TJPR - 0003160-11.2020.8.16.0196
1ª instância - Curitiba - 12ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2023 14:04
Arquivado Definitivamente
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11/05/2023 13:26
Juntada de Certidão
-
11/05/2023 13:26
Recebidos os autos
-
11/05/2023 12:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/05/2023 12:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2023 12:32
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
11/05/2023 12:22
Juntada de Certidão FUPEN
-
10/05/2023 13:48
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN - CANCELAMENTO
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10/05/2023 10:53
Juntada de CUSTAS NÃO PAGAS
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09/05/2023 14:39
OUTRAS DECISÕES
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08/05/2023 18:32
Conclusos para despacho
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05/05/2023 17:19
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/05/2023 17:19
Recebidos os autos
-
05/05/2023 15:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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02/05/2023 16:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/05/2023 16:49
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
02/05/2023 16:47
Juntada de Certidão
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24/01/2023 13:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2023 13:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2023 13:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/01/2023 15:36
Juntada de DOCUMENTOS PRISÃO/ACOLHIMENTO/INTERNAÇÃO
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09/01/2023 17:41
Juntada de Certidão FUPEN
-
26/11/2022 00:38
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2022 15:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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23/11/2022 10:10
MANDADO DEVOLVIDO
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08/11/2022 12:16
Ato ordinatório praticado
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07/11/2022 22:12
Expedição de Mandado
-
01/11/2022 22:19
Juntada de Certidão
-
06/05/2022 16:51
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
25/01/2022 21:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2022 11:35
Recebidos os autos
-
24/01/2022 11:35
Juntada de Certidão
-
21/01/2022 14:50
Juntada de CUSTAS
-
21/01/2022 14:50
Recebidos os autos
-
21/01/2022 14:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2022 16:49
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
20/01/2022 11:59
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2022 14:48
Juntada de CIÊNCIA
-
19/01/2022 14:48
Recebidos os autos
-
19/01/2022 14:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2022 13:34
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
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19/01/2022 13:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/01/2022 17:38
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
18/01/2022 17:38
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
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18/01/2022 16:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/01/2022 16:16
Juntada de INFORMAÇÃO
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18/01/2022 16:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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18/01/2022 16:11
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
18/01/2022 16:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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18/01/2022 12:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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18/01/2022 12:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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18/01/2022 12:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/01/2022
-
18/01/2022 12:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/01/2022
-
18/01/2022 12:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/05/2021
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18/01/2022 12:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/05/2021
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18/01/2022 12:41
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
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17/01/2022 16:07
Juntada de Certidão
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17/01/2022 16:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/01/2022
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17/01/2022 16:07
Recebidos os autos
-
17/01/2022 16:07
Baixa Definitiva
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06/10/2021 15:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
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06/10/2021 15:38
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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06/10/2021 00:16
DECORRIDO PRAZO DE CLEVERSON DUARTE DE ASSIS
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20/09/2021 01:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/09/2021 21:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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13/09/2021 21:14
Recebidos os autos
-
10/09/2021 14:38
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
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09/09/2021 17:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/09/2021 17:33
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
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09/09/2021 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/09/2021 17:06
Juntada de ACÓRDÃO
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06/09/2021 12:38
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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07/08/2021 01:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/07/2021 06:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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27/07/2021 18:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/07/2021 18:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/07/2021 18:33
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 30/08/2021 00:00 ATÉ 03/09/2021 23:59
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27/07/2021 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2021 17:55
Pedido de inclusão em pauta
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26/07/2021 17:59
CONCLUSOS PARA REVISÃO
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26/07/2021 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/06/2021 17:24
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
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29/06/2021 17:23
BENS APREENDIDOS
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29/06/2021 17:23
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
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29/06/2021 17:23
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
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29/06/2021 17:23
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
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29/06/2021 17:22
Juntada de Certidão
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24/06/2021 13:03
Conclusos para despacho DO RELATOR
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23/06/2021 20:32
Recebidos os autos
-
23/06/2021 20:32
Juntada de PARECER
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23/06/2021 20:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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22/06/2021 15:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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21/06/2021 18:59
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2021 15:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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21/06/2021 13:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/06/2021 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/06/2021 13:30
Distribuído por sorteio
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21/06/2021 13:30
Conclusos para despacho INICIAL
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18/06/2021 18:58
Recebido pelo Distribuidor
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18/06/2021 18:53
Ato ordinatório praticado
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18/06/2021 18:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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18/06/2021 17:37
Juntada de CONTRARRAZÕES
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18/06/2021 17:37
Recebidos os autos
-
18/06/2021 15:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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09/06/2021 13:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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07/06/2021 18:35
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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31/05/2021 14:02
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
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28/05/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/05/2021 02:16
Ato ordinatório praticado
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17/05/2021 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/05/2021 14:30
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
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17/05/2021 13:04
Conclusos para despacho
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17/05/2021 13:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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16/05/2021 21:18
MANDADO DEVOLVIDO
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12/05/2021 18:52
Ato ordinatório praticado
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11/05/2021 01:23
DECORRIDO PRAZO DE CLEVERSON DUARTE DE ASSIS
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06/05/2021 18:36
Ato ordinatório praticado
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06/05/2021 18:36
Ato ordinatório praticado
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05/05/2021 16:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal Autos nº: 0003160-11.2020.8.16.0196 Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réu: Cleverson Duarte de Assis SENTENÇA 1.
Relatório: Cleverson Duarte de Assis, brasileiro, solteiro, autônomo, nascido em 07/09/1991, com 28 anos de idade na data dos fatos, natural de Curitiba/PR, filho de Maria Duarte de Assis e Albertino Marinho de Assis, portador do RG n° 10.278.870-2/PR, domiciliado na Rua Francisco Ader, nº 34, Bairro Novo Mundo, Curitiba/PR, foi denunciado como incurso nas sanções do artigo 33, caput da Lei 11343/06, e artigo 333 do Código Penal, pela prática dos seguintes fatos delituosos: 1º FATO – TRÁFICO DE DROGAS “No dia 18 de agosto de 2020, por volta de 14h30min, em via pública, na Rua Francisco Ader, n.º 1.200, Bairro Novo Mundo, nesta Capital, o denunciado CLEVERSON DUARTE DE ASSIS, ciente da ilicitude de sua conduta, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, trazia consigo, em suas vestes, no interior de uma caneta do tipo PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal pincel atômico, para entrega a consumo de terceiros, a quantia de 0,003kg (três gramas), dividida em 17 (dezessete) invólucros, da substância entorpecente popularmente conhecida como cocaína, substância química de coloração branca e cristalina, com padrão do alcaloide extraído da planta Eritroxylum coca, bem como a quantia de 0,001kg (um grama), fracionada em 09 (nove) invólucros, da substância conhecida como crack, substância química, de coloração amarelada, com padrão do alcaloide entorpecente popularmente conhecida extraído da planta Eritroxylum coca, as quais determinam dependência psíquica em seus usuários, ambas proscritas no território nacional, conforme Portaria SVS/MS nº 344/98. (cf.
Boletim de Ocorrência – mov. 1.3; Termo de Depoimento – mov. 1.4, 1.6 e 1.12; Auto de Exibição e Apreensão – mov. 1.8; e Auto de Constatação Provisória de Droga – mov. 1.11) Ressalta-se que, além das substâncias, foram apreendidos em posse do denunciado a quantia de R$ 115,00 (cento e quinze reais) em espécie, 02 (dois) aparelhos celulares, das marcas Motorola e LG, e 01 (uma) caneta do tipo pincel atômico”. 2º FATO – CORRUPÇÃO ATIVA: “Nas mesmas circunstâncias de tempo e de lugar, o denunciado CLEVERSON DUARTE DE ASSIS, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, ofereceu vantagem indevida aos policiais militares Vilmar Antônio Monteiro e Anselmo Benedito Carreiro, consistente na importância de R$ 500,00 (quinhentos reais), a fim de que se omitissem a praticar ato de ofício, qual seja, efetuar a sua prisão em flagrante pela prática do crime de tráfico de entorpecentes. (cf.
Boletim de Ocorrência – mov. 1.3; e Termo de Depoimento – mov. 1.4 e 1.6)”.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal O inquérito policial foi instaurado mediante a lavratura de auto de prisão em flagrante pela Autoridade Policial (em 18/08/2020 – mov. 1.2).
A prisão em flagrante foi homologada e, na mesma oportunidade, convertida em preventiva (mov. 24.1).
A denúncia (mov. 41.1), foi recebida em 24/08/2020, conforme se extrai da decisão de mov. 44.1.
Devidamente citado (mov. 80.2), o réu apresentou defesa preliminar (mov. 84.1), através de defensor nomeado (mov. 83.1).
Durante a instrução processual, foram ouvidas 03 (três) testemunhas arroladas com a denúncia e, ao final, o réu interrogado (mov. 99.2/99.3 e 114.2/114.3).
Em alegações finais apresentadas por memoriais (mov. 119.1), o ilustre representante do Ministério Público, entendendo comprovadas a materialidade e autoria, requereu a procedência da denúncia, a fim de condenar o acusado nas imputações constantes na exordial acusatória.
Teceu comentários sobre a dosimetria da pena.
Na primeira fase da dosimetria do crime de tráfico, pugnou pela valoração negativa: das circunstâncias judiciais, em razão da natureza das drogas em poder do réu; dos maus antecedentes, considerando que se trata de réu multirreincidente; e da culpabilidade, eis que o réu se encontrava cumprindo pena enquanto cometeu o presente delito.
Na segunda fase, destacou a reincidência.
Na terceira fase, consignou a inexistência de causas de aumento e/ou diminuição de pena.
Afirmou que o réu não faz jus ao reconhecimento do tráfico privilegiado.
No que concerne à dosimetria da pena do crime de corrupção ativa, na primeira fase, destacou os maus antecedentes e a culpabilidade a serem aferidos de forma negativa.
Na segunda fase, salientou a reincidência, e na terceira fase da fixação da pena, disse não existirem causas PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal de aumento ou diminuição de pena.
Afirmou que deve incidir a regra que trata do concurso material de crimes.
Com relação ao regime inicial de cumprimento de pena, sugeriu o fechado e posicionou-se pela impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, bem como pela aplicação do sursis.
Requereu a destruição das drogas apreendidas e demais objetos, a decretação de perdimento dos valores apreendidos e do veículo, tudo em favor da União.
No que tange à detração penal, afirmou que se trata de matéria afeta ao juízo da execução.
Por fim, pleiteou pela manutenção da prisão preventiva em desfavor do réu.
A douta defesa, por sua vez, apresentou suas alegações finais no mov. 123.1.
Salientou que o acusado é usuário de drogas, pleiteando pela desclassificação do crime para o previsto no artigo 28, da Lei de Drogas.
Quanto ao crime de corrupção ativa, pugnou pela absolvição, por entender que os depoimentos dos policiais não possuem valor probatório. É, em síntese, o relatório. 2.
Fundamentação: 2.1.
Do mérito: Ao acusado Cleverson Duarte de Assis foram imputadas as práticas dos crimes descritos nos artigos 33, caput, da Lei 11.343/06, e artigo 333, caput, do Código Penal, na forma do artigo 69 do mesmo estatuto.
A materialidade dos crimes se encontra consubstanciada pelo auto de prisão em flagrante (mov. 1.2), boletim de ocorrência (mov. 1.3), depoimentos (mov. 1.5 e 1.7), autos de exibição e apreensão (mov. 1.8 e 1.9), auto de constatação provisória de drogas (mov. 1.11), e laudo pericial definitivo (mov. 72.1).
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal A autoria, do mesmo modo, é inconteste quanto a ambos os delitos, consoante se extrai dos elementos informativos presentes na fase indiciária, bem como das provas coletadas na fase processual.
Senão, vejamos: O policial militar Vilmar Antonio Monteiro, ouvido em Juízo (mov. 99.2), relatou que, no dia dos fatos, efetuou a prisão em flagrante de um indivíduo pelo crime de roubo, referente a duas farmácias.
Após a prisão do indivíduo, ele quis trocar a liberdade por uma informação, essa proposta foi negada, mas, mesmo assim, ele indicou onde estava um ponto de tráfico de drogas.
Disse que a equipe policial deslocou até o local indicado pelo abordado, e ele apontou um indivíduo que seria o traficante da região.
Falou que essa pessoa, ao perceber a presença da viatura, ficou nervosa, tentou se esconder atrás de um veículo abandonado e correu para dentro de uma residência.
Relatou que iniciaram perseguição, e lograram êxito em abordar o sujeito, o qual possuía, em seu bolso, um tubo, parecido com uma caneta, contendo vários invólucros de cocaína e crack, além de uma quantia de dinheiro trocada.
Afirmou que, após proferida a de voz de prisão, o indivíduo ofereceu quantia em dinheiro para que não fosse preso, e a droga não fosse apreendida.
O sujeito falou que ligaria para uma pessoa de alcunha “Macarrão” e ele traria 500 reais para a equipe.
Disse que o acusado confessou que estava vendendo drogas.
Declarou que a prisão “deu um pouco de trabalho”, pois o agente tentou reagir, chamou seus familiares e xingou bastante a equipe policial.
Negou que o abordado tivesse indicado o nome do traficante, esclarecendo que ele indicou apenas o local e apontou o sujeito à equipe quando chegaram no lugar.
Negou que foi localizado algum apetrecho típico uso de drogas, como cachimbo e afins, bem como afirmou que o abordado não aparentava estar sob o efeito de entorpecentes.
Afirmou que é comum que usuários de drogas estejam com as mãos sujas/queimadas e ele não estava, aparentando ser saudável.
Questionado pela defesa, informou que o indivíduo preso em flagrante pelo crime de roubo foi preso no Bairro Capão Raso, divisa com o Bairro Xaxim.
Falou que o local da abordagem do roubo até o ponto de tráfico de drogas é perto, cerca de 15 (quinze) minutos a pé.
Afirmou que o agente abordado aparentava conhecer o traficante, quando o apontou para a PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal equipe.
Falou que o indivíduo indicado estava sozinho, mas correu para uma residência, onde havia mais pessoas.
Declarou que o local era um “final de rua”, em um terreno baldio, perto de um córrego.
No mesmo sentido, o policial militar Anselmo Benedito Carreiro, ouvido em Juízo (mov. 99.3), relatou que os fatos narrados originaram a partir de uma ocorrência de roubo, pois, no momento em que estava encaminhando o autor do roubo, ele, no intuito de receber algum benefício, falou que “derrubaria um ponto de tráfico de drogas”.
Disse que a equipe policial deslocou com o abordado até o local indicado, e ele apontou o acusado como sendo o autor do tráfico de drogas.
Afirmou que realizaram a abordagem do réu e localizaram, em seu bolso, uma quantia de droga.
Relatou que ele ofereceu 500 reais à equipe para que o liberassem, e não o encaminhassem para a delegacia.
Negou que o abordado tivesse indicado o nome do traficante, esclarecendo que ele indicou apenas o local e apontou o sujeito à equipe quando chegaram no lugar.
Detalhou que as drogas estavam dentro de um tubo de uma caneta.
Afirmou que o réu confessou que praticava o tráfico de drogas no local, tanto que ofereceu dinheiro à equipe para não ser preso.
Confirmou que o acusado disse que alguém, referindo-se por um apelido que não lembra, traria o dinheiro no local.
Negou que foi localizado algum apetrecho típico de uso de drogas, como cachimbo e afins, bem como afirmou que o abordado não aparentava estar sob o efeito de entorpecentes.
Questionado pela defesa, afirmou que o autor do roubo disse ser usuário de drogas, bem como que ele roubou duas farmácias Nissei.
Disse que essa pessoa aparentava ser usuário de drogas.
Falou que o acusado morava próximo ao local, pois conhecidos saíram das casas da região no momento da prisão.
Questionado se o autor de roubo tinha algum desafeto com o acusado, falou não saber informar.
Adiante, a testemunha Rafael Teixeira, ouvido em Juízo (mov. 114.3), declarou que “nunca viu na vida” o acusado.
Questionado se, no dia do fato, foi preso pelo crime de roubo e indicou um ponto de tráfico de drogas, declarou que não, dizendo que o policial, na verdade, já lhe conhecia de um PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal ponto de tráfico de drogas, mas não indicou nada.
Negou ter indicado uma pessoa como traficante da região.
Questionado por qual motivo a equipe o levou no local, falou que o policial disse que: “como tava rolando na região, eu poderia estar indo buscar droga ali”.
Afirmou ter dito ao policial que não estava, momento em que o policial lhe questionou: “como não? Se você já trabalhou ali naquela biqueira.
Eu sei que você já trabalhou lá.
A gente vai te levar lá e o que a gente encontrar lá, vamos jogar no seu peito”.
Questionado se foi levado ao local mediante ameaças, afirmou que sim.
Falou que esse policial já tinha lhe visto na “biqueira” e estava sempre “correndo dele lá”.
Negou que tenha visto o réu vendendo drogas no local, apenas o viu buscando entorpecentes ali.
Indagado por qual motivo mudou a versão apresentada na delegacia, afirmou que estava sob ameaça “do policial”.
Apontado que foi ouvido pelo delegado de polícia, disse que “policial trabalho tudo um com o outro e não podia confiar”.
Interrogado em Juízo (mov. 114.2), o réu Cleverson Duarte de Assis negou os fatos narrados na denúncia.
Falou que foi abordado com apenas duas buchas de cocaína na mão, em frente à sua casa.
Disse que pagou 20 reais e comprou de um menino com alcunha “Macarrão” que estava no local.
Questionado onde os policiais militares pegaram o restante das drogas, falou que “quando o policial desceu com a viatura acelerando, ele pegou o menino, daí não sei se o piá dispensou, só que ele me ajoelhou no chão e trouxe o piá até mim.” Questionado quem seria o piá, falou que “Macarrão”.
Declarou que o policial falou “o que dá pra nós fazermos aqui?” e pediu dinheiro para o “piá”, quem respondeu que não tinha dinheiro.
Em seguida, o policial falou: “vamos ter que dar um jeito, senão teremos que levar o piá aqui”.
Relatou que disse que apenas tinha pego duas buchas e não tinha nada a ver com isso.
Afirmou que autorizou que o policial entrasse na sua casa, que revirou a casa, mas não encontrou nada.
Declarou que sua família saiu e estava filmando, sendo que começou a gritar e falar para sua irmã “eles querem 500 reais pra me liberar”.
Disse que, em seguida, “lhe desmaiaram” e acordou todo sujo e algemado, pois lhe jogaram em uma poça d’água.
Negou que tenha oferecido o dinheiro aos policiais, sendo que não tinha a quantia, pois, se tivesse, teria dado.
Questionado se falou para os policias que PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal “Macarrão” traria 500 reais para que lhe soltassem, falou que os policiais que conversaram com “Macarrão” e não sabia o que estava acontecendo, pois entrou na sua casa.
Falou que estava com uma camiseta branca e uma calça cinza, bem como que estava sujo sim.
Afirmou várias vezes que existem filmagens de sua prisão.
Relatou não conhecer a testemunha Rafael direito, mas apenas ter visto na região.
Afirmou que não tem nenhuma inimizade com ele, bem como que não usava drogas com ele.
Questionado por qual motivo os policiais militares optaram por realizar a sua prisão e não a de “Macarrão”, afirmou que em razão do tumulto que fez, pedindo dinheiro para família, pois estava desesperado.
Perguntado se “Macarrão” deu algum valor aos policiais miliares para ser liberado, afirmou achar que não, pois ele ficou perto do interrogado.
Declarou acreditar que na filmagem feita pela sua prima dá para ver que o policial militar pediu por dinheiro.
Confirmou que a prisão feita pelos policiais tinha como objetivo “levantar dinheiro”.
Disse que não entrou na viatura que os agentes policiais desembarcaram inicialmente.
Deste modo, encerrada a instrução processual, verifica-se que os crimes descritos na denúncia foram praticados pelo acusado.
Impende salientar que os policiais militares prestaram declarações claras e harmônicas, tanto na Delegacia quanto em Juízo, em relação à forma que se deu a abordagem e prisão em flagrante do réu.
Segundo o relato dos agentes, ambos atenderam a uma ocorrência de roubo, e este agente, querendo prestar alguma ajuda aos policiais, a fim de obter alguma vantagem, indicou o ponto de tráfico de drogas.
Disseram ter se deslocado até o local indicado, e ter abordado o réu, que possuía drogas dentro de uma caneta, além de dinheiro.
Na oportunidade, o acusado ainda lhes ofereceu a quantia de R$ 500,00, a fim de não ser preso.
Nesse sentido, convém destacar que as palavras dos agentes estatais se revestem de relevante valor probatório, mormente quando amparadas PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal por outros elementos de prova.
Vale registrar ainda, que os agentes estatais prestaram compromisso ao depor e, por apresentarem versões coerentes e harmônicas entre si, merecem crédito em seus depoimentos.
Acerca dos depoimentos dos agentes estatais e sua eficácia probante, cumpre transcrever os seguintes julgados: “APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – SENTENÇA que julgou procedente a pretensão punitiva estatal – RECURSO DO RÉU – PLEITO PELA ABSOLVIÇÃO QUANTO AO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS – SUPOSTA AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE E INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA QUANTO À AUTORIA – TESES REFUTADAS – PESAGEM DE DROGA APREENDIDA QUE SE DEU DE FORMA APROXIMADA – DIFERENÇA ÍNFIMA EM RELAÇÃO À PESAGEM EM LAUDO OFICIAL – AUSÊNCIA DE DÚVIDA QUANTO AO MONTANTE DE ENTORPECENTE APREENDIDO NA RESIDÊNCIA DO ACUSADO – DENÚNCIAS ANÔNIMAS QUE INDICAVAM O NOME DO RÉU E SEU ENDEREÇO, SEGUIDAS DE MONITORAMENTO EM VÍDEOS, JUNTADOS AOS AUTOS, EM QUE SE EVIDENCIOU A PRÁTICA DE COMERCIALIZAÇÃO DE DROGAS NO DOMICÍLIO DO DENUNCIADO – PRISÃO EM FLAGRANTE – PALAVRA DOS AGENTES POLICIAIS DE ESPECIAL VALOR PROBANTE, COERENTES E HARMÔNICAS AO LONGO DA PERSECUÇÃO PENAL, em consonância com as imagens anexadas ao processo – declaração de usuário COMPRADOR colhida na fase investigativa – conjunto probatório suficiente a demonstrar a prática delitiva – CONTRADIÇÃO E FRAGILIDADE NOS DEPOIMENTOS DE DEFESA – CONDENAÇÃO MANTIDA – IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA – DOLO DE TRAFICÂNCIA DEMONSTRADO PELOS ELEMENTOS PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal INFORMATIVOS E PROBATÓRIOS JUNTADOS AOS AUTOS – DOSIMETRIA – PLEITO DE APLICAÇÃO DE REGIME INICIAL SEMIABERTO DE CUMPRIMENTO DE PENA – IMPOSSIBILIDADE – REINCIDÊNCIA DO RÉU E HABITUALIDADE NO TRÁFICO QUE NÃO RECOMENDAM A APLICAÇÃO DE TAL REGIME DE CUMPRIMENTO – PENA FINAL INALTERADA, NOS TERMOS DA SENTENÇA – PEDIDO DE CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA – NÃO ACOLHIMENTO – PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO”. (TJPR – Apelação Criminal nº 0006449-84.2019.8.16.0131 – Relator: Des.
Luiz Osório Moraes Panza – 5ª C.
Criminal – data do julgamento: 18/02/2020) – grifei. “STJ: (...) CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA NO DEPOIMENTO DE POLICIAIS – MEIO DE PROVA IDÔNEO – FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO NÃO DEMONSTRADA (...). 2.
Conforme entendimento desta Corte, o depoimento de policiais constitui meio de prova idôneo a embasar o édito condenatório, mormente quando prestado ou corroborado em Juízo, no âmbito do devido processo legal.
Precedentes.” (STJ – 5ª T., HC 261.170/SP, Rel.
Min.
JORGE MUSSI, julg. 01.04.2014, DJe 10.04.2014) - grifei.
Assim, tem-se que as palavras dos agentes são plenamente viáveis a embasar um decreto condenatório, havendo que se considerar a relevância dos seus testemunhos, especialmente quando prestados em Juízo, sob o crivo do contraditório, tendo em vista que o único interesse é narrar a atuação e apontar o verdadeiro autor do delito, inexistindo motivos para a incriminação de inocentes.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal Ainda, impende salientar que a testemunha Rafael Teixeira apresentou versões totalmente diversas, não merecendo credibilidade alguma.
Na fase inquisitiva, disse ter indicado o local do tráfico, e já ter comprado pedra e pó do acusado, dizendo que faz tempo que Cleverson trafica no local.
Já em juízo, negou ter levado o policial até o traficante, e disse que sempre estava nesta biqueira, sendo que já viu Cleverson comprando droga.
Alegou ter apresentado versão diversa na delegacia, porque estava “sob ameaça dos policiais”.
Ademais, verifico que a versão apresentada pelo réu não possui respaldo probatório algum, e não foi confirmada no decorrer da instrução processual.
Primeiramente, na fase inquisitiva, alegou que a droga não era sua, pois apenas possuía duas buchas de cocaína, com o piá que, ao avistar a cocaína, jogou o canetão.
Já em Juízo, afirmou que comprou as duas buchas de cocaína do “Macarrão”, e negou o tráfico e a corrupção ativa, dizendo que foram os policiais que pediram R$ 500,00 para soltar o acusado.
Disse ainda que sua irmã filmou os policiais lhe abordando.
Veja-se que a tese aventada pela defesa seria de fácil comprovação, na medida em que bastaria arrolar como testemunhas algum vizinho ou parente do acusado, que pudesse confirmar que o não exerce a traficância, sendo apenas usuário, bem como que foram os policiais que exigiram dinheiro para não prender o réu, jogando-o na lama.
Ademais, a filmagem supostamente existente, conforme alegado pelo réu, não foi juntada aos autos.
Note-se que perante a autoridade policial, o réu aparentava estar em ótimas condições, não havendo quaisquer indícios de que tenha sido agredido ou jogado na lama, tanto que não reportou as supostas agressões sofridas, quando de seu interrogatório extrajudicial – ocasião em que aparentava estar limpo e não apresentar qualquer suspeita de agressão.
Logo, sua versão não restou corroborada no decorrer da instrução processual.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal Ainda, insta consignar que a consumação do delito de tráfico de drogas prescinde da ocorrência ou efetiva demonstração do comércio de tais substâncias, esgotando-se o tipo subjetivo no dolo.
Isso quer dizer que, como o delito é de conteúdo múltiplo, o simples fato de “trazer consigo” a substância entorpecente, já é suficiente para a sua caracterização.
São estes considerados crimes comuns, de perigo abstrato e presumido.
Para estes crimes não se admite tentativa, uma vez que cada conduta acima mencionada é punida por si só, contudo, caso o agente cometa mais de uma ação com a mesma droga, responderá por um único crime, por se tratar de tipo alternativo ou de ação múltipla.
Nesse contexto, o tipo penal previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06 narra que: "Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias- multa”.
Note-se que foi apreendida certa quantidade de drogas, de duas variedades com o acusado, o que demonstra que o réu estava envolvido ativamente no tráfico de drogas.
Nesse sentido: “APELAÇÃO CRIME.
TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, LEI Nº 11.343/2006).
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
PLEITO DESCLASSIFICATÓRIO PARA O DELITO DE POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL.
IMPOSSIBILIDADE.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO.
PROVA TESTEMUNHAL ROBUSTA, RELATOS SEGUROS E CONSGRUENTES DOS POLICIAIS MILITARES.
CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS DO CASO CONCRETO QUE CONFIRMAM A TRAFICÂNCIA.
SUPOSTA CONDIÇÃO DE USUÁRIO INAPTA A AFASTAR A CONFIGURAÇÃO DO ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006”.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª C.
Criminal - AC - 1630830-0 - Araucária - Rel.: Paulo Roberto Vasconcelos - Unânime - J. 28.09.2017) - grifei.
Destarte, diante da certeza quanto à materialidade e autoria do crime de tráfico de drogas, resta superada a tese esposada pela defesa do acusado de que não existem provas ou indícios nos autos que evidenciem o dolo na prática do crime de tráfico pelo acusado, bem como, não restou provada a sua autoria no mencionado delito, não havendo, portanto, que se falar em absolvição.
Ressalte-se que a condição de usuários de entorpecentes alegada pelo acusado não é suficiente para afastar o delito de tráfico de drogas, posto que, muitas vezes, utilizam-se da mercancia para sustentar o vício.
Nesse sentido: “APELAÇÃO CRIME.
TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, LEI Nº 11.343/2006).
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
PLEITO DESCLASSIFICATÓRIO PARA O DELITO DE POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL.
IMPOSSIBILIDADE.
CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO.
PROVA TESTEMUNHAL ROBUSTA, RELATOS SEGUROS E CONSGRUENTES DOS POLICIAIS MILITARES.
CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS DO CASO CONCRETO QUE CONFIRMAM A PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal TRAFICÂNCIA.
SUPOSTA CONDIÇÃO DE USUÁRIO INAPTA A AFASTAR A CONFIGURAÇÃO DO ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006”.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª C.
Criminal - AC - 1630830-0 - Araucária - Rel.: Paulo Roberto Vasconcelos - Unânime - J. 28.09.2017) - grifei.
Do mesmo modo, quanto ao crime de corrupção ativa, restou suficientemente demonstrada a sua prática, por parte do acusado.
Aduz o artigo 333 do Código Penal: “Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício: pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa”.
Consiste, portanto, na prática de oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, com o fim de que tal funcionário omita ou retarde ato de ofício.
Conforme a doutrina é fundamental que se trate de ato de ofício, ou seja, “aquele atribuído às funções exercidas pelo funcionário perante a Administração Pública”.
Além disso, o crime de corrupção ativa é classificado como formal, consumando-se quando praticada qualquer das condutas previstas no tipo, independentemente da aceitação da vantagem indevida pelo funcionário público ou da ocorrência de omissão ou retardamento de ato de ofício.
No caso em tela, o crime em comento restou devidamente configurado quando o réu, ao perceber que seria preso e levado para a delegacia tendo em vista que foi flagrado portando drogas, ofereceu vantagem pecuniária aos policiais militares, para que sua prisão não fosse efetivada.
Veja-se que ambos policiais militares ouvidos em juízo foram esclarecedores a respeito do comportamento do réu, porquanto apontaram, com PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal exatidão, que o réu ofereceu dinheiro – a quantia de R$ 500,00, que seria obtido por meio de terceiros – do suposto “Macarrão”, a fim de que não fosse preso, sendo expresso no sentido de que pretendia corromper a equipe policial para que não lhe levasse à delegacia.
Vale ressaltar que não há nada nos autos que macule o depoimento prestado pelos policiais executores da prisão do réu, que foi coerente e apontou, sem sombra de dúvidas, a existência do crime de corrupção ativa.
Ademais, não se olvide que os elementos informativos amealhados nos autos, por igual, apresentaram consistentes elementos da prática do crime de corrupção ativa praticado pelo réu, que restou corroborado pela prova em juízo produzida, na estrita forma autorizativa prevista no artigo 155, caput, do Código de Processo Penal.
Assim é que, não há que se falar em inexistência do crime de corrupção ativa, conforme imputação prevista na exordial acusatória.
Igualmente, não concorre qualquer causa excludente de antijuridicidade ou que afaste a culpabilidade.
Ao contrário, o conjunto probatório traz elementos que indicam potencial consciência da ilicitude e possibilidade de assumir conduta diversa, consoante ao ordenamento jurídico e imputabilidade.
Por fim, deve-se esclarecer que entre os crimes imputados incide a regra do artigo 69 do Código Penal, eis que praticados em contextos diferentes, mediante duas ações (comportamentos típicos) e desígnios absolutamente distintos. 3.
Dispositivo: Ante o exposto, julgo procedente a pretensão punitiva contida na denúncia, a fim de condenar o réu Cleverson Duarte de Assis, PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal por infração ao artigo 33, caput da Lei 11343/06 e artigo 333, caput, do Código Penal, na forma do artigo 69 do mesmo estatuto. 3.1.
Dosimetria da pena: Considerando as diretrizes estabelecidas no artigo 59 e correlatas do Código Penal, bem como o artigo 42 da Lei 11343/06, passo à individualização da pena. 3.1.1.
Do crime de Tráfico de Entorpecentes (artigo 33, caput, da Lei 11.313/06): Circunstâncias judiciais: Culpabilidade: o grau de reprovabilidade do agente se mostrou elevado, e no quesito em análise deve ser considerado negativo, eis que o réu cumpria pena em outros feitos.
Nesse sentido: “APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO MAJORADO. (ART. 157, § 2º, INC.
II, E § 2º-A, INC.
I, DO CP).
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA. (I) DOSIMETRIA DA PENA.
PLEITO DE FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL.
CULPABILIDADE.
RÉU QUE PRATICOU O CRIME ENQUANTO ESTAVA CUMPRINDO PENA EM REGIME ABERTO POR OUTRO DELITO.
MOTIVAÇÃO IDÔNEA.
MAUS ANTECEDENTES.
RÉU OSTENTA DUAS CONDENAÇÕES CRIMINAIS ANTERIORES.
POSSIBILIDADE DE UTILIZAR UMA PARA AUMENTAR A PENA-BASE E A REMANESCENTE PARA AGRAVAR A PENA PELA REINCIDÊNCIA.
PRECEDENTES.
CONSEQUÊNCIAS DO CRIME.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal ABALO PSICOLÓGICO SOFRIDO PELA VÍTIMA, QUE IMPLICOU EM ALTERAÇÕES DE SUA ROTINA, ALÉM DE DESENCADEAR SENTIMENTOS DE ANGÚSTIA E DESCONFORTO APÓS O EPISÓDIO CRIMINOSO. recurso CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª C.Criminal - 0001969-62.2019.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: Desembargador Paulo Roberto Vasconcelos - J. 07.04.2020) – grifei.
Antecedentes: o réu ostenta maus antecedentes, consoante se infere do sistema Oráculo, eis que é multirreincidente.
Sobre esta possibilidade, cumpre transcrever o seguinte julgado: “EMENTA - APELAÇÃO CRIME 01 – TRÁFICO DE DROGAS - ART. 33, CAPUT DA LEI Nº 11.343/2006 – SENTENÇA CONDENATÓRIA – INSURGÊNCIA DA DEFESA – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – NÃO CABIMENTO – AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS NOS AUTOS – PALAVRA DOS POLICIAIS MILITARES EM CONSONÂNCIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS – DOSIMETRIA DA PENA - PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA – NÃO CABIMENTO – PENA-BASE CORRETAMENTE MAJORADA – MULTIRREINCIDÊNCIA - VALORAÇÃO NEGATIVA DOS MAUS ANTECEDENTES E APLICAÇÃO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA – AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM - APELANTE QUE POSSUI CONDENAÇÕES DIVERSAS – APLICAÇÃO INDIVIDUAL EM CADA UMA DAS FASES DO CÁLCULO PENAL – PENA PROVISÓRIA – CORRETAMENTE MAJORADA EM RAZÃO DA REINCIDÊNCIA ...” (TJPR – Apelação Crime: 0004521- 90.2019.8.16.0069 - Relator(a): Gamaliel Seme Scaff - Órgão PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal Julgador: 3ª Câmara Criminal - Data do Julgamento: 02/03/2021) - grifei.
Conduta social e personalidade: não há nos autos elementos para se aquilatar esta circunstância, razão pela qual sua valoração permanece neutra.
Motivos do crime: certamente se trata de avidez por lucro fácil, porém mesmo nessa situação a circunstância se mantém neutra, pois ínsita ao tipo.
Circunstâncias do crime: as circunstâncias do crime devem ser valoradas negativamente, em decorrência da natureza das drogas apreendidas, extremamente nocivas (crack e cocaína), nos termos do disposto no artigo 42, da Lei de Drogas.
Consequências: embora delitos como estes sejam considerados sempre graves, haja vista o perigo que se expõe toda a coletividade, na hipótese dos autos o resultado da ação criminosa apresentou-se comum, sem maiores implicações, notadamente em se considerando que a droga foi apreendida.
Do comportamento da vítima: tem sua análise prejudicada, haja vista ser o delito do tipo crime vago, eis que atinge a saúde pública.
Ponderadas as circunstâncias judiciais, fixo-lhe a pena base em 3/8 (três oitavos) acima de seu mínimo legal, ou seja, em 06 (seis) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 688 (seiscentos e oitenta e oito) dias-multa.
Circunstâncias agravantes e atenuantes: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal Na segunda fase da fixação da pena, verifica-se que o réu cometeu novo crime depois de ter recebido condenação com trânsito em julgado pendente de cumprimento integral da pena, conforme se observa das informações constantes do Sistema Oráculo, sem que, entre a data de seu trânsito em julgado e/ou extinção da pena e a prática do crime perscrutado nos autos, ultrapassasse tempo superior ao período depurador previsto no art. 64, inciso I, do Código Penal.
Visualiza-se, deste modo, a condição pessoal de multirreincidente do réu, que é aquele agente que, quando praticou o novo crime pelo qual está sendo sentenciado, já possuía duas ou mais condenações transitadas em julgado por outros delitos.
Desta forma, promovo o aumento da pena base em 1/6 (um sexto), fixando-lhe a pena intermediária em 08 (oito) anos e 07 (sete) dias de reclusão e 803 (oitocentos e três) dias-multa.
Causas de aumento e diminuição: Ao final, verifico que não incidem causas de aumento e/ou diminuição de pena, nem mesmo a prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.
Isso porque, consoante se afere dos autos, o réu foi flagrado com duas variedades de drogas, de alta potencialidade lesiva, além disso, considerando sua condição pessoal de multirreincidente, denota-se que ele está inserido na prática de atividades criminosas, passando ao largo dos requisitos exigidos à concessão da benesse prevista pelo § 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006. É o precedente do Superior Tribunal de Justiça: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal “PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06.
NÃO APLICAÇÃO.
DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS.
REGIME PRISIONAL FECHADO.
QUANTIDADE E QUALIDADE DA DROGA APREENDIDA.
MANUTENÇÃO DO REGIME MAIS GRAVOSO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
O Tribunal a quo utilizou fundamentação concreta quando do não reconhecimento do tráfico privilegiado, consubstanciada na conclusão de que o acusado dedica-se à atividade criminosa, ante a quantidade e a natureza da droga apreendida (1,0696 Kg de maconha e 190,3g de cocaína), bem como pelo fato de o acusado participar de uma atividade criminosa estruturada, elementos aptos a justificar o afastamento do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. [...] 4.
Agravo regimental não provido.” - (AgRg no REsp 1.677.795/SP, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 01/09/2017) - grifei.
Assim, fica o réu definitivamente condenado a 08 (oito) anos e 07 (sete) dias de reclusão e 803 (oitocentos e três) dias-multa. 3.1.2.
Do crime de corrupção ativa (artigo 333, caput, do Código Penal): Circunstâncias judiciais: Culpabilidade: o grau de reprovabilidade do agente se mostrou elevado, e no quesito em análise deve ser considerado negativo, eis que o réu cumpria pena em outros feitos.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal Antecedentes: o réu ostenta maus antecedentes, consoante se infere do sistema Oráculo, eis que é multirreincidente.
Conduta social e personalidade: não existem elementos nos autos para valorá-las em relação ao crime em questão.
Motivos do crime: não há peculiaridades que justifiquem ou aconselhem uma exasperação penal.
Circunstâncias do crime: nada a justificar um aumento na pena.
Consequências: normais ao tipo penal praticado.
Comportamento da vítima: não influenciou para a prática do delito.
Ponderadas as circunstâncias judiciais, fixo ao acusado a pena-base em 2/8 acima do mínimo legal, ou seja, em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa.
Circunstâncias agravantes e atenuantes: Há que se reconhecer a circunstância agravante relativa à reincidência, consoante fundamentação supra, para o crime de tráfico.
Assim, aumento a pena em 1/6, resultando agora em 02 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão e 15 (quinze) dias-multa.
Causas de aumento e diminuição: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal Ao final, não incidem causas especiais de aumento e/ou diminuição de pena a serem consideradas, resultando a pena definitiva em 02 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão e 15 (quinze) dias-multa.
Do Concurso De Crimes – Concurso Material: Em sendo aplicável a regra disciplinada pelo artigo 69 do Código Penal (concurso material de crimes), fica o réu condenado, definitivamente à pena de 10 (dez) anos, 11 (onze) meses e 07 (sete) dias de reclusão, e 818 (oitocentos e dezoito) dias-multa.
Considerando que não existem elementos para se aferir a situação econômica do réu (artigo 60, do CP), determino que o valor do dia-multa seja calculado à base de um trigésimo (1/30) do salário mínimo vigente à época do fato, devendo ser corrigido monetariamente, na forma da lei, desde a data da infração (artigo 43 da Lei de Drogas c/c art. 49, §§ 1º e 2º e, artigo 60, ambos do Código Penal).
Determino o regime inicial fechado para o cumprimento da pena, nos termos do artigo 33, § 2º e §3, do Código Penal, em razão do quantum da pena fixado.
Ainda, acerca dessa possibilidade, transcrevo o seguinte julgado: “Ementa - PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006.
RÉU QUE SE DEDICA À ATIVIDADE CRIMINOSA.
ALTERAÇÃO DESSE ENTENDIMENTO.
REEXAME DE FATOS.
BIS IN IDEM.
INOCORRÊNCIA.
HIPÓTESE DISTINTA DA JULGADA NO ARE 666.334/AM.
REGIME PRISIONAL.
CIRCUNSTÂNCIAS PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS.
MODO FECHADO.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A teor do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organizações criminosas. 2.
Hipótese em que a Corte de origem afastou o tráfico privilegiado, por entender que as circunstâncias do crime, sobretudo a grande quantidade de entorpecentes apreendidos (28,159 kg de cocaína – 29 tijolos), comprovam o envolvimento habitual do agente no tráfico de drogas.
Logo, assentado no acórdão impugnado que o agravante se dedica a atividade criminosa, a modificação desse entendimento – a fim de fazer incidir a minorante da Lei de Drogas - enseja o reexame do conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível em sede de habeas corpus. 3.
Esta Corte tem entendimento firme de que é possível a aferição da quantidade e da natureza da substância entorpecente, concomitantemente, na primeira etapa da dosimetria, para exasperar a pena-base e, na terceira, para justificar o afastamento da causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 - quando evidenciado o envolvimento habitual do agente no comércio ilícito de entorpecentes - sendo tal hipótese distinta da julgada, em repercussão geral, pela Suprema Corte no ARE 666.334/AM. 4.
O regime inicial fechado é o adequado para o cumprimento da pena de 6 anos e 8 meses de reclusão, em razão da aferição negativa das circunstâncias judiciais, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. 5.
Agravo regimental desprovido”. (STJ - AgRg no HC 546365/SP - Relator(a): Ministro Ribeiro Dantas - Órgão PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal Julgador – 5ª Turma - Data do Julgamento: 20/02/2020) – grifei.
Por outro lado, deixo de substituir a pena privativa de liberdade pela restritiva de direito, uma vez não preenchidos os requisitos previstos no artigo 44 do Código Penal.
Deixo ainda, de beneficiar o réu com a suspensão condicional da pena, haja vista o quantum da reprimenda e posto que não restaram preenchidos os requisitos previstos no artigo 77 do Código Penal.
Relativamente à detração penal, entendo que se trata de matéria afeta ao Juízo da execução.
Neste sentido, cumpre transcrever o seguinte julgado: “Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES (ART. 33, CAPUT E ART. 40, III E V, AMBOS DA LEI Nº 11.343/06).
PRELIMINARES. 1.
PEDIDO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA.
NÃO CONHECIMENTO.
MATÉRIA DE COMPETÊNCIA DO JUIZ DE EXECUÇÃO PENAL. 2.
DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
PRISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA, NOS TERMOS DO ART. 387, § 1º, DO CPP.
RÉU REINCIDENTE.
PRISÃO MANTIDA. 3.
MÉRITO. 3.1.
APLICAÇÃO DA PENA- BASE NO MÍNIMO LEGAL.
INCABÍVEL.
CRIME COMETIDO EM TRANSPORTE PÚBLICO.
CIRCUNSTÂNCIA DO DELITO DESFAVORÁVEL. “BIS IN IDEM” NÃO CONFIGURADO.
CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DA PENA CONSISTENTE NO TRÁFICO INTERESTADUAL (ART. 40, V, L. 11.343/06).
ELEVADA QUANTIDADE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE APREENDIDA (29,860 QUILOS DE MACONHA) CONSIDERADA COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA, NOS TERMOS DO ART.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal 42, DA LEI DE DROGAS. 3.2.
RECONHECIMENTO DA CAUSA REDUTORA DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006.
IMPOSSIBILIDADE.
RÉU REINCIDENTE, COM CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO PELO CRIME PREVISTO NO ART. 28, DA LEI DE DROGAS.
PENA MANTIDA. 3.3.
PEDIDO DE DETRAÇÃO.
INCABÍVEL.
INSTITUTO QUE DEVE SER ANALISADO PELO JUIZ DE EXECUÇÃO PENAL.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO. – (TJPR – Processo: 0003733-34.2019.8.16.0083 (Acórdão) - Relator(a): Juiz Antônio Carlos Ribeiro Martins - Órgão Julgador: 4ª Câmara Criminal - Data do julgamento: 06/04/2020) – grifei.” Considerações gerais: Considerando que foi fixado o regime fechado para o início do cumprimento da pena, bem como persistindo os motivos ensejadores da prisão preventiva, há necessidade de manutenção da medida por seus próprios fundamentos, em especial a garantia da ordem pública, consistente em se coibir a prática do tráfico de drogas.
Independentemente do trânsito em julgado, encaminhem-se as drogas apreendidas para a incineração, na eventualidade de ainda existirem drogas a serem incineradas.
Caso ainda constem valores aprendidos nos autos, determino seu perdimento, com fulcro no artigo 63 da Lei de Drogas, que deverão ser transferidos ao FUNAD depois do trânsito em julgado da sentença, por restar nítido que se referem a atividades ilícitas, haja vista o contexto de sua apreensão.
Encaminhem-se os demais objetos à destruição.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal Condeno o réu ao pagamento das custas processuais (art. 804, do Código de Processo Penal).
Interposto recurso pelo réu, expeça-se guia de execução provisória, bem como, munida das peças elencadas no artigo 106 da Lei de Execuções Penais, encaminhe-se a uma das Varas de Execuções Penais deste Foro Central.
Considerando a natureza do delito, não há que se falar em reparação do dano.
Condeno o Estado do Paraná ao pagamento de honorários advocatícios ao Dr.
José Roberto Ruths Machado, OAB Nº 71.617, nomeado para patrocinar a defesa do réu, que arbitro em R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais), considerando o tempo de tramitação do processo, a complexidade da causa, o trabalho realizado, bem como da tabela de honorários contida na Resolução Conjunta nº 15/2019-PGE/SEFA.
Fica a Secretaria do Juízo dispensada da emissão de certidão, valendo a presente como título judicial à percepção dos valores, na forma da Resolução 80/2010 da PGE/PR.
Após o trânsito em julgado desta decisão: a) Expeça-se a guia de recolhimento definitiva e transfira-se o mandado de prisão pena, encaminhando-o à Vara de Execuções Penais competente, conforme contido no Código de Normas da CGJ, fazendo-se as comunicações necessárias (artigos 601, 602 e 613 do CN). b) Comunique-se ao juízo eleitoral na forma do item 6.15.3 do Código de Normas da CGJ.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal c) Remetam-se os autos à Secretaria do Contador para o cálculo das custas e da pena de multa imposta, intimando- se o réu para efetuar o pagamento no prazo de 10 (dez) dias.
Cumpra-se, no que for aplicável, o contido no Código de Normas da douta Corregedoria Geral da Justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Curitiba, data de inserção da assinatura no Sistema.
CRISTINE LOPES Juíza de Direito -
03/05/2021 15:22
Recebidos os autos
-
03/05/2021 15:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 13:39
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO PROVISÓRIA
-
03/05/2021 13:11
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
03/05/2021 13:11
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
03/05/2021 13:09
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2021 13:08
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INCINERAÇÃO DESTRUIÇÃO
-
03/05/2021 13:05
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO RÉU PRESO
-
03/05/2021 13:04
Expedição de Mandado
-
03/05/2021 13:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/05/2021 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 08:21
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
22/04/2021 12:44
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
20/04/2021 19:02
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
15/04/2021 12:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2021 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2021 11:45
Recebidos os autos
-
12/04/2021 11:45
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
09/04/2021 20:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2021 20:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/04/2021 20:57
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
05/04/2021 18:40
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
05/04/2021 16:16
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
31/03/2021 16:22
Juntada de INFORMAÇÃO
-
26/03/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2021 00:37
DECORRIDO PRAZO DE CLEVERSON DUARTE DE ASSIS
-
21/03/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2021 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2021 16:54
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
15/03/2021 16:53
Juntada de Certidão
-
11/03/2021 12:29
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
10/03/2021 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2021 18:54
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INCINERAÇÃO DESTRUIÇÃO
-
09/03/2021 17:49
OUTRAS DECISÕES
-
09/03/2021 13:27
Conclusos para despacho
-
26/02/2021 01:48
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2021 14:49
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
22/02/2021 15:01
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
19/02/2021 15:44
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
10/02/2021 16:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2021 17:17
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
09/02/2021 15:56
Juntada de Certidão
-
06/02/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2021 12:05
Juntada de INFORMAÇÃO
-
26/01/2021 11:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2021 11:38
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
26/01/2021 11:36
Juntada de Certidão
-
05/12/2020 01:11
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2020 18:23
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
03/12/2020 15:19
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
03/12/2020 15:19
APENSADO AO PROCESSO 0020944-65.2020.8.16.0013
-
03/12/2020 15:02
Conclusos para despacho
-
01/12/2020 18:38
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
01/12/2020 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2020 14:55
Conclusos para despacho
-
30/11/2020 14:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2020 23:49
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/11/2020 15:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2020 15:29
Recebidos os autos
-
24/11/2020 14:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/11/2020 18:29
OUTRAS DECISÕES
-
23/11/2020 14:05
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2020 13:48
Expedição de Mandado
-
23/11/2020 13:07
Conclusos para despacho
-
16/09/2020 12:08
Juntada de LAUDO
-
31/08/2020 17:57
EXPEDIÇÃO DE VERIFICAÇÃO DE ANTECEDENTES
-
28/08/2020 17:34
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2020 15:43
Juntada de COMPROVANTE
-
26/08/2020 21:57
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/08/2020 13:45
Recebidos os autos
-
26/08/2020 13:45
Juntada de Certidão
-
25/08/2020 12:37
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
24/08/2020 17:22
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
24/08/2020 17:21
Expedição de Mandado
-
24/08/2020 17:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2020 17:01
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE LAUDO DE DROGAS E RESIDUOGRÁFICO
-
24/08/2020 16:58
BENS APREENDIDOS
-
24/08/2020 16:58
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
24/08/2020 16:57
BENS APREENDIDOS
-
24/08/2020 16:55
BENS APREENDIDOS
-
24/08/2020 16:54
BENS APREENDIDOS
-
24/08/2020 16:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/08/2020 16:46
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2020 16:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2020 16:46
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
24/08/2020 16:46
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
24/08/2020 16:44
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
24/08/2020 16:44
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
24/08/2020 16:42
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2020 16:41
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2020 16:41
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2020 15:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2020 15:24
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
21/08/2020 18:11
Conclusos para despacho
-
21/08/2020 16:57
Juntada de DENÚNCIA
-
21/08/2020 16:57
Recebidos os autos
-
21/08/2020 16:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2020 18:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/08/2020 18:23
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
20/08/2020 18:19
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
20/08/2020 18:19
Recebidos os autos
-
20/08/2020 17:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/08/2020 17:45
Recebidos os autos
-
20/08/2020 17:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2020 17:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2020 17:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2020 16:57
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
20/08/2020 16:47
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2020 16:47
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
20/08/2020 16:30
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
20/08/2020 16:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/08/2020 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2020 16:25
CONVERTIDA A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA
-
19/08/2020 19:05
Conclusos para decisão
-
19/08/2020 18:30
Recebidos os autos
-
19/08/2020 18:30
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/08/2020 12:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/08/2020 12:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2020 12:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2020 12:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/08/2020 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2020 12:17
Juntada de Certidão ATUALIZADA (ORÁCULO)
-
19/08/2020 09:46
Recebidos os autos
-
19/08/2020 09:46
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
19/08/2020 08:21
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
18/08/2020 18:44
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
18/08/2020 18:43
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
18/08/2020 18:43
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
18/08/2020 18:43
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
18/08/2020 18:43
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
18/08/2020 18:43
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
18/08/2020 18:43
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
18/08/2020 18:43
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
18/08/2020 18:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/08/2020 18:43
Recebidos os autos
-
18/08/2020 18:43
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2020
Ultima Atualização
12/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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