TJPR - 0000359-77.2021.8.16.0135
1ª instância - Pirai do Sul - Juizo Unico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 14:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2025 14:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2025 15:34
Recebidos os autos
-
27/05/2025 15:34
Juntada de CUSTAS
-
27/05/2025 15:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/11/2024 13:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
13/11/2024 13:00
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/10/2024
-
08/10/2024 00:45
DECORRIDO PRAZO DE MATEUS PINTO DE TOLEDO
-
08/10/2024 00:45
DECORRIDO PRAZO DE ROGERIO LAGINSKI DOS SANTOS
-
15/09/2024 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/09/2024 11:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2024 11:08
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 14:59
Recebidos os autos
-
02/09/2024 14:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/09/2024
-
02/09/2024 14:59
Baixa Definitiva
-
02/09/2024 14:58
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
02/09/2024 14:58
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
31/08/2024 00:47
DECORRIDO PRAZO DE MATEUS PINTO DE TOLEDO
-
31/08/2024 00:46
DECORRIDO PRAZO DE ROGERIO LAGINSKI DOS SANTOS
-
10/08/2024 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2024 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2024 12:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2024 11:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2024 11:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2024 11:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2024 11:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2024 08:01
Juntada de ACÓRDÃO
-
27/07/2024 11:41
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
02/07/2024 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2024 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2024 14:42
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 22/07/2024 00:00 ATÉ 26/07/2024 23:59
-
06/06/2024 16:55
Pedido de inclusão em pauta
-
06/06/2024 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 14:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/04/2024 14:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/03/2024 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2024 12:20
Conclusos para despacho INICIAL
-
27/03/2024 12:20
Recebidos os autos
-
27/03/2024 12:20
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
27/03/2024 12:20
Distribuído por sorteio
-
26/03/2024 16:15
Recebido pelo Distribuidor
-
26/03/2024 16:15
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2024 16:15
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2024 16:15
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2024 15:54
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2024 15:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
25/03/2024 23:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/03/2024 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/02/2024 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2024 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2023 13:45
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
29/11/2023 00:23
DECORRIDO PRAZO DE ROGERIO LAGINSKI DOS SANTOS
-
28/11/2023 23:53
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
04/11/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2023 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2023 11:04
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
31/07/2023 16:53
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
04/07/2023 16:41
Juntada de Certidão
-
03/07/2023 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2023 11:20
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
18/04/2023 23:52
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
25/03/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2023 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2023 18:29
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
18/02/2023 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2023 19:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2023 19:14
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
03/02/2023 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2023 17:57
Conclusos para decisão
-
26/11/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE ROGERIO LAGINSKI DOS SANTOS
-
25/11/2022 21:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/10/2022 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2022 23:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2022 23:02
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
16/09/2022 00:36
DECORRIDO PRAZO DE ROGERIO LAGINSKI DOS SANTOS
-
16/09/2022 00:36
DECORRIDO PRAZO DE MATEUS PINTO DE TOLEDO
-
09/09/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2022 16:31
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
29/08/2022 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2022 22:12
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
12/08/2022 15:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2022 19:18
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
27/07/2022 11:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/07/2022 15:40
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
20/07/2022 12:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2022 00:31
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2022 00:27
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2022 12:25
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
29/06/2022 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2022 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2022 09:08
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
29/06/2022 08:59
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2022 08:58
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2022 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2022 15:27
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
27/06/2022 15:01
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REDESIGNADA
-
22/06/2022 14:03
DEFERIDO O PEDIDO
-
21/06/2022 16:32
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2022 01:10
Conclusos para decisão
-
17/06/2022 11:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2022 11:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2022 11:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2022 14:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2022 14:48
Juntada de Certidão
-
15/06/2022 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2022 14:29
OUTRAS DECISÕES
-
10/06/2022 12:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2022 01:08
Conclusos para decisão
-
09/06/2022 23:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2022 23:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2022 12:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2022 15:29
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/05/2022 15:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2022 17:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/05/2022 17:09
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
18/05/2022 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2022 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2022 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2022 17:58
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2022 17:57
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSS
-
17/05/2022 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2022 17:47
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
17/05/2022 17:46
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REDESIGNADA
-
13/05/2022 18:38
DEFERIDO O PEDIDO
-
11/05/2022 13:24
Conclusos para decisão
-
11/05/2022 10:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/05/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2022 00:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2022 00:51
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
28/03/2022 12:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/03/2022 01:00
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
08/02/2022 12:21
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
08/02/2022 00:49
DECORRIDO PRAZO DE ROGERIO LAGINSKI DOS SANTOS
-
04/02/2022 15:26
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
01/02/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2022 11:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2022 11:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2022 11:21
Juntada de Certidão
-
08/11/2021 23:57
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
15/10/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2021 00:32
DECORRIDO PRAZO DE ROGERIO LAGINSKI DOS SANTOS
-
04/10/2021 01:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2021 20:26
Juntada de Petição de contestação
-
20/09/2021 01:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2021 14:58
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
10/09/2021 02:03
DECORRIDO PRAZO DE MATEUS PINTO DE TOLEDO
-
09/09/2021 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2021 16:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2021 22:48
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
09/06/2021 16:46
DEFERIDO O PEDIDO
-
09/06/2021 15:52
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
18/05/2021 18:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PIRAÍ DO SUL VARA CÍVEL DE PIRAÍ DO SUL - PROJUDI Travessa Jorge Vargas, 116 - CENTRO - Piraí do Sul/PR - CEP: 84.240-000 - Fone: (42) 3237-1288 Autos nº. 0000359-77.2021.8.16.0135 Processo: 0000359-77.2021.8.16.0135 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$212.607,11 Autor(s): ROGERIO LAGINSKI DOS SANTOS (RG: 106350230 SSP/PR e CPF/CNPJ: *82.***.*88-24) Cessim Hessaily, 96 - CTG - PIRAÍ DO SUL/PR Réu(s): MATEUS PINTO DE TOLEDO (RG: 127285349 SSP/PR e CPF/CNPJ: *01.***.*63-22) Benjamin Constante, 145 - HONDA - PIRAÍ DO SUL/PR
Vistos. 1. Conquanto a lei estabeleça a presunção relativa de veracidade relativa em favor da pessoa natural que requer a gratuidade de justiça (artigo 99, § 3º do Código de Processo Civil), sobrepõe-se a essa norma, até pela lógica hierárquica do ordenamento jurídico, o disposto do no inciso LXXIV do artigo 5º da Constituição Federal que assegura o benefício apenas àqueles que comprovarem a insuficiência de recursos.
A previsão constitucional, de resto, encontra-se em harmonia com as disposições dos artigos 5º e 6º do Código de Processo Civil de 2015, as quais estipulam que incumbe às partes agir com boa-fé e cooperar na construção de um processo justo, o que implica, portanto, que demonstrem a necessidade de concessão do benefício da gratuidade da justiça com documentos comprobatórios de sua situação financeira.
Aliás, tal interpretação já era corrente ainda na vigência do texto integral da Lei nº. 1.060/50, uma vez que a taxa judiciária tem natureza jurídica tributária e as despesas processuais, como um todo, são receitas indispensáveis à estruturação do Poder Judiciário e dos meios necessários à boa prestação jurisdicional, refletindo, logo, na extensão, na celeridade e na qualidade dos serviços públicos judiciais.
Assim, tenho por insuficiente a singela declaração de pobreza escrita de próprio punho ou assinada pela parte, quanto a certidão de que a declaração de imposto de renda do interessado não consta na base de dados da Receita Federal (ou de isenção).
Esses documentos, para que se comprove a situação de hipossuficiência, devem vir acompanhados de elementos mínimos, ainda que simples, a corroborar a condição.
Isso porque a declaração de pobreza possui presunção relativa de veracidade, ao passo que a certidão de que a declaração de imposto de renda não consta na base de dados da Receita Federal, por si só, não indica necessariamente que o interessado não recebe o mínimo tributável, porquanto, há um grande número de trabalhadores informais que, por essa circunstância, não têm tributados na fonte os seus rendimentos.
No mesmo sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná não vem divergindo deste entendimento, havendo diversos precedentes recentes a adotá-la: “Direito processual civil.
Agravo de instrumento.
Pleito de justiça gratuita – Autor intimado para comprovar a impossibilidade de arcar com as despesas do processo - Poder-dever do julgador de perquirir sobre a concreta situação econômica da parte -- Justiça gratuita indeferida pelo juízo de primeiro grau - Não comprovação da afirmada hipossuficiência – Insurgência do autor - Inviabilidade – Presunção relativa de veracidade decorrente da afirmação de miserabilidade afastada – Não comprovação da afirmada hipossuficiência – Declaração de que ora é aposentado, ora desempregado – Documentos extemporâneos e insuficientes para comprovar a impossibilidade de suportar as despesas do processo - art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal - Indeferimento – Precedentes do STJ - Decisão mantida.
Recurso conhecido e não provido.” (TJPR, Ap.
Cível 0012500-53.2018.8.16.0000, Curitiba, 6ª Câmara Cível, Rel.
Renato Lopes de Paiva, j. 25.07.2018 – grifos meus) “Agravo de instrumento.
Embargos de terceiro.
Assistência judiciária gratuita.
Indeferimento.
Presunção relativa.
Comando judicial determinando a apresentação de documentos hábeis a comprovar a hipossuficiência alegada.
Não atendimento.
Comprovação oportunizada.
Inteligência do art. 99, §2º, do CPC.
Decisão mantida.
Recurso conhecido e desprovido.
Art. 932, inciso IV, alínea b, do Código de Processo Civil.” (TJPR, Ap.
Cível 0012500-53.2018.8.16.0000, Cascavel, 18ª Câmara Cível, Rel.
Jefferson Alberto Johnson, j. 24.07.2018) “Agravo de instrumento.
Indeferimento da justiça gratuita.
Presunção relativa da declaração de pobreza.
Magistrado que pode solicitar comprovação da situação econômica.
Inteligência do §2º do artigo 99 do Código de Processo Civil.
Determinação não cumprida pela parte interessada.
Pagamentos realizados pela parte que não correspondem com pessoa hipossuficiente.
Decisão mantida.
Recurso a que se nega provimento.” (TJPR, Ap.
Cível 0003233-57.2018.8.16.0000, Cascavel, 11ª Câmara Cível, Rel.
Sigurd Roberto Bengtsson, j. 02.08.2018 – grifos meus) 2. Dessa forma, além da declaração de pobreza assinada pelo autor, deve a parte interessada juntar, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício, outros documentos hábeis, idôneos e capazes de comprovar a hipossuficiência financeira, tais como: a) apresentação de cópia de holerite atualizado; b) carteira de trabalho, com registro atual; c) comprovante de recebimento de auxílio previdenciário; d) última DIRPF; e) em caso de pessoa desempregada, a carteira de trabalho com a baixa do último contrato de trabalho. 3. Decorrido o prazo, tornem os autos conclusos. 4. Intimações e diligências necessárias. Piraí do Sul, data de inserção no sistema. Norton Thomé Zardo Juiz de Direito -
04/05/2021 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2021 01:00
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
16/04/2021 20:56
Recebidos os autos
-
16/04/2021 20:56
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
15/04/2021 13:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/04/2021 13:30
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2021
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0022749-85.2013.8.16.0017
Adusemaq Comercial Agricola LTDA
Itau Unibanco S.A
Advogado: Paulo Roberto Leonel Felipe
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 27/09/2013 09:36
Processo nº 0006061-18.2021.8.16.0001
Claudenice Calixto de Paula Sowinski May...
Vitorio Karan
Advogado: Tony Augusto Parana da Silva e Sene
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 08/07/2025 10:00
Processo nº 0014854-87.2014.8.16.0001
Hsbc Bank Brasil S.A. - Banco Multiplo
Denise Monteiro Ferreira
Advogado: Ana Paula Costa Vianna
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 06/05/2014 11:41
Processo nº 0005095-45.2006.8.16.0045
Ngelo Favaro &Amp; Cia LTDA.
Banco Abn Amro Real S/A
Advogado: Carlos Augusto Tortoro Junior
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 10/08/2006 00:00
Processo nº 0006251-29.2010.8.16.0045
Claudemir Nascimento da Silva
Luiz Carlos Vissoci
Advogado: Luis Sergio Rufato Junior
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 19/07/2010 00:00