TJPR - 0025375-50.2021.8.16.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Paulo Cezar Bellio
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/04/2023 15:12
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/03/2023
-
11/04/2023 15:12
Baixa Definitiva
-
01/11/2021 15:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2021 17:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/10/2021 19:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 19:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 19:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2021 12:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2021 10:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 10:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 10:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 10:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 17:22
Juntada de ACÓRDÃO
-
04/10/2021 12:48
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
04/10/2021 12:48
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
04/10/2021 12:48
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
24/08/2021 09:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2021 09:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2021 09:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 16:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2021 18:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2021 18:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2021 18:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2021 18:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2021 18:36
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 27/09/2021 00:00 ATÉ 01/10/2021 23:59
-
18/08/2021 10:56
Pedido de inclusão em pauta
-
18/08/2021 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2021 13:09
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
08/06/2021 01:12
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
01/06/2021 01:28
DECORRIDO PRAZO DE JUSSIE MACIEL MOHLER
-
01/06/2021 01:28
DECORRIDO PRAZO DE LURDES LOPES MOHLER
-
01/06/2021 01:26
DECORRIDO PRAZO DE DIONISIO MOHLER
-
31/05/2021 13:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/05/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 10:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 10:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 10:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 10:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 10:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 10:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 10:42
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
04/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 16ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0025375-50.2021.8.16.0000 Recurso: 0025375-50.2021.8.16.0000 Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Crédito Rural Agravante(s): Jussie Maciel Mohler DIONISIO MOHLER LURDES LOPES MOHLER Agravado(s): Banco do Brasil S/A
Vistos. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Dionisio Mohler e Outros contra a decisão de mov. 167.1 dos autos de ação declaratória nr. 3438-60.2019.8.16.0159 que move em desfavor de Banco do Brasil S/A.
O agravante maneja o presente agravo visando à reforma da decisão interlocutória proferida pelo MM.
Juízo da Vara Cível de São Miguel do Iguaçu - PR.
Discorrem, em linhas gerais, que moveram a ação que tramita na origem para obter o reconhecimento do direito ao alongamento de dívidas que possuem junto ao banco e que estão consubstanciadas em cédulas de crédito rural.
Explicam que obtiveram decisões liminares favoráveis para o fim de que fosse suspensa a exigibilidade da dívida e o agente financeiro se abstivesse de incluir seus nomes nos órgãos de proteção ao crédito.
Narram que ao prolatar decisão saneadora o juízo singular extinguiu parte do processo sem resolução do mérito ao argumento de que não teriam interesse jurídico em obter o alongamento da dívida, uma vez que enviaram pedido administrativo ao banco réu, mas ofereceram prazo exageradamente exíguo para que lhes fosse encaminhada resposta, razão pela qual não houve comprovação de que o pedido foi indeferido na via administrativa.
Alegam que o pronunciamento do juízo singular se qualifica como “decisão surpresa” porque não foram provocados a se manifestar sobre o tema antes do reconhecimento da carência de ação, em violação ao art. 10 do CPC.
Discorrem sobre a falta de congruência e segurança jurídica do decisum uma vez que a probabilidade do direito ao alongamento da dívida já havia sido reconhecido pelo juízo singular e por este Tribunal de Justiça em duas oportunidades anteriores, mais especificamente no julgamento dos agravos de instrumento 50100-74.2019.8.16.0000 e 67324-88.2020.8.16.0000.
Acrescentam que o pedido administrativo foi formulado na iminência do vencimento de várias cédulas de crédito e que a recusa do banco se deu por omissão, uma vez que tardou para responder a notificação extrajudicial que lhe foi encaminhada e quando o fez foi para solicitar a apresentação de documentação complementar, tudo para criar obstáculos para que exercessem o direito ao alongamento da dívida.
Pela eventualidade, sustentam que existem precedentes no âmbito deste Tribunal que dispensam a existência de requerimento administrativo prévio como condição ao reconhecimento do direito de alongamento da dívida.
Destacam que mesmo após a judicialização do pedido a instituição financeira continua resistindo à possibilidade de alongamento da dívida, o que comprova que o pedido administrativo seria invariavelmente rejeitado.
Pede a atribuição de efeito suspensivo ao recurso uma vez que a decisão agravada expressamente revogou as tutelas de urgência que haviam sido concedidas em seu benefício.
Preparo regular. É a síntese do necessário. 2.
Em vista das considerações expostas nas razões de recurso, entendo pelo processamento do presente agravo de instrumento. 3.
Ultrapassada a fase de admissibilidade, cabe examinar a pretensão para que se atribua ou não a concessão da tutela antecipada recursal.
Primeiramente, tem-se que para a concessão da tutela recursal ou do efeito suspensivo previsto no art. 1.019 do CPC/2015 devem ser observados os requisitos dispostos no art. 995, parágrafo único do mesmo diploma legal, quais sejam, a probabilidade de provimento do recurso, ou seja, a aparência de razão do agravante, e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, através do qual a espera do julgamento poderá acarretar no perecimento do direito do agravante.
Nesse sentido, cumpre trazer os ensinamentos de Daniel Amorim Assumpção Neves: “(...) O efeito suspensivo caberá sempre que a decisão impugnada tiver conteúdo positivo, ou seja, ser uma decisão que concede, acolhe, defere alguma espécie de tutela.
Nesse caso, decisão positiva gera efeitos práticos, sendo permitido ao agravante pedir que tais efeitos sejam suspensos até o julgamento do agravo de instrumento.
Tratando-se de efeito suspensivo ope judics (impróprio), não basta o mero pedido do agravante, sendo indispensável o preenchimento dos requisitos previstos pelo art. 995, parágrafo único, do Novo CPC: probabilidade de provimento do recurso, ou seja, a aparência de razão do agravante, e o perigo de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, demonstrada sempre que o agravante convencer o relator de que a espera do julgamento do agravo de instrumento poderá gerar o perecimento de seu direito.” (in, Manual de Direito Processual Civil, volume único, editora Juspodivm, 8ª ed., 2016, 1572).
Estabelecidas estas premissas, a hipótese é de deferimento do pedido de efeito suspensivo.
Em que pese seja prematura qualquer conclusão definitiva neste momento processual, a resistência apresentada pelo banco ao contestar o pedido de alongamento da dívida é relevante evidência de que o pedido administrativo apresentado pelos agravantes de fato estava fadado ao insucesso, o que revela seu interesse processual em submeter a questão ao Poder Judiciário e configura a probabilidade de provimento do recurso.
O perigo de dano grave, a seu turno, está consubstanciado na circunstância de que a decisão agravada expressamente revogou a tutela de urgência anteriormente concedida em benefício dos recorrentes para suspender a exigibilidade da dívida e a inscrição de seus nomes nos órgãos de restrição ao crédito.
Forte nestes fundamentos, defiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso para o fim de preservar incólumes as tutelas de urgência anteriormente concedidas em favor dos recorrentes até o desfecho do presente recurso. 4.
Intime-se o Agravado para que, em quinze dias, junte a documentação que entender pertinente e ofereça resposta. 5. À Secretaria da Décima Sexta Câmara Cível para comunicar ao Juízo de origem, com urgência, a presente decisão de concessão de efeito suspensivo.
Intimem-se.
Curitiba, 02 de maio de 2021. Desembargador Paulo Cezar Bellio Magistrado -
03/05/2021 16:15
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
03/05/2021 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 13:16
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
03/05/2021 08:59
Concedida a Medida Liminar
-
30/04/2021 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 12:53
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
30/04/2021 12:53
Conclusos para despacho INICIAL
-
29/04/2021 20:58
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2021 20:58
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2021 20:58
Recebido pelo Distribuidor
-
29/04/2021 20:42
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2021
Ultima Atualização
11/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0010742-70.2021.8.16.0182
Mauricio Pereira Ruiz
Estado do Parana
Advogado: Fanuel Maffud de Paula Marques
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 15/07/2025 14:11
Processo nº 0034715-92.2020.8.16.0019
Bosi Odontologia Eireli
Elisete Goncalves da Rocha
Advogado: Gidalte de Paula Dias
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 03/12/2020 15:00
Processo nº 0000328-87.2001.8.16.0190
Municipio de Maringa/Pr
Manoel Pedro Goncalves Lopes e Cia LTDA
Advogado: Andrea Giosa Manfrim
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 22/01/2025 16:13
Processo nº 0000725-30.2021.8.16.0196
Ministerio Publico do Estado do Parana
Elton Vidal Ribeiro
Advogado: Fabio Augusto de Lima
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 22/02/2021 15:10
Processo nº 0025375-50.2021.8.16.0000
Dionisio Mohler
Banco do Brasil S/A
Advogado: Rogerio Augusto da Silva
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 16/08/2022 08:00