TJPR - 0000443-39.2021.8.16.0051
1ª instância - Barbosa Ferraz - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 16:37
Arquivado Definitivamente
-
21/05/2025 09:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2025 17:17
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
19/05/2025 16:58
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 18:08
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
13/05/2025 17:41
Conclusos para decisão
-
12/05/2025 08:59
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
30/04/2025 16:45
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
25/04/2025 15:07
Conclusos para decisão
-
25/04/2025 15:07
Juntada de INFORMAÇÃO
-
25/03/2025 13:00
Recebidos os autos
-
25/03/2025 13:00
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
24/03/2025 16:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/03/2025 16:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/03/2025
-
22/03/2025 00:42
DECORRIDO PRAZO DE GUILHERME DE CARVALHO PEDRO
-
12/03/2025 16:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2025 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2025 18:10
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
19/02/2025 15:30
Conclusos para decisão
-
15/02/2025 00:36
DECORRIDO PRAZO DE GUILHERME DE CARVALHO PEDRO
-
13/02/2025 15:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2025 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2025 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2025 13:59
Conclusos para decisão
-
24/01/2025 04:34
DECORRIDO PRAZO DE GUILHERME DE CARVALHO PEDRO
-
06/12/2024 14:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/11/2024 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2024 15:04
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
23/10/2024 12:46
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
-
21/10/2024 18:12
DETERMINADA A QUEBRA DO SIGILO FISCAL
-
18/10/2024 00:52
DECORRIDO PRAZO DE GUILHERME DE CARVALHO PEDRO
-
14/10/2024 13:29
Conclusos para decisão
-
13/10/2024 18:17
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
10/10/2024 14:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2024 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2024 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 12:43
Conclusos para decisão
-
28/09/2024 00:46
DECORRIDO PRAZO DE GUILHERME DE CARVALHO PEDRO
-
06/09/2024 14:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2024 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2024 13:19
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
26/08/2024 12:40
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 16:39
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
23/07/2024 18:56
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
23/07/2024 18:08
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/07/2024 18:55
Conclusos para decisão
-
17/07/2024 18:54
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 23:28
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
12/07/2024 16:13
Conclusos para decisão
-
12/07/2024 00:44
DECORRIDO PRAZO DE GUILHERME DE CARVALHO PEDRO
-
04/07/2024 16:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2024 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2024 12:21
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO RENAJUD
-
10/06/2024 17:31
DEFERIDO O PEDIDO
-
08/06/2024 00:47
DECORRIDO PRAZO DE GUILHERME DE CARVALHO PEDRO
-
06/06/2024 12:36
Conclusos para decisão
-
05/06/2024 20:17
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
03/06/2024 14:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2024 18:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2024 17:28
INDEFERIDO O PEDIDO
-
22/05/2024 00:42
DECORRIDO PRAZO DE GUILHERME DE CARVALHO PEDRO
-
20/05/2024 15:01
Conclusos para decisão
-
20/05/2024 15:00
Juntada de Certidão
-
18/05/2024 15:43
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
14/05/2024 14:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2024 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2024 19:34
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2024 00:51
DECORRIDO PRAZO DE GUILHERME DE CARVALHO PEDRO
-
02/05/2024 12:17
Conclusos para decisão
-
01/05/2024 07:24
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
17/04/2024 16:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2024 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2024 15:53
Juntada de COMPROVANTE
-
17/04/2024 15:46
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/04/2024 00:49
DECORRIDO PRAZO DE GUILHERME DE CARVALHO PEDRO
-
11/04/2024 12:35
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2024 12:29
Expedição de Mandado
-
10/04/2024 20:00
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
09/04/2024 22:14
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
08/04/2024 15:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2024 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2024 18:12
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
27/03/2024 16:13
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
24/02/2024 00:17
DECORRIDO PRAZO DE GUILHERME DE CARVALHO PEDRO
-
23/02/2024 14:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/02/2024 14:21
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
10/02/2024 01:19
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2024 17:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2024 14:42
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/12/2023 14:25
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2023 13:51
Expedição de Mandado
-
30/10/2023 15:41
Juntada de COMPROVANTE
-
24/10/2023 01:22
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
18/10/2023 18:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2023 15:00
DEFERIDO O PEDIDO
-
09/10/2023 12:35
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
08/10/2023 16:20
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
24/08/2023 16:40
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
24/08/2023 15:08
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR CONVENÇÃO DAS PARTES PARA CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO
-
18/08/2023 15:34
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
18/08/2023 15:34
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
13/07/2023 00:23
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2023 12:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2023 16:56
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/05/2023 12:55
Juntada de INFORMAÇÃO
-
18/04/2023 19:48
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2023 11:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2023 19:32
Expedição de Mandado
-
14/04/2023 19:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2023 16:52
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2023 16:45
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
13/04/2023 15:50
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
30/03/2023 12:52
Conclusos para decisão
-
30/03/2023 09:17
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
27/03/2023 15:47
Juntada de PENHORA REALIZADA
-
23/02/2023 14:07
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
27/01/2023 02:39
DECORRIDO PRAZO DE GUILHERME DE CARVALHO PEDRO
-
18/01/2023 17:51
DEFERIDO EM PARTE O PEDIDO
-
16/01/2023 16:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/01/2023 19:18
Conclusos para decisão
-
10/12/2022 10:15
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
30/11/2022 12:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/11/2022 16:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
22/11/2022 19:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2022 16:51
DEFERIDO O PEDIDO
-
27/10/2022 12:29
Conclusos para decisão
-
25/10/2022 10:30
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
07/10/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE SIDINEI VALDINO DE MELO
-
06/10/2022 15:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2022 19:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2022 20:06
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
06/09/2022 13:50
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2022 12:57
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
02/09/2022 08:17
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
31/08/2022 20:55
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
31/08/2022 16:53
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
24/08/2022 18:57
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
08/08/2022 22:14
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
08/08/2022 18:24
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
20/07/2022 00:15
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2022 15:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA SERGIO MACHADO GONZALES
-
13/06/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2022 16:37
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/06/2022 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2022 16:41
Juntada de INFORMAÇÃO
-
20/04/2022 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2022 16:40
Conclusos para decisão
-
17/02/2022 13:07
Juntada de INFORMAÇÃO
-
27/10/2021 13:10
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2021 19:38
Expedição de Mandado
-
01/06/2021 13:15
Juntada de Certidão
-
28/05/2021 09:58
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
27/05/2021 13:19
Juntada de COMPROVANTE
-
17/05/2021 12:42
Recebidos os autos
-
17/05/2021 12:42
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
05/05/2021 17:05
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
05/05/2021 00:00
Intimação
Vistos, 1.
Recebo a inicial, eis que preenche os requisitos legais. 2.
Cite(m)-se a(s) parte(s) executada(s) para que no prazo 03 (três) dias PAGUE(M) o débito ou nomeie(m) bens à penhora, sob pena de vir esta ser efetivada forçadamente em tantos bens quantos sejam suficientes para garantia do Juízo.
A citação deverá ocorrer mediante expedição de correspondência por AR/MP, atendendo-se, assim, à sistemática processual moderna, não só para reduzir os custos das diligências realizadas pelos Oficiais de Justiça desta Comarca, mas também para viabilizar a utilização de sistemas conveniados de bloqueio de bens ou ativos financeiros (especialmente RENAJUD e BACENJUD), para os quais se prescinde de diligências prévias ou mesmo penhora de bens. 3.
Decorrido o prazo e não efetuando o pagamento, tendo em vista que o dinheiro tem preferência na ordem dos bens a serem penhorados, determino, desde logo, por questão de economia e celeridade, a penhora online de numerários em contas bancárias de titularidade do executado, até o limite do valor devido. 3.1.
A penhora de ativos financeiros será efetivada pelo sistema SISBAJUD, devendo o senhor chefe de Secretaria elaborar a minuta de bloqueio, encaminhando-a a este magistrado para aprovação e protocolo. 3.2.
Posteriormente, deverá o Chefe de Secretaria consultar o sistema SISBAJUD para verificação da efetivação ou não do bloqueio dos ativos financeiros, informando tal fato nos autos. 3.3.
Restando frutífero o bloqueio, transfira-se o valor bloqueado para conta vinculada ao juízo e intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de dez dias, sendo desnecessária a expedição de termo de penhora do numerário, já que o bloqueio tem o mesmo efeito constritivo. 3.4.
Transcorrido o prazo sem manifestação da parte, retornem os autos conclusos. 4.
Caso o bloqueio seja parcial ou negativo, proceda-se à consulta junto ao sistema RENAJUD, intimando-se a seguir o exequente para, no prazo de dez dias, manifestar seu interesse quanto à expedição de mandado de penhora sobre o bem encontrado, acaso a diligência se mostre positiva. 4.1.
Havendo interesse do exequente na penhora, expeça-se o respectivo mandado, entregando-o ao Oficial de Justiça responsável pelo cumprimento da diligência. 5.
Acaso a diligência contida no item 4 se mostre negativa, ou exista manifestação do exequente expressando discordância com relação à penhora do bem localizado, expeça-se mandado para penhora de bens passíveis de constrição a serem localizados na residência do executado, com exceção daqueles impenhoráveis (Lei nº 8.009/90 e art. 833 do CPC/2015).
Conste-se no mandado eventuais bens indicados pelo exequente (art. 829, §2º do CPC/2015). 6.
Realizada a penhora (item 4.1 ou 5), efetue o Sr.
Oficial de Justiça a respectiva AVALIAÇÃO, lavrando o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o(s) executado(s) (e eventual(is) cônjuge(s) no caso de penhora de bem imóvel) - art. 829, § 1º, do CPC/2015. 7.
Com a juntada dos autos penhora e avaliação, deverá a secretaria pautar AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, intimando o executado, nas formas da Lei nº 9.099/95, para comparecer à audiência de conciliação, quando poderá oferecer embargos (art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95), por escrito ou verbalmente, desde que seguro o Juízo (item 17.10.5 do CN). 7.1.
Consigno que como não há, até a presente data cronograma detalhado sobre o retorno efetivo e integral às atividades presenciais, deverá a Secretaria, em data próxima à realização do ato, verificar se será possível sua realização por meio presencial, semipresencial ou virtual, nos termos de Decreto 400/2020 expedido pelo E.
Tribunal de Justiça, e informar as partes. 7.2.
Na sessão de conciliação será buscada pelo Sr.
Conciliador o meio mais rápido e eficaz para solução do litígio, se possível com a dispensa da alienação judicial, devendo o conciliador propor, entre outras medidas cabíveis, o pagamento do débito a prazo, a dação em pagamento ou a imediata adjudicação do bem penhorado (art. 53, §2º, da Lei nº 9.099/95). 7.3.
Não apresentados os embargos em audiência, ou julgados improcedentes, qualquer das partes poderá requerer o pagamento do débito a prazo, a dação em pagamento ou a imediata adjudicação do bem penhorado (art. 53, §3º, da Lei 9.099/95). 7.4.
Da mesma forma, intime-se o exequente, advertindo-o de que caso não compareça na audiência designada o processo será imediatamente extinto, com a sua condenação em custas (art. 51, I, da Lei nº 9.099/95). 8.
Em caso de não-localização de bens pelo oficial de justiça, intime-se o exequente para se manifestar, indicando bens penhoráveis, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção e arquivamento.
Diligências necessárias. Barbosa Ferraz, datado e assinado digitalmente. Guilherme Aranda Castro dos Santos Juiz de Direito -
04/05/2021 13:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/05/2021 13:29
Juntada de Certidão
-
04/05/2021 13:26
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
-
23/04/2021 16:23
OUTRAS DECISÕES
-
16/04/2021 13:13
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
08/04/2021 14:01
Recebidos os autos
-
08/04/2021 14:01
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
07/04/2021 15:24
Recebidos os autos
-
07/04/2021 15:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/04/2021 15:24
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
07/04/2021 15:24
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2021
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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