STJ - 0000892-58.2018.8.16.0194
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Maria Isabel Gallotti
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 16:25
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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07/05/2025 16:25
Transitado em Julgado em 07/05/2025
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07/05/2025 15:06
Juntada de Petição de CIÊNCIA PELO MPF nº 397316/2025
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07/05/2025 14:47
Protocolizada Petição 397316/2025 (CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF) em 07/05/2025
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06/05/2025 00:45
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 06/05/2025 Petição Nº 298752/2025 - Acordo no AgInt no
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05/05/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DJEN (CNJ)
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30/04/2025 16:20
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Petição Nº 2025/0298752 - Acordo no AgInt no AREsp 2374346 - Publicação prevista para 06/05/2025
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30/04/2025 16:20
Homologação de Transação
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07/04/2025 13:30
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) MARIA ISABEL GALLOTTI (Relator)
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04/04/2025 18:11
Juntada de Petição de petição DE ACORDO nº 298752/2025
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04/04/2025 17:52
Protocolizada Petição 298752/2025 (Acordo - PETIÇÃO DE ACORDO) em 04/04/2025
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28/03/2025 14:01
Juntada de Petição de CIÊNCIA PELO MPF nº 268023/2025
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28/03/2025 13:43
Protocolizada Petição 268023/2025 (CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF) em 28/03/2025
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27/03/2025 00:35
Publicado EMENTA / ACORDÃO em 27/03/2025 Petição Nº 183742/2024 - AgInt
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26/03/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DJEN (CNJ)
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25/03/2025 17:10
Ato ordinatório praticado - Acórdão encaminhado à publicação - Petição Nº 2024/0183742 - AgInt no AREsp 2374346 - Publicação prevista para 27/03/2025
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24/03/2025 23:59
Conhecido o recurso de PROTEC ADMINISTRACAO DE BENS LTDA e não-provido , por unanimidade, pela QUARTA TURMA - Petição N° 00183742/2024 - AgInt no AREsp 2374346/PR
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13/03/2025 10:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (Mandado nº 000022-2025-AJC-4T)
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10/03/2025 00:54
Publicado PAUTA DE JULGAMENTOS em 10/03/2025
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07/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DJEN (CNJ)
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06/03/2025 14:09
Incluído em pauta para 18/03/2025 00:00:00 pela QUARTA TURMA (Sessão Virtual) - Petição Nº 00183742/2024 - AgInt no AREsp 2374346/PR
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20/03/2024 07:30
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) MARIA ISABEL GALLOTTI (Relator)
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20/03/2024 06:11
Juntada de Petição de IMPUGNAÇÃO nº 214955/2024
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20/03/2024 00:02
Protocolizada Petição 214955/2024 (IMP - IMPUGNAÇÃO) em 20/03/2024
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13/03/2024 05:17
Publicado VISTA à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt) em 13/03/2024 Petição Nº 183742/2024 -
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12/03/2024 18:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico - VISTA à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt)
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12/03/2024 08:00
Ato ordinatório praticado (VISTA à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt) - PETIÇÃO Nº 183742/2024. Publicação prevista para 13/03/2024)
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12/03/2024 06:41
Juntada de Petição de agravo interno nº 183742/2024
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12/03/2024 06:33
Protocolizada Petição 183742/2024 (AgInt - AGRAVO INTERNO) em 11/03/2024
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27/02/2024 10:56
Juntada de Petição de CIÊNCIA PELO MPF nº 131656/2024
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27/02/2024 10:49
Protocolizada Petição 131656/2024 (CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF) em 27/02/2024
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22/02/2024 05:01
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 22/02/2024
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21/02/2024 19:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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21/02/2024 16:10
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 22/02/2024
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21/02/2024 16:10
Conheço do agravo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. para dar provimento ao Recurso Especial
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22/09/2023 08:17
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) MARIA ISABEL GALLOTTI (Relatora) - pela SJD
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22/09/2023 08:00
Redistribuído por sorteio, em razão de encaminhamento à ARP, à Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI - QUARTA TURMA
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01/09/2023 15:25
Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS
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01/09/2023 13:43
Remetidos os Autos (para distribuição) para COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS, em razão de a hipótese dos autos não se enquadrar nas atribuições da Presidência, previstas no art. 21- E, do Regimento Inter
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07/06/2023 10:12
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relatora) - pela SJD
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07/06/2023 10:00
Distribuído por competência exclusiva à Ministra PRESIDENTE DO STJ
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26/05/2023 17:08
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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05/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JANDAIA DO SUL VARA CRIMINAL DE JANDAIA DO SUL - PROJUDI Rua Dr.
Clementino Schiavon Puppi, Nº 1266 - Centro - Jandaia do Sul/PR - CEP: 86.900-000 - Fone: 43-3432-3880 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000131-15.2018.8.16.0101 Processo: 0000131-15.2018.8.16.0101 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Contrabando ou descaminho (art. 334) Data da Infração: 14/01/2018 Autor(s): Ministério Público da Comarca de Jandaia do Sul-PR Vítima(s): DIEGO PEREIRA XAVIER DIRLEI ALVES MARTINS JUNIOR ESTADO DO PARANÁ MARCIO PEREIRA Réu(s): MARCOS ALEXANDRE OLIVATO DECISÃO 1. Através do parecer juntado no seq. 244.1, o Ministério Público requereu a realização de diligências para consulta de endereço da vítima Diego Pereira Xavier, o que merece acolhimento.
Procedi à verificação de busca de endereço da vítima através dos Sistemas Infojud, Renajud, SISBAJUD, SIEL e Serasajud.
Assim, através do sistema Infojud, verifiquei constar endereço diverso dos já diligenciados nos seqs. 16.1 da CP de nº. 0007788-95.2020.8.16.0017, 12.1 da CP nº. 0022392-61.2020.8.16.0017 e 233.1 destes autos: RUA FLAMBOYANT, Nº. 1.104, JARDIM MONTE REY, SARANDI/PR, CEP 87112-815, conforme minuta anexa.
Através do sistema Renajud foi encontrado o seguinte endereço em nome da vítima: CONTORNO MAJOR ABELARDO CRUZ, Nº. 4.810, CASA, CONJUNTO JOÃO B.
ITAPARICA, MARINGÁ/PR, CEP 87043-490, conforme minuta anexa.
Em 19.04.2021 efetuei o protocolamento de requisição de informações cadastrais através do sistema SISBAJUD (Despacho nº. 5536056 - GCJ-AJ proferido no processo SEI!TJPR nº. 0081119-09.2020.8.16.6000), conforme minuta anexa.
No dia 23.04.2021, decorrido o prazo mínimo de 48 (quarenta e oito) horas, procedi a verificação e constatei a inexistência de registro em nome da vítima (minuta anexa).
Os sistemas SIEL e Serasajud encontram-se temporariamente indisponíveis para consultas. 1.1. À Secretaria para que proceda à consulta de endereço nos cadastros que tenha acesso, se ainda não realizado (PORTAL JUD, CAGED, COPEL, SANEPAR, PROJUDI e EMANDADO), certificando-se a diligência nos autos. 2. Em vista do teor da decisão de seq. 249.1, redesigno a audiência em continuação para o dia 25.10.2021, às 14h:30m, oportunidade em que se procederá à oitiva da vítima Diego Pereira Xavier e ao final ao interrogatório do acusado.
Consigno que a solenidade será realizada nos exatos moldes do item "3." deste despacho, a depender da fase de retomada das atividades presenciais do Poder Judiciário do Estado do Paraná na qual nos encontrarmos. 3.
Da forma da realização da audiência em continuação 3.1.
Nos termos do novo Decreto Judiciário nº. 103/2021 - DM/TJPR, foi restabelecido o regime de trabalho da primeira fase de retomada das atividades do Poder Judiciário do Estado do Paraná, instituído pelos Decretos Judiciários nº. 400 e 401/2020 - DM/TJPR.
Assim, as atividades presenciais voltam a ser restritas aos serviços considerados imprescindíveis e com impossibilidade de execução à distância. 3.2.
Da forma de realização da audiência na primeira fase de retomada (momento atual por força dos Decretos Judiciários nº. 103/2021, 400/2020 e 401/2020) O Decreto Judiciário nº. 400/2020 - DM do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná regulamentou a possibilidade de realização de audiências no período de pandemia, tudo a fim de evitar que haja grande movimentação de pessoas nas ruas e, principalmente, nos edifícios dos fóruns.
Logo, a audiência deverá ser feita por videoconferência.
O Decreto Judiciário nº. 400/2020 - DM/TJPR estabelece que as audiências serão virtuais, independentemente da natureza do processo.
As audiências semipresenciais ou presenciais serão retomadas de forma gradativa.
Na primeira fase as audiências presenciais ou semipresenciais somente podem ocorrer de forma não virtual, se algum dos envolvidos tiver limitações técnicas e se o processo envolver réu preso, adolescente em conflito com a lei em situação de internação, crianças e adolescentes acolhidos e em medidas de caráter urgente, quando declarada, por decisão judicial, a inviabilidade da realização da audiência virtual.
A realização do ato por videoconferência se justifica tendo em vista as disposições das Resoluções do CNJ de nº. 313/2020, 314/2020 e 318/2020, que estabelecem regime de plantão extraordinário para uniformizar o funcionamento dos serviços judiciários, com o objetivo de prevenir o contágio pelo novo Coronavírus (COVID-19) e garantir o acesso à justiça neste período emergencial.
Ainda, com base no disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, que assegura a razoável duração do processo judicial e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação, bem como no artigo 93, inciso XII, da Constituição Federal, o qual estabelece que a atividade jurisdicional será ininterrupta.
Por todas estas razões, entendo possível a realização do ato por videoconferência, na modalidade VIRTUAL, pelo sistema sistema Microsoft TEAMS (OFÍCIO-CIRCULAR Nº. 5839678 - P-GP-DG-DA/TJPR e Resolução nº. 337/2020 do CNJ).
Tratando-se de feito que envolve réu solto, NÃO há possibilidade, por ora, nesta primeira fase de retomada, de realização do ato de forma semipresencial ou presencial.
Vejamos: “(...) Art. 2.º As audiências serão virtuais independentemente da natureza do processo, respeitadas as peculiaridades de cada procedimento e de cada ato processual previsto em lei. § 1.º As audiências semipresenciais ou presenciais somente podem ser realizadas quando demonstrada e justificada a impossibilidade técnica ou prática por quaisquer dos envolvidos para a realização da audiência virtual e desde que observado o cronograma estabelecido no art. 4º deste Decreto. (...) Art. 4.º As audiências presenciais e semipresenciais devem ser retomadas de forma gradativa, em etapas cujas datas serão estabelecidas em ato da Presidência do Tribunal, com base no estágio de disseminação da Covid-19. § 1.º Na primeira etapa, ficam autorizadas as audiências semipresenciais ou presenciais nos processos de: I – réu preso, inclusive a realização de sessões do Tribunal do Júri; II – adolescente em conflito com a lei em situação de internação; III – crianças e adolescentes em situação de acolhimento institucional e familiar; IV – outras medidas, criminais e não criminais, de caráter urgente, quando declarada, por decisão judicial, a inviabilidade da realização da audiência virtual. § 2.º Na segunda etapa, caso não se verifique agravamento da situação de calamidade pública decorrente da pandemia, além das hipóteses mencionadas no parágrafo anterior, ficam autorizadas as audiências semipresenciais em todos os processos em que não se possa realizar a audiência virtual. § 3.º Na terceira etapa, além dos atos mencionados nos parágrafos anteriores, ficam autorizadas as audiências presenciais em todos os processos em que não se possa realizar a audiência virtual ou semipresencial (...)”. (g.n.) Assim, a vítima e o réu deverão participar do ato de forma virtual, não podendo se deslocarem ao edifício do fórum.
Caso não possuam condições técnicas ou práticas para a participação no ato de forma virtual, a audiência será REDESIGNADA.
Ainda, deverá ser informado se há ou não condições práticas e técnicas para a participação do ato por videoconferência de forma virtual, indicando endereços de e-mail ou numerais telefônicos de preferência para contato oportuno pelo servidor responsável.
O promotor de justiça e o advogado também deverão participar do ato por videoconferência, na modalidade virtual, devendo informar endereço de e-mail ou telefone celular para envio do link de acesso, por petição nos autos, no prazo de 24 horas anteriores ao início da audiência. 3.3.
Da forma de realização da audiência na segunda fase de retomada (Decreto Judiciário nº. 513/2020 - atualmente suspenso por conta da edição do Decreto Judiciário nº. 103.2021) Nos termos do Decreto Judiciário n.º 513/2020: “A partir de 04 de novembro de 2020 fica autorizada a segunda etapa da retomada gradual das atividades presenciais, prevista no § 2º do art. 4º do Decreto Judiciário nº 400/2020, com a realização de sessões do Tribunal do Júri de réus soltos e audiências semipresenciais nos processos de qualquer natureza em que não seja possível a realização do ato de forma exclusivamente virtual”.
Cumpre frisar que, em que pese à autorização para o ato na forma semipresencial na segunda fase, continua sendo preferencial a participação virtual, na forma do § 2.º do art. 1.º do referido decreto: “Os magistrados, advogados, representantes do Ministério Público, da Procuradoria do Estado e da Defensoria Pública, bem como as partes e demais participantes da audiência, que não forem prestar depoimento presencial, podem participar do ato, preferencialmente, por videoconferência”.
Assim, as audiências designadas para o período de segunda fase de retomada permanecerão sendo realizadas via videoconferência, pelo sistema Microsoft TEAMS (OFÍCIO-CIRCULAR Nº. 5839678 - P-GP-DG-DA/TJPR e Resolução nº. 337/2020 do CNJ), exigindo-se, porém, que aqueles que não puderem participar de forma virtual compareçam presencialmente ao edifício do fórum desta Comarca, para a realização da audiência de forma semipresencial, oportunidade em que será recebido por um servidor do Tribunal de Justiça, com todas as medidas preventivas de combate à COVID-19, sendo obrigatório o uso de máscara e documento de identidade com foto.
Os mandados de intimações deverão conter, além das advertências legais de praxe, todas as informações necessárias ao acesso à sala virtual e as seguintes orientações: I – o ato ocorrerá por sistema de videoconferência, na modalidade VIRTUAL, sendo que, caso não exista a possibilidade prática ou técnica de participar do ato de forma virtual, deverá a pessoa comparecer ao fórum utilizando máscara de proteção e documento de identidade com foto; II – todos os participantes deverão ingressar no dia e horário agendados na sessão virtual pelo link informado, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identidade com foto (DJ nº. 400/2020 - DM/TJPR, art. 10), ou, então apresentar-se no fórum para participação presencial na audiência.
Os oficiais de justiça deverão informar, em suas certidões, se a vítima e/ou réu irão participar do ato por videoconferência de forma virtual ou presencialmente, na forma acima exposta, sendo que no primeiro caso deverão ser certificados os endereços de e-mail e/ou numerais telefônicos de preferência para contato oportuno pelo servidor responsável.
O advogado e o promotor de justiça, sendo o caso, também deverão participar do ato por videoconferência, na modalidade virtual, devendo informar endereço de e-mail ou telefone celular para envio do link de acesso, por petição nos autos, no prazo de 24 horas anteriores ao início da audiência, ou comparecer presencialmente à sala de audiências na data e horário designados. 3.4.
Da forma de realização da audiência na terceira fase de retomada A audiência poderá ser realizar de forma presencial, em todos os processos em que não se possa realizar a audiência virtual ou semipresencial. 4.
Caberá às partes informarem-se acerca da fase que estiver em vigor por ocasião da data da audiência, para saber se o ato será realizado de forma virtual, semipresencial ou presencial, como acima exposto. 5.
Expeçam-se mandados de intimações da vítima nos endereços acima indicados, a serem cumpridos através da funcionalidade denominada Mandado Regionalizado, sendo desnecessária o encaminhamento de Cartas Precatórias aos Juízos de Sarandi/PR e Maringá/PR, por se tratar de ato a ser executado exclusivamente por oficial de justiça (IN.
Conjunta nº. 25/2020). 6. Intime-se o réu, preferencialmente por meio eletrônico (IN nº. 43/2021, arts. 3º ao 5º), para participar do ato acima pautado. 7.
Ciência ao Ministério Público.
Intime-se a defesa. 8.
Diligências necessárias. JOÃO GUSTAVO RODRIGUES STOLSIS Juiz de Direito PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná JANDAIA DO SUL - VARA CRIMINAL, FAMÍLIA E SUCESSÕES, INFÂNCIA E JUVENTUDE E JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL RECIBO DE PROTOCOLAMENTO DE REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES Dados da Requisição Situação da solicitação: Ordem judicial ainda não disponibilizada para as instituições financeiras As ordens judiciais protocoladas até as 19h00min dos dias úteis serão consolidadas, transformadas em arquivos de remessa e disponibilizadas simultaneamente para todas as instituições financeiras até as 23h00min do mesmo dia.
As ordens judiciais protocoladas após as 19h00min ou em dias não úteis serão tratadas e disponibilizadas às instituições financeiras no arquivo de remessa do dia útil imediatamente posterior.
Número do protocolo: 20.***.***/3809-20 Data/hora de protocolamento: 19/04/2021 13:34 Número do processo: 0000131-15.2018.8.16.0101 Juiz solicitante: JOÃO GUSTAVO RODRIGUES STOLSIS Tipo/natureza da ação: Ação Criminal CPF/CNPJ do autor/exequente da ação: Nome do autor/exequente da ação: Ministério Público Informações requisitadas Endereços Dados sobre contas, investimentos e outros ativos encerrados: NÃO Dados dos Pesquisados Pessoa Pesquisada Contas e aplicações financeiras pesquisadas *10.***.*36-26: DIEGO PEREIRA XAVIER 21104 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL / 05237 - BCO BRADESCO / 07341 - ITAÚ UNIBANCO S.A. / 1 / 1 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná JANDAIA DO SUL - VARA CRIMINAL, FAMÍLIA E SUCESSÕES, INFÂNCIA E JUVENTUDE E JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DETALHAMENTO DA ORDEM JUDICIAL DE REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES Dados da Requisição Situação da solicitação: Respostas recebidas, processadas e disponibilizadas para consulta As ordens judiciais protocoladas até as 19h00min dos dias úteis serão consolidadas, transformadas em arquivos de remessa e disponibilizadas simultaneamente para todas as instituições financeiras até as 23h00min do mesmo dia.
As ordens judiciais protocoladas após as 19h00min ou em dias não úteis serão tratadas e disponibilizadas às instituições financeiras no arquivo de remessa do dia útil imediatamente posterior.
Número do protocolo: 20.***.***/3809-20 Data/hora de protocolamento: 19/04/2021 13:34 Número do processo: 0000131-15.2018.8.16.0101 Juiz solicitante: JOÃO GUSTAVO RODRIGUES STOLSIS Tipo/natureza da ação: Ação Criminal CPF/CNPJ do autor/exequente da Nome do autor/exequente da ação: Ministério Público Informações requisitadas Endereços Dados sobre contas, investimentos e outros ativos encerrados: NÃO Dados dos Pesquisados Pessoa Saldo total *10.***.*36-26: DIEGO PEREIRA XAVIER R$ 0,00 Respostas BCO BRADESCO Data/hora Tipo de ordem Juiz solicitante Relação de Data/hora Resultado Saldo Endereços protocolo agências e resultado - - 19 ABR 2021 Requisição de JOÃO GUSTAVO (98) Não-Resposta - 23 ABR 2021 06:10 13:34 Informações RODRIGUES STOLSIS CAIXA ECONOMICA FEDERAL Data/hora Tipo de ordem Juiz solicitante Relação de Data/hora Resultado Saldo Endereços protocolo agências e resultado 23/04/2021 09:46 1 / 2 Respostas Data/hora Tipo de ordem Juiz solicitante Relação de Data/hora Resultado Saldo Endereços protocolo agências e resultado - - 19 ABR 2021 Requisição de JOÃO GUSTAVO (98) Não-Resposta - 23 ABR 2021 05:28 13:34 Informações RODRIGUES STOLSIS ITAÚ UNIBANCO S.A.
Data/hora Tipo de ordem Juiz solicitante Relação de Data/hora Resultado Saldo Endereços protocolo agências e resultado - - 19 ABR 2021 Requisição de JOÃO GUSTAVO (98) Não-Resposta - 23 ABR 2021 05:35 13:34 Informações RODRIGUES STOLSIS 23/04/2021 09:46 2 / 2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2023
Ultima Atualização
05/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
EMENTA / ACORDÃO • Arquivo
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