TJPR - 0003778-98.2016.8.16.0194
1ª instância - Curitiba - 14ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/02/2024 17:15
Arquivado Definitivamente
-
03/02/2024 01:34
DECORRIDO PRAZO DE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II
-
16/01/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/01/2024 18:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/01/2024 18:36
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/01/2024 18:36
Processo Reativado
-
04/12/2023 12:38
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
30/11/2023 15:50
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
25/10/2022 17:43
Arquivado Definitivamente
-
22/10/2022 00:44
DECORRIDO PRAZO DE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II
-
14/10/2022 15:19
Recebidos os autos
-
14/10/2022 15:19
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
14/10/2022 09:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2022 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2022 17:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/10/2022 17:54
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2022 17:54
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2022 09:22
Processo Reativado
-
13/09/2022 19:30
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
16/08/2022 12:35
Arquivado Definitivamente
-
16/08/2022 10:35
Recebidos os autos
-
16/08/2022 10:35
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
15/08/2022 10:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/08/2022 15:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2022 08:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2022 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2022 16:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2022 16:00
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (EXCLUSÃO)
-
01/08/2022 14:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/06/2022
-
01/08/2022 14:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/06/2022
-
01/08/2022 14:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/06/2022
-
29/06/2022 09:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2022 07:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2022 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2022 19:13
Extinto o processo por desistência
-
21/06/2022 01:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
20/06/2022 18:51
Processo Reativado
-
23/05/2022 14:59
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA
-
12/08/2021 09:22
Arquivado Definitivamente
-
09/08/2021 18:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2021 08:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 17:46
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR EXECUÇÃO FRUSTRADA
-
27/07/2021 01:02
Conclusos para despacho
-
14/07/2021 11:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/07/2021 08:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2021 08:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2021 08:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2021 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2021 16:40
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (INCLUSÃO)
-
02/07/2021 11:13
Juntada de Certidão
-
02/07/2021 10:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2021 10:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2021 10:27
Juntada de Certidão
-
30/06/2021 18:43
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
30/06/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2021 12:41
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
29/06/2021 12:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2021 07:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 01:01
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
18/06/2021 10:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2021 10:41
Juntada de Certidão
-
14/06/2021 10:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2021 09:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2021 17:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/05/2021 18:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 18:07
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD
-
28/05/2021 15:17
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
-
28/05/2021 08:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 08:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2021 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2021 16:43
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
24/05/2021 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 17:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 15:17
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
17/05/2021 15:47
Juntada de Certidão
-
14/05/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2021 17:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2021 17:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/05/2021 08:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 08:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI MATEUS LEME, 1142 - 3º ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 Processo: 0003778-98.2016.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$109.045,30 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): SILVEIRA E COSTA ME Vistos, 1.
Trata-se de pedido apresentado pela parte exequente, objetivando a indisponibilidade de bens por meio da CNIB. 2. Em que pese os argumentos apresentados pela parte credora, a indisponibilidade do patrimônio do devedor através do Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB - é medida que não se mostra adequada ao caso concreto e afasta-se do objetivo do processo executivo que é a satisfação da dívida, porém, observada a forma menos onerosa ao devedor.
Isto porque, e inobstante às razões apresentadas pela credora, a indisponibilidade de bens do executado é medida demasiadamente gravosa, já que além de possuir o condão de gravar indistintamente a integralidade do patrimônio do devedor, poderá recair sobre bens que se encontrem alienados e/ou de qualquer modo utilizado para garantir outras obrigações de que não se tem notícia.
Ademais, a medida em questão deve ser reservada para casos de maior gravidade e repercussão, tais como atos de improbidade administrativa e outros mais em que a legislação impõe a utilização do sistema para que os bens do réu sejam bloqueados e evite-se a dilapidação patrimonial fraudulenta, tal como se extrai das informações contidas no site da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (https://www.indisponibilidade.org.br/institucional): "A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB é um sistema de alta disponibilidade, criado e regulamentado pelo Provimento Nº 39/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça e se destina a integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por Magistrados e por Autoridades Administrativas.
Os principais objetivos da CNIB são: Dar eficácia e efetividade às decisões judiciais e administrativas de indisponibilidades de bens, divulgando-as para os Tabeliães de Notas e Oficiais de Registro de Imóveis de todo o território nacional e para outros usuários do sistema.
E proporcionar segurança aos negócios imobiliários de compra e venda e de financiamento de imóveis e de outros bens.
A anulação de um negócio imobiliário ou de outra natureza acarreta prejuízos que atingem os vendedores, compradores e financiadores além de comprometer a segurança e confiabilidade do Mercado, e de gerar alto custo social com ações judiciais, problemas de saúde, de família e outras consequências tais.
O decreto de indisponibilidade de bens atinge a alienação e a oneração de todos os bens do indivíduo, sejam eles imóveis, veículos, barcos, aeronaves, quadros, joias, ações, animais etc.
Além disso, a partir do momento em que alguém está com seus bens indisponíveis, quem adquiri-los ou financiá-los não poderá invocar o benefício jurídico de ser contratante de boa-fé.
Na prática, a CNIB realiza verdadeiro rastreamento de todos os bens que o atingido pela indisponibilidade possui em território nacional, evitando a dilapidação do patrimônio, constituindo-se, ademais, em importante ferramenta no combate ao crime organizado e na recuperação de ativos de origem ilícita.
A CNIB foi idealizada a partir de constatações feitas pela Corregedoria Nacional de Justiça, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que as Ordens de Indisponibilidades de Bens não chegavam ao conhecimento de todos os cartórios do país.
Por isso, imóveis de propriedade de pessoas físicas e jurídicas que foram atingidas por indisponibilidades permaneciam como patrimônio absolutamente livre e desembaraçado.
E assim, esses bens eram vendidos ou financiados, envolvendo contratantes de boa-fé, que teriam de peregrinar por Juízos e Tribunais a fim comprovar que os gravames lhes eram ocultos." (Grifei).
Portanto, o sistema é adotado para publicizar o decreto de indisponibilidade, e não para mitigar as hipóteses em que é cabível e adotá-la como mais um método para busca de bens passíveis de penhora. Neste sentido, a pretendida diligência encontra amparo naquelas hipóteses pelas quais o juízo determina a indisponibilidade de bens do devedor com fundamento em legislação específica e que busca assegurar um interesse público e/ou coletivo quanto ao recebimento da dívida, e em circunstâncias específicas e ligadas à natureza do débito exequendo, da parte credora, ou mesmo sobre eventual conduta praticada pelo executado em face de uma coletividade, mas nunca a fim de assegurar interesse meramente individual.
Há que se considerar que a indisponibilidade universal de bens do devedor é a ultima ratio para alcançar-se o patrimônio do executado, particularmente, quando não houver demonstração de fraude ou dilapidação patrimonial, ou mesmo esgotadas as vias "ordinárias" para a localização de bens penhoráveis. Para tanto, repisa-se, a ação executiva garante os meios de coerção necessários ao credor para buscar seu crédito, contudo, sem olvidar de realizá-los de forma a não causar maiores prejuízos ou danos ao devedor, além daqueles necessários para a satisfação do débito exequendo. 3.
Ante o exposto, INDEFIRO a indisponibilidade de bens do devedor requerida de forma ampla, geral e irrestrita.
Todavia, DEFIRO penhora online via SISBAJUD, e demais pesquisa de bens, rendimentos, valores e operações financeiras ou imobiliário através do INFOJUD, ou de veículos por meio do RENAJUD.
Para tanto, deverá exequente, previamente à qualquer diligência, apresentar planilha atualizada de débito com expressa indicação da quantia devida, índices utilizados para correção, incidência de encargos moratórios e respectivo percentual, e/ou quaisquer encargos que componham a dívida, bem como eventuais descontos, pagamentos e/ou levantamentos parciais já realizados.
Prazo de 05 dias.
Após, apresentada a planilha de débito: a) proceda-se a indisponibilidade de ativos financeiros até o valor indicado na execução. Existindo indisponibilidade excessiva, proceda-se o cancelamento no prazo de 24 horas contados da resposta emitida pelo SISBAJUD, ou da decisão que acolher as arguições previstas nos itens I e II (CPC, art. 854, §§1º e 4º).
Intime-se o executado na pessoa do respectivo advogado, ou pessoalmente caso não o tenha, para que se manifeste no prazo de 05 dias e, se for o caso, comprove: I – as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II – ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (CPC, art. 854, §3º).
Inobstante ao disposto no artigo 854, §5º do Código de Processo Civil, proceda-se a imediata transferência dos valores para uma conta judicial vinculada aos autos, a fim de evitarem-se maiores danos tanto ao credor quanto ao devedor, visto que valores não transferidos imediatamente permanecem sem qualquer correção ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes.
Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do diploma legal.
Efetivado apenas o bloqueio de valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, deverão ser imediatamente liberados. b) proceda-se pesquisa de veículos através do sistema RENAJUD, juntando-se o respectivo extrato/certidão, com indicação dos veículos encontrados e eventuais restrições constantes no sistema (alienação, bloqueios, penhoras), devendo a exequente manifestar-se acerca do resultado obtido, e eventual interesse em prosseguir com a penhora de bens, apontando sobre qual(ais) veículo(s) pretende expropriar. c) providencie-se a obtenção das últimas declarações de imposto de renda por meio do sistema INFOJUD, observada a informação disponível e requerida pelo credor - DIPJ (pessoas jurídicas)- observando-se a informação solicitada pela parte.
Intimações e diligência necessárias. ERICK ANTONIO GOMES Juiz de Direito -
04/05/2021 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 13:14
Juntada de Certidão
-
23/04/2021 18:42
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/04/2021 09:17
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
09/04/2021 10:46
Processo Reativado
-
29/03/2021 12:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/02/2020 14:48
Arquivado Definitivamente
-
13/02/2020 14:48
Juntada de Certidão
-
13/02/2020 14:47
Processo Desarquivado
-
14/01/2020 12:42
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
14/01/2020 12:41
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
24/07/2019 17:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2019 09:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2019 12:41
PROCESSO SUSPENSO
-
18/07/2019 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2019 18:11
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR EXECUÇÃO FRUSTRADA
-
10/07/2019 17:43
Conclusos para despacho
-
19/06/2019 17:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2019 12:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/06/2019 10:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2019 10:15
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
07/06/2019 15:55
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD
-
31/05/2019 15:08
Juntada de Certidão
-
31/05/2019 09:31
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2019 15:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2019 15:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2019 10:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2019 10:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2019 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2019 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2019 13:37
Juntada de Certidão
-
15/05/2019 21:00
CONCEDIDO O PEDIDO
-
30/04/2019 14:13
Conclusos para despacho
-
26/03/2019 17:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2019 11:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2019 11:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2019 11:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2019 18:45
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO BACENJUD
-
11/03/2019 15:48
Juntada de Certidão
-
02/03/2019 09:31
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2019 16:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2019 15:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2019 15:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2019 11:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2019 11:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2019 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2019 13:33
Juntada de Certidão
-
21/02/2019 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2019 21:14
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/02/2019 17:41
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
11/02/2019 13:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2019 11:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2019 09:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2019 00:57
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
21/12/2017 10:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/12/2017 11:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/12/2017 10:30
PROCESSO SUSPENSO
-
15/12/2017 10:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2017 19:03
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR EXECUÇÃO FRUSTRADA
-
23/11/2017 09:34
Conclusos para decisão
-
01/11/2017 17:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/10/2017 11:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2017 10:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2017 10:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2017 14:19
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD
-
23/10/2017 16:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2017 15:48
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
20/10/2017 14:09
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO BACENJUD
-
20/10/2017 11:04
Juntada de Certidão
-
20/10/2017 10:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2017 10:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2017 10:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2017 10:51
Juntada de Certidão
-
04/09/2017 16:50
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
31/08/2017 10:42
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
31/08/2017 10:42
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2017 09:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/07/2017 10:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2017 00:01
DECORRIDO PRAZO DE SILVEIRA E COSTA ME
-
26/07/2017 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2017 14:31
Juntada de COMPROVANTE
-
07/07/2017 14:49
Juntada de COMPROVANTE
-
07/07/2017 14:46
Juntada de COMPROVANTE
-
05/07/2017 10:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2017 09:20
Juntada de Certidão
-
29/05/2017 09:19
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
29/05/2017 09:17
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
29/05/2017 09:15
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
29/05/2017 09:13
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
09/05/2017 13:16
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2017 13:16
Juntada de Certidão
-
30/03/2017 16:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/03/2017 09:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2017 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2017 17:22
Juntada de Certidão
-
09/03/2017 14:29
Juntada de Certidão
-
03/02/2017 13:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2017 12:37
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
27/01/2017 10:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2017 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2017 16:36
Juntada de Certidão
-
15/12/2016 13:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/12/2016 09:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2016 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2016 13:43
Juntada de COMPROVANTE
-
30/11/2016 09:43
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/11/2016 08:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2016 09:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2016 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2016 14:02
Expedição de Mandado
-
04/11/2016 13:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/11/2016 11:28
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO - OFICIAL DE JUSTIÇA
-
28/10/2016 09:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2016 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2016 16:39
Juntada de Certidão
-
23/09/2016 10:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/09/2016 10:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2016 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2016 13:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2016 20:55
EXPEDIÇÃO DE BUSCA BACENJUD
-
31/08/2016 15:08
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD
-
25/08/2016 14:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2016 09:40
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
12/08/2016 10:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2016 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2016 16:53
Juntada de Certidão
-
05/07/2016 15:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/06/2016 11:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2016 10:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2016 10:10
Juntada de COMPROVANTE
-
24/05/2016 11:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/05/2016 10:01
Expedição de Mandado
-
26/04/2016 11:47
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
19/04/2016 18:11
CONCEDIDO O PEDIDO
-
19/04/2016 09:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2016 09:55
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
19/04/2016 09:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2016 15:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2016 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2016 14:35
Juntada de Certidão
-
08/04/2016 11:52
Recebidos os autos
-
08/04/2016 11:52
Distribuído por sorteio
-
07/04/2016 17:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/04/2016 17:11
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2016
Ultima Atualização
07/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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