TJPR - 0012590-56.2020.8.16.0173
1ª instância - Umuarama - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2023 16:33
Arquivado Definitivamente
-
24/11/2023 17:23
Recebidos os autos
-
24/11/2023 17:23
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
22/11/2023 13:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/11/2023 21:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/10/2023 00:34
DECORRIDO PRAZO DE VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA
-
10/10/2023 01:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/10/2023 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2023 15:40
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
06/10/2023 17:02
Baixa Definitiva
-
06/10/2023 17:02
Recebidos os autos
-
06/10/2023 17:02
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/10/2023
-
06/10/2023 00:38
DECORRIDO PRAZO DE ALLAN JUNIO SILVA BALDOCHI
-
29/09/2023 01:06
DECORRIDO PRAZO DE VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA
-
05/09/2023 01:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/09/2023 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2023 14:09
Juntada de ACÓRDÃO
-
04/09/2023 08:12
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
27/07/2023 01:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2023 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2023 15:03
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 28/08/2023 00:00 ATÉ 01/09/2023 23:59
-
24/07/2023 13:48
Pedido de inclusão em pauta
-
24/07/2023 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2023 13:38
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
07/07/2023 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2023 14:57
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
06/07/2023 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2023 01:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2023 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2023 13:44
Conclusos para despacho INICIAL
-
19/01/2023 13:44
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
19/01/2023 13:44
Distribuído por sorteio
-
19/01/2023 13:44
Recebidos os autos
-
19/01/2023 13:29
Recebido pelo Distribuidor
-
19/01/2023 13:26
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2023 13:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
19/01/2023 13:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/12/2022 09:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/12/2022 06:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2022 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2022 17:35
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/12/2022 12:01
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
01/12/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA
-
07/11/2022 06:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2022 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/11/2022 15:11
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
18/08/2022 14:59
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
29/07/2022 13:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/07/2022 10:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2022 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2022 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2022 17:51
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
29/04/2022 23:45
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
23/04/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2022 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2022 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2022 14:51
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
10/12/2021 11:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/12/2021 00:42
DECORRIDO PRAZO DE ALLAN JUNIO SILVA BALDOCHI
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29/11/2021 13:43
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
19/11/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2021 01:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2021 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2021 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2021 17:17
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
03/11/2021 12:12
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
01/10/2021 04:01
DECORRIDO PRAZO DE ALLAN JUNIO SILVA BALDOCHI
-
29/09/2021 17:35
Juntada de COMPROVANTE
-
24/09/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/09/2021 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2021 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2021 13:22
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
06/09/2021 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2021 17:09
Conclusos para decisão
-
29/07/2021 00:16
DECORRIDO PRAZO DE VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA
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13/07/2021 13:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/07/2021 13:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/07/2021 09:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 1ª VARA CÍVEL DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Desembargador Antônio Ferreira da Costa, 3693 - FORUM - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: (44) 3621-8401 - E-mail: [email protected] Autos n° 0012590-56.2020.8.16.0173 Processo: 0012590-56.2020.8.16.0173 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$21.000,00 Autor(s): ALLAN JUNIO SILVA BALDOCHI Réu(s): VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA DECISÃO SANEADORA 1.
Não se encontram presentes as situações previstas no art. 355 do Código de Processo Civil, havendo necessidade de dilação probatória para o deslinde do litígio, de modo que o feito não comporta julgamento antecipado. 2.
Impugnação à Justiça Gratuita A parte ré, preliminarmente, impugnou a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao autor.
A declaração de hipossuficiência deduzida por pessoa natural goza de presunção de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC), só podendo ser afastada pela presença nos autos de indícios em sentido contrário (art. 99, § 2º, do CPC).
No caso, a parte ré alega que não há comprovação de que o autor atende aos pressupostos necessários para concessão do benefício da justiça gratuita.
Contudo, cabia ao impugnante comprovar que a parte não atende aos requisitos necessários para concessão do benefício, de modo a afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, o que não fez.
Assim, como não existem nos autos outros indícios de que a parte autora não preenche os pressupostos legais para o gozo da gratuidade processual, mantenho a concessão do benefício. 3.
Ilegitimidade ativa A parte ré aduziu que o autor Allan Junio Silva Baldochi é parte ilegítima para integrar o polo ativo da ação, ao argumento de que a propriedade do veículo é da Sra.
Maria Eduarda Cardoso Baldochi, sua esposa.
Entretanto, tendo em vista que a demanda versa sobre a restituição de valores suportados pelo autor para o conserto do veículo do casal (seqs. 1.6 e 1.7), o qual está no nome de sua esposa, com a qual é casado sob o regime de comunhão parcial de bens (seq. 1.9), bem como que os supostos danos morais sofridos, em virtude da falha mecânica do veículo adquirido, têm fundamento no fato de que o casal ficou sem meio de locomoção por vários dias, nítida sua legitimidade ativa.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
LEGITIMIDADE ATIVA DO ESPOSO DA PROPRIETÁRIA DO BEM CONFIGURADA.
CONJUNTO PROBATÓRIO APTO A COMPROVAR QUE O AUTOR SUPORTOU PREJUÍZO DECORRENTE DO FATO.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO COM 9 ANOS DE USO.
CIÊNCIA DOS ADQUIRENTES NO MOMENTO DA COMPRA.
ALEGAÇÃO DE VÍCIO OCULTO.
INOCORRÊNCIA.
PROBLEMAS RELACIONADOS AO DESGASTE NATURAL DO VEÍCULO.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
CONDENAÇÃO AFASTADA Sentença parcialmente reformada.
Recurso. conhecido e parcialmente provido. (TJ-PR - RI: 00118166020178160034 PR 0011816-60.2017.8.16.0034 (Acórdão), Relator: Juíza Melissa de Azevedo Olivas, Data de Julgamento: 21/06/2018, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 22/06/2018) (Sublinhei) Posto isso, afasto a preliminar arguida. 4.
Ilegitimidade passiva Também, a ré arguiu ilegitimidade passiva ad causam, sustentando que não realizou qualquer contrato de forma direta com o autor da ação, devendo ser extinta a ação.
Pois bem.
As condições da ação são analisadas pela Teoria da Asserção, de acordo com o alegado pela parte autora na petição inicial.
Dessa maneira, havendo afirmação de que a aludida ré fabricou o veículo, patente a legitimidade passiva. Outrossim, a efetiva responsabilidade da ré é questão de mérito e como tal será apreciada, após a instrução do feito. 5.
Falta de interesse de agir Ainda, a parte ré suscitou a preliminar de ausência de interesse de agir, ao argumento de que não violou qualquer direito da parte autora, uma vez que o veículo foi vistoriado pelo próprio autor e adquirido por ele no estado em que se encontrava, após o término da garantia contratual.
Considerando que esta preliminar arguida pelo réu confunde-se com o mérito da causa, como tal será oportunamente analisada. 6.
Saneamento do feito (art. 357, I, do NCPC) À míngua de preliminares e prejudiciais ao mérito, sendo as partes legítimas e representadas nos autos, presentes as condições da ação e também os pressupostos processuais e não havendo quaisquer nulidades a declarar, declaro o feito saneado. 7.
Questões de direito (art. 357, IV, do NCPC) Ficam delimitadas, como questões de direito relevantes para a decisão do mérito dos pedidos, aquelas deduzidas pelas partes em suas manifestações no curso da relação processual, não havendo outras diversas das já suscitadas. 8.
Pontos controvertidos (art. 357, II, do NCPC) Fixo os seguintes pontos controvertidos: a) defeito de fabricação do veículo; b) origem dos defeitos apresentados; c) ação ou omissão da ré, capaz de gerar danos ao autor; d) existência e extensão de danos materiais e morais indenizáveis; e) responsabilidade da ré quanto ao defeito apresentado no veículo e consequentemente, pelos danos supostamente sofridos pelo autor. 9.
Da distribuição do ônus da prova (art. 357, III, do NCPC) O pedido de inversão do ônus da prova já foi apreciado por ocasião da decisão de seq. 34.1. 10.
Provas A fim de comprovar os fatos controvertidos elencados, defiro as seguintes provas: 10.1.
Prova documental Defiro o pedido de produção de prova documental, referente aos documentos já colecionados aos autos e os que vierem a ser, desde que o façam no prazo de 20 dias, bem como seja justificada a juntada após a fase postulatória (petição inicial e contestação), conforme a regra do artigo 435 do CPC: Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.
Parágrafo único.
Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5o. 10.2.
Prova oral Defiro a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal do autor, e oitiva de testemunhas.
Para adequar a pauta de audiências, fixo o prazo comum de dez dias úteis para apresentação de rol de testemunhas (que deverá conter, sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho), sob a pena de preclusão.
As testemunhas deverão ser ao máximo de três para cada parte.
Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos.
Cabe aos advogados constituídos pelas partes informar ou intimar cada testemunha por si arrolada (observadas as regras do artigo 455 do CPC).
Caso seja arrolada testemunha residente em outra comarca e não haja compromisso de que a respectiva pessoa comparecerá na audiência aqui designada, expeça-se carta precatória para inquirição, com prazo de sessenta dias para cumprimento do ato (na sequência intimando-se as partes quanto à expedição da carta precatória e para que a parte que arrolou a testemunha comprove em cinco dias a respectiva distribuição junto ao juízo deprecado).
Com o rol apresentado, tornem os autos conclusos para agendamento de audiência de instrução. 11.
Intimem-se.
Diligências necessárias. Umuarama, datado digitalmente. Sandra Lustosa Franco Juíza de Direito Substituta -
06/07/2021 10:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 10:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2021 17:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/06/2021 16:53
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
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10/06/2021 00:21
DECORRIDO PRAZO DE ALLAN JUNIO SILVA BALDOCHI
-
16/05/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/05/2021 17:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/05/2021 08:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 1ª VARA CÍVEL DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Desembargador Antônio Ferreira da Costa, 3693 - FORUM - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: (44) 3621-8401 - E-mail: [email protected] Processo: 0012590-56.2020.8.16.0173 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$21.000,00 Autor(s): ALLAN JUNIO SILVA BALDOCHI Réu(s): VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA DECISÃO 1. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais c/c responsabilização por vício do produto proposta por Allan Junio Silva Baldochi em face de Volkswagen do Brasil Industria de Veículos Automotores Ltda.
Primeiramente, passo à análise do pedido de inversão do ônus da prova realizado pela parte autora. 2. De saída, cumpre registrar que a relação jurídica travada entre as partes é de consumo, estando subordinada, por conseguinte, à incidência das normas de ordem pública insertas no Código de Defesa do Consumidor.
A Lei Consumerista adotou a teoria da distribuição dinâmica, lembrando que a inversão do ônus da prova nesse microssistema não se aplica de forma automática a todas as relações de consumo, mas depende da demonstração dos requisitos da verossimilhança da alegação ou da hipossuficiência do consumidor, consoante dispõe o art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Confira-se! “Art. 6º.
São direitos básicos do consumidor: (...) VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímel a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.” Em relação aos requisitos da verossimilhança e da hipossuficiência leciona Humberto Theodoro Júnior: “A verossimilhança é juízo de probabilidade extraída de material probatório de feitio indiciário, do qual se consegue formar a opinião de ser provavelmente verdadeira a versão do consumidor.
Diz o CDC que esse juízo de verossimilhança haverá de ser feito “segundo as regras ordinárias da experiência” (art. 6º, VIII).
Deve o raciocínio, portanto, partir de dados concretos que, como indícios, autorizem ser muito provável a veracidade da versão do consumidor.
Quanto a hipossuficiência, trata-se de impotência do consumidor, seja de origem econômica, seja de outra natureza, para apurar e demonstrar a causa do dano cuja responsabilidade é imputada ao fornecedor.
Pressupõe uma situação em que concretamente se estabeleça uma dificuldade muito grande para o consumidor de desincumbir-se de seu natural ônus probandi, estando o fornecedor em melhores condições para dilucidar o evento danoso.” (Direitos do Consumidor, editora Forense, 7ª edição, pág. 165).
O conceito de hipossuficiência abrange a análise da existência de posição de vulnerabilidade técnica, jurídica, econômica e até mesmo de informação.
No presente caso, a pretensão do autor perpassa pela responsabilidade da parte ré quanto a vício de fabricação apresentado em veículo, demonstrando sua vulnerabilidade técnica e econômica frente a fornecedora.
Nesse contexto, a inversão do ônus da prova no caso dos autos apresenta-se necessária diante da hipossuficiência do consumidor, sob pena de obstar a defesa dos seus direitos.
A propósito, assim entende o Tribunal de Justiça deste Estado: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PEDIDOS JULGADOS PROCEDENTES EM PARTE.
ALIENAÇÃO DO VEÍCULO OBJETO DA AÇÃO NO CURSO DO PROCESSO.
PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO.
JULGAMENTO DO MÉRITO SOMENTE QUANTO AO DANO MORAL.
INSURGÊNCIA DA PARTE REQUERIDA.
VÍCIO DE QUALIDADE OU QUANTIDADE.
OCORRÊNCIA.
EXISTÊNCIA DO DEFEITO.
FATO INCONTROVERSO.
FALHA NA FABRICAÇÃO DO VEÍCULO COMERCIALIZADO PELA REQUERIDA.
APLICAÇÃO DO CDC.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
DANOS MORAIS.
REJEIÇÃO DA TESE EM QUE SE VISA O AFASTAMENTO DE INDENIZAÇÃO A ESSE TÍTULO.
VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO.
AUSÊNCIA DE SOLUÇÃO ADEQUADA DURANTE EXTENSO LAPSO TEMPORAL.
NECESSIDADE DE INÚMERAS IDAS E VINDAS À CONCESSIONÁRIA.
INSEGURANÇA PARA UTILIZAÇÃO DO VEÍCULO.
ELEVADO NÍVEL DE ESTRESSE CAUSADO AO COMPRADOR.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL QUE, EXCEPCIONALMENTE, CAUSOU EVIDENTE PREJUÍZO EXTRAPATRIMONIAL.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
REDUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE NO CASO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REDUÇÃO.
DESCABIMENTO.
DEMANDA QUE, EMBORA NÃO ENVOLVA COMPLEXIDADE DIFERENCIADA, EXIGIU A REALIZAÇÃO DE AMPLA DILAÇÃO PROBATÓRIA.
AÇÃO QUE TRAMITA HÁ SEIS ANOS.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 18ª C.Cível - 0015214-42.2012.8.16.0017 - Maringá - Rel.: Desembargador Espedito Reis do Amaral - J. 12.09.2018) Sendo assim, aplico a inversão do ônus da prova em prol da parte autora, na forma do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Todavia, no que tange a existência, natureza e extensão dos danos supostamente sofridos pelo consumidor, ante a impossibilidade de produção de prova negativa pela parte ré, esta comprovação continua sendo obrigação do autor.
Cabe por derradeiro salientar que, sempre que houver a inversão do ônus da prova, é necessário que se permita à parte a quem atribuído possa dele se desincumbir, conferindo-lhe prazo para especificação das provas de que se utilizará para tanto. 3. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, bem como a sua pertinência com os pontos controvertidos da demanda. 4. Após, conclusos para saneamento do feito ou, se não for o caso, julgamento antecipado da lide. Umuarama, datado digitalmente. Sandra Lustosa Franco Juíza de Direito Substituta -
05/05/2021 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2021 19:06
DEFERIDO O PEDIDO
-
30/03/2021 12:40
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
29/03/2021 19:01
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
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23/03/2021 12:08
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
20/03/2021 01:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2021 15:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2021 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2021 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2021 14:29
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
08/03/2021 23:56
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
16/02/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2021 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2021 13:16
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
05/02/2021 13:15
Juntada de CITAÇÃO CUMPRIDA
-
04/02/2021 10:46
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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02/02/2021 11:54
Juntada de Petição de contestação
-
14/12/2020 16:26
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
14/12/2020 15:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2020 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2020 18:05
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
21/11/2020 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2020 15:30
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
12/11/2020 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2020 01:00
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
10/11/2020 20:12
Juntada de Certidão
-
10/11/2020 20:10
Ato ordinatório praticado
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10/11/2020 20:10
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2020 12:23
Distribuído por sorteio
-
09/11/2020 12:23
Recebidos os autos
-
09/11/2020 11:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2020 11:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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07/11/2020 00:52
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
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06/11/2020 22:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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06/11/2020 22:17
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2020
Ultima Atualização
07/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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