TJPR - 0003428-72.2016.8.16.0045
1ª instância - Arapongas - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/04/2025 10:21
Arquivado Definitivamente
-
01/04/2025 11:26
Recebidos os autos
-
01/04/2025 11:26
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
20/03/2025 08:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/02/2025 13:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/02/2025 00:22
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
22/01/2025 09:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2025 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2025 12:35
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
16/01/2025 01:02
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 11:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/11/2024 00:37
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
31/10/2024 08:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/10/2024 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2024 16:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/10/2024
-
30/10/2024 16:29
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
15/10/2024 17:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/09/2024
-
15/10/2024 17:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/09/2024
-
15/10/2024 17:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/09/2024
-
15/10/2024 17:09
Recebidos os autos
-
15/10/2024 17:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/09/2024
-
15/10/2024 17:09
Baixa Definitiva
-
15/10/2024 17:09
Baixa Definitiva
-
15/10/2024 17:09
Baixa Definitiva
-
15/10/2024 17:09
Baixa Definitiva
-
15/10/2024 17:05
Recebidos os autos
-
15/10/2024 17:05
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 17:02
Recebidos os autos
-
19/12/2023 11:10
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/08/2022 15:52
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2022 16:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
16/08/2022 16:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
16/08/2022 10:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2022 20:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
15/08/2022 20:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2022 19:06
OUTRAS DECISÕES
-
15/08/2022 16:53
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
-
12/08/2022 16:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
12/08/2022 16:29
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
12/08/2022 16:28
Juntada de COMUNICAÇÃO
-
12/08/2022 16:27
Juntada de Certidão
-
12/08/2022 15:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
14/07/2022 09:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2022 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2022 18:45
Juntada de ACÓRDÃO
-
11/07/2022 13:54
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
02/06/2022 08:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2022 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2022 13:15
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 04/07/2022 00:00 ATÉ 08/07/2022 23:59
-
30/05/2022 19:28
Pedido de inclusão em pauta
-
30/05/2022 19:28
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2022 13:20
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
27/05/2022 13:20
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
27/05/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
25/05/2022 09:57
Juntada de Certidão
-
25/05/2022 09:56
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
25/05/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
05/05/2022 09:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2022 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2022 09:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2022 19:42
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2022 18:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2022 18:15
Juntada de Certidão
-
28/04/2022 18:14
Recebidos os autos
-
28/04/2022 18:14
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
28/04/2022 18:14
Distribuído por dependência
-
28/04/2022 18:14
Recebido pelo Distribuidor
-
28/04/2022 18:13
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
28/04/2022 18:13
Recebidos os autos
-
28/04/2022 18:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
28/04/2022 18:13
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
28/04/2022 18:13
Distribuído por dependência
-
28/04/2022 18:13
Recebido pelo Distribuidor
-
28/04/2022 12:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
27/04/2022 16:29
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
27/04/2022 16:29
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
27/04/2022 16:28
Juntada de Petição de agravo interno
-
27/04/2022 16:28
Juntada de Petição de agravo interno
-
05/04/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/03/2022 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2022 12:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
25/03/2022 12:27
Recurso Especial não admitido
-
11/03/2022 13:47
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
11/03/2022 13:47
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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11/03/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
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15/02/2022 09:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/02/2022 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/02/2022 14:12
Juntada de Certidão
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11/02/2022 14:43
Recebidos os autos
-
11/02/2022 14:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
11/02/2022 14:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
11/02/2022 14:43
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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11/02/2022 14:43
Distribuído por dependência
-
11/02/2022 14:43
Recebido pelo Distribuidor
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10/02/2022 22:07
Juntada de Petição de recurso especial
-
10/02/2022 22:07
Juntada de Petição de recurso especial
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17/01/2022 12:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/12/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2021 08:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/12/2021 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2021 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2021 18:57
Juntada de ACÓRDÃO
-
13/12/2021 12:16
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
15/11/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 08:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 17:36
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 06/12/2021 00:00 ATÉ 13/12/2021 23:59
-
20/10/2021 15:34
Pedido de inclusão em pauta
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20/10/2021 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/07/2021 09:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/07/2021 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/07/2021 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/07/2021 13:11
Conclusos para despacho INICIAL
-
27/07/2021 13:11
Recebidos os autos
-
27/07/2021 13:11
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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27/07/2021 13:11
Distribuído por sorteio
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26/07/2021 16:02
Recebido pelo Distribuidor
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26/07/2021 08:44
Ato ordinatório praticado
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26/07/2021 08:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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24/07/2021 01:13
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
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02/07/2021 08:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/07/2021 09:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/07/2021 09:26
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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01/07/2021 09:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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09/06/2021 15:42
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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28/05/2021 01:18
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
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17/05/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/05/2021 08:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003428-72.2016.8.16.0045 Processo: 0003428-72.2016.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): ADRIANE MEGLIATO RODRIGUES Réu(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA Relatório Trata-se de ação de conhecimento constitutiva proposta por ADRIANE MEGLIATO RODRIGUES em face de BANCO SANTANDER FINANCIAMENTOS S.A.
Alega, em síntese, que celebrou com a instituição financeira requerida o Contrato de Financiamento (Cédula de Crédito Bancário) Garantido por Alienação Fiduciária nº 242115802 e que constatou a prática de cobranças abusivas.
Sustenta a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC), com a possibilidade de revisão do contrato e de inversão do ônus da prova.
Ao final, pediu a adequação das obrigações e a restituição dos valores pagos a maior.
Com a inicial vieram procuração e outros documentos (seq. 1.2 ao seq. 1.12).
Concedido o benefício de gratuidade de justiça (seq. 16.1).
Devidamente citada, a instituição financeira requerida ofereceu contestação (seq. 17.1) suscitando, preliminarmente, litispendência e, no mérito, a inocorrência dos pressupostos autorizadores da revisão contratual, a observância da força obrigatória dos contratos e a inexistência de abusividade nas cláusulas livremente pactuadas.
Ao final, pugnou pela improcedência da pretensão e pela condenação da parte autora aos ônus de sucumbência.
Juntou documentos (seqs. 17.2 e 17.3).
Houve réplica (seq. 21.1).
Foi oportunizada a especificação de provas.
Preclusa a decisão que anunciou o julgamento antecipado do pedido, os autos vieram-me conclusos.
Sucintamente relatados, decido. Fundamentação De fato, o pedido comporta julgamento antecipado, na forma do inciso I do art. 355 do Código de Processo Civil (CPC).
Assim, prossegue-se ao exame das questões arguidas pelas partes. Aplicação do CDC e possibilidade de revisão do contrato Há nítida relação de consumo entre as partes, na forma dos arts. 2º e 3º do CDC, assinalando-se a aplicação do Diploma Consumerista às instituições financeiras, conforme disposto na Súmula nº 297 do STJ.
Diante desse contexto, o negócio jurídico em questão pode ser revisto, de modo a se garantir o necessário equilíbrio contratual, caso constatada a existência de cláusulas contrárias à equidade ou abusivas, nos termos dos arts. 6º, incisos IV e V, e 51, inciso IV do CDC.
Não obstante a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, não se revela cabível a inversão do ônus probatório, porquanto não preenchidos os requisitos do art. 6º, inciso VIII do código consumerista.
Como se verá adiante, vários dos argumentos deduzidos na petição inicial vão de encontro aos recentes posicionamentos do STJ, inexistindo verossimilhança nas alegações da parte autora.
No mais, a discussão acerca da inversão do ônus da prova mostra-se irrelevante no caso, diante do julgamento antecipado da lide, uma vez que não há necessidade de dilação probatória, sendo as matérias discutidas essencialmente de direito. Juros remuneratórios No tocante, sabe-se que as disposições restritivas previstas no Decreto nº 22.626/33 e no Código Civil (CC) não se aplicam às instituições financeiras, conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal (STF): “Súmula nº 596 – As disposições do Decreto 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições financeiras privadas, que integram o sistema financeiro nacional.” Do mesmo modo, não há que se falar em aplicação da restrição anteriormente prevista no art. 192, §3º da Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB), que determinava a limitação da taxa de juros reais, nos termos da Súmula Vinculante nº 7: “A norma do §3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar.” Diante de tais considerações, eventual abusividade dos juros remuneratórios deve ser aferida tendo como parâmetro os índices apontados pelo Banco Central do Brasil, como sendo a média de mercado.
Assim, compete à parte interessada a apresentação de dados objetivos que demonstrem que os juros exigidos se encontram em flagrante descompasso com as taxas de juros praticadas no mercado.
No caso concreto, o contrato foi firmado em outubro de 2012 e previu taxa de juros mensal de 2,64% e anual de 36,71%, com custo efetivo total de 49,47% ao ano.
No ponto, ressalta-se que, conforme determinado na Resolução nº 3.517, de 06 de dezembro de 2007, do Conselho Monetário Nacional, há exigência da divulgação do Custo Efetivo Total (CET) nos contratos de financiamento, que corresponde a todos os encargos e despesas da operação de crédito, permitindo que o interessado possa analisar e decidir qual instituição financeira oferece as melhores condições de contratação, como ocorreu no contrato em questão.
Assim, nada tem de ilegal ou abusivo, a previsão, em contrato de mútuo bancário, de duas taxas de juros distintas, sendo uma delas correspondente ao CET.
Nesse sentido: 1) DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATO BANCÁRIO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
TAXA DE JUROS INFERIOR AO DOBRO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO (BACEN).
CUSTO EFETIVO TOTAL DA OPERAÇÃO NÃO DEVE SER CONSIDERADO.
ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA.
SENTENÇA REFORMADA. a) A Súmula nº 596, do Supremo Tribunal Federal, estabelece que a limitação de juros remuneratórios de 12% (doze por cento) ao ano não se aplica às instituições financeiras, e o Superior Tribunal de Justiça também sedimentou referido entendimento, ao julgar o recurso representativo de controvérsia (Resp nº 1061530/RS). b) Todavia, ainda que não haja limitação na taxa de juros remuneratórios a ser fixada nos contratos bancários com garantia de alienação judiciária, o Superior Tribunal de Justiça definiu que a intervenção na questão será excepcional e somente nos casos em que ficar demonstrada a abusividade, servindo a taxa média de mercado como mero referencial, e não como limite. c) Nesse contexto, quando houver a comprovação da abusividade da taxa de juros remuneratórios, deve ocorrer a redução à taxa média de mercado.
E, para definir a abusividade, os precedentes desta Corte e do STJ adotaram o entendimento de que existirá abusividade na taxa de juros remuneratórios pactuados em valor superior ao dobro da taxa média do mercado. d) Entretanto, é de se observar que o Juízo ‘a quo’ considerou o Custo Efetivo Total da operação e não a taxa de juros remuneratórios no caso em questão, os quais não se confundem.
No Custo Efetivo Total são computadas todas as despesas que fazem parte da contratação, bem como tarifas, juros, impostos, seguros, taxas e demais parcelas, ou seja, o cálculo abrange de fato o custo total e não apenas os juros aplicados. c) Dessa forma, considerando que a taxa média de juros do Banco Central envolve apenas os juros remuneratórios e, no presente caso, os juros aplicados não ultrapassam o dobro da taxa média, a sentença deve ser reformada. 2) APELO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. (TJPR - 5ª C.Cível - 0009856-60.2018.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: Desembargador Leonel Cunha - J. 16.03.2020) (destacou-se) Por seu turno, a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, referente ao mês de outubro de 2012, para a operação de aquisição de veículo por pessoa física, foi de 20,51% ao ano.
Dessa forma, a taxa de juros pactuada não está significativamente acima da média de mercado, eis que não ultrapassa o dobro da taxa praticada nas operações de mesma espécie no período.
Nesse sentido, confira-se o entendimento do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO GARANTIDA POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
POSSIBILIDADE DE O JUIZ, DE ACORDO COM SEU LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO, ANALISAR O PATAMAR ADEQUADO DE JUROS, SEGUNDO AS CIRCUNSTÂNCIAS PARTICULARES DE RISCO ENVOLVIDAS NO EMPRÉSTIMO (RESP.
REPETITIVO 1.061.530/RS).
CONTRATO EM QUESTÃO QUE NÃO SUPERA O DOBRO DA MÉDIA.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO DE DECLARAÇÃO DA MORA DO AUTOR.
READEQUAÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO. (TJPR - 5ª C.
Cível - 0047078-63.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador Carlos Mansur Arida - J. 26.02.2020) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO EM AÇÃO REVISONAL DE CONTRATO.
JUROS REMUNERATÓRIOS – TAXA QUE NÃO SUPERA O DOBRO DA MÉDIA DE MERCADO – ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA – PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 6ª C.
Cível - 0001800-80.2019.8.16.0162 - Sertanópolis - Rel.: Desembargador Renato Lopes de Paiva - J. 10.02.2020) Em consequência, de rigor a manutenção da taxa de juros pactuada. Capitalização A parte autora também aduz a ilegalidade da capitalização dos juros praticados.
Pela análise do contrato celebrado entre as partes, verifica-se que efetivamente houve a previsão de capitalização de juros, em função da diferença existente entre a taxa mensal (2,64%) e a anual (36,71%).
De fato, a multiplicação da taxa mensal por doze é inferior à taxa anual pactuada.
Sobre o tema, a Segunda Seção do C.
Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Recurso Especial nº 973827/RS, em 08/08/2012, sob o regime do art. 543-C do Código de Processo Civil/1973, consolidou o entendimento no sentido de que (a) é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/03/2000, data da publicação da MP nº 1.963-17/2000, em vigor como MP nº 2.170-01, desde que expressamente pactuada; e (b) a capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara, sendo que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
Dessa forma, de acordo com o entendimento acima mencionado, no que tange aos contratos concluídos após 31/03/2000, a incidência de juros capitalizados não pode ser considerada abusiva ou ilegal caso o contratante tenha sido devidamente informado do montante exato que iria pagar.
Isso porque, nas hipóteses de financiamento com prestações fixas, o consumidor já sabe de antemão o específico valor de cada parcela a ser pago mensalmente e, de modo voluntário e consciente, aceita a quantia estipulada para a prestação do serviço, razão pela qual a existência ou não de capitalização de juros torna-se irrelevante.
No caso concreto, analisando-se detidamente o contrato avençado entre as partes, verifica-se a expressa pactuação dos juros, com clara e inequívoca previsão dos índices a serem aplicados, motivo pelo qual a capitalização não deve ser reputada como ilegal ou abusiva.
Assim, sendo admissível a capitalização mensal dos juros no caso em tela, é de rigor a improcedência do pedido formulado pela parte requerente no tocante. Tarifas bancárias Acerca do tema, o STJ, no julgamento do REsp. nº 1.251.331/RS (Temas 618, 619, 620 e 621), fixou as seguintes teses: a) nos contratos bancários celebrados até 30/04/2008, era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito e de emissão de carnê, ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto; b) após a data de 30/04/2008 não mais tem respaldo legal a contratação da tarifa de emissão de carnê e da tarifa de abertura de crédito, ou outra denominação para o mesmo fato gerador, permanecendo válida, contudo, a tarifa de cadastro, desde que cobrada somente no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira; e c) é lícito às partes convencionar o pagamento do IOF mediante financiamento acessório ao empréstimo principal.
Mais recentemente, o Tribunal da Cidadania, no julgamento do REsp. nº 1.578.553/SP (Tema 958), consolidou as seguintes teses: 1) abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2) abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Resolução CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 3) validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com registro de contrato, ressalvadas a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.
Adotados tais entendimentos, passa-se à análise das cobranças levadas a efeito pela instituição financeira requerida.
Pela análise do contrato celebrado é possível verificar que efetivamente foram cobradas quantias a título de tarifa de cadastro (R$ 496,00), seguro (R$ 446,93), tarifa de avaliação (R$ 215,00) e registro de contrato (R$ 58,50).
A “Tarifa de Cadastro” é válida, uma vez que, expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade financeira (Resolução nº 3.919/2010), foi cobrada somente no início do relacionamento entre a parte autora e a instituição financeira.
Também há que se reputar válida a cobrança da “Tarifa de Avaliação do Bem”, ressalvadas a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.
No caso, a parte adquiriu veículo usado.
Logo, pertinente a necessidade de avaliação, bem como razoável o seu importe.
A cobrança da “Registro de Contrato” também é devida, uma vez que decorre do próprio negócio jurídico celebrado entre as partes, sendo um encargo necessário à formalização legal do contrato.
Por fim, é lícita a cobrança de valores a título de “Seguro”, que foi regularmente contratado pela parte autora, em quantia que não se revela abusiva na situação concreta.
Nesse sentido: Ação de busca e apreensão - Cédula de crédito bancário garantida por alienação fiduciária. 1.
Nulidade da sentença - Inocorrência - Alegação de que não foram apreciados os pedidos revisionais formulados na contestação - Sentença que analisou estas questões, concluindo inexistir as abusividades indicadas pelo requerido. 2.
Capitalização de juros - Medida Provisória n.º 2.170-36/2001 - Autorização de cobrança de juros capitalizados para os contratos firmados após 31 de março de 2000, desde que expressamente contratados - Precedentes do Superior Tribunal de Justiça - Cédula de crédito bancário posterior à MP n.º 2.170-36/2001, com pactuação expressa de incidência de juros capitalizados - Prática, no caso, permitida. 3.
Encargos moratórios - Regularidade - Planilha apresentada pelo requerente que dá conta de que apenas foram aplicados os encargos moratórios contratados. 4.
Tarifa de abertura de crédito (TAC) - Cédula de crédito bancário que não prevê cobrança de valores a tal título - Ilegalidade não verificada. 5.
Seguros contratados - Legalidade - Consumidor que optou por contratar esses serviços, sendo devidos, portanto, os valores exigidos - Precedentes desta Corte. 6.
Recurso desprovido. (TJPR - 3ª C.Cível - AC - 1402514-6 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá - Rel.: Rabello Filho - Unânime - - J. 18.08.2015) (destacou-se) Encargos moratórios No que diz respeito aos encargos moratórios, o STJ, no julgamento do Resp nº 1.058.114/RS, afetado pela Lei nº 11.672/08 (recursos repetitivos), firmou entendimento no sentido de que é legal a cobrança da comissão de permanência, nos casos de inadimplência, desde que o valor não ultrapasse a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato.
Tal entendimento foi consolidado pelo enunciado nº 472 da Súmula daquela Corte Superior: “A cobrança de comissão de permanência – cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato – exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios e da multa contratual.” Dessa forma, depreende-se da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que a comissão de permanência (a) pode ser admitida nos contratos bancários, desde que expressamente contratada; (b) deve ser fixada em valor que não ultrapasse a somatória dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato; (c) não pode ser cumulada com correção monetária (Súmula nº 30 do Superior Tribunal de Justiça); e (d) deve ser cobrada em substituição aos juros remuneratórios e moratórios e à multa moratória, vedada a cumulação com tais encargos.
No caso concreto, pela análise do contrato de seq. 1.8, verifica-se que não foi contratada comissão de permanência, razão pela qual a pretensão não procede no tocante. Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), julgo improcedente a pretensão deduzida por ADRIANE MEGLIATO RODRIGUES em face de BANCO SANTANDER FINANCIAMENTOS S.A. nos Autos n.º 0003428-72.2016.8.16.0045, nos termos da fundamentação acima.
Consequentemente, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos dos arts. 85, §2º do CPC, observando, contudo, a norma do art. 98, §3º do mesmo diploma legal (seq. 16.1).
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente arquivem-se os autos com as cautelas pertinentes.
Arapongas, 15 de abril de 2021. Luciano Souza Gomes Juiz de Direito -
05/05/2021 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2021 15:01
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
11/01/2021 15:50
Conclusos para despacho
-
27/11/2020 10:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2020 10:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2020 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2020 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2020 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2020 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2020 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2020 19:35
Conclusos para despacho
-
30/07/2020 19:34
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
01/07/2019 09:47
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2019 14:56
Conclusos para despacho
-
17/04/2019 15:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/12/2017 09:52
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR RECURSO ESPECIAL REPETITIVO
-
27/09/2017 16:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2017 13:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2017 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2017 09:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2017 09:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2017 09:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2017 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2017 15:37
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
29/05/2017 16:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2017 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2017 10:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2017 08:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2017 11:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2017 11:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2017 13:21
CONCEDIDO O PEDIDO
-
26/01/2017 17:27
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
14/12/2016 17:13
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
21/11/2016 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2016 15:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2016 10:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2016 08:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2016 08:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2016 08:45
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/10/2016 17:09
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
24/09/2016 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2016 08:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2016 15:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/09/2016 15:21
Juntada de Petição de contestação
-
25/08/2016 17:27
CONCEDIDO O PEDIDO
-
08/08/2016 08:03
Conclusos para despacho
-
25/07/2016 16:17
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
05/07/2016 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2016 09:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2016 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2016 14:15
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2016 14:11
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
30/03/2016 14:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2016 12:23
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2016 08:10
Recebidos os autos
-
29/03/2016 08:10
Distribuído por sorteio
-
28/03/2016 13:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2016 13:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2016 16:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/03/2016 16:37
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2016
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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