TJPR - 0000461-43.2021.8.16.0186
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Substituto em 2º Grau Antonio Domingos Ramina Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/04/2024 15:36
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/04/2024
-
16/04/2024 15:36
Baixa Definitiva
-
16/04/2024 15:36
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 01:00
DECORRIDO PRAZO DE ELOY BORSATI
-
12/10/2023 11:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/10/2023 11:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2023 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2023 16:58
NEGADO SEGUIMENTO A RECURSO
-
22/08/2023 13:37
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
22/08/2023 00:35
DECORRIDO PRAZO DE ELOY BORSATI
-
09/08/2023 15:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2023 15:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2023 10:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2023 20:34
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
11/05/2023 14:14
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
11/05/2023 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2023 23:33
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
10/05/2023 00:24
DECORRIDO PRAZO DE ELOY BORSATI
-
24/04/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2023 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2023 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2023 08:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2023 15:02
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
11/04/2023 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2023 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2023 15:02
Conclusos para despacho INICIAL
-
10/04/2023 15:02
Recebidos os autos
-
10/04/2023 15:02
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
10/04/2023 15:02
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
10/04/2023 14:52
Recebido pelo Distribuidor
-
10/04/2023 14:29
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE AMPÉRE VARA CÍVEL DE AMPÉRE - PROJUDI Av Pres.
Kennedy, 1751 - Centro - Ampére/PR - CEP: 85.640-000 - Fone: (46) 3547-1903 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001806-83.2017.8.16.0186 Processo: 0001806-83.2017.8.16.0186 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Posse Valor da Causa: R$127.000,00 Polo Ativo(s): CLEUSA APARECIDA DA SILVA PRATES (RG: 123876458 SSP/PR e CPF/CNPJ: *55.***.*45-49) Rua Mauá, 2729 Apto. 603 - Centro - REALEZA/PR DANIELA CEMIN SACON (RG: 78988053 SSP/PR e CPF/CNPJ: *33.***.*46-96) Rua Mauá, 2729 Apto. 603 - Centro - REALEZA/PR Polo Passivo(s): CLAIR GUEDES (RG: 47409080 SSP/PR e CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Barão do Rio Branco, 3507 Câmara Municipal de Realeza - Centro - REALEZA/PR - CEP: 85.770-000 1.
Relatório: Trata-se de ação de reintegração de posse cumulada com pedido de indenização por perdas e danos ajuizada por Cleusa Aparecida da Silva Prates e Daniela Cemin Sacon contra Clair Guedes em que as autoras, em resumo, narraram que (a) são proprietárias e, portanto, possuidoras indiretas, do Lote Rural n.º 23 da Gleba n.º 08-AM e do Lote n.º 22 da Gleba n.º 08-AM, ambas localizadas em Ampére; (b) consoante o formal de partilha de Gelson Ferreira Guedes, marido e pai das autoras, o réu foi contemplado com a Casa do Lote n.º 22 e o Galpão do Lote n.º 22, não se tornando, segundo o formal, legítimo possuidor ou proprietário do terreno; (c) o réu tomou posse de parte do lote n.º 22 esbulhando a propriedade das autoras, não permitindo que elas fizessem a demarcação do imóvel; (d) em junho-julho de 2017, o réu começou a plantar grãos na parte do imóvel de propriedade das autoras, inclusive com máquinas agrícolas; (e) o réu vendeu o galpão (para o Sr.
Otávio Padilha) e a casa (para a Sr.ª Rosimeri Aparecida) que eram de sua propriedade, derrubando árvores sem autorização e causando danos à propriedade; (f) até o momento do ajuizamento da demanda, não foi devolvida a propriedade do imóvel de lote n.º 22 para as autoras; (g) sua posse estaria vinculada à matrícula imobiliária e pela certidão do registro de imóveis; (h) o réu esbulhou sua posse já que, embora tenha adquirido por sucessão hereditária a casa e o galpão, teria se aproveitado da posição de herdeiro, e se apossou da área do lote n.º 22, com aproximadamente 18.070,00 m², tendo impedido, desde fevereiro de 2017, o acesso das autoras ao imóvel, iniciado o plantio de grãos no imóvel, e a degradado dia-a-dia; (i) sofreram prejuízos vinculado ao impedimento de explorarem a área esbulhada.
Pediram, ao final, a concessão de liminar para sua reintegração na posse do imóvel e, ao final, a confirmação da liminar tornando definitiva a reintegração, e a condenação do réu ao pagamento dos danos materiais vinculados à produção agrícola que as autoras ficaram impedidas de produzir no período e até a reintegração efetiva do imóvel.
Atribuíram à causa o valor de R$ 127.000,00.
Determinada a emenda (seq. 17.1), foi ela cumprida na seq. 22, com a juntada do acordo e da partilha homologada pelo Juízo.
Foi designada e realizada audiência de justificação (seq. 25.1 e seq. 53).
Nova determinação de emenda foi realizada na seq. 55.1, cumprida pela autora na seq. 60.1, acompanhada dos documentos de seqs. 60.2-60.13.
Foi, então, deferido o pedido e concedida a tutela provisória antecipada para determinar a reintegração da posse às autoras (seq. 64.1).
Dessa decisão, o réu interpôs agravo de instrumento, ao qual foi concedida liminar, tendo sido ele, posteriormente, provido para reformar a decisão proferida (seq. 83 e seq. 84, e autos n.º 0018382-93.2018.8.16.0000).
O réu, citado, constitui Advogado no feito (seq. 52), e apresentou contestação (seq. 91.1), acompanhada de documentos (seq. 91.2-91.14), em que asseverou, em síntese, que (a) a inicial seria inepta já que confusa e complicada para entendimento, porque não há conclusão lógica da narrativa lançada com ela, inexistem documentos e elementos de prova a demonstrar as considerações lançadas, e já que não demonstraram que, em algum momento, tiveram a posse do imóvel; (b) faltaria, ademais, interesse processual/de agir já que a presente demanda não seria adequada (meio hábil) para concretizar sua pretensão, já que elas buscam recuperar posse que nunca tiveram, de modo que nunca a tendo não poderiam, elas, perdê-la ou dela serem esbulhadas; (c) o ponto principal de debate diz respeito à propriedade, e não à posse; (d) o imóvel pertence e é de titularidade de Luiz Carlos Chaves Guedes, Rezeclei Ferreira Guedes de Almeida, Rosani Guedes, Clair Guedes, e Rozeli Aparecida Guedes Soratto, de modo que deveria ser direcionada contra eles também já que todos sentiriam os efeitos de eventual sentença; (f) não foi juntado, pelas autoras, laudo especificando as medidas e divisas dos imóveis, e, na forma de parecer técnico de Engenheiro Agrônomo, as autoras é que seriam "invasoras" e não o réu; (g) sempre houve estrada na divisa das terras; (h) o réu e os demais herdeiros possuem posse mansa e pacífica do imóvel, sempre cuidando e zelando pelas áreas, e respeitando a divisa da estrada (que limitaria os dois lotes rurais n.º 22 e 23); (i) o réu sempre cuidou e tratou da área vinculada ao lote n.º 22 mediante convenção com os demais herdeiros, de modo que exerce a posse com intento de domínio; (j) possível o reconhecimento da(o) usucapião como matéria de defesa; (k) efetuou investimentos na área objeto de discussão, com mecanização do imóvel, gerando sua valorização.
Bateu-se, ao final, pelo acolhimento das preliminares e, caso superadas, pela improcedência dos pedidos formulados pelas autoras.
As autoras apresentaram impugnação na seq. 101.1, em que redarguiram o que lançado pelo réu em contestação e repisaram o quanto constante em sua inicial.
As partes se manifestaram sobre as provas que pretenderiam produzir (seqs. 110.1 e 112.1), e o feito foi saneado, decisão em que foram rejeitadas as preliminares lançadas, fixadas as questões controvertidas, distribuído o ônus probatório e determinada a produção probatória.
Foi designada e realização audiência de instrução e julgamento (seq. 133-134) em que foram colhidos os depoimentos pessoais das partes, e interrogadas três testemunhas das autoras e três testemunhas do réu.
Realizada a prova pericial determinada nos autos, foi juntado o laudo na seq. 165.1-165.6.
As partes apresentaram suas manifestações nas seqs. 173.1 e 174.1 O Perito, então, juntou laudo complementar na seq. 193.1, tendo as partes se manifestando, novamente, nas seqs. 201.1 e 204.1.
Intimadas, as partes apresentaram suas alegações finais por razões escritas nas seqs. 216.1 e 218.1.
Os autos vieram conclusos para sentença.
Relatei.
Decido. 2.
Fundamentação: Reputo, de partida, que o feito se encontra apto para julgamento, já que foram resolvidas todas as questões controvertidas fixadas na decisão saneadora, respeitado o contraditório e ampla defesa nesse ínterim, inexistindo qualquer empecilho para a solução meritória do caso.
Como se vê na seq. 115.1, as questões preliminares relativas à inépcia da inicial e à ausência de interesse de agir já foram solucionadas pela decisão de saneamento ali proferida, de modo que ausentes fundamentos para que sejam revistas, passo ao enfrentamento da questão de fundo.
Lembro, ademais, que na forma da decisão acima mencionada, foram fixadas as seguintes questões fáticas e jurídicas controvertidas: Assim, por ora, fixo como pontos controvertidos, de fato e de direito: a) posse anterior das partes Autoras sobre o imóvel descrito na inicial; b) efetiva propriedade do imóvel em discussão, se pertence às Autoras ou ao Requerido; c) se a divisa do imóvel em discussão se dá por uma estrada ou por marcos divisórios; d) existência de posse mansa e pacífica pelo Requerido sobre a área em litígio por tempo suficiente para a declaração da usucapião extraordinária.
Já as questões de direito relevantes consistem no direito à reintegração de posse pela parte Autora, no caso concreto (artigos 560 e 561, do NCPC) e da aquisição da propriedade imóvel pela usucapião pela parte Requerida (artigo 1.238, do Código Civil).
Diante desse panorama, o Juízo distribuiu o ônus probatória da seguinte forma: Distribuindo-se o ônus probatório, caberá ao Autor comprovar os itens ‘a’, ‘b’ e ‘c’, em atenção ao contido no art. 373, inciso I, do CPC/2015, enquanto à parte Requerida caberá comprovar os itens ‘b’, ‘c’ e ‘d’.
De igual sorte, essa mesma decisão entendeu ser questão fática incontroversa no feito a ocupação por parte do réu Clair Guedes de parte do imóvel objeto de discussão.
Lembro, de início, que a posse é estado de fato com consequências e regulações jurídicas, relativa ao poder que alguém exerce sobre determinado bem.
E, tendo essa característica, ela se inicia, em relação ao bem imóvel, a partir do momento em que ele é ocupado.
Posterior notificação serve, tão somente, para documentar uma situação fática anteriormente constituída. É dizer: a posse e o esbulho já existem, supostamente, antes da notificação.
Desse modo, se o esbulho decorre da posse irregular e a posse é situação de fato, a notificação é prescindível para configuração do ato esbulhatório, bastando o exercício efetivo desse poder sobre o bem.
Em outro particular, lembro que há distinção jurídica entre posse direta e indireta, sendo esta aquela de quem proprietário do bem, e não a tem diretamente, e aquela a exercida de modo direto sobre ele.
Essa diferença, aliás, consta do art. 1.197, do Código Civil, de modo que a alegação de que a ação possessória não pode ser amparada pelo domínio (propriedade) não é de todo verdadeira.
Há uma interpretação equivocada do que dizem os arts. 1.210, §2º, do Código Civil; 557, do NCPC, e a Súmula n.º 487, do STF.
A leitura conjunta desses comandos normativos permite concluir que impossível é o reconhecimento do domínio, da propriedade, como objeto (pedido) da ação possessória, podendo, entretanto, ser ela fundamento de demanda dessa natureza. É dizer: posso pedir a posse com base na propriedade (domínio), mas não posso, com base na propriedade, ajuizar ação possessória para reaver a propriedade do bem.
De acordo com o art. 560, do NCPC, “o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho”.
Além disso, compete ao autor o ônus de comprovar a sua posse, a turbação ou o esbulho praticado pelo réu, a data da turbação ou do esbulho e a continuação da posse ou a perda da posse (art. 561, NCPC).
Veja-se que foi justamente isso que foi imposto pelo Juízo na já mencionada decisão de saneamento de seq. 115.1: caberia aos autores comprovar que (a) exerciam a posse sobre o imóvel anteriormente; (b) tinham, eram, ou são proprietárias do imóvel em discussão; e (c) se a divisa do imóvel se dá por meio de estrada ou de outros marcos divisórios.
Do que consta da inicial e dos documentos que vieram aos autos posteriormente, é possível, desde já, concluir o seguinte em relação à propriedade imobiliária: há dois lotes rurais, o de n.º 22 e o de n.º 23 que fazem divisa e cujos limites estão no centro da controvérsia ora analisada.
O lote rural n.º 22 se encontra vinculado à matrícula n.º 6.494 do RI de Ampére, e estava, anteriormente, vinculado à matrícula n.º 14.054 do RI de Realeza-PR.
Essa matrícula, por sua vez, ainda faz referência à matrícula n.º 11.775 do RI de Santo Antônio do Sudoeste, e nela (seq. 1.3) consta que o proprietário, em 11.07.1994 era o Sr.
José Vaselevski.
Em 22.09.2000 (R-5-14.054) consta registro de compra e venda feita pelo Sr.
José à Sr.ª Edelvania Ribeiro.
A Sr.ª Edevalnia, posteriormente, em 24.11.2000, vendeu o imóvel para o Sr.
Wilson Vaselevski (R-6-14.054), o qual, por seu turno, em 19.11.2010 o vendeu para Jessica Carolina Faversani (R-8-14.054).
Enfim, em 24.11.2011, o Sr.
Gelson Ferreira Guedes, que mantinha relação de união estável com a autora Cleusa Aparecida da Silva Prates, compraram o imóvel de Jéssica Carolina Faversani (R-11-14.054).
Em 18.01.2017, em razão do formal de partilha juntado na seq. 22.2, foi realizada a extinção da matrícula n.º 14.054 do RI de Realeza, com a abertura da matrícula n.º 6.494 do RI de Ampére, com registro feito em 17.01.2017 que houve transmissão de parte do imóvel em razão de formal de partilha que dividiu a parte de Gelson Ferreira Guedes em iguais proporções entre seus herdeiros que, na forma do que consta na matrícula, eram (1) Clair Guedes - ora réu -; (2) Rezeclei Ferreira Guedes de Almeida; (3) Rozeli Aparecida Guedes Soratto; (4) Luiz Carlos Chaves Guedes e (5) Rosani Guedes.
Por seu turno, o Lote Rural n.º 23 (Matrícula n.º 7.486 do RI de Realeza-PR, vide seqs. 60.5 e 1.4) estava, originalmente, vinculado à Matrícula n.º 1.956-A do RI de Santo Antônio do Sudoeste e, com a abertura no RI de Realeza, em 29.06.1983, constou como sendo de propriedade de Leonardo Vaseleviski, e adjudicado em favor de Nilson Luiz Schlemmer em 29.06.1983.
Nilson, por sua vez, vendeu o imóvel para Gentil Gauze em 19.08.1998 (R-3-7.486), que, por seu turno, o vendeu para Gilberto Gauze em 13.07.2005 (R-6-7.486).
Gilberto Gauze o vendeu para Diego Giovane da Silva Cemin em 12.07.2010 (R-7-7.486), estabelecendo-se, na mesma data (R-8-7.486) usufruto vitalício em favor de Gelson Ferreira Guedes e Cleusa Aparecida da Silva Prates.
Posteriormente, em 04.07.2012 (R-9-7.486) foi vendida a nua-propriedade de Diego Giovane da Silva Cemin para Daniela Cemin Sacon e em 19.01.2017 foi averbado (AV-10-7.486) o cancelamento parcial do usufruto vitalício em razão do falecimento de Gelson Ferreira Guedes.
Ademais, do que se extrai do acordo e do formal de seq. 22.2, a divisão dos bens deixados por Gelson Ferreira Guedes se deu da seguinte forma: (1) Cleusa Aparecida da Silva Prates, ex-companheira de Gelson Ferreira Guedes, ficaria com os seguintes bens: (1.1) Hilux Placa ARO-8421; (1.2) Lote Rural n.º 87 da Gleba n.º 45-AM; (1.3) Casa Lote n.º 87; (1.4) Estrebaria Lote n.º 87; (1.5) Paiol Lote n.º 87; (1.6) Galpão Lote n.º 87; (1.7) Lote Rural n.º 88-BA, Gleba n.º 35-AM; (1.8) Lote Rural n.º 89, Gleba n.º 45-AM; (1.9) Lote Rural n.º 88, Gleba n.º 45-AM; (1.10) Lote Rural n.º 25, Gleba n.º 08-AM; (1.11) Lote Rural n.º 27, Gleba n.º 08-AM; e (1.12) Casa Lote n.º 27, Gleba n.º 08-AM. (2) Clair Guedes, Rezeclei Ferreira Guedes de Almeida, Rozeli Aparecida Guedes Soratto, Luiz Carlos Chaves Guedes e Rosani Guedes, ficariam com os seguintes bens: (2.1) Lote Rural n.º 33, Gleba n.º 08-AM; (2.2) Lote Rural n.º 25-A, Gleba n.º 08-AM; (2.3) Lote Rural n.º 28, Gleba n.º 08-AM; (2.4) Lote Rural n.º 31-A, Gleba n.º 08-AM; (2.5) Lote Rural n.º 22, Gleba n.º 08-AM; (2.6) Casa Lote n.º 22; (2.7) Galpão Lote n.º 22; e (2.8) Lote Rural n.º 26, Gleba n.º 08-AM.
Duas, portanto, as consequências daí extraídas: a primeira, a de que com o cancelamento parcial do usufruto vitalício do Lote Rural n.º 23 (Matrícula n.º 7.486 do RI de Realeza), desde 19.01.2017, a autora Cleusa é a única usufrutuária desse bem; a segunda a de que, consoante consta no formal de partilha (seqs. 1.5 e 22.2) as autoras não foram contempladas e não se tornaram proprietárias do Lote Rural n.º 22 (Matrícula n.º 6.494 do RI de Ampére).
Vem à baila, ademais, a análise das dimensões e divisas de ambos os lotes, contidas nas matrículas juntadas ao feito (seqs. 1.3, 1.4, 60.5 e 60.11).
Consta na Matrícula n.º 14.054 (seq. 1.3), o seguinte, no que concerna as divisas do lote e sua dimensão: Essas dimensões e divisas, ademais, consta na Matrícula n.º 6.494 (seq. 60.11) do seguinte modo: Por sua vez, a Matrícula n.º 7.486 (seqs. 1.4 e 60.5) possui as seguintes dimensões e divisões: Dessa forma, é importante anotar que nenhuma das matrículas faz menção à divisa de seus lindes com qualquer estrada.
Veja-se, no ponto, que as matrículas n.º 14.054 e 6.494 mencionam que o Lote n.º 22 possui divisas com Água Verde ao Oeste, e, de resto, com linhas secas e com os lotes n.º 23, 30, 31, e 33.
Por sua vez, na matrícula n.º 7.486, para o que importa para o feito, consta que à Sudoeste ele faz divisa, por linhas secas, com o Lote n.º 22.
Ademais, a análise do laudo pericial e do complemento de seqs. 165 e 193 auxilia a solução da lide.
Ao responder o quesito "3" dos autores, disse o expert, o seguinte: Resposta: O Lote Rural nº 23 ao Norte confronta-se com o lote 15 da mesma gleba, á Leste confronta-se com o lote 25 da mesma gleba, ao Sul Por estrada vicinal confronta com o lote 24, 30 e 22 da mesma gleba, tudo conforme memorial descritivo que segue em anexo ao laudo, com seus respectivos azimutes e distancias, conforme as informações obtidas in loco através do levantamento topográfico que segue no arquivo denominado ´´ Mapa in loco lote 23´´.
Os dois lotes em questão possuem parcialmente os marcos de divisas, alguns foram perdidos com o passar dos anos e outros arrancados involuntariamente com a utilização de maquinas para preparar o terreno para plantio.
Desta forma para chegarmos a uma solução do litígio, foi reconstruído o mapa a partir das coordenadas fornecidas pelo INCRA, assim pode-se notar conforme mapa denominado ´´ Mapa comparativo INCRA´´ que as divisas seguem parecidas com o que foi encontrado in loco, exceto entre o lote 22 e 23 onde a divisa atravessaria a estrada.
Ademais, a resposta do quesitos "6" e "9" dos autores, e "7", "8" e "13" do réu ainda aponta o seguinte: Resposta: A partir da reconstrução dos mapas dos lotes envolvidos no litigio, através das coordenadas fornecidas pelo INCRA, pode-se concluir que sim, á invasão de ambas as partes, conforme podemos observar nos mapas denominados ``Mapa invasão lote 22 e 23´´ o Lote Rural 22 está ocupando uma área de 18.490,97 m2 pertencente ao Lote Rural 23 e o Lote Rural 23 está ocupando uma área de 3.090,23 m2 pertencente ao lote 22.
Conforme supracitado todas as informações estão baseadas na reprodução dos mapas através das coordenadas fornecidas pelo INCRA (...).
Resposta: A partir da reconstrução dos mapas dos lotes envolvidos no litigio, através das coordenadas fornecidas pelo INCRA, conforme podemos observar nos mapas denominados ``Mapa invasão lote 22 e 23´´ o Lote Rural 22 está ocupando uma área de 18.490,97 m2 pertencente ao lote 23. (...).
Resposta: Conforme mapa denominado ``Mapa invasão lote 22 e 23´´ podemos concluir que sim, á invasão do lote 23 em relação ao 22.
O Lote Rural nº 23 está ocupando uma área de 3.090,23 m2 pertencente ao lote 22.
Conforme supracitado todas as informações estão baseadas na reprodução dos mapas através das coordenadas fornecidas pelo INCRA. (...).
Resposta: A utilização de estradas e Rios e/ou sangas é uma pratica corriqueira de divisão não só nos imóveis da Gleba 08-AM, mas em praticamente todas as Glebas, porém muitas estradas foram abertas posteriormente a divisão dos lotes e foram abertas cortando alguns imóveis rurais ao meio, como nesse caso entre o lote 22 e 23, a estrada cortou o imóvel, desta forma a área de estrada é destinada para utilidade pública, mas pertence a metragem de terreno do Lote Rural nº 23.
Ademais, o nobre Perito ainda juntou os levantamentos por ele realizados in loco e com base nos dados e coordenadas do INCRA, apontando o seguinte (seq. 165.2): E ainda apontou a existência dos seguintes limites e confrontações (seq. 165.6): [Lote 23] SUL: Por estrada vicinal, medindo 263,28m confronta com o lote 24 da mesma gleba, 130,41m confronta com o lote 30 da mesma gleba, 143,23m e 196,14m confronta com o lote 22 da mesma gleba; [Lote 22]: NORTE: Por estrada vicinal, medindo 196,14m e 143,23m, confronta-se com o lote 23 da mesma gleba; Essas verificações e análises, inobstante o que contido no parecer de seq. 91.12, já permitem concluir que parte do imóvel de Matrícula n.º 7.486 teve seus marcos e divisas formais tolhidos e modificados empiricamente por ação do réu que passou a plantar na área que ficava "para baixo" da estrada que, como se vê, não foi mencionada em nenhum dos documentos imobiliários como sendo a divisa entre os Lotes n.º 23 e 22. Pelo contrário, todos os documentos juntados indicam, a mais não ver - contrariamente ao que constou no parecer de seq. 91.12 - que a divisa dos lotes n.º 22 e 23 se dava em linhas secas um com o outro, e não com qualquer estrada da região.
A conclusão, portanto, é a de que a estrada acima mencionada se encontra toda ela contida dentro do Lote n.º 23 de Matrícula n.º 7.486, e não serve, nem jamais serviu, como marco divisório entre os Lotes n.º 22 e 23.
E, justamente por conta disso, e de acordo com o laudo pericial juntado é que houve uma suposta utilização indevida de 18.490,97 m² do imóvel de Matrícula n.º 7.486 (Lote n.º 23) pelo imóvel de Matrícula n.º 6.494 (Lote n.º 22), enquanto que o imóvel de Matrícula n.º 7.486 (Lote n.º 23) teria se "apossado" de 3.090,23 m² do imóvel de Matrícula n.º 6.494 (Lote n.º 22): A discussão, doravante traçada, diz respeito ao que discutido e aventado durante a instrução acerca da utilização da estrada como marco divisório empírico e se essa utilização tem, ou não, o condão de gerar o direito à reintegração de posse por parte dos autores, máxime quando se considera que, como já aventado em decisão proferida pelo e.
TJPR, a utilização e posse dos lotes n.º 22 e 23 (como acima mencionado) se dava exclusivamente pelo Sr.
Gelson Ferreira Guedes, que as explorava direta ou indiretamente.
Isso acaba por significar que, enquanto ele era vivo, a existência dessas divisas para a exploração da terra por um só indivíduo era algo de somenos importância.
Como o Sr.
Gelson era o proprietário de um dos imóveis (Matrícula n.º 6.494 do RI de Ampére, Lote n.º 22), e usufrutuário vitalício de outro (Matrícula n.º 7.486 do RI de Realeza), é razoável concluir que pouca ou nenhuma relevância prática havia em saber se a divisa dos Lotes n.º 22 e 23 era ou não na estrada, ou se ela (a estrada) estava integralmente encravada dentro do imóvel de Lote n.º 23.
Para ele que explorava a terra, essas questões não tinham importância.
E ele, como se vê, era usufrutuário do imóvel de Matrícula n.º 7.486 (Lote n.º 23) desde 12.07.2010, e proprietário do imóvel de Matrícula n.º 6.494 (anteriormente, n.º 14.054) desde 24.11.2011. Em 16.05.2012, Gelson e a autora Cleusa arrendaram, para fins de exploração dessas terras, à Lino Urbano Cesca os lotes rurais n.º 22 e 23 (itens "2" e "3" do contrato de seq. 60.13) pelo prazo de 5 (cinco) anos, mediante o pagamento de 735 sacas de 60 kg de soja cada uma até o final de abril de cada ano. De outra banda, na forma do contrato de comodato de seq. 60.12, Gelson e Cleusa também cederam o uso de uma casa de alvenaria localizada no imóvel de Lote n.º 23 (Matrícula n.º 7.486) para Necir José Cappelaro e Lurdes Medeira Witt Cappellaro.
Como se vê nas seqs. 53.1-53.5, tanto o comodato quanto o arrendamento teriam se encerrado em maio e agosto de 2016, de modo que o imóvel passaria, novamente, a ser utilizado integralmente pelo Sr.
Gelson e pela autora Cleusa.
E, no depoimento de seq. 53.4, o Sr.
Diego Giovane Cemin contou que, após o fim do comodato e do arrendamento, os herdeiros do Sr.
Gelson passaram a cuidar do imóvel, dizendo que eles ocupam o Lote nº 22 (Matrícula n.º 6.494), enquanto que o Lote n.º 23 (Matrícula n.º 14.054) estaria sendo gozada pelas autoras e arrendado por elas, e que viu por fotos que o réu teria plantado em uma parte do Lote n.º 23.
Diego ainda contou que em maio de 2016 venceu o contrato de arrendamento com o Sr.
Lino Cesca, e a partir de junho de 2016, ao iniciar o plantio depois da divisão entre os herdeiros, o réu teria passado a plantar além das divisas do Lote Rural n.º 22.
Diego, ainda, asseverou que antes não havia divisa porque todos eles eram de um só dono (o Sr.
Gelson), e que o os separa, hoje, seriam os marcos divisórios.
Necir, por sua vez, ouvido na seq. 53.5 disse que saiu dia 31.08.2016 do imóvel.
Disse, mais, que no primeiro ano que chegou lá, Gelson arrendava, e, posteriormente, em 2012-2013 ele passou a arrendar.
Asseverou, também, que só ocupava as casas que ficavam no Lote n.º 22 e 23, e plantava em 5 alqueires que ficavam próximos à residência.
O restante da área era ocupada e plantada por arrendatários.
Gelson faleceu em 2012 e o comodato continuou a ser mantido com a autora Cleusa, e não firmou contrato com os herdeiros do Sr.
Gelson.
Posteriormente, tanto Clair quanto Daniela lhe pediram para sair do imóvel.
Na época que morava lá, não havia divisões e nem onde começa o Lote n.º 22 e o Lote n.º 23.
A explicação dada por Necir, conquanto confusa, confirma a conclusão de que o Lote n.º 23 tinha seu terreno para "baixo" da estrada.
No contrato de seq. 60.12 constou que a casa de alvenaria e o barracão cedidos em comodato para o Sr.
Necir José Cappellaro estariam localizados no Lote Rural n.º 23.
Necir menciona, em parte de seu depoimento, que haviam lhe dito que alguns metros para baixo da casa iniciava o Lote n.º 22, mas ele nunca ficou sabendo, nem viu qualquer divisão entre ambos.
Essa ausência de divisão se dá, como dito acima, porque o proprietário e usufrutário de ambos os Lotes era um só indivíduo, de modo que para ele não havia importância prática em dividi-los por marcos estanques e específicos, já que a exploração de toda a área compreendido nos Lotes n.º 22 e 23 era feita por uma só pessoa.
Nas imagens de seq. 165 pág. 4 constam dois registros fotográficos de satélite, um deles de 2016 e outro de 2019. No de 2016, (Figura 1, abaixo colada), constam duas estruturas para baixo da estrada dentro do Lote n.º 23 que vão ao encontro do que dito por Necir: Veja-se que, a rigor, as construções ficam - todas elas - dentro do Lote n.º 23, com partes delas para baixo da estrada.
Essas informações constam, repito, no contrato de comodato de seq. 60.12, e a existência de menção diversa na ata de seq. 22.2, e no formal de seq. 1.5 não infirma, nem modifica, essa realidade extraída das provas construídas durante a instrução processual.
De igual modo, a autora Cleusa contou, em seu depoimento pessoal, que Necir morava na casa de baixo da estrada, azul, e ainda se utilizava do galpão que também ficava para baixo da estrada, e da casa que ficava, como dito por ela, "do outro lado do calçamento" (02:20-02:22 de seu depoimento, aproximadamente).
Isso tudo, visto em conjunto, permite, já agora, concluir que o réu realizou, sim, plantio em área que pertencia ao Lote n.º 23, de propriedade de Daniela e com usufruto de Cleusa.
A discussão, daí em diante, reside na alegação contido na contestação de que esse pedaço de terra (para baixo da estrada) já teria sido usucapido pelos proprietários anteriores à Gelson Ferreira Guedes.
Pesa, ademais, analisar o que mencionado na audiência de instrução e julgamento de seq. 133-134, certo que essas provas não infirmam a conclusão acima.
A autora Daniela Cemin Sacon, disse: Que é proprietária da área desde 2012; que é a propriedade de seu irmão, com ususfruto de seu padrasto e sua mãe [Gelson e Cleusa]; que é proprietária do Lote n.º 23, e nunca foi proprietária do Lote n.º 22; que seu irmão precisou de dinheiro e comprou, mas consciente que continuará com o usufruto de sua mãe e seu padrasto; que seu padrasto faleceu, e iniciou o processo de inventário, e não participou dele; que quando sua mãe recebeu o que cabia à ela, foi fazer a documentação, e fizeram a medição da terra, porque esse [Lote n.º 23] seria dela e continuaria com sua mãe; que foi poucas vezes no Lote - 2 vezes só - uma vez logo que sua mãe comprou a terra e foram mostrar, e quando era a terra do seu irmão, foi lá e mostrou os limites; que descia até uma água que tem; que ia para baixo da estrada uma parte que tinham as casa e um galpão; que ia até um córrego; que até aquele pedaço era de seu irmão; que esse pedaço, o Lote 23 inteiro, sempre foi feito por arrendatário; que sabia que tinha um Senhor, que era o Sr.
Necir, na época, que foi só uma vez lá; que sempre foi sua mãe e padrasto que arrendaram; que desde que o imóvel foi comprado, em 2010, ele sempre foi arrendado; que não sabe se sua mãe e seu padrasto já ficaram lá, pessoalmente, no imóvel; que foi o agrimensor fazer a medição; que não estava junto quando o agrimensor foi fazer a medição; que sua mãe lhe disse que quando foram fazer a medição e colocar os marcos, o pedaço para "baixo" da estrada estaria ocupado não por ela; que sabia que tinha a casa e tem um galpão; que quando receberam da herança, ainda tinham a casa e o galpão, e depois, quando tomaram posse, retiraram esses bens de lá; que não sabe se o pedaço para baixo da estrada ficou só com o Clair ou com os demais herdeiros; que tem conhecimento do inventário; que o Lote n.º 22 ficou para os herdeiros; que pelo que tem conhecimento, o que pertencia à ela era a casa e o galpão; que confirma que está escrito na seq. 22.2 Lote n.º 22; que nunca usufruiu da terra, porque quem usufruía da terra era sua mãe e seu padrasto, Gelson.
A autora Cleusa Aparecida da Silva Prates asseverou: Que tomaram posse do Lote, em 2016, quando legalizaram o inventário de Gelson, seu ex-marido; que quando foram tomar posse, que acabaram os arrendamentos (Necir Cappellaro), que estava no Lote n.º 23; que Necir ocupava e morava em uma casa de madeira azul pintada e um galpão, com pomares, e tinha outra casa do outro lado; que consta na matrícula a divisa; que tinha contrato com Necir desde 2010; que ele morava nesse Lote, e quando legalizaram todo o inventário, e todos foram tomar posse, Clair invandiu essa parte dizendo que pertencia ao Lote n.º 22; que lhe disse para olhar na matrícula e no mapa; que o topógrafo mediu e teria constatado que a divisa ficaria para baixo da estrada; que os herdeiros, que tinham condomínio do Lote n.º 22, plantavam lá; que depois venderam o Lote n.º 22 para Marcos Barbacovi; que Marcos Barbacovi lhe procurou para comprar a parte que ficava para "baixo" da estrada; que foi Jackson quem fez a medição da área; que não participou da medição feita por outro agrimensor; que a divisa dos Lotes não correspondia ou ocorria na estrada; que sempre estavam na propriedade; que ela e seu ex-marido plantaram até 2012; que até 2012, Necir era como se fosse um funcionário; que seu falecido marido que plantava até 2012, e Sr.
Necir cuidava, morava e plantava nas terras em que cuidava; que essa estrada passa para o outro lado que vai para o XV; que a divisa passa para o outro lado; que a parte da imagem de seq. 1.8, para o lado esquerdo, é a área que entende estar sendo esbulhada; que tinha uma casa e um galpão que os herdeiros tomaram posse, venderam e tiraram de lá; que confirma que o Lote n.º 22 ficou com os herdeiros; que confirma que na partilha de seq. 22.2 consta menção à casa e galpão do Lote n.º 22; que a casa foi avaliada, mas Clair não sabia onde era a divisa, e ela não foi convidada para ir avaliar os bens; que estava na audiência de seq. 22.2; que cultivaram na área em 2010 e 2011; que a área em discussão está com os herdeiros; que foi determinado que não era para eles mexerem e não sabe quem é que está cuidando da terra, se os herdeiros ou o Sr.
Marcos Barbacovi; que Clair poderia responder pelos outros herdeiros; que procurou Clair e ele lhe disse para ela "procurar seus direitos na lei"; que inclui todos, porque Clair era o inventariante e tudo que precisavam falar, falavam com ele.
O réu Clair Guedes afiançou: Que tomou posse da propriedade desde 2016; que tudo sempre foi feito com seus irmãos; que não dividiram os lotes; que todos os lotes ficaram em condomínio entre os irmãos; que está na posse desde janeiro de 2017; que estão arrendando para Marcos Barbacovi; que estão arrendando desde o primeiro ano em que estão na posse do imóvel, em 2017; que na verdade, quando fizeram acordo, sempre consideraram a estrada como divisa; que inclusive tinha uma casa e um galpão que ficou para os herdeiros no formal e que fica em cima desse pedaço, que desmanchou; que não sabe se foi feito um levantamento topográfico na época da partilha; que depois mandaram medir a área e faltou terra; que a autora não chegou a lhe procurar e entraram direto com o processo; que o arrendatário planta soja e trigo na área; que o arrendatário colheu soja e iria colher o trigo; que tinha um galpão e uma casa, e desmancharam para poder plantar em tudo; que não sabe como os Lotes n.º 22 e 23 eram cuidados e para quem eram arrendados; que antes do inventário só seu pai e sua madrasta, Gelson e Cleusa, cuidavam do imóvel; que é agriculto e nunca teve participação ou cuidado nesses imóveis porque seu pai e a autora Cleusa plantavam e colhiam desses bens; que não pediram a medição das terras no processo de inventário; que fizeram o inventário baseando-se nas matrículas e com isso fizeram um acordo; que foi inventariante e fez constar que tinha um barracão no Lote n.º 22; que foi feito um acordo sobre a casa e o galpão; que vinha a divisa que era na estrada; que não foram realizaram medições nos imóveis; que não permitiu a realização da demarcação no imóvel porque a autora tinha que colocar os marcos como foi colocado no formal de partilha; que ele próprio concluiu que a área de "baixo" da estrada era do Lote n.º 22; que isso teria sido o que ficou acertado no acordo; que não conhece Nacir Cappellaro; que viu um senhor que morava lá, mas não sabia seu nome; que foi avaliado que a casa e o galpão e fizeram o acordo no formal de partilha que a casa e o galpão estariam no Lote n.º 22; que não juntaram o arrendamento feito à Marcos Barbacovi; que fez o levantamento topográfico com um rapaz de Nova Prata; que não lembra o nome do agrimensor.
A testemunha José Pedro Faversani (seq. 133.4) contou: Que conhecia e conhece a autora Cleusa e seu falecido marido [Gelson]; que Cleusa é proprietária do Lote n.º 23; que sabe onde ficam os Lotes n.º 22 e 23; que ele, depoente, comprou as áreas dos Lotes n.º 22 e 23; que comprou as áreas entre 2008 para 2009; que vendeu as áreas para Cleusa e Gelson; que foi feito por permuta; que não sabe se no Lote n.º 23 tinham benfeitorias (casa, galpão etc.); que não sabe se a autora e Gelson arrendaram as terras; que conheceu Necir José Cappellaro; que ele morava nas terras que ele vendeu para Cleusa e Gelson; que logo que vendeu o imóvel, a autora e Gelson já tomaram posse das áreas.
A testemunha Roberto José Cappellaro (seq. 133.6) asseverou: Que é filho de Necir José Cappellaro; que seu pai tinha um contrato de comodato com Cleusa e Gelson; que morava em uma propriedade do lado, da propriedade do Gelson e da Cleusa quando foi feito o contrato com seu pai; que depois mudou para outra propriedade; que morou perto ali; que conhecia bem a área onde seu pai morava; que ia na casa de seu pai e o visitava com frequência; que a casa ficava do lado esquerdo, descendo, do lado de baixo da estrada; que ali tinha um casa e um barracão, um chiqueiro para o lado de baixo; que tinha um açude; que o Lote n.º 23 era todo do lado direito; que tinha umas bananeiras que cortavam para o lado esquerdo, atravessava o calçamento e ia até uma sanga; que o contrato é feito no Lote n.º 23; que seu pai morava ali; que morou ali até 2012; que seu pai ficou na área dessa época até mais uns 6 anos e pouco em cima dessa área; que o Lote n.º 23 descia pelo calçamento e quando chegava próximo à casa e tinha uma cerca velha com uns palanques de "guajubira" e uma carreira de bananeira e um parreiral que era fazendo a divisa; que ela passava em cima da estrebaria, ia até uma porteira e "bicava" para a sanga; que a linha divisória entre os Lotes n.º 22 e 23 não era estrada; que quando morava lá, tinha um negócio em que o pessoal ia acender umas velas; que isso pertencia ao Lote n.º 23.
A testemunha Luiz Venzon (seq. 133.5) pontuou: Que conheceu Cleusa e Gelson quando eles compraram o terreno do Sr.
José Faversani; que acompanhou o negócio junto com José porque era amigo de José; que conheceu as áreas na época em que foi feita a venda; que só acompanhou José e Gelson; que na época eram 37-39 alqueires; que assinou como testemunha no contrato e não existia nem aquela área; que foi especificado que a área era menor do que constava na escritura; que foi junto conhecer a área e ver o terreno; que tinha duas casas e um galpão de máquinas; que não sabe dizer se essas estruturas faziam parte do Lote n.º 23; que como ele comprou toda a área, não sabe onde ficavam as divisas dos Lotes e das matrículas; que não morou no local; que ninguém comentou ou ficou sabendo onde era a divisão dos lotes; que foi visto o contorno, as divisas de fora do terreno; que não soube sobre os limites e divisas das matrículas; que não sabe se para um lado da estrada era um lote e para outro era outro lote; que era mais de um terreno e não sabe quantos eram os lotes; que eram 3-4 lotes; que cruzava do outro lado da BR; que não sabe bem certo se a divisão era com algum córrego, mas lembra que tinha uma sanga; que tinha uma divisa à esquerda com a água; que não sabe se onde tinham as moradas se a propriedade "varava" a água; que à esquerda do calçamento ficavam as casas.
A testemunha Lauro Fischborn disse: Que residiu na água boa vista de 1961 até 1987; que conhecia a área toda; que conhece os imóveis do Lote n.º 22 e 23; que os últimos proprietários do Lote n.º 22 foram José Vaselevski e do Lote n.º 23 Leonardo Vaselevski; que nessa época tinha um "capitel"; que esse capitel ficava dentro do Lote n.º 23; que hoje tem um poste com transformador e na época tinha uma carreira de bananeira; que José doou esse pedaço do lote; que depois construíram a Igreja na Água da Boa Vista; que "moralmente/respeitosamente" a divisa dos Lotes n.º 22 e 23 se dava pela estrada; que hoje bem certo na divisa tem um poste com um transformador elétrico; que ali a divisa sempre foi respeitada pela estrada, mesmo tendo o "capitel"; que Gelson comprou de José Vaselevski, e o Lote de Leonardo já tinha sido vendido para Nilson, e Gelson comprou deles também; que a posse, até onde sabe, ficou com Sr.
Clair com o Lote n.º 23 até o momento do inventário; que José vendeu o imóvel em torno de 2011 para Gelson, pai do Clair; que depois da venda Gelson e Cleusa foram proprietários; que primeiro, Gelson e Cleusa plantavam juntos e depois do inventário, Clair ficou com o Lote n.º 22; que à esquerda da estrada é o Lote n.º 22, e à direita é o Lote n.º 23, aquela de Clair e esse da madrasta de Clair; que pelo que sabe, depois da venda, não sabe se tinha alguém morando lá.
A testemunha Malvina de Lourdes Bugalho Wacizleski obtemperou: Que reside na Água da Boa Vista desde 1962; que mora atualmente no mesmo local que morou a vida inteira; que o Lote n.º 22 pertencia à José Vaselevski e Lote n.º 23 Leonardo Vaselevski; que tinha um capitel no local, no Lote n.º 22; que o marco divisório foi, sempre, a estrada; que desde que morou na sua propriedade, as pessoas falam que a estrada é o marco divisório entre os Lotes n.º 22 e 23; que o que divide esses dois lotes, aquele pertencente ao Clair e este à Cleusa, é a estrada; que não sabe desde quando a autora Cleusa está na posse do imóvel; que já viu a Sr.ª Cleusa na propriedade de vista, quando passava na estrada; que iam rezar no capitel; que nunca pegou o documento dos Lotes n.º 22 e 23; que deduzia pelo que falavam que a parte de baixo da estrada era do Lote n.º 22; que nunca viu alguém fazer qualquer medição no local; que conheceu Nacir José Cappellaro de vista; que não tinha conhecimento do contrato de comodato com a autora e Gelson; que Necir morou na parte de baixo do calçamento, mas não sabe por quanto tempo.
A testmunha Nelson Menegotti ponderou: Que mora no local desde que tem 16 anos, de modo que mora ali há uns 60 e poucos anos; que conhece bem a área toda ali porque faz divisa de terra com o imóvel; que o Lote n.º 22 pertencia à José Vaselevski e Lote n.º 23 Leonardo Vaselevski; que tinha um "capitel" do lado do Lote n.º 23; que para quem desce para a água da boa vista fica à direita, em frente à casa de José Vaselevski; que na época em que chegou no local, a divisa entre os dois terrenos se dava pela estrada; que até hoje a estrada é considerada a divisa entre os dois imóveis; que só se isso mudou antes dele chegar ao local; que sempre a divisa ficou nessa estrada, que hoje está calçada; que nunca viu a autora Cleusa no terreno e nem a conhece; que não conhece a autora Daniela; que só conhece o que chamam de "Negão do Peru" e o outro o Diego; que não conhece mais ninguém; que devem ser os herdeiros que estão no terreno; que reside nos Lotes n.º 30 e 31, mas não sabe se os dois divisam com os Lotes das partes; que faz divisa com o Lote n.º 22, do José Vaselevski; que quando veio morar no Paraná, José Vaselevski morava na propriedade; que o Lote n.º 22, José Vaselevski vendeu para um cara de Pato Branco; que o Lote n.º 23, o Leonardo vendeu para Nilson, que era presidente/gerente da Cooperativa de Realeza; que falam que o Lote n.º 23 é da tal de Cleusa; que conheceu Necir José Cappellaro; que Necir é cunhado cara de Pato Branco que comprou a terra de José; que Necir morou no Lote n.º 22, de baixo da estrada, à esquerda; que tinha um casa, um galpão, um açude; que para baixo a terra (lote n.º 22) ia até a sanga.
Como já dito acima, o lote rural n.º 22 (matrícula n.º 6.494 do RI de Ampére, e, anteriormente, matrícula n.º 14.054 do RI de Realeza-PR), foi de propriedade de (1) José Vaselevski (até 22.09.2000); (2) de Edelvania Ribeiro (de 22.09.2000 até 24.11.2000); (3) de Wilson Vaselevski (de 24.11.2000 até 19.11.2010); (4) de Jessica Carolina Faversani (de 19.11.2010 até 24.11.2011); e (5) de Gelson Ferreira Guedes a partir de 24.11.2011.
O imóvel, com o falecimento de Gelson, foi, então, partilhado entre seus herdeiros em 18.01.2017.
Por sua vez, como também já mencionado acima, o Lote Rural n.º 23 (Matrícula n.º 7.486 do RI de Realeza-PR, vide seqs. 60.5 e 1.4) estava, originalmente, vinculado à Matrícula n.º 1.956-A do RI de Santo Antônio do Sudoeste e, com a abertura no RI de Realeza, em 29.06.1983, teve como proprietários: (1) Leonardo Vaselevski até 29.06.1983; (2) Nilson Luiz Schlemmer (de 29.09.1983 até 19.08.1998); (3) Gentil Gauze (de 19.08.1998 até 13.07.2005); (4) Gilberto Gauze (de 13.07.2005 até 12.07.2010); (5) Diego Giovane da Silva Cemin (de 12.07.2010 até 04.07.2012); e (6) Daniela Cemin Sacon a partir de 04.07.2012 (anoto que, desde a compra feita por Diego em 12.07.2010 constou o usufruto vitalício em favor da autora Cleusa e do Sr.
Gelson, falecido).
No ponto, veja-se que Pedro Faversani menciona ter adquirido tanto o Lote n.º 22 quanto o Lote n.º 23, mas nada há nas matrículas que indique que ele foi, em algum momento da cadeia registral (lembrando que a propriedade imobiliária se adquire pelo registro do título na matrícula, cf. art 1.245, do Código Civil), proprietário seja de um seja de outro imóvel.
A única aquisição feita por alguém com sobrenome parecido foi aquela de Jessica Carolina Faversani referente, tão somente, ao Lote n.º 22.
E eis aqui o ponto de inflexão da pretensão autoral.
No particular, calha lembrar, sempre, do que dito pelo ex.-Min.
Eros Roberto Grau, no sentido de que o Direito não se interpreta em tiras, de modo a não se poder fazer uma interpretação da norma (e, por conseguinte, das situações fáticas por ela reguladas) sem sua devida contextualização O réu sustentou, em resumo, que embora os marcos divisórios formais contidos nas matrículas não se deem na estrada que, segundo a análise meramente formal dos registros imobiliárias, estaria toda ela contida dentro do Lote n.º 23, a utilização da área "para baixo" da estrada como se fosse vinculada ao Lote n.º 22 já ocorria há tempo, de modo que possível reconhecer que ele, simplesmente, acedeu à posse que vinha sendo exercida anteriormente pelos proprietários que o antecederam.
Reitero fundamento acima lançado: posse é estado de fato com consequências e regulações jurídicas, relativa ao poder que alguém exerce sobre determinado bem.
E, tendo essa característica, ela se inicia, em relação ao bem imóvel, a partir do momento em que ele é ocupado.
E se ela é exercida por determinado período de tempo gera, também, corolários e expectativas (fincadas em premissas jurídicas) àqueles que estão diretamente ligados a esse corpo imobiliário, em especial à possibilidade de reconhecer que teria havido aquisição da propriedade pelo decurso do tempo.
Pesa, nesse ponto, lembrar que a posse, para esse fim (i.e., para permitir reconhecer que há, ou houve, como que "solidificação" da situação empírica) também se vinculada (ou permite a vinculação) ao exercício dos possuidores pretéritos desse bem, naquilo que se denomina acessio possessionis.
Sobre essa figura jurídica, Nelson Rosenvald e Cristiano Chaves de Farias (in Curso de Direito Civil, vol. 5, Direitos Reais, 10ª ed.,.
Bahia: Juspodivm, 2014, pág. 364): Já na segunda espécie – acessio possessionis –, ao sucessor singular abre-se a faculdade de unir sua posse à do antecessor.
Vale dizer, quem quer que adquira a posse de um bem em virtude de um negócio jurídico com o possuidor anterior poderá optar por preservar o período de posse anterior com todas as suas características, ou inaugurar uma posse nova, livre dos vícios da relação anterior.
Em muitos casos, esta segunda solução poderá ser interessante, permitindo que o adquirente de uma posse tenha maiores chances de obter usucapião, descartando o tempo anterior, eventualmente viciado.
Outrossim, o fato de o cedente da posição contratual não ter exercido anterior efetiva posse sobre o imóvel, ou não se encontrarem os cessionários na posse dele, no prazo posterior à concreção do negócio jurídico, inviabiliza a pretensão possessória.
Portanto, o êxito da ação de usucapião demanda a demonstração do real poder de fato sobre a coisa, tanto por parte do cedente como do cessionário, agregando-se a isto a comprovação da relação jurídica que determinou a transferência da posse. (...) Anote-se, que para o sucesso da ação de usucapião nas modalidades do parágrafo único dos arts. 1.238 e 1.242, aquele que pretender demonstrar a acessio ou a sucessio possessionis deverá provar não só a sua moradia ou realização de investimentos econômicos sobre a coisa, como também que o seu antecessor atuou no mesmo sentido de concessão de função social à posse.
No mesmo sentido, se extrai a seguinte lição de Código Civil Comentado, 2ª ed., Coord.
Ministro Cezar Peluso, Barueri: Manole, 2008, págs. 1.182: Na acessio possessionis o adquirente recebe nova posse, podendo juntá-la ou não à posse anterior.
Cuida-se de mera faculdade do possuidor, que pode ou não acrescer o tempo do antecessor, levando em conta suas qualidades e vícios.
A situação é diversa da sucessio possessionis e exige três requisitos: continuidade, homogeneidade e vínculo jurídico.
As posses a serem somadas devem ser contínuas, sem interrupção ou solução; devem ser homogêneas, terem as mesmas qualidades, para gerar os efeitos positivos almejados.
Deve haver, finalmente, um vínculo jurídico entre o possuidor atual e o anterior.
Essa distinção é extremamente importante em demandas nas quais se discute a usucapião, tendo em conta há, nelas, um evidente conflito entre a propriedade (que pode gerar o exercício da posse indireta) e a posse efetiva sobre o bem.
No ponto, as testemunha Lauro, Malvina e Nelson todos foram uníssonos em mencionar que o marco divisório das propriedades que, antigamente, eram de José Vaselevski (lote n.º 22) e Leonardo Vaselevski (lote n.º 23), era a estrada já várias vezes mencionada nessa decisão.
Nelson, inclusive, disse que mora no mesmo lugar há 60 (sessenta) anos.
Malvina mencionou morar na mesma propriedade desde 1962, e Lauro, por sua vez, contou que morou naquela localidade de 1961 até 1987.
Todos eles contaram, à sua maneira, que desde que tem contato com os lotes e com esses proprietários (José e Leonardo) a divisa dos imóveis se dava na estrada.
Assim, se eles moram nesse local desde o início da década de 1960 e se José vendeu o Lote n.º 22 em 24.11.2020, e Leonardo vendeu o Lote n.º 23 em 1983 - ausentes comprovações de que tenha havido alteração da utilização da estrada como marco divisório desde a propriedade e posse exercida pelos irmãos José Vaselevski e Leonardo Vaselevski, possível concluir que da data em que José e Leonardo passaram a utilizar os imóveis até 2016 - momento em que a autora "tomou posse" do imóvel - teriam transcorrido aproximadamente 55 (cinquenta e cinco) anos.
Nesses 55 (cinquenta e cinco) anos a posse do imóvel de Lote n.º 22 foi exercida considerando seu marco divisório não como sendo a divisa física com o Lote n.º 23, mas, sim, com a estrada já mencionada nos autos.
No ponto, as testemunhas ouvidas pela parte autora não infirmaram essas conclusões, senão pelo que dito por Roberto José Cappellaro, filho de Nerci Cappellaro, disse que visitava seu pai e que a divisa dos imóveis não se dava na estrada, mas para baixo dela.
Ocorre que José Pedro Faversani e Luiz Venzon, ouvidos a respeito, não esclareceram ou indicaram se os marcos divisórios mencionados pelas testemunhas do réu eram, ou não, a estrada.
Em especial José Pedro Faversani que disse que vendeu ambos os lotes para a autora e o Sr.
Gelson (e poderia, diante dos predicados da acessio possessionisi, não ter mantido o exercício da posse anteriormente praticada pelos proprietários pretéritos), mas nada esclareceu acerca dos limites entre ambos os lotes.
De igual modo, Luiz Venzon disse que não sabia onde ficava a divisão entre os lotes nº 22 e 23, e que ninguém comentou qual era esse marco divisório, certo que como a aquisição se deu em relação à ambos os lotes, somente verificaram os limites dos imóveis, e não a divisão interna entre eles.
A conclusão que daí se extrai é que desde a década de 60, com o exercício da posse por José e Leonardo, a divisa dos imóveis de Lotes n.º 22 e 23 se dava na estrada.
Essa situação se manteve com a aquisição dos proprietários subsequentes (máxime porque testemunhas que residem no local desde a década de 60 confirmaram que reconhecem a divisão entre os dois lotes como sendo na estrada), nada havendo nos autos que infirme esse entendimento.
De igual sorte, as testemunhas do autor contaram que venderam ambos os lotes ao Sr.
Gelson, sem quaisquer indícios, menções, ou previsões de que não teriam acedido e, portanto, mantido a posse anteriormente exercida considerando o marco divisório dos imóveis como sendo a estrada.
Como essa situação se perpetuou no tempo, e como a(o) usucapião é reconhecida como aquisição originária da propriedade; e como não houve irresignação de qualquer dos proprietários/possuidores dessa cadeia sucessória à posse exercida (senão a partir de 2016, início do conflito ora analisado), é possível concluir que o réu simplesmente manteve o exercício da posse como já vinha ocorrendo há 50 anos, de modo que não se pode reconhecer ter ele praticado esbulho sobre a parte do imóvel de lote n.º 23 que fica para baixo da estrada. É dizer, portanto, que mesmo que não haja título ou decisão que recaia formalmente sobre o pedaço do Lote n.º 23 que, empiricamente, passou a ser considerado como se do Lote n.º 22 fosse, há realidade material que permite e autoriza ao réu a manutenção da posse da área mencionada no documento de seq. 165.3 e seq. 165.5 - até a estrada -, com área de 18.490,97 m², que, do que aqui se extrai, inclui parte do terreno que, formalmente, pertence ao Lote n.º 23.
Veja-se, ademais, que o exercício da posse por anos consecutivos sobre esse pedaço de terra gerou e concedeu função social à ela, permitindo fosse ela utilizada para plantio e colheita.
Assim, e dado que o exercício da posse por parte do réu se deu fincado nessa cadeia possessória que remonta à década de 60, não há como se dizer que o exercício de seu poder sobre a coisa é violente, clandestina ou precatória, o que, na forma do art. 1.200, do Código Civil, a torna justa.
Soma-se à isso, ainda, que a leitura e interpretação dos arts. 1.201, 1.202, 1.203, e 1.206, do Código Civil, em cotejo com as previsões dos arts. 1.238 e ss., do Código Civil, permite concluir que (a) Gelson exercia a posse obtida de José Pedro que, do que consta nos autos, a obteve regressivamente de José e Leonardo que, como se vê, a exerciam considerando os marcos divisórios dos Lotes n.º 22 e 23 como sendo a estrada; (b) Clair passou a exercer a posse obtida de seu genitor, Gelson, por herança, nas mesmas qualidades que vinham sendo exercidas por ele, i.e., considerando a área de 18.490 m² para baixo da estrada como pertencente ao Lote n.º 22; e (c) não há, nos autos, elemento algum que indique qualquer alteração no exercício dessa estirpe de posse.
Calha, no ponto, mencionar que não há pretensão de reconhecimento do direito de aquisição da propriedade imobiliária com base na posse ad usucapionem exercida pelo réu.
A situação é, portanto, diversa daquela pontuada pelas autoras nas alegações finais de seq. 218.1.
A alegação de "usucapião" se deu, aqui, como matéria de defesa na demanda possessória, já que essa estirpe de demanda exige que o ato praticado pelo réu seja um que configure, de fato, esbulho ou turbação na posse.
Assim, se a usucapião é exercício regular de direito sobre determinado imóvel, não há como se ignorar a possibilidade de que o réu alegue, em sua defesa, que já exerce a posse do imóvel em tempo suficiente para uscapi-lo, o que afasta a utilização possessória indevida desse mesmo bem e, portanto, faria fenecer a pretensão de reintegração.
Evidentemente, portanto, que não há como se "declarar" (já que é possível dedução de pedido dessa natureza) a usucapião já que essa demanda é meramente possessória, de modo que não é dado nela o enfrentamento de questões petitórias ou que haja cumulação fora das hipóteses do art. 555, do NCPC.
Esse fundamento, contudo, pode (=deve) ser enfrentado para afastar - como no caso - a pretensão de reintegração deduzida pela autora, não para declarar o direito à usucapião, mas, sim, como elemento que afasta a pretensão da autora e, portanto, gera o reconhecimento (alicerçado na constatação de que demandas possessórias são materialmente dúplices) da legitimidade da posse exercida pelo réu sobre a área objeto de disputa (18.490 m² no pedaço que vai "para baixo" da estrada).
Dito isso, como se afastou a pretensão da autora em ver reconhecido seu direito à reintegração de pose, e como - da fundamentação - se vê que o Juízo reconheceu a regularidade da posse exercida pelo réu sobre a área objeto de disputa, cai por terra e vai à reboque o não acolhimento, também, dos pedidos de indenização pelos danos materiais supostamente sofridos pelas autoras. 3.
Dispositivo Ante o exposto, resolvendo esse processo de Ação de Reintegração de Posse com Indenização por Danos Materiais movido por Cleusa Aparecida da Silva Prates e Daniela Cemin Sacon contra Clair Guedes com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do NCPC, julgo improcedentes os pedidos formulados com a inicial.
Em razão disso, revogo a tutela provisória de seq. 64.1.
Condeno as autoras ao pagamento das custas e despesas processuais, e honorários advocatícios que arbitro em 15% sobre o valor atualizado da causa, o que faço na forma do art. 85, §2º, do NCPC, diante da dilatada atividade instrutória realizada, da mediana complexidade da lide, do tempo exigido no feito, e da qualidade do serviço prestado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Ampére, 02 de março de 2021. Alexandre Afonso Knakiewicz Magistrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2023
Ultima Atualização
03/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0006061-18.2021.8.16.0001
Claudenice Calixto de Paula Sowinski May...
Vitorio Karan
Advogado: Tony Augusto Parana da Silva e Sene
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 08/07/2025 10:00
Processo nº 0014854-87.2014.8.16.0001
Hsbc Bank Brasil S.A. - Banco Multiplo
Denise Monteiro Ferreira
Advogado: Ana Paula Costa Vianna
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 06/05/2014 11:41
Processo nº 0005095-45.2006.8.16.0045
Ngelo Favaro &Amp; Cia LTDA.
Banco Abn Amro Real S/A
Advogado: Carlos Augusto Tortoro Junior
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 10/08/2006 00:00
Processo nº 0006251-29.2010.8.16.0045
Claudemir Nascimento da Silva
Luiz Carlos Vissoci
Advogado: Luis Sergio Rufato Junior
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 19/07/2010 00:00
Processo nº 0001745-58.2020.8.16.0045
Marisa Aparecida Nogueira
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Zairo Francisco Castaldello
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 17/02/2020 11:32