TJPR - 0005095-45.2006.8.16.0045
1ª instância - Arapongas - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2023 10:51
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
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16/03/2023 16:29
Recebidos os autos
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16/03/2023 16:29
Juntada de Certidão
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16/03/2023 16:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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07/03/2023 10:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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24/01/2023 02:24
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
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24/01/2023 02:17
DECORRIDO PRAZO DE ÂNGELO FÁVARO & CIA LTDA.
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28/11/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/11/2022 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/10/2022 15:30
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
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25/07/2022 16:07
Conclusos para despacho
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23/06/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
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22/06/2022 11:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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29/05/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/05/2022 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/04/2022 18:47
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2022 14:47
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
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27/04/2022 14:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/03/2022
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27/04/2022 14:47
Juntada de ACÓRDÃO
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27/04/2022 14:44
Juntada de ACÓRDÃO
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24/03/2022 14:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/03/2022
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24/03/2022 14:49
Recebidos os autos
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24/03/2022 14:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/03/2022
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24/03/2022 14:49
Baixa Definitiva
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24/03/2022 14:49
Baixa Definitiva
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24/03/2022 14:49
Juntada de Certidão
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24/03/2022 14:49
Juntada de Certidão
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24/03/2022 01:02
DECORRIDO PRAZO DE ÂNGELO FÁVARO & CIA LTDA.
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17/03/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
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25/02/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/02/2022 10:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/02/2022 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/02/2022 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/02/2022 13:23
Juntada de ACÓRDÃO
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14/02/2022 12:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/12/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/12/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/11/2021 19:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/11/2021 19:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/11/2021 19:45
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 07/02/2022 00:00 ATÉ 11/02/2022 23:59
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29/11/2021 19:06
Pedido de inclusão em pauta
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29/11/2021 19:06
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2021 12:28
Conclusos para despacho DO RELATOR
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25/11/2021 11:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/11/2021 14:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/11/2021 00:30
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
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17/11/2021 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/11/2021 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2021 16:02
Conclusos para despacho DO RELATOR
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12/11/2021 16:02
Recebidos os autos
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12/11/2021 16:02
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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12/11/2021 16:02
Distribuído por dependência
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12/11/2021 16:02
Recebido pelo Distribuidor
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11/11/2021 19:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/11/2021 19:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/11/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/10/2021 12:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/10/2021 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/10/2021 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/10/2021 16:28
Juntada de ACÓRDÃO
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25/10/2021 11:33
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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18/09/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/09/2021 11:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/09/2021 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/09/2021 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/09/2021 12:58
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 18/10/2021 00:00 ATÉ 22/10/2021 23:59
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07/09/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/09/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/09/2021 16:23
Pedido de inclusão em pauta
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03/09/2021 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2021 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/08/2021 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/08/2021 14:42
Conclusos para despacho INICIAL
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27/08/2021 14:42
Recebidos os autos
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27/08/2021 14:42
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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27/08/2021 14:42
Distribuído por sorteio
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27/08/2021 14:07
Recebido pelo Distribuidor
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27/08/2021 13:58
Ato ordinatório praticado
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27/08/2021 13:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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30/07/2021 17:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/07/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/07/2021 09:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/07/2021 09:29
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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09/06/2021 14:00
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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03/06/2021 00:16
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
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21/05/2021 13:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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16/05/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/05/2021 18:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005095-45.2006.8.16.0045 Processo: 0005095-45.2006.8.16.0045 Classe Processual: Ação de Exigir Contas Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): ÂNGELO FÁVARO & CIA LTDA.
Réu(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de prestação de contas em que a parte Requerente pretende, essencialmente, discutir as cláusulas do contrato bancário firmado junto à parte Requerida.
Aduz em sua petição inicial que firmou determinado contrato de abertura de crédito em corrente e, em consequência, diversas operações de crédito e débito passaram a ser efetuadas.
Postula na petição inicial que se apresente contas referente à conta corrente nº 3046030, da agência 1570.
Contestação apresentada pela Requerida.
A primeira fase do procedimento foi julgada procedente, determinando-se a prestação de contas pela instituição financeira.
As contas foram apresentadas.
Em sede de impugnação às contas apresentadas, restringe-se a parte autora às alegações de ausência de pactuação de taxas, capitalização dos juros e incidência de tarifas e encargos não autorizadas.
Foi deferida produção de prova pericial, no entanto, após o julgamento do REsp nº 1.497.831/PR sob regime de recursos repetitivos, a requerida requereu julgamento antecipado da lide. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de prestação de contas promovida por correntista em face de instituição financeira.
Compulsando os autos, constata-se, sem maiores delongas, que o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, razão pela qual torno sem efeito a decisão que deferiu a produção de prova pericial.
Desse modo, o julgamento do feito é medida que se impõe.
O C.
Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp nº 1.497.831/PR sob regime de recursos repetitivos, consolidou o entendimento no sentido da impossibilidade de revisão de cláusulas contratuais em ação de prestação de contas, sem prejuízo do eventual ajuizamento de ação revisional própria.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.
SEGUNDA FASE.
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE.
JUROS REMUNERATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DOS ENCARGOS CONTRATUAIS, QUE DEVEM SER MANTIDOS NOS TERMOS EM QUE PRATICADOS NO CONTRATO BANCÁRIO SEM PREJUÍZO DA POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO REVISIONAL. 1.
Tese para os efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973: - Impossibilidade de revisão de cláusulas contratuais em ação de prestação de contas. 2.
O titular da conta-corrente bancária tem interesse processual para propor ação de prestação de contas, a fim de exigir do banco que esclareça qual o destino do dinheiro que depositou, a natureza e o valor dos créditos e débitos efetivamente ocorridos em sua conta, apurando-se, ao final, o saldo credor ou devedor.
Exegese da Súmula 259. 3.
O rito especial da ação de prestação de contas não comporta a pretensão de alterar ou revisar cláusula contratual, em razão das limitações ao contraditório e à ampla defesa. 4.
Essa impossibilidade de se proceder à revisão de cláusulas contratuais diz respeito a todo o procedimento da prestação de contas, ou seja, não pode o autor da ação deduzir pretensões revisionais na petição inicial (primeira fase), conforme a reiterada jurisprudência do STJ, tampouco é admissível tal formulação em impugnação às contas prestadas pelo réu (segunda fase). 5.
O contrato de conta-corrente com abertura de limite de crédito automático (cheque especial) é negócio jurídico complexo.
Se o cliente não utiliza o limite de crédito, não há dúvida de que o banco está empregando o dinheiro do correntista na compensação dos cheques, ordens de pagamento e transferências por ele autorizadas.
Havendo utilização do limite do cheque especial, concretiza-se contrato de empréstimo, cuja possibilidade era apenas prevista no contrato de abertura da conta. 6.
A taxa de juros do empréstimo tomado ao banco não diz respeito à administração dos recursos depositados pelo autor da ação.
Ela compreende a remuneração do capital emprestado e flutua, conforme as circunstâncias do mercado e as vicissitudes particulares, em cada momento, da instituição financeira e do cliente.
A taxa de juros em tal tipo de empréstimo é informada por meios diversos, como extratos, internet e atendimento telefônico. 7.
Não se sendo a ação de prestação de contas instrumento processual adequado à revisão de contrato de mútuo (REsp. 1.293.558/PR, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, relator Ministro Luís Felipe Salomão), da mesma forma não se presta esse rito especial para a revisão de taxas de juros e demais encargos de empréstimos obtidos por meio de abertura de limite de crédito em conta-corrente. 8.
O contrato bancário que deve nortear a prestação de contas e o respectivo julgamento - sem que caiba a sua revisão no rito especial - não é o simples formulário assinado no início do relacionamento, mas todo o conjunto de documentos e práticas que alicerçaram a relação das partes ao longo dos anos.
Esse feixe de obrigações e direitos não cabe alterar no exame da ação de prestação de contas. 9.
Caso concreto: incidência do óbice da Súmula n. 283 do STF, no tocante à alegação de decadência quanto ao direito de impugnar as contas.
No mérito, o Tribunal de origem, ao decidir substituir a taxa de juros remuneratórios aplicada ao longo da relação contratual e excluir a capitalização dos juros, ao fundamento de que não houve comprovação da pactuação de tais encargos, efetuou, na realidade, revisão do contrato de abertura de crédito em conta corrente, o que não é compatível com o rito da prestação de contas. 10.
Recurso especial a que se dá parcial provimento para manter os juros remuneratórios e a capitalização nos termos em que praticados no contrato em exame, sem prejuízo da possibilidade de ajuizamento de ação revisional. (REsp 1497831/PR, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/09/2016, DJe 07/11/2016) Em decorrência, nos termos do julgado supramencionado, o exame judicial nesta segunda fase de prestação de contas deve se restringir a verificar a regularidade formal e contábil das contas prestadas pela parte ré no caso concreto, sem promover a revisão de cláusulas ou a modificação dos encargos contratuais.
Nesse sentido, convém transcrever trechos elucidativos do voto condutor proferido pela Ministra Isabel Gallotti no julgamento em questão: “Essa impossibilidade de se proceder à revisão de cláusulas contratuais diz respeito a todo o procedimento da prestação de contas, ou seja, não pode o autor da ação deduzir pretensões revisionais na petição inicial (primeira fase), conforme a reiterada jurisprudência do STJ, tampouco é admissível tal formulação em impugnação às contas prestadas pelo réu (segunda fase).
Isso ocorre porque, repita-se, o procedimento especial da prestação de contas não abrange a análise de situações complexas, mas tão somente o mero levantamento de débitos e créditos gerados durante a gestão de bens e negócios do cliente bancário.
A ação de prestação de contas não é, portanto, o meio hábil a dirimir conflitos no tocante a cláusulas de contrato, nem em caráter secundário, uma vez que tal ação objetiva, tão somente, a exposição dos componentes de crédito e débito resultantes de determinada relação jurídica, concluindo pela apuração de saldo credor ou devedor. (...) Assim, ao contrário do posicionamento do eminente relator, entendo, data vênia, que não é possível ao magistrado substituir, na ação de prestação de contas, a taxa de juros remuneratórios, a periodicidade da capitalização ou demais encargos aplicados ao longo da relação contratual.
Dessa forma, penso que, após prestadas as contas, cabe ao julgador, na sentença da segunda fase da ação, analisar se tais contas foram prestadas na forma mercantil e fazer a verificação da compatibilidade das contas apresentadas entre os créditos, os débitos e o posterior saldo, sem promover a alteração nos encargos contratuais vigentes durante a relação contratual”. Em respeito à segurança jurídica e à consequente necessidade de uniformidade de interpretação e aplicação das normas jurídicas, bem como ao preceito do art. 927, III, do Código de Processo Civil, curvo-me ao entendimento supra.
Feitas tais ponderações, verifica-se que, na situação sob exame, a parte ré apresentou mercantilmente as contas exigidas, consoante determinado pela decisão prolatada na primeira fase, não se vislumbrando inconsistências formais ou incompatibilidades aritméticas.
De outro norte, a impugnação às contas apresentada nesta segunda fase pela parte autora se restringe às supostas práticas ilegais e abusivas que teriam sido levadas a cabo pela parte ré, pretendendo discutir os valores e a forma de cálculo dos juros remuneratórios e as tarifas exigidas pela instituição financeiras.
Observa-se, assim, que inexistem irregularidades formais nas contas prestadas pela parte ré, mesmo porque não houve insurgência manifestada pela parte autora a esse respeito.
Por conseguinte, sem que seja necessária a realização de exame pericial no caso concreto (art. 550, §6º, do Código de Processo Civil), as contas prestadas pela instituição financeira devem ser julgadas boas, inexistindo saldo a ser apurado.
Sobre o tema, seguem diversos julgados recentes do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em feitos análogos ao presente: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - SEGUNDA FASE - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA - NULIDADE DA SENTENÇA DIANTE DA FALTA DE INTIMAÇÃO PARA MANIFESTAÇÃO – NÃO ACOLHIMENTO - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO - NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO RESP 1.497.831/PR, JULGADO SOB O RITO DOS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA (ART. 927, III, DO CPC/15) - IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DOS AJUSTES CONTRATUAIS - PRESTAÇÃO DE CONTAS QUE DEVE ATENDER APENAS AOS REQUISITOS DA FORMA MERCANTIL E COMPATIBILIDADE MATEMÁTICA - ALEGAÇÃO DE QUE A SENTENÇA DEIXOU DE OBSERVAR O TRÂMITE DA AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - ACOLHIMENTO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA, TÃO SOMENTE PARA JULGAR BOAS AS CONTAS PRESTADAS PELO BANCO APENAS NO SEU ASPECTO FORMAL E DECLARAR A INEXISTÊNCIA DE CRÉDITO EM FAVOR DE QUAISQUER DAS PARTES – HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS FIXADOS – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0047764-65.2013.8.16.0014 - Londrina - Rel.: José Hipólito Xavier da Silva - J. 30.05.2018) APELAÇÃO CÍVEL – PRESTAÇÃO DE CONTAS – 2ª FASE – SENTENÇA QUE JULGA PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS PARA DETERMINAR A RESTITUIÇÃO DOS LANÇAMENTOS EFETUADOS EM CONTA CORRENTE SEM AUTORIZAÇÃO/CONTRATAÇÃO, CONDENANDO A RÉ, AINDA, AO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. 1.
PRELIMINARES EM CONTRARRAZÕES.
INTEMPESTIVIDADE – INOCORRÊNCIA – APELO MANEJADO DENTRO DO PRAZO LEGAL – INTELIGÊNCIA DOS ART. 231, 1.003, DO NCPC E ART. 5° DA LEI N°. 11.419/2006. 2.
MÉRITO RECURSAL – REGULARIDADE DAS CONTAS PRESTADAS PELO BANCO - FORMA MERCANTIL RESPEITADA – ART. 917 DO CPC/73 E ART. 551 DO NCPC/2015 - IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA LEGALIDADE DOS LANÇAMENTOS, SOB PENA DE CARACTERIZAR REVISÃO DE CONTRATO – ATUAL ORIENTAÇÃO DO STJ – RESP Nº 1.497.831/PR – EFEITO REPETITIVO – ART. 1036 NCPC/2015 – INADEQUAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS PARA REVISAR CLÁUSULAS DE CONTRATOS BANCÁRIOS, RESSALVADA A POSSIBILIDADE DE, OPORTUNAMENTE, ALCANÇAR REFERIDO OBJETIVO EM AÇÃO REVISIONAL– PREJUDICADA A ANÁLISE DAS TESES RECURSAIS - SENTENÇA REFORMADA, PARA DECLARAR BOAS AS CONTAS PRESTADAS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E INVERTER OS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0000930-38.2010.8.16.0166 - Terra Boa - Rel.: Fernando Antonio Prazeres - J. 20.06.2018) APELAÇÕES CÍVEIS.
DIREITO BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
PRESTAÇÃO DE CONTAS.SEGUNDA FASE.
JULGAMENTO CITRA PETITA.INOCORRÊNCIA.
TESES REBATIDAS PELA SENTENÇA.PRETENSÃO REVISIONAL.
ANÁLISE DA QUESTÃO NA PRIMEIRA FASE QUE NÃO OBSTA SEU EXAME EXAURIENTE NA FASE FINAL.
REVISÃO CONTRATUAL.
IMPOSSIBILIDADE.
AÇÃO EM QUE SE ADMITE APENAS A APURAÇÃO DO SALDO DEVEDOR DECORRENTE DE OPERAÇÕES ARITMÉTICAS, SEM QUALQUER JUÍZO DE VALIDADE JURÍDICA DOS LANÇAMENTOS.
ENTENDIMENTO FIRMADO NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.497.831/PR.
PRECEDENTE OBRIGATÓRIO QUE DEVE SER OBSERVADO PELOS JUÍZES E TRIBUNAIS.
ARTIGO 927, INCISO III, DO CPC/15.
PRETENSÃO DE CARÁTER REVISIONAL NA HIPÓTESE, QUANTO AOS JUROS REMUNERATÓRIOS, CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E TARIFAS BANCÁRIAS, QUE ULTRAPASSA OS LIMITES DA AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.
INVIABILIDADE.
REGULARIDADE DAS CONTAS PRESTADAS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.SENTENÇA QUE JULGA BOAS AS CONTAS PRESTADAS MANTIDA.
SUCUMBÊNCIA ATRIBUÍDA AO RÉU.
INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES QUANTO AO ÔNUS SUCUMBENCIAL.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DA AUTORA.
RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA E FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.
NECESSIDADE.
AUTORA QUE, EMBORA TENHA SIDO VENCEDORA NA PRIMEIRA FASE DO PROCEDIMENTO, RESTOU VENCIDA NA SEGUNDA FASE DA AÇÃO.
PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS QUE INCUMBE À PARTE AUTORA.RECURSO DE APELAÇÃO 01.
CONHECIDO E PROVIDO.RECURSO DE APELAÇÃO 02.
PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - AC - 1728829-8 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá - Rel.: Josély Dittrich Ribas - Unânime - J. 06.06.2018) PROCESSUAL CIVIL.
PRESTAÇÃO DE CONTAS.SEGUNDA FASE.
CONTA CORRENTE.
RECURSOS REPETITIVOS.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO STJ CONSOLIDADO NO RESP Nº 1.497.831/PR REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
COGNIÇÃO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS RESTRITA À REGULARIDADE FORMAL E CONTÁBIL DAS CONTAS APRESENTADAS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
REFORMA DA SENTENÇA PARA JULGAR BOAS AS CONTAS PRESTADAS, COM A INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
Conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, em decisão exarada no recurso especial representativo de controvérsia n.º 1.497.831/PR, não é admissível a revisão de cláusulas contratuais em ação de prestação de contas.
Juízo de retratação exercido Apelação cível provida (TJPR - 15ª C.Cível - AC - 1547097-4 - Pato Branco - Rel.: Jucimar Novochadlo - Unânime - J. 23.05.2018) AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS – SEGUNDA FASE - SENTENÇA QUE JULGOU BOAS AS CONTAS APRESENTADAS PELO REQUERIDO – INCONFORMISMO DO AUTOR – ATRIBUIÇÃO DE CARÁTER REVISIONAL À AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS – RESP 1.497.831/PR – AÇÃO QUE SE LIMITA A VERIFICAR A REGULARIDADE FORMAL E CONTÁBIL DAS CONTAS APRESENTADAS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – ENCARGOS, TAXAS E TARIFAS CONTRATUAIS DEVEM SER DISCUTIDAS EM SEDE DE AÇÃO REVISIONAL – RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0002160-90.2006.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: Marco Antônio Massaneiro - J. 25.04.2018) APELAÇÃO CÍVEL - RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO - JUÍZO DE RETRATAÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.030, DO NOVO CPC - PRESTAÇÃO DE CONTAS - SEGUNDA FASE - CONTAS PRESTADAS PELO BANCO - NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO RESP 1497831/PR, JULGADO SOB O RITO DOS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA (ART. 927, III, DO CPC/15) - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DOS AJUSTES CONTRATUAIS - PRESTAÇÃO DE CONTAS QUE DEVE ATENDER AOS REQUISITOS DA FORMA MERCANTIL E COMPATIBILIDADE MATEMÁTICA - OBSERVÂNCIA, NO CASO - CONTAS QUE DEVEM SER JULGADAS BOAS NO SEU ASPECTO FORMAL - RECURSO DE APELAÇÃO QUE DEVE SER CONHECIDO E DESPROVIDO, COM A CONSEQUENTE MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - DECISÃO COLEGIADA REFORMADA - JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO - ACÓRDÃO MODIFICADO. (TJPR - 14ª C.Cível - AC - 1495966-9 - Cascavel - Rel.: José Hipólito Xavier da Silva - Unânime - J. 04.04.2018) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.
SEGUNDA FASE.
SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE BOAS AS CONTAS PRESTADAS PELO BANCO.
PRETENSÃO DE INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
RECURSO NÃO CONHECIDO NESSE PONTO.
PRELIMINARES DEDUZIDAS EM CONTRARRAZÕES AFASTADAS.
REVISÃO CONTRATUAL.
IMPOSSIBILIDADE.
ENTENDIMENTO FIRMADO EM SEDE DE RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
RESP Nº 1.497.831/PR.
AÇÃO QUE SE LIMITA A VERIFICAR A REGULARIDADE FORMAL E CONTÁBIL DAS CONTAS PRESTADAS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
QUESTÕES QUE DEVEM SER DISCUTIDAS EM SEDE DE AÇÃO REVISIONAL.
CONTAS JULGADAS BOAS. ÔNUS SUCUMBENCIAL FIXADO.
RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0000319-84.2005.8.16.0126 - Palotina - Rel.: Humberto Gonçalves Brito - J. 04.04.2018) APELAÇÃO CÍVEL.
LEGISLAÇÃO PROCESSUAL APLICÁVEL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 2 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973.PRESTAÇÃO DE CONTAS.
SEGUNDA FASE.
CONTA CORRENTE.CAPITALIZAÇÃO DE JUROS, JUROS REMUNERATÓRIOS E TARIFAS BANCÁRIAS DECLARADAS ILEGAIS.
TESE DE IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS EM PRESTAÇÃO DE CONTAS.ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.497.831/PR.PROCEDIMENTO ESPECIAL LIMITADO À ANÁLISE DA REGULARIDADE FORMAL E CONTÁBIL DAS CONTAS.
PRELIMINAR ACOLHIDA.
ENCARGOS CONTRATUAIS QUE DEVEM SER DISCUTIDOS EM SEDE DE AÇÃO REVISIONAL.
REFORMA DA SENTENÇA PARA JULGAR BOAS AS CONTAS APRESENTADAS.
DEMAIS TESES PREJUDICADAS.
INVERSÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL.
NECESSIDADE.
RECURSO DE APELAÇÃO PREJUDICADO. (TJPR - 16ª C.Cível - AC - 1277802-8 - Cianorte - Rel.: Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes - Unânime - J. 28.03.2018) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.
SEGUNDA FASE.
CONTRATO DE CONTA CORRENTE.
I.
PRESCRIÇÃO.
PRECLUSÃO "PRO JUDICATO" DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO.
SENTENÇA CASSADA, DE OFÍCIO.
II.TEORIA DA CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO.ATRIBUIÇÃO DE CARÁTER REVISIONAL.IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N.º 1.497.831/PR.
RESTRIÇÃO AO CARÁTER MERCANTIL DAS CONTAS PRESTADAS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
REGULARIDADE.ACOLHIMENTO.
III.
APELAÇÃO CÍVEL PREJUDICADA.
IV.
FIXAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA.
PARAMETROS ADEQUADOS.I.
A questão acerca da prescrição foi decidida em primeira fase da prestação de contas, estando, portanto, sob o manto da coisa julgada formal e material, o que impede sua rediscussão nesta fase processual, nos termos dos arts. 505 e 507, ambos do Código de Processo Civil.II. "(...) após prestadas as contas, cabe ao julgador, na sentença da segunda fase da ação, analisar se tais contas foram prestadas na forma mercantil e fazer a verificação da compatibilidade das contas apresentadas entre os créditos, os débitos e o posterior saldo, sem promover a alteração nos encargos contratuais vigentes durante a relação contratual". (REsp 1497831/PR, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Rel.p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/09/2016, DJe 07/11/2016) III.
Com a impossibilidade de analisar a legalidade ou validade das cláusulas contratuais em prestação de contas, restam prejudicadas às demais matérias trazidas na apelação.
IV.
Com a declaração de boas as contas apresentadas pela Instituição Financeira, impõem- se a condenação da parte autora ao ônus sucumbencial.
SENTENÇA CÍVEL CASSADA DE OFÍCIO.
JULGAMENTO ORIGINÁRIO DA DEMANDA PARA RECONHECER BOAS AS CONTAS APRESENTADAS.
APELAÇÃO CÍVEL PREJUDICADA. (TJPR - 15ª C.Cível - AC - 1617283-3 - Cianorte - Rel.: Shiroshi Yendo - Unânime - J. 31.05.2017) Por derradeiro, cumpre salientar que foi oportunizado à parte requerente se manifestar acerca dos entendimentos firmados no REsp nº 1.497.831/PR, em atenção aos princípios do contraditório e da não surpresa (arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil). DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo boas as contas prestadas pela parte ré e, consequentemente, julgo improcedente a pretensão deduzida pela parte autora nesta segunda fase do procedimento, nos termos da fundamentação acima. À luz do princípio da causalidade, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, tendo em vista a natureza da demanda, o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço, nos termos dos art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, observando-se eventual concessão anterior da assistência judiciária gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Arapongas, 15 de abril de 2021. Luciano Souza Gomes Juiz de Direito -
05/05/2021 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2021 15:01
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
08/12/2020 08:59
Conclusos para despacho
-
09/11/2020 16:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/10/2020 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2020 10:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2020 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2020 17:44
Conclusos para despacho
-
07/05/2020 00:26
DECORRIDO PRAZO DE ÂNGELO FÁVARO & CIA LTDA.
-
17/03/2020 16:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/03/2020 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2020 17:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/02/2020 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2020 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2020 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2019 15:44
Conclusos para despacho
-
10/10/2019 12:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/10/2019 12:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2019 10:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2019 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2019 16:00
Conclusos para despacho
-
14/05/2019 15:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2019 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2019 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2019 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2018 14:47
Conclusos para despacho
-
10/10/2018 15:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/10/2018 15:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2018 18:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2018 09:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2018 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2018 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2018 09:53
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
19/08/2018 01:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2018 11:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2018 11:12
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2018 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2018 08:59
Conclusos para decisão
-
05/07/2018 14:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/06/2018 13:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2018 17:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2018 11:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/06/2018 17:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2018 08:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2018 08:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2018 16:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2018 10:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/04/2018 10:37
Juntada de PETIÇÃO DE PROPOSTA DE HONORÁRIOS PERICIAIS
-
20/04/2018 09:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2018 10:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2018 16:08
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2018 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2018 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2018 17:33
CONCEDIDO O PEDIDO
-
22/11/2017 13:45
Conclusos para despacho
-
20/11/2017 14:22
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
26/10/2017 13:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2017 14:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/10/2017 16:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2017 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2017 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2017 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2017 14:54
Conclusos para despacho
-
16/05/2017 13:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/04/2017 14:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/04/2017 10:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2017 19:03
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2016 10:20
Conclusos para despacho
-
17/10/2016 14:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/09/2016 13:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2016 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2016 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2016 10:05
Conclusos para despacho
-
06/06/2016 14:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/05/2016 09:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2016 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2016 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2016 09:43
Conclusos para decisão
-
22/01/2016 16:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/01/2016 08:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/01/2016 09:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2016 09:58
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2016 09:57
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2015 11:26
Recebidos os autos
-
18/12/2015 11:26
Juntada de Certidão
-
06/11/2015 08:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/11/2015 18:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2015 00:19
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ABN AMRO REAL S/A
-
23/10/2015 11:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2015 10:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2015 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2015 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2015 17:02
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/09/2015 10:30
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2006
Ultima Atualização
25/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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