TJPR - 0001300-10.2017.8.16.0186
1ª instância - Ampere - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/01/2023 12:58
Arquivado Definitivamente
-
02/01/2023 13:06
Recebidos os autos
-
02/01/2023 13:06
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
25/11/2022 17:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/11/2022 17:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/11/2022
-
24/11/2022 14:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2022 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2022 12:17
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO RENAJUD
-
05/10/2022 15:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/09/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2022 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2022 19:15
Homologada a Transação
-
10/08/2022 10:12
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
03/07/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2022 10:07
Conclusos para decisão
-
22/06/2022 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2022 00:36
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA EDSON ANDREOLI
-
17/05/2022 16:44
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
06/05/2022 16:17
Juntada de COMPROVANTE
-
05/05/2022 16:10
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/05/2022 14:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2022 18:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2022 17:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA EDSON ANDREOLI
-
06/04/2022 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2022 16:05
Juntada de REQUERIMENTO
-
22/02/2022 01:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2022 19:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2021 12:55
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2021 17:21
Expedição de Mandado
-
18/10/2021 12:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2021 17:01
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
14/09/2021 14:47
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
04/09/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2021 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2021 15:15
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
24/08/2021 13:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2021 18:40
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
-
17/05/2021 17:24
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO - OFICIAL DE JUSTIÇA
-
11/05/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE AMPÉRE VARA CÍVEL DE AMPÉRE - PROJUDI Av Pres.
Kennedy, 1751 - Centro - Ampére/PR - CEP: 85.640-000 - Fone: (46) 3547-1903 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001300-10.2017.8.16.0186 Processo: 0001300-10.2017.8.16.0186 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$3.024,38 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO SICOOB VALE SUL (CPF/CNPJ: 02.***.***/0001-15) Avenida Antônio de Paiva Cantelmo, 590 - Centro - FRANCISCO BELTRÃO/PR Executado(s): ADÃO MOREIRA DE OLIVEIRA (RG: 54485808 SSP/PR e CPF/CNPJ: *25.***.*37-68) Sítio Linha Bom Princípio, s/n - Zona Rural - AMPÉRE/PR ALVANI LURDES DE OLIVEIRA (CPF/CNPJ: *27.***.*26-89) Sítio Linha Bom Princípio, s/n - Zona Rural - AMPÉRE/PR 1.
Defiro a remoção dos veículos penhorados cf. certificado na seq. 73 dos autos.
Isso porque, inexistente a possibilidade no ordenamento jurídico pátrio da prisão civil do depositário infiel (em razão do reconhecimento, pelo STF, da ausência de previsão jurídica que a autorize, somada à supralegalidade da Convenção Interamericana de Direitos Humanos, através do Dec. n.º 678/92 que a veda, editando, por conseguinte e na esteira do que por si decidido nos RE's n.º 466.343 e 349.703 e HC n.º 87.585, a Súmula Vinculante n.º 25) cabível e até salutar a nomeação do exequente como depositário do bem penhorado.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
EXECUÇÃO.
PENHORA.
VEÍCULO.
BUSCA E APREENSÃO.
EXEQUENTE NOMEADO DEPOSITÁRIO.
O EXECUTADO SOMENTE PODERÁ SER INSTITUÍDO DEPOSITÁRIO COM A EXPRESSA ANUÊNCIA DO CREDOR.
ART. 666, § 3º, DO CPC.
AUSÊNCIA DE EFETIVO PREJUÍZO AO AGRAVANTE.
PRECEDENTES.
NULIDADE NO AUTO DE BUSCA E APREENSÃO QUE NÃO PODE SER APRECIADA POR ESTE JUÍZO.
ALEGAÇÃO QUE NÃO FOI APRECIADA PELO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU.
A CORTE NÃO PODE DECIDIR ACERCA DE TEMA NÃO APRECIADO NO JUÍZO DE ORIGEM, SOB PENA DE SUPRIMIR UM GRAU DE JURISDIÇÃO.
NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*41-63, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Otávio Augusto de Freitas Barcellos, Julgado em 21/07/2010).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PENHORA DE VEÍCULO E DEPOSITÁRIO.
PREFERÊNCIA DO CREDOR.
De ser acolhida a insurgência do exequente, pois é da parte credora a preferência no encargo de depósito do bem , conforme atual legislação em vigor (art. 666 do CPC).
Embora não vedada a manutenção do bem com o executado, trata-se de exceção à regra e depende da anuência do credor.
Agravo liminarmente provido. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*74-08, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Orlando Heemann Júnior, Julgado em 07/07/2009).
PROCESSO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DEPOSITÁRIO.
SUBSTITUIÇÃO.
DESCABIMENTO.
Não havendo concordância do exeqüente, não pode o bem objeto de penhora permanecer em depósito com o executado (art. 666, § 1º, do CPC), tendo ainda em vista que este, no caso, postulou tão-somente a substituição da penhora por quantia em dinheiro.
Agravo de instrumento provido. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*49-91, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Voltaire de Lima Moraes, Julgado em 07/05/2008).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.EXECUÇÃO TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE BENS.EXECUTADO DEPOSITÁRIO.REMOÇÃO A PEDIDO DO EXEQUENTE.
VIABILIDADE.
MEDIDA DANOSA A ATIVIDADE FIM DO EXECUTADO.
AUSENCIA DE COMPROVAÇÃO. 1.
Ausente a comprovação de que a ordem de remoção dos bens penhorados inviabiliza a atividade do executado, há de ser deferida a medida pleiteada pelo exequente. 2.
Com as reformas processuais, cabível se mostra a nomeação do exequente como depositário dos bens constritos, em ordem de prioridade às demais possibilidades legais.Agravo de instrumento desprovido. (TJPR, 16ª Câmara Civel, AG 891.503-3, Rel.
Des.
Paulo Cezar Bellio, j. em 29.08.2012).
CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
REMOÇÃO DE BEM PENHORADO.
RECUSA DO EXEQUENTE PARA QUE O DEVEDOR PERMANEÇA COMO DEPOSITÁRIO DO BEM.
REMOÇÃO DEFERIDA.
O devedor não possui direito subjetivo de ser mantido na condição de depositário dos bens penhorados.
Ao contrário, a regra contida no artigo 666, §1º do CPC exige expressa anuência do exequente para que o executado mantenha a posse imediata dos bens, que pode ser interrompida a qualquer tempo segundo o prudente arbítrio do magistrado.
Agravo de Instrumento provido. (TJPR, 15ª Câmara Cìvel, AG 792.432-1, Rel.
Des.
Jucimar Novochadlo, j. em 15.02.2012).
Desse modo, se há pedido para que haja remoção do bem para si, parece evidente que não anuiu à nomeação da parte executada como sua depositária.
Mais que isso, não há nos autos qualquer demonstração de que a remoção pretendida possa causar prejuízos à devedora (a garantir respeito ao princípio da menor onerosidade contido no art. 805, do NCPC), defiro o pedido e determino a remoção do bem, passando a ser seu depositário o exequente, lavrando-se, em consequência, o respectivo termo.
Expeça-se, por conseguinte, mandado de remoção do bem indicado e já penhorado, bem como da nomeação do exequente como depositário fiel do bem. 1.1.
Caberá ao exequente indicar ao Sr.
Oficial de Justiça quem será a pessoa nomeada como depositário, bem como promover os meios necessários à sua retirada, ciente, ela, da responsabilidades previstas nos arts. 627-652, do Código Civil, especialmente a de não dispor do bem senão mediante autorização judicial prévia, sob pena de responsabilidade. 1.2.
Caso haja negativa no cumprimento da ordem por parte do executado, nos termos do art. 846, do NCPC, comunicado o fato e certificado nos autos a negativa, fica desde já deferida a ordem de arrombamento e, em caso de necessidade (a ser certificada), o reforço policial (art. 846, §2º, do NCPC), sem prejuízo de eventuais apurações de responsabilidade em caso de excesso. 1.3.
Certificada a situação de negativa de cumprimento da ordem judicial, cumpra-se o disposto nos arts. 846, §§3º e 4º, do NCPC, encaminhando-se cópia do auto de ocorrência à autoridade policial e ao Ministério Público, para apuração de eventual crime de desobediência (art. 330, do CP) ou resistência (art. 329, do CP) por parte do executado, sem prejuízo de outras sanções cabíveis. 1.4.
Na hipótese de expressa concordância do exequente (a ser certificada pelo Sr.
Oficial de Justiça), ou dada eventual dificuldade de remoção (também a ser certificada), ou no seu silêncio em relação à seu interesse na sua nomeação como depositário fiel, fica desde já determinado e deferido o depósito dos bens penhorados com o próprio executado. 1.5.
Realizada a remoção com a entrega do produto penhorado ao exequente, ou certificada a anuência do exequente, lavre-se o termo de fiel depositário dos bens conforme o caso, sendo certo que eventual expropriação, seja por meio de alienação ou adjudicação, ficará condicionada à posterior deliberação judicial, respondendo os depositários por eventuais prejuízos causados em decorrência do descumprimento da ordem judicial e dos encargos inerentes à sua condição de depositário. 1.5.1.
Por ocasião da lavratura do termo de fiel depositário, com a entrega do veículo ao exequente determino que o Sr.
Oficial de Justiça certifique nos autos, tirando fotos do odômetro do veículo, a quilometragem do carro quando do cumprimento da ordem judicial, certo que fica, desde já, advertida a depositária de que eventual diferença da quilometragem por ocasião da alienação ou da adjudicação - a ser posteriormente certificada - implicará na redução do valor devido à ela, com abatimento proporcional pela desvalorização do veículo, ou pagamento de multa por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, IV, e §2º, do NCPC) até o limite de 20% do valor da causa, sem prejuízo de eventuais sanções incidentes por litigância de má-fé, consoante o art. 80, V, do NCPC. 2.
No mesmo ato de cumprimento da remoção, com a nomeação do exequente como depositário, fica, desde já, o executado ciente do contido no art. 847, do NCPC, e das obrigações contidas nos §§1º a 3º deste artigo, lhe cabendo demonstrar (a) que a substituição lhe será menos onerosa, (b) não trará prejuízos ao exequente, e (c) a propriedade, descrição, características, valor, e local onde se encontram os bens oferecidos em substituição. 2.1.
Apresentada manifestação do executado pela substituição, nos termos do art. 847, §4º, do NCPC, intime-se o exequente para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar. 2.2.
Após, voltem-me conclusos para decisão. 3.
Também no mesmo ato, visando dar impulso à presente demanda, determino a realização de avaliação, a ser cumprida por um dos Oficiais de Justiça da Comarca, nos termos do contido no art. 154, V; e art. 870, caput, ambos do NCPC.
Na impossibilidade, diante de eventual necessidade de conhecimento especializados, certifique. 4.
Após, com a apresentação da avaliação, intimem-se as partes para que no prazo comum de 5 (cinco) dias informem se concordam com o valor apresentado, ou, querendo, se manifestem (art. 872, §2º, do NCPC).
Havendo discordância, abra-se vista dos autos ao senhor avaliador, para esclarecimentos. 5.
Decorrido o prazo para eventual impugnação sobre a penhora e sobre o valor da avaliação, manifeste-se o exequente sobre o interesse: a) primeiramente, na adjudicação do(s) bem(ns) penhorado(s), pelo valor da avaliação (art. 876, do NCPC); b) em segundo lugar, na alienação por iniciativa particular (art. 880, do NCPC), hipótese em que deverá expor as condições em que pretende que seja realizada a alienação; c) por fim, na alienação em hasta pública (art. 881, do NCPC). 6.
Intimações e diligências necessárias.
Ampére, 24 de março de 2021. Alexandre Afonso Knakiewicz Magistrado -
30/04/2021 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 17:35
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
24/03/2021 18:59
DEFERIDO O PEDIDO
-
24/03/2021 15:48
Conclusos para decisão
-
04/02/2021 10:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/01/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/01/2021 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2020 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2020 16:15
Conclusos para decisão
-
15/07/2020 16:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2020 14:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2020 17:14
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
26/05/2020 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2020 18:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2020 18:46
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
14/04/2020 10:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/03/2020 00:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/03/2020 18:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2020 18:17
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
04/03/2020 18:06
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
21/02/2020 16:21
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
24/10/2019 14:27
Juntada de COMPROVANTE DE ENTREGA DE ALVARÁ
-
15/10/2019 09:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2019 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2019 14:24
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
02/10/2019 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2019 18:32
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
13/09/2019 14:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2019 13:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2019 17:26
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
09/08/2019 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2019 18:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2019 18:55
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
09/07/2019 18:28
DEFERIDO O PEDIDO
-
09/07/2019 14:49
Conclusos para decisão
-
20/03/2019 18:00
Expedição de Certidão GERAL
-
25/01/2019 10:33
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
20/01/2019 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/01/2019 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2018 01:10
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2018 13:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2018 12:16
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/08/2018 13:21
Expedição de Mandado
-
21/08/2018 13:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2018 13:13
Juntada de COMPROVANTE DE DEPÓSITO
-
21/08/2018 13:09
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD
-
13/08/2018 18:08
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD
-
25/07/2018 13:27
EXPEDIÇÃO DE BUSCA BACENJUD
-
19/07/2018 18:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2018 15:43
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
22/05/2018 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2018 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2018 15:14
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
19/03/2018 16:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2018 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2018 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2018 18:12
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/02/2018 12:38
Conclusos para decisão
-
29/01/2018 18:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/12/2017 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/12/2017 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2017 12:30
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
20/09/2017 13:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2017 13:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2017 11:20
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/09/2017 11:19
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/09/2017 13:46
Expedição de Mandado
-
11/09/2017 13:45
Expedição de Mandado
-
06/09/2017 13:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2017 14:34
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
28/08/2017 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2017 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2017 16:41
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
17/08/2017 16:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2017 15:44
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO - OFICIAL DE JUSTIÇA
-
07/08/2017 17:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2017 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2017 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2017 14:01
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
19/07/2017 10:56
CONCEDIDO O PEDIDO
-
18/07/2017 15:17
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
18/07/2017 15:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2017 16:39
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
11/07/2017 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2017 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2017 17:13
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINÁTÓRIO
-
30/06/2017 15:11
Recebidos os autos
-
30/06/2017 15:11
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
30/06/2017 15:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2017 15:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2017 15:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/06/2017 15:14
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2017
Ultima Atualização
20/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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