STJ - 0025375-50.2021.8.16.0000
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Paulo de Tarso Sanseverino
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/03/2023 13:13
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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23/03/2023 13:13
Transitado em Julgado em 23/03/2023
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01/03/2023 05:01
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 01/03/2023
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28/02/2023 19:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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28/02/2023 10:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 01/03/2023
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28/02/2023 10:50
Conheço do agravo de DIONISIO MOHLER, JUSSIE MACIEL MOHLER e LURDES LOPES MOHLER para não conhecer do Recurso Especial
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16/08/2022 08:06
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PAULO DE TARSO SANSEVERINO (Relator) - pela SJD
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16/08/2022 08:01
Redistribuído por sorteio, em razão de encaminhamento NARER, ao Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO - TERCEIRA TURMA
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09/08/2022 07:46
Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS
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08/08/2022 14:26
Remetidos os Autos (para distribuição) para COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS, em razão de a hipótese dos autos não se enquadrar nas atribuições da Presidência, previstas no art. 21- E, do Regimento Inter
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13/07/2022 11:04
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
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13/07/2022 11:00
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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01/07/2022 15:06
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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04/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 16ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0024692-13.2021.8.16.0000 Recurso: 0024692-13.2021.8.16.0000 Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Inadimplemento Agravante(s): AILSON MARTINS DOS SANTOS (RG: 75413807 SSP/PR e CPF/CNPJ: *31.***.*81-08) Estrada Municipal, s.nº - JAGUARIAÍVA/PR Agravado(s): Cooperativa de Crédito Rural do Alto Paranapanema - Sicredi - Capal (CPF/CNPJ: 07.***.***/0001-39) R SALADINO DE CASTRO, 1415 - CENTRO - ARAPOTI/PR - CEP: 84.990-000 Vistos, I - Trata-se de Agravo de Instrumento nº 0024692-13.2021.8.16.0000 interposto por AILSON MARTINS DOS SANTOS em face de decisão proferida no mov. 87.1 dos autos de Execução de Título Extrajudicial nº 0000093-06.2018.8.16.0100, na qual restou indeferido o pedido de desbloqueio dos valores penhorados via BACENJUD mesmo diante dos novos documentados acostados aos autos. Indefiro o pedido de mov. 81.1, pois não há que se falar em revogação da decisão, já que seus fundamentos se mantém hígidos O recibo de mov. 81.2 é posterior ao bloqueio realizado nos presentes autos.
E mesmo se assim não fosse, continua sendo incompreensível e inverossímil que o administrador judicial se valha de conta conjunta para depositar os rendimentos provenientes de bens de terceiros.
De se sopesar, ainda, que não houve resposta à comunicação de seq. 83, remetida ao Juízo onde tramita a insolvência civil na qual o devedor é administrador.
Por fim, ressalto que deve a parte manejar seu inconformismo pela via correta, que não é o presente pedido de reconsideração.
Intime-se.
Diligências necessárias. Em suas razões de recurso de mov. 1.1 afirma a necessidade de reforma da decisão agravada já que a penhora de valores (BACENJUD) ocorreu sobre conta poupança. Ademais, acrescente-se que O BLOQUEIO DE BENS RECAIU SOBRE CONTA POUPANÇA, no valor de R$ 32.305,33, sendo impenhoráveis também os créditos depositados em caderneta de poupança até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, o qual estava no valor de R$ 1.045,00 em abril/2020, sendo impenhoráveis os recursos até R$ 41.800,00 na data do bloqueio de conta poupança. (...) Com relação à alegação de não cabimento de pedido de reconsideração, observe-se que a r. decisão do mov. 75.1 sustentou a inexistência de comprovação da origem dos recursos, pelos contratos de arrendamentos não serem de todo o período contratual e ausência de extratos de conta corrente comprovando recursos de terceiros.
Desta forma, se fosse interposto agravo de instrumento da r. decisão do mov. 75.1, o mesmo não seria provido por serem plausíveis as dúvidas levantadas naquela r. decisão judicial.
Tanto assim que o Agravante juntou documentos relevantes no mov. 81.1 – 81.3, de sorte a se tornar cabível a interposição deste recurso somente após a juntada destes documentos relevantes e análise pelo Juízo de Primeiro Grau, sob pena de supressão de instância.
Ocorre que a r. decisão agravada do mov. 87.1 manteve o bloqueio mesmo depois da juntada do microfilme dos cheques depositados em Conta Corrente emitidos pelos próprios Arrendatários, de sorte que não se pode falar em intempestividade do presente agravo. Por fim pugna pelo provimento do recurso.
Após, vieram-me conclusos. II - Considerando que o Agravo de Instrumento ter sido interposto na vigência do NCPC, entendo pela possibilidade do seu conhecimento com base no art. 1015 do referido código.
Friso que a tempestividade do presente agravo de instrumento advém do fato da sua insurgência ocorrer contra a decisão de mov. 87.1 e a possibilidade de desbloqueio dos valores penhorados ante a documentação juntada aos autos originários no mov. 81.
Passo, então, à análise do pedido de antecipação de tutela efetuado pelo recorrente.
O NCPC assim prevê: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso; Para o deferimento da antecipação de tutela, tem-se a necessidade da observação conjunta de dois pré-requisitos, no caso, a verossimilhança das alegações (que corresponde à forte noção de titularidade de direito por parte do recorrente, formada por lastro probatório suficiente em sede de cognição perfunctória acompanhado do respectivo fundamento legal que dê amparo à sua pretensão) e o perigo de que se cause à parte ou a direito seu (ou que ao menos se alega possuir no curso do processo) lesão grave ou de difícil reparação haja vista a necessidade de uma decisão imediata, sendo imperioso que não se observe o devido trâmite processual da etapa cognitiva.
O NCPC rege a tutela de urgência em seu artigo 300, vejamos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. O Agravante alega a necessidade de antecipação de tutela com a finalidade de liberação dos valores penhorados via BACENJUD.
Sem razão.
Explico.
Da leitura das razões de recurso verifico a ausência de indícios da probabilidade do direito pleiteado a ensejar a imediata antecipação da tutela.
Entendo ser necessário uma melhor análise sobre as peculiaridades do caso em tela.
Friso o teor da decisão agravada dando conta dos documentos que acompanham a petição de mov. 81.1 dos autos originários não possibilitam a alteração da conclusão exposta na decisão anterior de mov. 75.1, vejamos: O recibo de mov. 81.2 é posterior ao bloqueio realizado nos presentes autos.
E mesmo se assim não fosse, continua sendo incompreensível e inverossímil que o administrador judicial se valha de conta conjunta para depositar os rendimentos provenientes de bens de terceiros.
De se sopesar, ainda, que não houve resposta à comunicação de seq. 83, remetida ao Juízo onde tramita a insolvência civil na qual o devedor é administrador. – grifei Assim não resta demonstrado os indícios da probabilidade do direito pleiteado.
Se não bastasse a falta de indícios da probabilidade do direito pleiteado, o Agravante não soube demonstrar o perigo da demora ou risco ao resultado útil da demanda.
Lembro que o momento não possibilita a imediata liberação de valores penhorados via BACENJUD e reconhecidos como penhoráveis pelo Juiz de Piso após dois pedidos de desbloqueio.
Diante do cenário narrado entendo restar ausente os requisitos necessários para antecipação de tutela nos moldes pleiteados pelo Agravante.
Portanto no momento processual a medida mais adequada é o indeferimento do pedido de antecipação de tutela. III – Isto posto, INDEFIRO a antecipação de tutela requerida, determinando a comunicação do Juízo a quo. IV – Intime-se as partes Agravadas para apresentarem resposta dentro do prazo legal, nos termos do art. 1.019, inciso II do NCPC. V - Nos termos do art. 9 e 10 do CPC determino a intimação das partes para que, em querendo, discorram sobre o entendimento do STJ sobre a penhora de valores inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos. VI – Após os devidos trâmites, voltem conclusos. Curitiba, 03 de Maio de 2021. DES.
LUIZ ANTONIO BARRY RELATOR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2022
Ultima Atualização
04/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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