TJPR - 0000328-87.2001.8.16.0190
1ª instância - Maringa - 1ª Vara da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 15:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/06/2025 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/06/2025 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2025 14:03
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
06/05/2025 14:29
Recebidos os autos
-
06/05/2025 14:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/05/2025
-
06/05/2025 14:29
Baixa Definitiva
-
06/05/2025 14:29
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 16:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2025 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2025 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2025 14:00
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
02/02/2025 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2025 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2025 16:13
Conclusos para despacho INICIAL
-
22/01/2025 16:13
Recebidos os autos
-
22/01/2025 16:13
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
22/01/2025 16:13
Distribuído por sorteio
-
22/01/2025 16:07
Recebido pelo Distribuidor
-
22/01/2025 16:02
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2025 16:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
22/01/2025 16:02
Juntada de COMPROVANTE
-
21/11/2024 10:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2024 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 17:07
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
25/09/2024 16:11
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
25/09/2024 16:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2024 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2024 16:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
23/09/2024 14:24
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
12/06/2024 16:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/06/2024 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2024 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2024 16:32
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
22/05/2024 13:44
Conclusos para decisão
-
29/02/2024 19:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/02/2024 19:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2024 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2024 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 15:07
Conclusos para decisão
-
05/12/2023 10:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/12/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2023 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2023 15:27
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
15/06/2023 15:10
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/06/2023 10:57
DEFERIDO O PEDIDO
-
01/06/2023 16:04
Conclusos para decisão
-
28/03/2023 13:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/03/2023 13:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/03/2023 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2023 12:25
EXPEDIÇÃO DE PENHORA SISBAJUD
-
09/03/2023 21:49
Juntada de Certidão
-
20/10/2022 13:57
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/07/2022 16:44
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/07/2022 19:02
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/07/2022 12:49
Conclusos para decisão
-
14/04/2022 08:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/04/2022 08:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2022 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2022 17:21
Juntada de COMPROVANTE
-
21/02/2022 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 17:56
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/11/2021 15:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/11/2021 15:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2021 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 14:32
Juntada de COMPROVANTE
-
05/10/2021 19:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 14:26
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000328-87.2001.8.16.0190 Processo: 0000328-87.2001.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.572,96 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): MANOEL PEDRO GONCALVES LOPES E CIA LTDA I.
A parte exequente requereu a penhora de ativos financeiros (penhora on line via sistema SISBAJUD), até o valor da execução acrescido dos honorários e custas processuais.
Eis o relato do essencial.
Decido.
II.
Defiro a penhora de ativos financeiros (penhora online via sistema SISBAJUD).
Com o valor atualizado do débito e contas, deverá a Secretaria promover a tentativa de penhora de valores via SISBAJUD, caso em que, sendo positivo o bloqueio, deverá intimar a parte executada para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação na forma do art. 854, §§ 2º 3º, incisos I e II, do CPC(podendo alegar e comprovar eventual impenhorabilidade ou indisponibilidade excessiva), apresentada impugnação ao bloqueio on line o processo deverá vir concluso como URGENTE.
Não apresentada impugnação aos valores no prazo de 05(cinco) dias ou havendo decisão de rejeição da impugnação, deverá ocorrer a transferência para conta judicial vinculada aos autos, convertendo o valor em penhora( art. 854,§5º, do CPC) e a parte executada deverá ser intimada da penhora para ,querendo, apresentar embargos à execução no prazo de 30(trinta) dias - ( a intimação para embargos à execução somente deverá ocorrer nos processos de execução fiscal).
A Secretaria no ato de leitura do resultado da consulta no Bacenjud, deverá proceder o imediato desbloqueio de valores irrisórios e de valores bloqueados em mais de uma conta cuja soma ultrapasse o valor total da ordem de bloqueio lançada no sistema, sendo considerado irrisório os valores inferiores a R$ 100,00 (cem reais).
A Secretaria ao cumprir a presente decisão deverá imprimir o resultado da consulta devidamente processada no sistema SISBAJUD, juntado o resultado ao processo.
Transcorrido o prazo do executado sem impugnação, após a transferência dos valores com a conversão em penhora intime o exequente para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias.
III.
Se a tentativa de bloqueio via SISBAJUD for infrutífera, intime-se o exequente, no prazo de 30(trinta) dias, para dar prosseguimento ao processo, requerendo o que entender de direito.
IV.
Decorrido o prazo, em nada sendo requerido, suspendo o curso da execução pelo prazo de 1(um) ano.
V.
Não havendo manifestação da Fazenda Pública acerca da localização do devedor ou de bens penhoráveis, arquivem-se provisoriamente os autos até manifestação da parte interessada ou ocorrência da prescrição intercorrente.
VI.
Ultrapasso o lastro temporal de cinco anos do arquivamento provisório, deverá a Secretaria intimar o exequente para se manifestar sobre a prescrição operada nos autos, no prazo de 15(quinze) dias e, em seguida, conclusos para sentença.
Caso o executado já tenha sido integrado ao processo, observe-se a necessidade de sua prévia intimação, considerando o direito ao poder de influência das partes na formação do convencimento do juiz, incorporado ao sistema processuais vigente (art. 10 do CPC).
VII.
Se a Fazenda Pública requerer a suspensão da execução pelo prazo de até 180(cento e oitenta) dias, a Secretaria deverá promovê-la, sem necessidade de nova conclusão, devendo apenas certificar nos autos a medida em cumprimento ao presente item.
Intimações e diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. FABIANO RODRIGO DE SOUZA Juiz de Direito Substituto -
30/04/2021 15:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/04/2021 15:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 14:00
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
29/04/2021 16:49
Recebidos os autos
-
29/04/2021 16:49
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
29/04/2021 16:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 14:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
15/02/2021 13:20
Juntada de INFORMAÇÃO
-
08/02/2021 19:08
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/02/2021 16:28
Conclusos para decisão
-
01/02/2021 16:26
Juntada de Certidão
-
13/10/2020 09:34
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/07/2020 13:58
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
31/03/2020 09:29
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/02/2020 15:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/12/2019 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2019 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2019 14:32
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/10/2019 15:22
Juntada de INFORMAÇÃO
-
20/09/2019 09:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/08/2019 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2019 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2019 17:48
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/06/2019 14:12
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
27/04/2019 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2019 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2019 13:16
Juntada de INFORMAÇÃO
-
02/04/2019 18:02
Juntada de Certidão
-
25/03/2019 19:11
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2019 19:09
Conclusos para decisão
-
04/02/2019 08:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2018 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2018 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2018 15:18
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD
-
06/11/2018 14:09
EXPEDIÇÃO DE PENHORA BACENJUD
-
29/10/2018 16:22
Recebidos os autos
-
29/10/2018 16:22
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
29/10/2018 16:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2018 12:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
07/08/2018 17:40
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/07/2018 17:13
Conclusos para decisão
-
16/04/2018 16:20
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
16/04/2018 16:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2018 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2018 16:04
Juntada de COMPROVANTE
-
13/11/2017 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2017 14:46
Recebidos os autos
-
24/10/2017 14:46
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
23/10/2017 11:24
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
23/10/2017 08:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2017 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2017 17:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/10/2017 17:37
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/06/2017 14:13
Juntada de Certidão
-
22/06/2017 14:08
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2017
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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