TJPR - 0005500-91.2021.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 10ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2022 23:00
Arquivado Definitivamente
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11/09/2022 23:00
Juntada de Certidão
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11/09/2022 22:59
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS
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11/09/2022 22:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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11/09/2022 22:51
Processo Reativado
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06/09/2022 12:14
Arquivado Definitivamente
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06/09/2022 10:10
Recebidos os autos
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06/09/2022 10:10
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
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05/09/2022 16:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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05/09/2022 16:32
Juntada de Certidão
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05/09/2022 16:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/08/2022
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16/08/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE PEDRO FLORIANO DA SILVA
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20/07/2022 16:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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14/07/2022 15:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/07/2022 12:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/06/2022 10:12
EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
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27/06/2022 01:05
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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30/04/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE PEDRO FLORIANO DA SILVA
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03/04/2022 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/03/2022 22:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/03/2022 19:09
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2022 14:57
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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08/02/2022 00:40
DECORRIDO PRAZO DE PEDRO FLORIANO DA SILVA
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12/12/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/12/2021 01:57
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
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01/12/2021 23:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/12/2021 22:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/12/2021 22:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/11/2021 09:20
DEFERIDO O PEDIDO
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26/11/2021 14:21
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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10/06/2021 00:21
DECORRIDO PRAZO DE PEDRO FLORIANO DA SILVA
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17/05/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Processo: 0005500-91.2021.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$31.069,00 Autor(s): PEDRO FLORIANO DA SILVA Réu(s): BANCO BMG SA 1.
O benefício da Assistência Judiciária Gratuita é direcionado àqueles que realmente não possuem qualquer possibilidade de “(...) pagar às custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família”. 2.
Declina o art. 98 'caput' do Código de Processo Civil que: “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. 3.
Já o §2º do art. 99, afirma que: “§2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. 4.
As disposições em questão devem ser lidas em consonância com o comando constitucional – filtragem constitucional -, qual dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" (CF, Art. 5º, LXXIV). 5.
Da leitura dos dispositivos deflui que, nada obstante a lei exija, para o indeferimento, a presença de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais, na prática, é fato que não há como o juízo aquilatar a capacidade econômica sem que a parte candidata ao benefício legal traga aos autos esses elementos, a ela tão fáceis de serem alcançados – aplica-se, por analogia, distribuição dinâmica do ônus da prova (art. 373, §1º, CPC). 6.
Não bastasse, a realidade dita que a presunção legal encartada no §3º do art. 99 do Código de Processo Civil deve ser tomada com ressalvas, na medida em que, não raro, ocorrem abusos na utilização do benefício.
Portanto, nada impede que o Juízo estabeleça uma fase preliminar para averiguação da real necessidade.
O processo perde o mínimo em agilidade, e a Justiça ganha deveras com a racionalização da utilização de seus recursos. 7.
Por conta disso, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, fazendo prova da sua hipossuficiência econômica, ou efetuando o pagamento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC). 8.
Para comprovação da carência jurídica das pessoas físicas, poderão ser trazidos aos autos os seguintes documentos, sem prejuízo de outros que a parte considerar pertinente: a) Declarações de Imposto de Renda do último ano, a fim de comprovar que é isento do pagamento; b) Comprovantes de gasto com luz, água, telefone e etc. c) Certidões dos órgãos públicos dando conta de que não possui bens imóveis, sociedade empresária e/ou veículos em seu nome; d) Cópia da carteira de trabalho ou qualquer outro documento hábil para comprovar a existência de renda. 9.
Com a manifestação, tornem os autos conclusos. 10.
Sem prejuízo do disposto nos itens anteriores, antes de enviar o feito concluso, deverá o cartório disponibilizar o resultado da consulta nos sistemas eletrônicos disponíveis para aferição da situação patrimonial alegada, a exemplo do RENAJUD e INFOJUD, acautelando-se sobre o sigilo. 11.
Dil.
Int.[1] [1] PDF 6 Curitiba, datado eletronicamente. Pedro Ivo Lins Moreira Juiz de Direito Substituto -
05/05/2021 14:45
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA
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05/05/2021 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/04/2021 17:48
Juntada de Petição de contestação
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12/04/2021 23:39
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2021 15:39
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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24/03/2021 11:37
Distribuído por sorteio
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24/03/2021 11:37
Recebidos os autos
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23/03/2021 16:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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23/03/2021 16:18
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2021
Ultima Atualização
11/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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