TJPR - 0001703-35.2020.8.16.0004
1ª instância - Curitiba - 15º Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/01/2023 15:57
Arquivado Definitivamente
-
16/12/2022 09:43
Recebidos os autos
-
16/12/2022 09:43
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
15/12/2022 18:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/12/2022 18:00
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/11/2022
-
09/12/2022 15:18
Recebidos os autos
-
09/12/2022 15:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/11/2022
-
09/12/2022 15:18
Baixa Definitiva
-
16/11/2022 20:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2022 15:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2022 15:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2022 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2022 10:22
PREJUDICADO O RECURSO
-
08/11/2022 16:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/11/2022 15:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/11/2022 15:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2022 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2022 16:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/10/2022 13:18
Conclusos para despacho
-
07/09/2022 12:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/09/2022 12:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2022 18:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2022 16:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/08/2022 16:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2022 12:28
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
05/08/2022 09:32
Recebidos os autos
-
05/08/2022 09:32
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/08/2022 09:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2022 16:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/08/2022 16:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/08/2022 11:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2022 20:26
OUTRAS DECISÕES
-
29/07/2022 09:58
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
28/07/2022 13:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/07/2022 18:11
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
27/07/2022 18:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2022 15:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/07/2022 10:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2022 09:44
Concedida a Medida Liminar
-
24/07/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2022 17:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2022 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2022 17:29
Recebidos os autos
-
22/07/2022 17:29
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
22/07/2022 17:29
Distribuído por sorteio
-
22/07/2022 17:29
Conclusos para despacho INICIAL
-
22/07/2022 17:29
Recebido pelo Distribuidor
-
22/07/2022 17:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/07/2022 16:50
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
21/07/2022 16:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2022 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2022 00:43
INDEFERIDO O PEDIDO
-
15/07/2022 08:40
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
14/07/2022 13:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/07/2022 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2022 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2022 12:18
Conclusos para despacho
-
14/06/2022 13:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/06/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2022 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2022 23:36
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2022 17:16
Conclusos para decisão
-
13/05/2022 18:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2022 18:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/05/2022 19:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2022 19:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2022 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2022 20:42
Embargos de Declaração Acolhidos
-
12/04/2022 11:00
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
12/04/2022 11:00
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
25/02/2022 17:06
Conclusos para decisão
-
25/02/2022 15:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/02/2022 15:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2022 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2022 14:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/02/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2022 12:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/02/2022 12:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 23:39
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
11/02/2022 12:21
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
11/02/2022 12:21
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
08/12/2021 16:49
Conclusos para decisão
-
10/11/2021 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2021 14:24
Conclusos para despacho
-
04/10/2021 13:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/10/2021 22:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/09/2021 01:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2021 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 13:47
Juntada de Petição de laudo pericial
-
12/08/2021 15:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2021 17:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2021 17:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2021 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2021 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2021 19:10
Juntada de PETIÇÃO DE DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA
-
13/07/2021 14:23
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
13/07/2021 14:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 16:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/06/2021 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2021 14:19
Conclusos para despacho
-
31/05/2021 20:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/05/2021 13:11
EXPEDIÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
21/05/2021 13:08
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL 15º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - PROJUDI Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Classificação e/ou Preterição Processo nº: 0001703-35.2020.8.16.0004 Polo Ativo(s): DANIEL RABINOVITZ Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ Visto. 1.
No mov. 75.1 foi determinada a intimação do perito nomeado para que informasse se ratificaria a proposta anterior ou se apresentaria nova, considerando a impugnação de mov. 73.1, do Estado do Paraná, e o conteúdo da Resolução n. 232/2016 do CNJ.
Em seguida, o expert propôs a redução dos honorários periciais para R$ 1.850,00 (mov. 79.1), asseverando que: “O ora peticionário declara que o trabalho médico pericial a ser realizado envolve anamnese e exame físico detalhado e investigação de sinais e sintomas, assim como consulta em literatura médica atualizada disponível, que possam responder a quesitos como os seguintes: 4.
Uma vez que a literatura médica mostra que a maior causa desse achado radiológico é por movimentos de hiperextensão da coluna através de atividades físicas intensas durante o período de maturidade esquelética, poderia ser considerado que esse achado representa uma adaptação do corpo de um jovem que sempre teve uma vida extremamente ativa, e, portanto, se encaixa no perfil de candidatos a este tipo de atividade laboral concursada? 6.
O achado radiológico e tomográfico é unilateral.
Conforme entendimento da doutrina médica colacionada abaixo1, o achado NUNCA irá evoluir para um escorregamento das vértebras (espondilolistese).
Desta forma, qual a probabilidade do periciado obter alguma limitação em atividade profissional? 15.
Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de ocultação de sintomas? Responder apenas em caso afirmativo.” Intimadas as partes para manifestação, o Estado do Paraná novamente discordou da proposta formulada (movs. 84.1 e 85.1). 2.
Inicialmente, tendo em vista o contido no item 6 da decisão de mov. 57.1 e os documentos juntados nos movs. 63.2 a 63.7, defiro o benefício da assistência judiciária gratuita ao autor, nos termos do artigo 98 e do artigo 99, § 3º, ambos do Código de Processo Civil.
Passo à análise do valor dos honorários periciais. 3.
Conforme consignado por este Juízo no mov. 75.1, o artigo 95, § 3°, inciso II, do Código de Processo Civil, determina que nos casos em que o pagamento da perícia for de responsabilidade do beneficiário da assistência judiciária gratuita, ela deverá ser paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça.
Nesse sentido, o Conselho Nacional de Justiça emitiu a Resolução n. 232/2016, que estabelece, para perícias como a determinada neste processo, o valor máximo de R$ 370,00 de honorários, que pode ser aumentado em até cinco vezes pelo Juiz, desde que de forma fundamentada (Resolução CNJ n. 232/2016, art. 2º, § 4º, e item 3.3 do Anexo).
No caso, o pedido de realização de prova pericial foi concedido a fim de dirimir a controvérsia sobre a aptidão física, ou não, do autor, que venha a impedir sua continuidade no certame de Cadete Bombeiro Militar da Polícia Militar do Estado do Paraná (mov. 57.1) e, nos movs. 63.8 e 64.1, as partes ofertaram seus quesitos.
Considerando a natureza e a complexidade da perícia, e em especial os quesitos apresentados pelas partes, conforme observado pelo próprio profissional em sua manifestação de mov. 79.1, verifica-se que o valor de honorários fixado pela tabela do CNJ, de R$ 370,00, não remunerará adequadamente o trabalho a ser desempenhado pelo expert.
Com efeito, o perito nomeado esclareceu que, para a realização da perícia em questão, serão necessários “anamnese e exame físico detalhado e investigação de sinais e sintomas, assim como consulta em literatura médica atualizada disponível” (mov. 79.1).
Além disso, o Estado do Paraná apenas discordou do valor apresentado na manifestação de mov. 79.1, sem especificar e fundamentar os motivos de sua insurgência (mov. 84.1).
Assim, homologo o valor dos honorários periciais em R$ 1.850,00, correspondente a cinco (5) vezes a quantia de R$ 370,00, apresentado no mov. 79.1. 4. À Secretaria para que proceda a anotação no Cadastro de Auxiliares da Justiça – CAJU. 5.
Intimem-se. 6.
Diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura digital. Maria Lúcia de Paula Espíndola Juíza de Direito -
05/05/2021 15:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2021 15:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2021 08:50
OUTRAS DECISÕES
-
09/04/2021 14:43
Conclusos para decisão
-
06/04/2021 23:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/04/2021 21:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/03/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/03/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2021 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2021 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2021 17:31
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
28/02/2021 17:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2021 18:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2021 18:49
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2021 23:08
OUTRAS DECISÕES
-
05/02/2021 18:40
Conclusos para decisão
-
28/01/2021 21:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/12/2020 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2020 17:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/12/2020 17:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2020 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2020 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2020 23:49
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
07/12/2020 23:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2020 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2020 22:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/11/2020 21:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/10/2020 00:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2020 00:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2020 13:51
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2020 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2020 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2020 21:47
DEFERIDO O PEDIDO
-
22/09/2020 15:43
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
17/09/2020 14:14
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
17/09/2020 13:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2020 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2020 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2020 17:32
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
31/08/2020 19:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/08/2020 00:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2020 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2020 19:30
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2020 10:46
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
27/07/2020 22:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/07/2020 23:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2020 23:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2020 10:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2020 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2020 16:55
Juntada de Petição de contestação
-
30/06/2020 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2020 14:51
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/06/2020 11:52
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
23/06/2020 13:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/06/2020 13:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/06/2020 00:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2020 00:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2020 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2020 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2020 16:52
CONCEDIDO O PEDIDO
-
25/05/2020 10:42
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
22/05/2020 23:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/05/2020 23:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2020 23:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2020 00:43
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2020 20:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2020 20:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2020 15:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2020 15:16
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/05/2020 14:23
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
14/05/2020 14:23
Expedição de Mandado
-
14/05/2020 13:08
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
14/05/2020 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2020 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2020 18:22
Concedida a Medida Liminar
-
12/05/2020 17:48
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
12/05/2020 17:17
Recebidos os autos
-
12/05/2020 17:17
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
12/05/2020 17:17
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
-
07/05/2020 13:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/05/2020 20:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2020 20:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2020 20:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2020 16:51
Declarada incompetência
-
06/05/2020 16:00
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
06/05/2020 15:30
Distribuído por sorteio
-
06/05/2020 15:30
Recebidos os autos
-
05/05/2020 20:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/05/2020 20:11
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2020
Ultima Atualização
10/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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