TJPR - 0001745-58.2020.8.16.0045
1ª instância - Arapongas - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/04/2024 10:05
Arquivado Definitivamente
-
23/04/2024 00:52
DECORRIDO PRAZO DE MARISA APARECIDA NOGUEIRA BORRASCA
-
15/04/2024 09:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2024 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2024 09:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2024 10:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
12/03/2024 16:00
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 00:53
DECORRIDO PRAZO DE COOPERATIVA DE CREDITO HORIZONTE - SICOOB HORIZONTE
-
07/02/2024 00:52
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
06/02/2024 01:21
DECORRIDO PRAZO DE MARISA APARECIDA NOGUEIRA BORRASCA
-
08/12/2023 10:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2023 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/11/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2023 17:38
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
13/11/2023 15:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2023 15:01
DEFERIDO O PEDIDO
-
09/11/2023 09:27
Conclusos para despacho
-
08/11/2023 15:08
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
08/11/2023 09:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2023 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2023 15:22
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 11:34
Recebidos os autos
-
05/10/2023 11:34
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
01/09/2023 14:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/08/2023 15:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2023 00:31
DECORRIDO PRAZO DE MARISA APARECIDA NOGUEIRA BORRASCA
-
06/08/2023 16:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2023 09:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/08/2023 17:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2023 09:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/07/2023 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2023 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2023 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2023 09:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2023 09:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2023 09:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2023 13:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
22/06/2023 13:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
22/06/2023 12:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
21/06/2023 13:51
Juntada de Certidão
-
21/06/2023 13:46
Juntada de INFORMAÇÃO
-
17/05/2023 14:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2023 14:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2023 10:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/05/2023 09:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/05/2023 16:32
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
10/05/2023 10:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2023 11:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2023 11:07
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
05/04/2023 16:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/04/2023 09:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2023 11:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/03/2023 08:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2023 08:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2023 08:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2023 15:25
DEFERIDO O PEDIDO
-
27/03/2023 14:35
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
27/03/2023 14:34
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/03/2023 09:24
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
21/03/2023 13:57
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
21/03/2023 00:24
DECORRIDO PRAZO DE COOPERATIVA DE CREDITO HORIZONTE - SICOOB HORIZONTE
-
28/02/2023 09:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/02/2023 12:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/02/2023 19:27
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
16/02/2023 17:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/02/2023 12:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/02/2023 08:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2023 09:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2023 12:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/02/2023 10:48
Conclusos para despacho
-
14/02/2023 10:47
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2023 16:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/12/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE ZAIRO FRANCISCO CASTALDELLO
-
25/11/2022 09:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/11/2022 14:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/11/2022 08:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2022 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2022 13:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/10/2022 13:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2022 09:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2022 09:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2022 15:53
DEFERIDO O PEDIDO
-
20/10/2022 09:30
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
20/10/2022 08:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2022 16:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/10/2022 10:10
Conclusos para despacho
-
19/10/2022 10:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2022 10:06
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2022 10:06
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2022 10:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/09/2022 16:20
Recebidos os autos
-
19/09/2022 16:20
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
19/09/2022 15:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2022 14:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2022 16:43
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
29/07/2022 11:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2022 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2022 13:59
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/07/2022 13:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
28/07/2022 13:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/06/2022
-
28/06/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
25/06/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE MARISA APARECIDA NOGUEIRA
-
03/06/2022 13:50
Recebidos os autos
-
03/06/2022 13:50
Juntada de Certidão
-
01/06/2022 10:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2022 09:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2022 09:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
31/05/2022 14:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/05/2022 11:46
CLASSE RETIFICADA DE LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
30/05/2022 11:05
Conclusos para despacho
-
27/04/2022 11:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/04/2022 08:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2022 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2022 14:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/03/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
15/03/2022 13:58
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
05/03/2022 00:36
DECORRIDO PRAZO DE MARISA APARECIDA NOGUEIRA
-
10/02/2022 09:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2022 09:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2022 10:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2022 10:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2022 20:43
INDEFERIDO O PEDIDO
-
18/01/2022 09:15
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
29/11/2021 11:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/11/2021 08:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2021 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2021 13:57
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/11/2021 14:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/11/2021 10:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/10/2021 09:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2021 08:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/10/2021 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2021 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2021 15:18
CONTAS APROVADAS
-
30/09/2021 15:47
Conclusos para despacho
-
14/09/2021 13:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/09/2021 15:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2021 08:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2021 08:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/09/2021 16:34
Recebidos os autos
-
08/09/2021 16:34
Juntada de Certidão
-
08/09/2021 10:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2021 10:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2021 13:07
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
27/08/2021 16:25
Recebidos os autos
-
27/08/2021 16:25
Juntada de CUSTAS
-
27/08/2021 16:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2021 18:56
INDEFERIDO O PEDIDO
-
11/08/2021 18:46
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARA LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO
-
11/08/2021 10:06
Conclusos para despacho
-
11/08/2021 10:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/08/2021 10:06
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
20/07/2021 15:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/07/2021 17:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/06/2021 09:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/06/2021 14:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
15/06/2021 10:01
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2021 08:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 08:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 08:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
28/05/2021 08:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2021 08:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2021 08:37
Juntada de Certidão
-
28/05/2021 08:35
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/05/2021
-
28/05/2021 01:16
DECORRIDO PRAZO DE MARISA APARECIDA NOGUEIRA
-
28/05/2021 01:16
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
06/05/2021 08:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 08:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Arapongas 1ª Vara Cível Autos nº 0001745-58.2020.8.16.0045 MARISA APARECIDA NOGUEIRA BORRASCA apresentou ação revisional de contrato c/c devolução de valores em face de BANCO SANTANDER BRASIL S/A.
Alegou, em suma, ter apresentado inicialmente ação de prestação de contas (0006036-87.2009.8.16.0045) onde a ré indicou crédito de R$ 6.927,72 em janeiro/2018 a qual foi julgada improcedente com fundamento que deveria ocorrer a discussão das taxas, capitalização e cláusulas contratuais em ação revisional.
Alegou a ausência de prescrição decenal com a interrupção do prazo da ação de prestação de contas (09.02.2009) para revisão do contrato desde junho/2002, ocorrendo o trânsito em julgado da sentença em 26.11.2018.
Alegou a aplicação de taxa de juros flutuantes oscilando entre 12 à 15% ao mês, inexistindo contratação prévia da taxa devendo ser aplicada a taxa média de mercado, bem como a ausência de contratação da capitalização de juros e de taxas e tarifas.
Requereu a aplicação da taxa média de juros, exclusão da capitalização (R$ 6.927,72) e devolução das taxas e tarifas cobradas (R$ 6.138,77).
Apresentou documentos.
Despacho designando audiência de conciliação, citação e diligências (seq.13).
Despacho cancelando audiência de conciliação (seq.29).
Requerida apresentou contestação (seq.32).
Preliminarmente arguiu a ausência de pressupostos de desenvolvimento válido por inexistência de depósito do incontroverso.
No mérito, em suma, fundamentou na higidez do 1/6PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Arapongas 1ª Vara Cível Autos nº 0001745-58.2020.8.16.0045 contrato, impossibilidade de limitação dos juros a 12% ao ano, licitude da capitalização de juros, legalidade das taxas e tarifas.
Requereu a improcedência da ação.
Réplica do autor (seq.33).
Despacho para especificação de provas (seq.37).
Autora manifestou no julgamento antecipado (seq.42).
Requerida manifestou na prova material, pugnando prazo para apresentar o contrato (seq.43).
Requerida apresentou documentos (seq.48).
Despacho para manifestação do autor (seq.50).
Manifestação do autor que os extratos apresentados não indicam a contratação dos juros remuneratórios e capitalização pugnando na aplicação do art. 400 do CPC e julgamento antecipado (seq.53). É O RELATO DO NECESSÁRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
I.
Da preliminar.
Requerida arguiu preliminarmente a ausência de pressupostos de desenvolvimento válido por inexistência de depósito do incontroverso.
Atente-se a ré aos termos processuais, pois a parte autora fundamentou na existência de crédito em seu benefício, o que, por óbvio, inexiste depósito do incontroverso.
Assim, indefiro a preliminar.
II.
Do mérito. 1.
Considerações iniciais.
Trata-se de ação revisional de contrato de abertura de conta corrente realizado entre as partes.
Em nosso ordenamento, o pact sunt servanda não é absoluto, 2/6PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Arapongas 1ª Vara Cível Autos nº 0001745-58.2020.8.16.0045 pois o Código Civil destaca a função social dos contratos.
Embora lícito, o contrato em questão é contrato por adesão, que coloca o aderente em evidente desvantagem, tornando possível a revisão das cláusulas abusiva.
A respeito da questão, o seguinte acórdão: “EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL PIGNORATÍCIA.
POSSIBILIDADE DE REVISÃO DO CONTRATO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INTERPRETAÇÃO DOS CONTRATOS.
BOA-FÉ OBJETIVA E SUBJETIVA.
INVOCAÇÃO DO INSTITUTO DA LESÃO.
CONTRATO DE ADESÃO.
EFICÁCIA.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
JUROS REAIS (ART. 192, §3º DA CF).
TR.
UTILIZAÇÃO COMO FATOR DE CORREÇÃO.
ADMISSIBILIDADE.
PACTO A RESPEITO.
RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDO.
PROVIMENTO PARCIAL À PARTE CONHECIDA.
RECURSO ADESIVO PREJUDICADO”. (TJPR - 13ª C.Cível - AC 0354216-5 - Maringá - Rel.: Des.
Airvaldo Stela Alves - Unânime - J. 21.11.2007) Os juros, não ficam limitados a 12% ao ano, devendo ser acolhidos, desde que previstos em contrato e não desproporcionais.
Nesse sentido: "DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
RECURSOS.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.
SEGUNDA FASE.
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE.
CONTRATOS DE CRÉDITO DIRETO AO CONSUMIDOR/CDC.
CONTRA- RAZÕES.
PRELIMINAR PARCIALMENTE ACOLHIDA.
AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE.
OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 514, II, DO CPC.
CONHECIMENTO PARCIAL DO APELO PELO TRIBUNAL.
APELAÇÃO1.
NULIDADE PARCIAL DA DECISÃO.
JULGAMENTO EXTRA PETITA.
OCORRÊNCIA.
REVISÃO CONTRATUAL.
INADMISSIBILIDADE.
IMPROPRIEDADE DA VIA PROCESSUAL ELEITA.
PRAZO PRESCRICIONAL.
ART. 27 DO CDC E ART. 206 DO CÓDIGO CIVIL.
INAPLICABILIDADE.
CARÁTER PESSOAL.
EXEGESE DO ART. 177 DO CÓDIGO CIVIL/1916.
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
FALTA DE PROVA DA PACTUAÇÃO. 3/6PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Arapongas 1ª Vara Cível Autos nº 0001745-58.2020.8.16.0045 INCIDÊNCIA À TAXA MÉDIA DE MERCADO.
PRECEDENTES DO STJ.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
ILEGALIDADE.
SÚMULA 121 DO STF.
RESSALVADA À VEDAÇÃO EM LEGISLAÇÃO ESPECIAL DAS CÉDULAS DE CRÉDITO E PELA MP 2170-36/2001.
PERIODICIDADE ANUAL.
POSSIBILIDADE.
EXEGESE DO ART. 591 DO CC.
VALORES COBRADOS A MAIOR.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
IMPOSSIBILIDADE.
APURAÇÃO DO SALDO.
DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES.
APELAÇÃO2.
ILIQUIDEZ DA SENTENÇA.
APURAÇÃO DO SALDO CREDOR.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CÁLCULO ARITMÉTICO.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA.
DECAIMENTO RECÍPROCO.
ART. 21 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. (TJPR - 15ª C.Cível - AC 0566543-2 - Maringá - Rel.: Des.
Jurandyr Souza Junior - Unanime - J. 06.05.2009).” 2.
Dos juros remuneratórios.
No caso, o requerido foi intimado para apresentar o contrato primitivo (abertura de conta e crédito), porém apresentou apenas os extratos da conta afirmando não ter localizado o contrato.
Deste modo, deve ser aplicada a taxa média de mercado com capitalização anual, desde que a taxa utilizada pela requerida não seja superior a média de mercado, devendo incidir correção monetária desde a contratação e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, respeitado o prazo decenal a ser apurado em liquidação de sentença. 3.
Da capitalização.
Assim, como exposto no acórdão supra, a capitalização é inerente ao sistema da conta corrente com concessões de crédito usados para pagar juros de empréstimos anteriores, devendo ser excluída, porque ilícita, visto que o requerido não apresentou o contrato. 4/6PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Arapongas 1ª Vara Cível Autos nº 0001745-58.2020.8.16.0045 O requerido não se desincumbiu do disposto no artigo 373, inciso II do CPC, ainda que ciente que a inércia seria considerada a ausência de contratação da capitalização mensal, permitida apenas a capitalização anual na forma do art. 400 do CPC.
Deste modo, afasto a capitalização mensal, devendo ser aplicada a capitalização anual do contrato de conta corrente e abertura de crédito entre as partes, respeitado o prazo decenal a ser apurado em liquidação de sentença.
Anoto que eventual crédito ao autor será realizado na forma simples, eis que a revisão deferida funda-se na inércia de apresentação do contrato, não se evidenciando a má-fé do banco em cobranças sabidamente ilegais. 4.
Taxas e tarifas.
Quanto às taxas e tarifas cobradas, diante da ausência de apresentação do contrato, os lançamentos realizado pela ré tornam-se indevidos, por falta de documentos que comprovem a sua efetiva contratação, as quais serão apuradas em liquidação de sentença.
III.
DISPOSITIVO Com resolução do mérito na forma do art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão formulada por MARISA APARECIDA NOGUEIRA BORRASCA em face de BANCO SANTANDER BRASIL S/A, para: a) declarar a ilegalidade da taxa de juros praticada na conta corrente, substituindo pela taxa média do mercado; b) declarar ilícita a capitalização mensal, devendo ser aplicada a capitalização anual, a ser apurado em liquidação de sentença; c) declarar a ilegalidade das taxas e tarifas cobradas, determinando a devolução, a ser acrescido de correção monetária pela média IGP-DI/INPC a contar do desembolso e juros de mora de 5/6PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Arapongas 1ª Vara Cível Autos nº 0001745-58.2020.8.16.0045 1% ao mês a contar da citação; d) determinar que eventual eventual excesso efetivamente pago crédito ao autor será realizado na forma simples, a ser apurado em liquidação de sentença.
Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa (art. 85, § 2º do CPC), atualizado pelo INPC desde a data da inicial e acrescido de juros de mora a contar do trânsito em julgado.
Em face da sucumbência parcial, condeno a requerida no pagamento de 75% das custas processuais e honorários advocatícios e a autora no pagamento de 25%.
Havendo embargos de declaração, observar art. 1.023, § 2º, do CPC.
Nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC, o recurso de apelação independe de juízo de admissibilidade.
Assim, caso interposto recurso de apelação, cumpra a serventia, art. 1.010, §1º, do mesmo código, e se houver recurso adesivo, o §2º, do mesmo artigo.
Em seguida, proceda-se conforme disposto no § 3º.
Em caso de requerimento de gratuidade judiciária, deve ser remetido o recurso, independentemente de preparo, competindo ao Tribunal a análise de sua concessão, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC.
Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, no que for aplicável.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Data do sistema Luiz Otávio Alves de Souza Juiz de Direito 6/6 -
05/05/2021 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2021 14:13
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
14/04/2021 14:41
Conclusos para despacho
-
26/03/2021 10:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/03/2021 08:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2021 10:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2021 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2021 08:35
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
08/12/2020 09:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/11/2020 00:21
DECORRIDO PRAZO DE MARISA APARECIDA NOGUEIRA
-
30/10/2020 08:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2020 09:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2020 09:38
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/10/2020 08:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/10/2020 14:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/09/2020 08:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2020 08:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2020 10:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2020 10:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2020 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2020 14:08
Conclusos para despacho
-
22/07/2020 00:28
DECORRIDO PRAZO DE MARISA APARECIDA NOGUEIRA
-
14/07/2020 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2020 08:27
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
13/07/2020 14:51
Juntada de Petição de contestação
-
13/07/2020 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2020 13:57
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
09/07/2020 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2020 15:13
Conclusos para despacho
-
08/07/2020 15:12
Juntada de Certidão
-
08/07/2020 14:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2020 17:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/04/2020 10:08
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
17/04/2020 09:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2020 16:56
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
08/04/2020 09:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2020 08:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2020 08:57
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
07/04/2020 08:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2020 08:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2020 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2020 16:26
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
06/04/2020 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2020 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2020 15:43
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
12/03/2020 15:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2020 17:32
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
18/02/2020 08:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2020 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2020 15:06
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
17/02/2020 11:32
Recebidos os autos
-
17/02/2020 11:32
Distribuído por sorteio
-
17/02/2020 10:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2020 10:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/02/2020 17:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/02/2020 17:27
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2020
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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