TJPR - 0000646-80.2021.8.16.0154
1ª instância - Santo Antonio do Sudoeste - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/02/2025 17:06
Arquivado Definitivamente
-
25/02/2025 17:06
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2025 17:03
Recebidos os autos
-
25/02/2025 17:03
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
18/02/2025 15:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/02/2025 15:34
Recebidos os autos
-
18/02/2025 15:34
Juntada de CUSTAS
-
05/02/2025 17:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2025 17:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
04/02/2025 02:10
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO MARCIO IACHINSKI
-
28/01/2025 16:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2024 10:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2024 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2024 16:36
Recebidos os autos
-
03/12/2024 16:36
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/12/2024
-
03/12/2024 16:36
Baixa Definitiva
-
03/12/2024 00:48
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO MARCIO IACHINSKI
-
02/12/2024 08:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2024 17:48
Recebidos os autos
-
18/11/2024 17:48
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
18/11/2024 15:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/11/2024 15:35
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
07/11/2024 11:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2024 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2024 17:36
Juntada de ACÓRDÃO
-
03/10/2024 15:36
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
13/09/2024 15:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2024 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2024 15:36
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 03/10/2024 13:30
-
05/09/2024 16:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2024 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2024 16:33
Pedido de inclusão em pauta
-
05/09/2024 16:33
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
-
02/09/2024 17:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2024 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2024 16:10
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 23/09/2024 00:00 ATÉ 27/09/2024 23:59
-
20/08/2024 22:44
Pedido de inclusão em pauta
-
20/08/2024 22:44
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 10:31
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
12/07/2024 10:50
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
12/07/2024 10:34
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/07/2024 17:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2024 09:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2024 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 10:12
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
03/07/2024 09:50
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
01/07/2024 11:08
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
28/06/2024 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 18:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2024 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2024 17:23
Conclusos para despacho INICIAL
-
27/06/2024 17:23
Recebidos os autos
-
27/06/2024 17:23
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
27/06/2024 17:23
Distribuído por sorteio
-
27/06/2024 12:23
Recebido pelo Distribuidor
-
24/06/2024 13:50
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2024 13:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
24/06/2024 13:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/05/2024 16:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2024 16:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2024 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2024 18:43
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
02/05/2024 22:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2024 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2024 16:25
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
16/02/2024 15:30
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
16/02/2024 15:04
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
15/02/2024 17:59
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
10/02/2024 01:15
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO MARCIO IACHINSKI
-
06/02/2024 15:37
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
19/01/2024 15:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2024 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2024 12:48
Juntada de Certidão
-
19/01/2024 07:16
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
16/01/2024 10:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2023 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2023 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2023 12:27
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2023 09:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2023 15:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/11/2023 16:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
21/11/2023 10:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/11/2023 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2023 15:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/11/2023 01:16
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO MARCIO IACHINSKI
-
13/11/2023 20:01
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
04/11/2023 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2023 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2023 22:01
OUTRAS DECISÕES
-
20/10/2023 13:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/10/2023 14:46
Conclusos para decisão
-
16/10/2023 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2023 01:13
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
15/10/2023 01:13
Juntada de LAUDO
-
14/10/2023 18:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2023 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2023 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2023 06:27
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
02/10/2023 16:56
Conclusos para despacho
-
30/09/2023 00:44
DECORRIDO PRAZO DE PERITO MARCIO ANTONIO DA SILVA
-
23/09/2023 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2023 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2023 15:50
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 18:06
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2023 18:05
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2023 00:15
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO MARCIO IACHINSKI
-
29/06/2023 09:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/06/2023 09:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2023 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2023 11:10
Juntada de PETIÇÃO DE DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA
-
29/05/2023 14:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2023 07:47
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
29/05/2023 07:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2023 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2023 00:48
DECORRIDO PRAZO DE PERITO MARCIO ANTONIO DA SILVA
-
16/05/2023 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2023 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2023 18:00
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2023 17:58
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
04/05/2023 16:34
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
04/05/2023 15:07
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
03/05/2023 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
27/04/2023 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2023 17:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2023 17:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2023 13:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/04/2023 17:08
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2023 00:32
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO MARCIO IACHINSKI
-
31/03/2023 15:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2023 09:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2023 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2023 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2023 14:10
INDEFERIDO O PEDIDO
-
21/03/2023 10:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2023 14:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2023 14:01
Conclusos para decisão
-
22/02/2023 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2023 14:00
Juntada de Certidão
-
22/02/2023 09:28
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
22/02/2023 09:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2023 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2023 15:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/02/2023 14:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2023 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2023 10:13
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
29/01/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2023 12:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2023 12:01
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2023 17:45
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
10/10/2022 17:04
Conclusos para decisão
-
08/10/2022 00:49
DECORRIDO PRAZO DE PERITO RAFAEL MEDEIROS
-
03/10/2022 15:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2022 18:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2022 14:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2022 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2022 17:53
Recebidos os autos
-
19/09/2022 17:53
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
19/09/2022 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2022 16:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/09/2022 16:37
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2022 16:11
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
13/09/2022 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2022 17:44
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2022 15:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/09/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO MARCIO IACHINSKI
-
16/08/2022 16:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2022 14:32
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
11/08/2022 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2022 18:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/06/2022 14:27
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
03/06/2022 14:26
Juntada de Certidão
-
21/04/2022 01:07
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2022 15:24
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
17/03/2022 15:19
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2022 14:24
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
11/03/2022 13:28
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2022 10:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2022 16:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2022 10:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2022 18:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2022 18:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2022 18:06
Juntada de Certidão
-
11/02/2022 01:03
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO MARCIO IACHINSKI
-
19/12/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2021 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2021 11:27
Juntada de Petição de contestação
-
22/11/2021 17:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2021 15:04
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
22/11/2021 06:47
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
13/09/2021 15:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2021 09:49
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
30/08/2021 15:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/08/2021 14:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 14:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 13:32
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
26/08/2021 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2021 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2021 14:01
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
23/08/2021 01:15
DEFERIDO O PEDIDO
-
12/05/2021 01:02
Conclusos para decisão
-
11/05/2021 15:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE VARA CÍVEL DE SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE - PROJUDI AVENIDA BRASIL, 585 - Centro - Santo Antônio do Sudoeste/PR - CEP: 85.710-000 - Fone: 46 3563-2255 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000646-80.2021.8.16.0154 Processo: 0000646-80.2021.8.16.0154 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$275.000,00 Autor(s): JOÃO MARCIO IACHINSKI Réu(s): Liberty Seguros S.A.
DECISÃO Trata-se de ação de cobrança c/c danos morais proposta por JOÃO MARCIO IACHINSKI em face de LIBERTY SEGUROS.
Observo que o autor é vendedor externo e requereu a concessão do benefício da gratuidade da justiça, pois afirma estar impossibilitado de suportar o ônus do processo.
Para comprovar sua hipossuficiência juntou aos autos contrato de locação no valor de R$ 750,00, holerite do mês de setembro de 2020 no qual consta o salário mensal de R$ R$ 5.509,22 (cinco mil, quinhentos e nove reais e vinte e dois centavos) (mov. 1.17), certidão negativa de bens imóveis emitida pelo Ofício de Registro de Imóveis desta Comarca (mov. 1.24), certidão negativa de registro de propriedade de veículo (mov. 1.25), despesas com medicamentos (mov. 1.16) e laudos médicos para demonstrar despesas com o tratamento dos filhos.
Todavia, entendo que a documentação encartada pela parte autora não logrou êxito em comprovar sua alegada hipossuficiência financeira, uma vez que aufere o valor mensal de R$ 5.509,22 (cinco mil, quinhentos e nove reais e vinte e dois centavos), com desconto em folha no valor de R$ 2.693,65 (dois mil, seiscentos e noventa e três reais e sessenta e cinco centavos) relativo à pensão alimentícia judicial, farmácia (medicamentos), planos de saúde e exame/serviços Unimed.
Portanto, o valor mensal remanescente do salário da parte autora, com desconto do valor do aluguel (R$ 700,00 – mov. 1.6) é de R$ 2.065,57 (dois mil, sessenta e cinco reais e cinquenta e sete centavos), o que demonstra que possui condições e saldo remanescente para arcar com as custas, ainda que de forma parcelada.
Ademais, a parte constituiu advogado particular, o que também evidencia capacidade econômica (mov. 1.2).
O Superior Tribunal de Justiça possui firme posicionamento no sentido de que o magistrado pode solicitar documentos e esclarecimentos sobre a verdadeira situação econômica da parte: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO.
VÍCIO NÃO CONFIGURADO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 282/STF.
JUSTIÇA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA 7/STJ. [... ] A declaração de hipossuficiência estabelecida pelo art. 4° da Lei n. 1.060/1950 goza de presunção relativa de veracidade, podendo o magistrado, em razão de fundadas razões, indeferir ou revogar o benefício.
Procedentes. “ A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial” (Súmula 7/STJ).
Recurso especial a que se nega provimento (REsp 1.446.374/AL, 2ª Turma, Rel.
Min.
Og Fernandes, j. em 20.03.2018, v.u).
Conforme jurisprudência consolidada do Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região deve ser examinada a renda recebida pela parte, descabendo critérios com salário inferior a 10 salários mínimos ou isenção do imposto de renda.
Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Administrativo.
ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA.
PESSOA FÍSICA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO LEGAL. ÔNUS DA PROVA DA PARTE CONTRÁRIA.
CONJUNTO PROBATÓRIO.
PRESUNÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ILIDIDA.
Agravo interno prejudicado.
Não provimento do agravo.
Para o deferimento do benefício da justiça gratuita basta a declaração da parte requerente no sentido de que não possui condições de arcar com os ônus processuais, descabendo outros critérios para informar a presunção legal de pobreza.
Cabe à contraparte a comprovação em sentido contrário, podendo, ainda, tal presunção ser ilidida ao exame do conjunto probatório.
Os preventos percebidos pela agravante, de acordo com o entendimento desta Turma, são suficientes para ensejar o indeferimento do benefício postulado, não devendo a concessão da justiça gratuita servir apenas para minimizar eventual prejuízo da parte (Apelação Cível n° 5003088-81.2016.4.04.7006/PR, Turma Regional suplementar do Paraná, Rel.
Des.
Fed.
Fernando Quadros da Silva, j. em 03.10.2017, v.u).
Muito embora o ônus da prova seja da parte adversa, conforme os deveres de lealdade e boa-fé previstos no art. 5º do Código de Processo Civil, cabe à parte informar a sua fonte de renda.
O requerimento infundado, por si só, não constitui deslealdade processual, mas a não juntada da comprovação sim.
Ou seja, a parte não demonstrou que preenche o binômio receita-despesa para fazer jus ao benefício da justiça gratuita.
A coletividade suporta o ônus financeiro da gratuidade judiciária apenas aos hipossuficientes visando assegurar o acesso ao Poder Judiciário.
Salienta-se que o valor das custas a serem suportadas pelo autor totalizam R$ 2.265,41 (movs. 5.0, 6.0 e 7.0).
Com tais digressões, INDEFIRO o benefício da justiça gratuita e determino que a parte autora recolha as custas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, conforme art. 290 do Código de Processo Civil.
A parte poderá em igual prazo efetuar o pagamento parcelado das custas em até 10 (dez) vezes nos termos do art. 98, § 6º, do CPC, de modo que com o pagamento da primeira parcela os autos deverão vir conclusos para o juízo de admissibilidade da inicial.
Ressalta-se que o não pagamento das demais parcelas implicará em cancelamento da distribuição.
Caso haja necessidade da realização de ato mais oneroso no curso do processo, poderá ser concedido o benefício da justiça gratuita apenas em relação a ele.
Intime-se.
Santo Antônio do Sudoeste, 06 de maio de 2021. Rodrigo de Lima Mosimann Juiz de Direito -
06/05/2021 18:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 02:23
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
-
05/05/2021 14:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/04/2021 13:59
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
15/04/2021 13:58
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/04/2021 13:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2021 13:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2021 13:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2021 13:12
Recebidos os autos
-
15/04/2021 13:12
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
14/04/2021 19:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/04/2021 19:03
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2021
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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