da condenação de custas, despesas e honorários, uma vez que restou concedido ao requerente o benefício da assistência judiciária gratuita.
Cumpra-se, no que couber, as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, procedendo-se as anotações e comunicações que se fizerem necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Oportunamente, arquivem-se. Medianeira, datado e assinado digitalmente. Tatiana Hildebrandt de Almeida Juíza de Direito -
03/05/2021 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2021 23:53
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
09/02/2021 17:14
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
03/02/2021 06:48
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2020 13:55
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
29/10/2020 17:40
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
29/10/2020 10:50
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
08/10/2020 09:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2020 09:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2020 17:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2020 17:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2020 17:39
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
07/10/2020 17:18
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
07/10/2020 14:02
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/10/2020 12:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2020 12:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2020 11:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2020 11:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2020 17:45
Decisão Interlocutória de Mérito
-
06/10/2020 17:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2020 17:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2020 17:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2020 15:00
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA
-
06/10/2020 13:08
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
06/10/2020 11:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2020 11:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2020 11:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2020 09:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/10/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2020 18:26
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/10/2020 12:19
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
05/10/2020 10:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/10/2020 02:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2020 18:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2020 14:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2020 21:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2020 18:33
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/09/2020 16:03
Conclusos para decisão
-
10/09/2020 10:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2020 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2020 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2020 13:23
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
07/08/2020 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2020 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2020 13:06
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
20/07/2020 09:15
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
18/06/2020 08:50
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
18/05/2020 16:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/05/2020 13:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/05/2020 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2020 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2020 09:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2020 09:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2020 19:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/03/2020 18:50
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
11/03/2020 14:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/03/2020 16:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2020 00:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/02/2020 00:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/02/2020 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2020 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2020 17:30
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
06/02/2020 17:27
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
17/12/2019 00:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2019 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2019 17:28
Juntada de Petição de contestação
-
05/11/2019 12:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2019 12:26
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
04/11/2019 17:11
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
04/11/2019 16:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/11/2019 15:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/10/2019 15:28
Juntada de Certidão
-
30/09/2019 10:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/07/2019 13:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2019 15:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2019 15:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2019 15:11
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
01/07/2019 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2019 15:09
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
28/06/2019 16:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2019 19:01
CONCEDIDO O PEDIDO
-
02/05/2019 12:47
Conclusos para decisão
-
02/05/2019 12:47
Juntada de Certidão
-
02/05/2019 12:44
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2019 18:26
CONCEDIDO O PEDIDO
-
29/04/2019 17:22
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
29/04/2019 17:02
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
06/04/2019 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2019 16:35
Recebidos os autos
-
27/03/2019 16:35
Juntada de Certidão
-
26/03/2019 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2019 17:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/03/2019 17:40
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2019 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2019 17:43
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
20/03/2019 17:08
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
26/02/2019 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2019 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2019 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2019 13:22
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
13/02/2019 12:44
Recebidos os autos
-
13/02/2019 12:44
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
13/02/2019 12:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/02/2019 12:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/02/2019 16:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/02/2019 16:05
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2019
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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