TJPR - 0000715-52.2019.8.16.0132
1ª instância - Peabiru - Juizo Unico
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2022 12:29
Arquivado Definitivamente
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25/09/2022 21:36
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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25/09/2022 21:36
Recebidos os autos
-
23/09/2022 12:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/08/2022 14:25
Juntada de Certidão
-
23/07/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
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18/07/2022 15:01
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
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18/07/2022 14:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2022 14:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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06/05/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE LUCAS MULLER FAUSTINO
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25/04/2022 16:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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22/03/2022 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/03/2022 10:52
Recebidos os autos
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17/03/2022 10:52
Juntada de CUSTAS
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22/02/2022 01:36
DECORRIDO PRAZO DE LUCAS MULLER FAUSTINO
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14/02/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/02/2022 12:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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04/02/2022 12:24
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
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03/02/2022 13:00
Recebidos os autos
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03/02/2022 13:00
Juntada de Certidão
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03/02/2022 12:24
Ato ordinatório praticado
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03/02/2022 12:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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03/02/2022 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/02/2022 08:36
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
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03/02/2022 08:36
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
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02/02/2022 17:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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02/02/2022 17:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/10/2021
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02/02/2022 17:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/05/2021
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02/02/2022 09:23
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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07/12/2021 18:00
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/06/2021
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04/10/2021 17:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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01/10/2021 18:07
MANDADO DEVOLVIDO
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30/09/2021 14:23
Ato ordinatório praticado
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30/09/2021 13:22
Expedição de Mandado
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30/08/2021 16:09
Juntada de Certidão
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28/05/2021 14:52
Juntada de CIÊNCIA
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28/05/2021 14:52
Recebidos os autos
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26/05/2021 00:43
DECORRIDO PRAZO DE LUCAS MULLER FAUSTINO
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17/05/2021 02:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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17/05/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PEABIRU VARA CRIMINAL DE PEABIRU - PROJUDI Avenida Dr.
Dídio Boscardin Belo, Nº487 - Centro - Peabiru/PR - CEP: 87.250-000 - Fone: (44)3531-2144 - E-mail: [email protected] “Quando eu ocupar o lugar determinado julgarei retamente”.
Sl. 75:2 Autos nº. 0000715-52.2019.8.16.0132 Processo: 0000715-52.2019.8.16.0132 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Contra a Mulher Data da Infração: 16/02/2019 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DA COMARCA DE PEABIRU - PARANÁ Vítima(s): DEBORA MONTEIRO DE SOUZA Réu(s): LUCAS MULLER FAUSTINO RELATÓRIO O Representante do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições institucionais, oriundo da 52ª Delegacia Regional de Polícia de Peabiru-PR autuado em juízo sob o nº 0000715-52.2019.8.16.0132, ofereceu denúncia em face de LUCAS MULLER FAUSTINO, brasileiro, portador da Cédula de Identidade RG nº 13.884.029-8, nascido em 10 de março de 1996, com 23 (vinte e três) anos de idade à época do fato, natural de Peabiru/PR, filho Vanderlea Alves Muller e Izael Faustino, residente e domiciliado na Rua Angelin, n° 30, Jardim Kielse, na cidade de Araruna-PR e comarca de Peabiru/PR (mov. 11.1), pela prática das seguintes condutas delituosas: 1ª Conduta- Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: No dia 02 de fevereiro de 2019, por volta das 23h00min na Rua Angelin, n° 30, Jardim Kielse na cidade de Araruna-PR, comarca de Peabiru-PR o denunciado LUCAS MULLER FAUSTINO, agindo com consciência e vontade, valendo-se das relações íntimas de afeto existentes ofendeu a integridade física e corporal da vítima Debora Monteiro de Souza, sua companheira, desferindo puxões de cabelo, socos e chutes, dando causa as seguintes lesões corporais: 1- equimose de 03cm de diâmetro no braço esquerdo no terço proximal da sua face posterior 2 equimose de 01cm de diâmetro no cotovelo esquerdo 3- escoriação superficial associada a equimose de 02 cm no antebraço direito terço médio, face anterior 4- escoriação de 2 mm no cotovelo direito (cf. laudo de lesões corporais de fls. 9/10)” 2ª Conduta- Ameaçar alguém: Nas mesmas circunstâncias de tempo e local do fato 01, o denunciado LUCAS MULLER FAUSTINO agindo com consciência e vontade, valendo-se das relações íntimas de afeto existentes ameaçou causar mal injusto e grave à vítima Debora Monteiro de Souza consistente em dizer “se você chamar a polícia eu vou te matar”.
Em razão de tal fato a vítima representou criminalmente em desfavor do denunciado.
A juntada do inquérito policial se deu do mov. 11.2 ao mov. 11.10.
Os antecedentes criminais do acusado foram juntados ao mov. 5.1 Foi arrolada apenas a vítima na denúncia, a qual foi oferecida em 02/12/2019 (mov. 11.1) e recebida em 10/01/2020 (mov. 21.1).
Ao mov. 11.1, o Ministério Público apresentou cota ministerial na qual requereu a comunicação do recebimento da denúncia; e que ao presente feito fosse assegurado direito de preferência na tramitação.
Por fim, deixou de formular proposta de suspensão condicional do processo, vez que se trata de violência doméstica.
Por meio da decisão de mov. 21.1 os pedidos do Ministério Público foram deferidos.
Regularmente citado (mov. 33.1), o denunciado apresentou defesa prévia (mov. 57.1) por intermédio de defensora nomeada (mov. 40.1), ocasião em que pugnou pela improcedência total da denúncia ou pelo afastamento do parágrafo 9° e a não aplicação das disposições da Lei Maria da Penha, uma vez que não haveria relatos de agressão de submissão de gênero, não arrolou novas testemunhas.
Na audiência de instrução e julgamento realizada no dia 11/09/2020 às 17h30min (mov.90.1), o ato foi redesignado.
Reaberta a audiência de instrução e julgamento no dia 17/02/2021 às 17h (mov.108.1), no ato foi realizada a oitiva da vítima e por fim procedeu-se o interrogatório do acusado.
Em alegações finais (mov. 111.1), o Ministério Público, após tecer considerações acerca da regularidade do processo, argumentou, no mérito que a materialidade do crime de ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem e de ameaçar alguém está consubstanciada em tudo o que fora coligido nos autos de inquérito policial, especialmente pelo boletim de ocorrência (mov. 11.3); declaração da vítima (mov. 11.7) e Laudo de Lesões Corporais (mov. 11.6).
Da mesma forma, quanto à autoria, sustentou que restou cabalmente comprovada pelos elementos informativos constantes na fase indiciária e pela prova testemunhal produzida em Juízo, sendo certo que recai indubitavelmente sobre a pessoa do denunciado. Ao final, requereu fosse julgada totalmente procedente a ação para o fim de CONDENAR o denunciado LUCAS MULLER FAUSTINO pela prática do crime de ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem e de ameaçar alguém, previsto no art. 129, § 9º, e do art. 147, caput, do Código Penal, na forma do artigo 69, caput, do mesmo código.
Em alegações finais (mov. 115.1), a defesa pugnou, no mérito, pela não aplicação da Lei Maria da Penha e o não reconhecimento do parágrafo 9°, uma vez que ela não deveria ser aplicada para meros desentendimentos entre casais.
Pugnou também pela absolvição do acusado por ausência de provas da materialidade delitiva, apoiando-se no princípio do in dubio pro reo.
Ainda, pugnou pelo reconhecimento da culpa exclusiva da vítima, de modo que as lesões seriam em legítima defesa.
Por fim, em caso de condenação requereu a fixação da pena em seu mínimo legal.
Os autos então vieram conclusos para sentença.
FUNDAMENTAÇÃO DO MÉRITO: Os presentes autos tratam de ação penal pública incondicionada ajuizada em face de LUCAS MULLER FAUSTINO, por infração ao disposto no art. 129, § 9°, do Código Penal c/c art. 5° e 7°, inciso I, da Lei no 11.340/2006 e art. 147, caput, nos termos do art. 69, caput, todos do Código Penal os quais dispõe: Lesão corporal- FATO 01; Art. 129- Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: § 9o Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo- se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos.
Lei n° 11.340/2006 Art. 5o.
Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial: Art. 7o.
São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras: I - a violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal; Ameaça Art. 147- Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena- detenção, de um a seis meses, ou multa. Parágrafo único - Somente se procede mediante representação.
Art. 69- Quando o agente mediante uma ou mais ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido.
No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela. Passa-se agora à análise dos tipos penais separadamente: DA LESÃO CORPORAL (Artigo 129 § 9o, do Código Penal) A inicial acusatória imputou ao acusado LUCAS MULLER FAUSTINO a prática do delito de lesão corporal no âmbito doméstico contra a vítima Debora Monteiro de Souza, sua companheira. A materialidade se extrai de tudo o que foi coligido nos autos de inquérito policial, especialmente pelo boletim de ocorrência (mov. 11.3); declaração da vítima (mov. 11.7) e Laudo de Lesões Corporais (mov. 11.6).
A autoria, da mesma forma, restou cabalmente comprovada pelos elementos informativos constantes na fase indiciária e prova testemunhal produzida em Juízo, recaindo inegavelmente sobre o acusado. O acusado LUCAS MULLER FAUSTINO, foi ouvido em juízo (mov. 108.1), ocasião em que negou as práticas delitivas, afirmando que: "(...) que está com 24 (vinte e quatro) anos de idade; que é solteiro; que tem uma filha de 2 (dois) anos com a vítima; que é marceneiro e trabalha por dia; que ganha R$30,00 por dia, chegando a uns R$1100,00 por mês; que paga pensão para a filha de R$300,00; que não possui vícios, antigamente fumava maconha mas parou de usar faz mais de um ano; que na data dos fatos ainda usava maconha; que vivia com a Débora como marido e mulher fazia cerca de três anos; que se separaram após fevereiro; que voltaram a se ver um pouco mas ele foi preso; que no dia dos fatos ela queria sair mas ele não; que foi deitar e ela o acordou dando tapas em sua cara; que não deu chutes, socos ou outras agressões em Débora, ela foi levada para fazer corpo de delito; que isso aconteceu a noite; que falou que então iria para a casa de sua avó, ela não quis deixar e falou que ele iria apenas com aquela roupa, ele foi então, tentar pegar mais roupas; que para sair de casa teve de pular a janela; que ela foi acompanhando ele e fez um grande escândalo na rua; que foi pegar uma roupa para sair na rua, ela bloqueou o guarda roupa e ele a pegou pelo pescoço e a colocou na cama; que na hora da raiva acabou jogando ela; que não chegou a dar socos nem chutes nela; que não falou para ela da forma como está descrita a ameaça; que os tios dela falavam que iriam tomar a sua filha, ele então disse para Débora que "pela minha filha eu mato e morro"; que a ameaça no dia dois de fevereiro; que primeiro pulou a janela de casa e estava indo para a casa da avó, Débora o seguiu e mentiu falando para os parentes que ele havia batido nela na rua; que foi nesse momento na rua que teria dito que morreria e mataria pela filha; que não houveram chutes e socos; que ela foi no IML e não deu nada; que as marcas no braço podem ter sido causadas quando ele a segurou; que não sabe dizer sobre as lesões no rosto; que ele não queria sair mas ela sim; que no momento da rua, ela estava mandando mensagem para os parentes; que na verdade isso aconteceu no domingo de manhã quando foi buscar suas coisas em casa e a família dela chegou lá e a levou para o IML; que iriam para um barzinho estilo choperia; que falava para ela que não queria brigar e iria para a casa da avó, nessa hora ela trancou a casa e ficou na frente do guarda roupa; que até esse momento o relacionamento era tranquilo, mas com algumas discussões; que não ameaçou matá-la caso fosse para a polícia; que por ele usar maconha, os parentes dela ameaçavam retirar a guarda da menina; que Débora não era usuária de maconha; que essa foi a única vez que discutiram até chegar nesse ponto; que Débora o agrediu com tapas e tentava avançar nele mas desviava; que ficava empurrando ela e dizendo que não queria brigar; que no dia não era estava sobre o efeito da droga, mas os dois haviam bebido; que bebia só nos fins de semana ou quando saiam; que a filha estava com a tia desde a manhã para eles limparem a casa, ela disse que cuidaria da menina a noite para que eles saíssem; que compraram uma caixa de cerveja no mercado e voltaram para casa, ele bebeu mais, porém beberam juntos." A vítima Debora Monteiro de Souza, ao ser inquirida em juízo (mov. 108.1), afirmou que: “(...) que morava junto com Lucas fazia 4 anos e após o ocorrido se separaram; que ele não fazia isso frequentemente; que naquele dia ele queria sair mas ela disse que não, começaram a discutir e ele veio para cima dela, dando chutes, socos e puxões de cabelo; que após a agressão ele saiu e ela continuou em casa; que possui uma filha com o réu, na época ela era bebê; que isso aconteceu no dia 02, um sábado, ele retornou no domingo e ela disse que não queria mais e chamaria a polícia; que chamou a polícia no dia seguinte às agressões; que ele a ameaçou antes dela ir à delegacia, dizendo que a mataria; que disse que iria na polícia mas ele não acreditou; que as agressões ocorreram na casa deles e as ameaças foram feitas na rua; que iriam sair no sábado, mas depois mudou de ideia e não iria sair; que no sábado haviam levado a filha para posar na casa de uma tia dela, no domingo foi buscá-la e aconteceram as ameaças; que no momento das agressões e ameaças estavam presentes apenas os dois; que as ameaças ocorreram de manhã, não se lembra do horário; que não eram comuns ameaças e agressões no relacionamento; que foi apenas esse incidente, eles se separaram e nunca mais ocorreram agressões; que nem contato possuem mais; que iriam sair, entretanto, por conta do lugar que iriam, mudou de ideia e quis ficar em casa; que iriam sair sozinhos para uma choperia; que o motivo das agressões foi ela ter desistido de sair; que começaram a discutir, ele ficou nervoso querendo sair, foi buscar uma blusa no guarda roupa e ela pediu que ele não saísse e a deixasse sozinha; que ele a jogou na cama, puxou seu cabelo, que o guarda roupa era perto e foi jogada nele, recebeu chutes; que ele continuou a agredi-la e ela começou a brigar para se defender; que sentiu medo nas ameaças e acreditou que fossem verdadeiras; que antes desse fato ele era um bom marido e pai; que se separaram após a agressão e ameaças; que Lucas tem um relacionamento com a filha, a buscando de 15 em 15 dias; que a relação dos dois atualmente é intermediada pela mãe do réu, ela quem busca e traz a menina; que Lucas paga pensão e faz o que pode pela filha; que ele nunca mais tentou algo contra ela, não se encontraram e não se falaram mais.’’ Em que pese o acusado LUCAS tenha negado a prática delitiva, conforme se extrai de seu interrogatório na fase policial: “que foi deitar e ela o acordou dando tapas em sua cara; que não deu chutes, socos ou outras agressões em Débora, ela foi levada para fazer corpo de delito; que isso aconteceu a noite;(...) , ela bloqueou o guarda roupa e ele a pegou pelo pescoço e a colocou na cama; que na hora da raiva acabou jogando ela; que não chegou a dar socos nem chutes nela;(...)”, sua versão não encontra respaldo nos demais elementos de prova, em especial a versão apresentada pela vítima e no laudo de lesões corporais.
A vítima Debora, confirmou a declaração prestada na fase policial reforçando a agressão sofrida, cometida pelo acusado, informando que: “(...)que naquele dia ele queria sair mas ela disse que não, começaram a discutir e ele veio para cima dela, dando chutes, socos e puxões de cabelo; que após a agressão ele saiu e ela continuou em casa;(...) que ele a jogou na cama, puxou seu cabelo, que o guarda roupa era perto e foi jogada nele, recebeu chutes; que ele continuou a agredi-la e ela começou a brigar para se defender.(...)” Impende mencionar que, em casos de violência doméstica, a palavra da vítima possui elevado valor para influência do convencimento do Juízo.
A ausência do laudo de lesões nos autos, pode ser substituída pela palavra da vítima. Não é outro o entendimento jurisprudencial: “PENAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
LESÕES CORPORAIS QUALIFICADAS PELO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
AMEAÇA.
ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS INCABÍVEL.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
PALAVRA DA VÍTIMA.
DEPOIMENTO TESTEMUNHAL.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Evidenciadas a materialidade e autoria dos crimes atribuídos ao réu, impõe-se a manutenção da condenação. 2.
Em crimes praticados em contexto de violência doméstica, a palavra da vítima, quando harmônica e coesa e amparada pelos outros elementos de prova dos autos, mostra-se suficiente para amparar a condenação. 3.
Recurso conhecido e improvido.” (TJ-DF 20.***.***/0811-94 DF 0007966-74.2016.8.07.0004, Relator: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, Data de Julgamento: 20/09/2018, 3ª TURMA CRIMINAL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 27/09/2018 .
Pág.: 159/167) “EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - AMEAÇA E VIAS DE FATO - PALAVRAS DA VÍTIMA - RELEVÂNCIA PROBATÓRIA - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. - Nas infrações praticadas no âmbito doméstico e familiar, as palavras da vítima assume especial relevo no contexto probatório, especialmente quando corroborada por outros elementos de prova.
V .v.: Os honorários advocatícios do Defensor Dativo devem ser fixados em conformidade com o que dispõem os arts. 272 da Constituição do Estado de Minas Gerais; 22, § 1º, da Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia) e 1º, § 1º, da Lei Estadual 13.166/99.” (TJ-MG - APR: 10290160060411001 MG, Relator: Milton Lívio Salles (JD Convocado), Data de Julgamento: 16/02/0020, Data de Publicação: 21/02/2020) Neste passo, analisando o conjunto probatório, verifica-se com clareza a caracterização do crime de lesão corporal no âmbito doméstico praticado pelo acusado LUCAS MULLER FAUSTINO contra a vítima Debora Monteiro de Souza, prevalecendo-se de relações domésticas, por ela ser sua companheira. Para a caracterização do crime de lesão corporal, é necessário que haja agressão física contra a vítima, o que restou evidenciado pelas declarações da vítima e principalmente pelo laudo de lesões corporais de mov. 11.6, no qual consta que a vítima possuía 1- equimose de 03cm de diâmetro no braço esquerdo no terço proximal da sua face posterior 2 - equimose de 01cm de diâmetro no cotovelo esquerdo 3- escoriação superficial associada a equimose de 02 cm no antebraço direito terço médio, face anterior 4 - escoriação de 2 mm no cotovelo direito. Acerca da conduta de lesões corporais, esclarece o penalista Cezar Roberto Bitencourt (BITENCOURT, Cezar Roberto.
Tratado de Direito Penal. 17 ed.
São Paulo: Saraiva: 2017.
P.212-233) que o bem jurídico penalmente tutelado desse delito é a integridade corporal e a saúde da pessoa humana.
Desse modo, o que se pretende proibir é a lesão de um interesse relacionado com o corpo.
Os sujeitos passivo e ativo podem ser quaisquer pessoas, desde que não se trate das figuras qualificadas.
Já o tipo objetivo consiste em ofender, isto é, lesar, ferir a integridade corporal ou a saúde de outrem.
Ofensa à integridade corporal compreende a alteração, anatômica ou funcional, interna ou externa, do corpo humano.
A ofensa à saúde compreende, por sua vez, a alteração de funções fisiológicas do organismo ou perturbação psíquica.
A adequação típica é representada pelo dolo, que consiste na vontade livre e consciente de ofender a integridade física ou a saúde de outrem.
A consumação se dá com a efetiva lesão à integridade ou à saúde de outrem e a tentativa é tecnicamente admissível.
A título de exposição, cita-se o magistério de Guilherme de Souza Nucci, o qual explicita acerca da violência doméstica que (NUCCI, Guilherme de Souza.
Código Penal Comentado. 11.
Ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012.
P. 677-678) doméstico é o termo que diz respeito à vida em família, usualmente na mesma casa (...) a criação de nova figura típica teria a finalidade de atingir os variados e, infelizmente, numerosos casos de lesões corporais praticadas no recanto do lar, dentre integrantes de uma mesma vida familiar, onde deveria imperar a paz e jamais a agressão (...). Em análise ao positivado, resta clara a incidência da conduta do acusado nos núcleos verbais acima expostos.
Concretizando tais afirmações, percebe-se que o acusado ofendeu a integridade física da vítima ao desferir socos, chutes e puxões de cabelo, causando diversas escoriações. Diante das provas até então pormenorizadamente analisadas, indiscutível a materialidade delitiva, como também a autoria do delito, por parte do acusado, razão pela qual a absolvição, ante a aplicação do princípio in dubio pro reo não merece prosperar.
Isto porque não há dúvida sobre os fatos narrados na denúncia, mostrando-se incabível a aplicação do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Além disso, o acusado é plenamente imputável e possuía total consciência da ilicitude do seu agir, o que exigia por parte dele um comportamento diverso do empreendido, restando presentes os elementos da culpabilidade. Desta feita, face ao acervo probatório contido nos autos, imperativo o decreto condenatório, devendo o acusado LUCAS MULLER FAUSTINO ser incurso nas sanções previstas no artigo 129, § 9°, do Código Penal, conjugado com o artigo 7º, inciso I, da Lei n° 11.340/2006. DO CRIME DE AMEAÇA (Art. 147, caput, do Código Penal) O acusado LUCAS MULLER FAUSTINO foi denunciado também pelo crime de ameaça agravada pela violência doméstica contra a vítima Debora Monteiro de Souza, sua companheira. A materialidade do crime narrado na peça acusatória se extrai de tudo o que fora coligido nos autos de inquérito policial, especialmente pelo boletim de ocorrência (mov. 11.3) e declaração da vítima (mov. 11.7) A autoria, de igual modo, restou cabalmente comprovada pelos elementos informativos constantes na fase indiciária e prova testemunhal produzida em Juízo, recaindo inegavelmente sobre o acusado. Em que pese o acusado LUCAS tenha negado o cometimento do delito, conforme se extrai do seu relato: “(...)que não falou para ela da forma como está descrita a ameaça; que os tios dela falavam que iriam tomar a sua filha, ele então disse para Débora que "pela minha filha eu mato e morro" sua versão não encontra respaldo nos demais elementos de prova. Isso porque, as declarações da vítima Debora tanto na fase policial quanto em juízo são uníssonas em afirmar que o acusado proferiu ameaças contra ela. É o que se extrai de seu depoimento: “(...) que ele a ameaçou antes dela ir à delegacia, dizendo que a mataria; (...)que sentiu medo nas ameaças e acreditou que fossem verdadeiras;(...)” De acordo com o penalista Cezar Roberto Bitencourt (BITENCOURT, Cezar Roberto.
Tratado de Direito Penal. 17 ed.
São Paulo: Saraiva: 2017.
P.441-448) o bem jurídico penalmente protegido nesse delito é a liberdade pessoal e individual de autodeterminação.
Quanto aos sujeitos, o ativo pode ser qualquer pessoa física; também o pode o passivo, desde que seja capaz de sentir a idoneidade da ameaça e motivar-se com ela.
Ameaçar significa procurar intimidar, meter medo em alguém, e pode configurar crime em si mesmo.
O crime de ameaça consiste na promessa feita pelo sujeito ativo de um mal injusto e grave feita a alguém, violando sua liberdade psíquica.
O tipo subjetivo é o dolo, que pode ser direto ou eventual, representado pela vontade e a consciência de ameaçar alguém de mal injusto e grave.
Não é necessário que o dolo se estenda à decisão de causar efetivamente o mal ameaçado, até porque, para concretizar-se o crime de ameaça, não é necessário que o agente tenha a intenção de concretizá-la, sendo suficiente a vontade de infundir medo.
A consumação desse tipo penal se dá no momento em que o teor da ameaça chega ao conhecimento do ameaçado; já a tentativa é de difícil configuração, embora, na forma escrita, haja quem sustente sua viabilidade.
Trata-se de crime comum, formal, subsidiário (quando constitui meio de execução ou elementar de alguns tipos penais) e doloso. No mais, no tocante à adequação típica, nota-se que o núcleo penal foi totalmente ofendido pelo acusado LUCAS, uma vez que ameaçou tirar a vida da vítima.
Segundo Guilherme de Souza Nucci (2012; p. 729): “Ameaçar significa procurar intimidar alguém, anunciando-lhe um mal futuro, ainda que próximo.
Por si só, o verbo já nos fornece uma clara noção do que vem a ser o crime, embora haja o complemento, que se torna particularmente importante, visto não ser qualquer tipo de ameaça relevante para o direito penal, mas apenas as que lida com um “mal injusto e grave”. Atentando-se ao trecho transcrito, verifica-se que para que haja o enquadramento da conduta do acusado frente à tipicidade prevista em nosso ordenamento penal, necessário se faz que a vítima se sinta intimidada frente às ameaças proferidas pelo agente, tomando atitudes que sejam reflexos do temor e medo intimamente causados pelas palavras do acusado.
Isso restou devidamente configurado, visto que a vítima Debora acionou a polícia, temendo que a ameaça se concretizasse. Sobre isso, é entendimento de nossos tribunais: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
VIAS DE FATO.
EMENDATIO LIBELLI EM SEGUNDO GRAU JURISDICIONAL.
POSSIBILIDADE.
AMEAÇA.
ATIPICIDADE.
SITUAÇÃO DE CONTENDA ENTRE AUTOR E VÍTIMA.
IRRELEVÂNCIA.
CRIME FORMAL.
CONSUMAÇÃO.
IDONEIDADE INTIMIDATIVA DA AÇÃO.
TEMOR DE CONCRETIZAÇÃO.
DESNECESSIDADE.
ORDEM DENEGADA. 1.
A emendatio libelli pode ser aplicada em segundo grau, desde que nos limites do art. 617 do Código de Processo Penal, que proíbe a reformatio in pejus.
Precedentes. 2.
Na espécie, a Corte local, em recurso interposto pelo Ministério Público, houve por bem recapitular os fatos descritos na exordial incoativa como contravenção penal de vias de fato, em detrimento da imputação por lesão corporal, não havendo falar em mutatio libelli. 3.
O fato de a conduta delitiva ter sido perpetrada em circunstância de entrevero/contenda entre autor e vítima não possui o condão de afastar a tipicidade formal ou material do crime de ameaça.
Ao contrário, segundo as regras de experiência comum, delitos dessa estirpe tendem a acontecer justamente em eventos de discussão, desentendimento, desavença ou disputa entre os indivíduos. 4.
O crime de ameaça é formal, consumando-se com o resultado da ameaça, ou seja, com a intimidação sofrida pelo sujeito passivo ou simplesmente com a idoneidade intimidativa da ação, sendo desnecessário o efetivo temor de concretização. 5.
Ordem denegada. (STJ - HC: 437730 DF 2018/0038513-9, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 21/06/2018, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/08/2018) APELAÇÃO CRIMINAL.
AMEAÇA E VIAS DE FATO.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
TESE DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
REJEIÇÃO.
ACERVO PROBATÓRIO COESO.
PALAVRA DA VÍTIMA.
ESPECIAL RELEVO.
TIPICIDADE DA CONDUTA DE AMEAÇA.
INTIMIDAÇÃO DA VÍTIMA.
ELEMENTO SUBJETIVO COMPROVADO.
VIAS DE FATO.
AFRONTA À ATIPICIDADE.
INOCORRÊNCIA.
RECURDO NÃO PROVIDO. 1.
Nos crimes praticados no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, a palavra da vítima possui especial relevo, especialmente quando coerente e firme e corroborada por outros elementos de prova. 2.
Demonstrado que o mal injusto prometido amedrontou a vítima, é irrelevante o fato de o agente ter praticado a conduta com o ânimo alterado e não refletido ou mesmo sob a influência de álcool (art. 28, inciso II, do CP). 3.
O art. 21 do Decreto-Lei 3.688/41 foi recepcionado pelo ordenamento jurídico, não havendo que se falar em afronta à legalidade pela suposta vagueza em sua descrição, já que a sua redação visa vedar a violência física não configuradora de lesão corporal. 4.
Apelação conhecida, mas não provida. (TJ-DF 20.***.***/0758-15 DF 0007435-45.2017.8.07.0006, Relator: J.J.
COSTA CARVALHO, Data de Julgamento: 11/10/2018, 1ª TURMA CRIMINAL, Data de Publicação: Publicado no DJE: 19/10/2018.
Pág.:88/99) De suma importância mencionar ainda que sobre a conduta do acusado com relação a vítima Debora incide a agravante prevista artigo 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal visto que ele agiu com violência contra a mulher na forma específica, pelas razões expostas anteriormente, em se tratando de uma relação conjugal.
Prima pontuar ainda que a conduta do réu LUCAS se amolda ao disposto no artigo 5° e 7°, inciso II, da lei 11.340/2006, visto que se configurou violência doméstica contra a mulher, ação esta que acarretou violência psicológica. Assim, analisando o conjunto probatório dentro de seu contexto, é possível atestar, com firmeza, a caracterização do crime de ameaça capitulado na exordial acusatória contra a vítima Debora. De fato, inquestionável a ameaça proferida através de palavras, consistente em causar-lhe mal injusto e grave, sendo tirar-lhe a vida, de modo que a vítima temeu as ameaças por ele proferidas, não havendo motivos para a aplicação e reconhecimento no caso concreto do princípio in dubio pro reo, o qual encontra amparo legal no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, como solicitado pela defesa. Além disso, o acusado é plenamente imputável e possuía total consciência da ilicitude e reprovabilidade do seu agir, o que exigia por parte dele um comportamento diverso do empreendido, restando presentes os elementos da culpabilidade. Desta forma, estando, portanto, a materialidade e a autoria devidamente demonstradas por força de prova oral e demais documentos e com base em todo o bojo processual, medida de justiça se perfaz com a condenação do acusado LUCAS MULLER FAUSTINO como incurso, em razão de suas condutas, no delito descrito no artigo 147, caput, do Código Penal, combinado com o artigo 61, II, alínea “f” do Código Penal e com os artigos 5° e 7°, inciso II da Lei n°11.340/2006.
DA NÃO APLICAÇÃO DA LEI N° 11.343/06 A alegação da defesa, pela não aplicação da Lei Maria da Penha não merece prosperar.
Isto porque, como é cediço, o artigo 1º da Lei 11.340/06 é totalmente EXPRESSO ao dispor que a aplicação da lei coíbe e previne a violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da situação, sendo que no caso em comento houve violência contra a vítima, no ambiente de relações doméstica e familiar.
Ainda, o artigo 5º, da mesma Lei, incisos I, II e III, dispõe claramente a possibilidade da aplicação da Lei nos casos de qualquer agressão que derive do âmbito familiar, independentemente do motivo que levou o agressor a cometer o crime.
Também o artigo 7º, inciso I, da mesma lei exemplifica a violência física como forma de violência doméstica e familiar contra a mulher.
Exemplificando essas reprováveis condutas com a violência física, consubstanciada no caso em comento pela lesão corporal.
Cumpre destacar que a Lei nº 11.340/06 criou "mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8º do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres e da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher".
Ora, como é sabido, a Lei Maria da Penha visa proteger a mulher em situação de vulnerabilidade, considerando qualquer relação de cunho íntimo que resulte em violência contra aquela com ou sem coabitação, nos termos do seu artigo 5º, inciso III.
Não se trata, conforme pretende a defesa, de um mero desentendimento entre casais, sem relação de gênero, o que se extrai dos autos é que o acusado ao agredir e ameaçar Débora, o fez prevalecendo-se das relações íntimas de afeto e familiar e valendo-se de estereótipo relacionado ao gênero da vítima, tanto que o réu, além de agredi-la, ameaçou-a dizendo que a mataria, caso chama-se a polícia.
Neste passo, evidente que a conduta se coaduna àquela pratica no âmbito da relação doméstica ou em âmbito familiar, pois, conforme consta da denúncia, o delito dos presentes autos ocorreu em razão da relação familiar entre o réu e a vítima, bem assim pela vulnerabilidade de gênero, nos termos do art. art. 5º, da referida Lei. Verbis: "Art. 5.º Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial: I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas; II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa; III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação." Nesse sentido: APELAÇÃO CRIME.
ARTIGO 147, C/C O ART. 61, INC.
II, ALÍNEAS “E” E “F”, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, OBSERVADAS AS DISPOSIÇÕES DA LEI MARIA DA PENHA.
SENTENÇA CONDENATÓRA.
RECURSO DA DEFESA.
PLEITO DE INAPLICABILIDADE DA LEI MARIA DA PENHA.
INVIABILIDADE.
VIOLÊNCIA DE GÊNERO EVIDENCIADA.
RÉU E VÍTIMA IRMÃOS.
VULNERABILIDADE DA OFENDIDA COMPROVADA QUE DETERMINA A INCIDÊNCIA DA LEI Nº 11.340/06.
PLEITO ABSOLUTÓRIO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
NÃO ACOLHIMENTO.
AUTORIA E MATERIALIDADE EVIDENCIADOS.
PALAVRA DA VÍTIMA AMPARADA NO CONJUNTO PROBATÓRIO.
APLICAÇÃO DA AGRAVANTE DO ART. 61, INC.II, ALÍNEA ‘E’ E ‘F’, DO CP.
AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM ENTRE AS AGRAVANTES.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 1ª C.Criminal - 0000362-41.2017.8.16.0145 - Ribeirão do Pinhal - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU RUY ALVES HENRIQUES FILHO - J. 23.01.2021) Desta forma, resta afastada a tese da defesa, sendo certo que a conduta do acusado, coaduna-se perfeitamente à Lei Maria da Penha.
DA CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA E LEGÍTIMA DEFESA Não há que se falar em culpa exclusiva da vítima no caso em comento, uma vez que a atitude da vítima de tentar impedir que o acusado saísse de casa não pode ser compreendida como causa das agressões sofridas por ela, sendo desproporcional e descabida tal afirmação. De igual modo não deve ser reconhecida a legítima defesa, isso porque as agressões foram iniciadas pelo próprio acusado, sendo que a reação da vítima foi para se proteger dos golpes desferidos pelo réu. Para que seja caracterizado legítima defesa, é necessário o cumprimento de alguns requisitos elencados no art. 25 do Código Penal, os quais sejam: a reação a uma agressão atual ou iminente injusta; a defesa de um direito próprio ou alheio; moderação do uso dos meios necessários à repulsa e o elemento subjetivo.
No caso em comento não se verifica a ocorrência de legítima defesa, uma vez que ainda que a vítima tenha se oposto verbalmente à vontade do acusado, tal situação não representa uma agressão atual ou iminente, bem como sua reação foi desproporcional em agredir a vítima, pois para se desvencilhar de eventual agressão praticada pela vítima, bastaria se afastar, já que nítida a superioridade da força física do acusado, sendo certo que a defesa não trouxe qualquer elemento mínimo a demonstrar que o acusado agrediu a vítima para repelir injusta e atual agressão . Não é outro o entendimento jurisprudencial: EMENTA- APELAÇÃO CRIMINAL- LESÃO CORPORAL E AMEAÇA- CRIMES COMETIDOS NO ÂMBITO DA LEI MARIA DA PENHA- LEGÍTIMA DEFESA- NÃO CONFIGURAÇÃO.
Não havendo nos autos a mínima comprovação dos requisitos da legítima defesa, a manutenção da sentença condenatória é medida que se impõe (TJMG- APR 10693150138347001, Relator: Maria Luiza de Marilac, Data de Julgamento 02/10/2018, Data de Publicação 11/10/2018) EMENTA- APELAÇÃO CRIMINAL- LESÃO CORPORAL - CRIMES COMETIDOS NO ÂMBITO DA LEI MARIA DA PENHA- LEGÍTIMA DEFESA- NÃO CONFIGURAÇÃO- CONDENAÇÃO MANTIDA.
Não comprovando que o réu agrediu a vítima para repelir injusta e atual agressão, não há que se falar em legítima defesa. (TJMG- APR 10144140014941001, Relator: Denise Pinho da Costa Val, Data de Julgamento, 01/12/2015, Data da Publicação 21/01/2016.) Por fim, há que se considerar que o réu, mediante mais de uma ação, praticou dois crimes não idênticos entre si, razão pela qual as penas privativas de liberdade lhe devem ser aplicadas cumulativamente, configurando concurso material, conforme norma do artigo 69, do Código Penal.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para o fim de CONDENAR: o acusado LUCAS MULLER FAUSTINO pela prática dos crimes descritos no art. 129, § 9°, do Código Penal, aplicadas as disposições da Lei no 11.340/2006 e no art. 147 c/c artigo 61, II, alínea “f” do Código Penal, tudo na forma do art. 69, do referido diploma legal. Em face do exposto, passa-se a dosar a pena a ser-lhe aplicada em estrita observância ao disposto nos artigos 59 e 68 do Código Penal.
DA LESÃO CORPORAL (Artigo 129, § 9°, do Código Penal): Circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal CULPABILIDADE: O grau de reprovabilidade da conduta do réu é normal ao tipo.
ANTECEDENTES: Conforme certidão juntada em mov. 116.1, o réu é reincidente, no entanto tal condenação será valorada como agravante na segunda fase de aplicação de pena para evitar a incidência do odioso bis in idem.
CONDUTA SOCIAL: A conduta social do acusado não merece ser valorada negativamente.
PERSONALIDADE: Não existem nos autos elementos técnicos que permitam a análise da personalidade do réu, uma vez que segundo entendimento majoritário de nossos tribunais, tal análise deve ser aferida por profissional competente, o que não foi realizado.
MOTIVOS: No caso concreto, os motivos foram os inerentes ao tipo penal.
CIRCUNSTÂNCIAS: As circunstâncias do delito mostram-se normais a crimes desta natureza.
CONSEQUÊNCIAS: As consequências do delito foram normais ao tipo penal, em que pese a reprovabilidade da conduta do acusado.
COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: O comportamento da vítima não contribuiu para a ocorrência do delito.
PENA BASE: Analisando as circunstâncias judiciais estatuídas no caput do art. 59 do Código Penal, utilizando o critério de intervalo da pena e, tendo em vista que a pena deve ser individualizada conforme o necessário e suficiente à reprovação e prevenção do crime praticado, considerando que o réu não possui circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixa-se a pena-base em 03 (três) meses de detenção.
Circunstâncias legais atenuantes e agravantes: Segundo Guilherme de Souza Nucci, agravantes são as circunstâncias objetivas ou subjetivas que aderem ao delito sem modificar sua estrutura típica, influindo apenas na qualificação da pena em face da particular culpabilidade do agente, e, sendo as circunstâncias atenuantes aquelas que servem para expressar uma menor culpabilidade do denunciado.
No presente caso se constata que não há atenuantes.
No entanto há a presença da agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea “f” do Código Penal, uma vez que o acusado cometeu o delito com violência contra a mulher na forma da lei específica, uma vez que se tratava de sua companheira.
Há ainda a agravante da reincidência prevista no art. 61, inciso I, uma vez que o acusado possui uma condenação nos autos n° 0001719-27.2019.8.16.0132, transitada em julgado em 04/03/2020.
Assim, considerando que se trata de agravantes preponderantes a pena deve ser aumentada em 1/3 (um terço) para cada agravante.
Dessa forma, fixo a pena provisória em 05 (cinco) meses de detenção.
Causas especiais de diminuição e aumento: Não há causas especiais de aumento ou diminuição de pena.
Desta maneira, mantém-se a pena definitiva em 04 (quatro) meses de detenção.
DO CRIME DE AMEAÇA (Artigo 147, Caput, do Código Penal) Fato 01: Circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal CULPABILIDADE: O grau de reprovabilidade da conduta do réu é normal ao tipo.
ANTECEDENTES: Conforme certidão juntada em mov. 116.1, o réu é reincidente, porém tal condenação será valorada como agravante na segunda fase de aplicação da pena.
CONDUTA SOCIAL: A conduta social do acusado não merece ser valorada negativamente.
PERSONALIDADE: Não existem nos autos elementos técnicos que permitam a análise da personalidade do réu, uma vez que segundo entendimento majoritário de nossos tribunais, tal análise deve ser aferida por profissional competente, o que não foi realizado.
MOTIVOS: No caso concreto, os motivos foram os inerentes ao tipo penal.
CIRCUNSTÂNCIAS: As circunstâncias do delito mostram-se normais a crimes desta natureza.
CONSEQUÊNCIAS: As consequências do delito foram normais ao tipo penal, em que pese a reprovabilidade da conduta do acusado.
COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: O comportamento da vítima não contribuiu para a ocorrência do delito.
PENA BASE: Analisando as circunstâncias judiciais estatuídas no caput do art. 59 do Código Penal, utilizando o critério de intervalo da pena e, tendo em vista que a pena deve ser individualizada conforme o necessário e suficiente à reprovação e prevenção do crime praticado, considerando que o acusado não possui circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixa-se a pena-base no mínimo legal, qual seja, 01 (um) mês de detenção.
Circunstâncias legais atenuantes e agravantes: Segundo Guilherme de Souza Nucci, agravantes são as circunstâncias objetivas ou subjetivas que aderem ao delito sem modificar sua estrutura típica, influindo apenas na qualificação da pena em face da particular culpabilidade do agente, e, sendo as circunstâncias atenuantes àquelas que servem para expressar uma menor culpabilidade do denunciado.
No presente caso se constata a presença da agravante positivada no artigo 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal, posto que o réu praticou crime na forma de lei específica, prevalecendo-se das relações domésticas e familiares e contra ex convivente.
Há ainda a agravante da reincidência prevista no art. 61, inciso I, uma vez que o acusado possui uma condenação nos autos n° 0001719-27.2019.8.16.0132, transitada em julgado em 04/03/2020.
Por outro lado, não há a presença de atenuante.
Assim, considerando-se tratar a agravante do artigo 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal e do art. 61, inciso I, preponderantes, o aumento será de 1/3 para cada agravante, de modo que fixa-se a pena-provisória em 01 (um) mês e 20 (vinte) dias de detenção.
Causas especiais de diminuição e aumento: No caso em análise, não se constata a presença de causas de aumento ou diminuição de pena.
Portanto, mantém-se a pena definitiva em 01 (um) mês e 20 (vinte) dias de detenção.
DO CONCURSO MATERIAL Verifica-se que a sentenciada LUCAS MULLER FAUSTINO, praticou os crimes previstos nos no art. 129, § 9°, do Código Penal, aplicadas as disposições da Lei no 11.340/2006 e art. 147 c/c artigo 61, II, alínea “f” do Código Penal, nos termos do art. 69 do mesmo diploma legal (concurso formal).
Assim, as penas devem ser aplicadas cumulativamente, totalizando 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de detenção. PENA DEFINITIVA Obedecidos aos parâmetros do artigo 68 do Código Penal, no tocante ao sistema trifásico de dosimetria da reprimenda, fica o acusado LUCAS MULLER FAUSTINO condenado definitivamente ao cumprimento da pena de 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de detenção.
DA DETRAÇÃO Da pena definitiva, deve ser detraído período no qual o acusado permaneceu já preso preventivamente por conta dos fatos narrados na denúncia, sendo que tal operação, conforme a redação dada pela Lei 12.736, de 30 de novembro de 2012, deve ser realizada já por ocasião da sentença.
Observando os autos, vislumbra-se que o acusado não permaneceu recluso por força desses autos, razão pela qual, não é possível a análise da detração.
REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA Nos termos do art. 33, §§ 2o e 3º do Código Penal, e, analisando-se as circunstâncias judiciais do art. 59 do diploma repressivo, fixa-se como regime inicial o aberto para o cumprimento da reprimenda, tendo em vista o quantum arbitrado à pena e o fato do réu ser primário.
São as condições do referido regime: Recolhimento domiciliar no período noturno (das 22h00min às 06h00min), aos finais de semana e feriado; Juntar no prazo de 30 (trinta) dias comprovante de endereço e ocupação lícita, ou ao menos comprovante de que está procurando emprego; Não se ausentar da Comarca sem autorização judicial; Não frequentar bares e boates; Comparecimento mensalmente em juízo para informar e justificar suas atividades.
Participar dos grupos relacionados à violência doméstica, supervisionados pelo CREAS/CRAS e direcionados a pessoas em conflito com a Lei Maria da Penha, visando a recuperação e reeducação, pelo período mínimo recomendado de 05 encontros. SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA POR MULTA Tem-se como incabível a substituição por pena pecuniária, nas infrações penais que envolvem violência doméstica contra a mulher, por conta da previsão do art. 17 da Lei n. 11.340/2006. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS No caso em tela é inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, uma vez que a sentença versa sobre delito de lesão corporal e ameaça praticada com incidência da lei de violência doméstica.
SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA O condenado FAZ JUS ao benefício previsto no art. 77 do Código Penal, visto que preenche todos os requisitos elencados pelo dispositivo em tela, vale dizer, I) não é reincidente em crime doloso; II) a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do réu, bem como os motivos e as circunstâncias autorizam a concessão do benefício, vez que da análise das circunstâncias judiciais, a pena-base foi fixada no mínimo legal; III) não é cabível a substituição prevista no art. 44 do Código Penal, pois o crime foi praticado com grave ameaça à pessoa. No entanto, diante do tempo de pena estipulado, o sursis é mais gravoso que a pena privativa de liberdade, já que o período de prova é de 02 anos.
Deixo, portanto, de aplicar tal instituto.
DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE Concede-se o direito do réu de recorrer em liberdade, vez que não se encontrando presentes, na espécie, os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
Salvo se por outro motivo deva permanecer preso. DAS CUSTAS PROCESSUAIS Condena-se o réu ao pagamento das custas processuais. DA FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO PARA REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS PELA INFRAÇÃO Dispõe o artigo 91, inciso I, do Código Penal que é efeito da condenação criminal ‘tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime’.
O legislador então, a fim de dar efetividade a tal dispositivo legal, introduziu na reforma ao Código de Processo Penal o inciso IV ao artigo 387 do digesto processual penal, determinando que o juiz ‘fixará valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido’. É claro que tal indenização deve partir de elementos probatórios contidos nos autos. No presente caso, tem-se que a vítima não demonstrou materialmente os danos suportados em decorrência da infração, de modo que este juízo deixa de fixar indenização.
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Inexistindo defensoria pública nesta Comarca, e considerando a condição financeira do réu, este Juízo nomeou defensor dativo para patrocinar sua defesa. Embora tenha o advogado a obrigação de prestar assistência aos réus pobres, ônus que lhe é imposto pelas próprias normas éticas de seu Estatuto, não se pode negar que quando o profissional presta serviço como defensor dativo, por força de designação judicial, tem o direito a receber do Estado a justa remuneração pelo efetivo exercício do mister, não se podendo admitir o trabalho em favor do Estado, que por força de preceito constitucional, tem a obrigação precípua de prestar assistência judiciária aos necessitados. Assim sendo, e ainda na forma do Ofício Circular no 104/02, datado de 10.05.2002, da Douta Corregedoria-Geral da Justiça, arbitra-se os honorários do nobre defensor dativo, a ser suportado pela Fazenda Pública Estadual, da seguinte forma: para o ilustre defensor nomeado ANDRESSA PERON DE BITENCOURT LOPES, arbitra-se honorários advocatícios no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), eis que realizou a defesa integral do condenado.
Esclarece-se que os valores encontram consonância com a tabela de honorários da Ordem dos Advogados do Brasil, o que faço com base no artigo 1° da Lei no 8.906/94, mesmo porque “o dever de assistência judiciária pelo Estado não se exaure com o previsto no artigo 5°, LCXXIV, da Constituição” (RE – 22043//SP, Rel.
Min.
Moreira Alves, 21/03/2000, 1a Turma). Fica, desde já, autorizada a expedição de certidão para levantamento dos valores, independente de nova conclusão por este motivo.
DISPOSIÇÕES FINAIS I) após o trânsito em julgado da sentença condenatória: a) procedam-se as comunicações necessárias, inclusive ao respectivo órgão de classe, se o caso; b) comunique-se ao respectivo juízo eleitoral, para os efeitos do art. 15, inc.
III, da CF/88; c) baixem-se à liquidação das custas e da multa, observando-se, no que for pertinente, o procedimento previsto no Ofício-Circular nº 64/2013 da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná; d) expeça(m)-se guia(s) de recolhimento (regime fechado ou semiaberto), de execução (regime aberto, penas e medidas alternativas) ou de cadastro (réu foragido), conforme o caso, instrua com os documentos obrigatórios e autuem-se os autos de execução de pena ou encaminhe-se ao juízo da execução competente, (consoante artigos 611 e seguintes do Código de Normas); e) se o caso, requisite-se vaga para o(a)(s) sentenciado(a)(s) em estabelecimento penal adequado, via Central de Vagas - DEPEN; II) Eventual dinheiro ou objetos dados como fiança servirão ao pagamento das custas, da indenização do dano, da prestação pecuniária e da multa (art. 336, CPP), ficando, desde já, autorizada a expedição de alvará em nome do responsável pela Secretaria, para tal fim.
Em caso de saldo remanescente, expeça-se alvará em nome do(a) respectivo(a) acusado(a), ou pessoa com poderes para representá-lo(a), para levantamento.
Nas hipóteses em que o(a)(s) acusado(a)(s), intimado(a)(s), não comparece(m) para o levantamento, bem como nos casos em que é impossível sua localização para intimação pessoal, após esgotadas todas as diligencias, o valor atualizado da fiança será levantado e recolhido pelo Chefe de Secretaria para o FUNREJUS, a título de receitas eventuais, mediante a guia apropriada; III) Transitada em julgado a sentença, emitida a(s) guia(s) de recolhimento, de execução ou de cadastro, procedidas as comunicações da condenação, relacionados (se impossível a restituição, doação, destruição ou incineração) os eventuais objetos apreendidos no respectivo pedido de providência (com o registro da baixa das apreensões nos sistemas) e levantada ou dada destinação a eventual fiança, arquivem-se os presentes autos de processo criminal definitivamente, após a anotação no Ofício Distribuidor 603 do Código de Normas da Corregedoria da Justiça.; IV) Comunique-se o Instituto de Identificação do Estado do Paraná (cf. art. 602, VII, do Código de Normas); V) Custas e despesas processuais a cargo do(s) réu(s) (art. 804 do CPP e 353 do Código de Normas); VI) Expeça-se mandado de prisão caso necessário; VII) Caso necessário, designe audiência admonitória; VII) Intime-se a vítima para que tome ciência do teor da sentença. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Com o trânsito em julgado, certifique-se; nada sendo requerido, arquivem-se. Peabiru, datado e assinado eletronicamente Rita Lucimeire Machado Prestes Juíza de Direito -
06/05/2021 13:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/05/2021 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 13:30
Juntada de Certidão
-
06/05/2021 09:58
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
26/04/2021 19:35
Alterado o assunto processual
-
29/03/2021 12:02
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
29/03/2021 12:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
26/03/2021 22:11
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
16/03/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2021 12:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2021 11:41
Recebidos os autos
-
05/03/2021 11:41
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
03/03/2021 13:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2021 13:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/02/2021 12:45
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
19/02/2021 14:56
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
26/01/2021 16:55
Expedição de Certidão GERAL
-
22/01/2021 15:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/01/2021 15:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2021 17:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2021 17:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2021 14:52
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/01/2021 14:13
Recebidos os autos
-
13/01/2021 13:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2021 13:42
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/01/2021 16:39
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2021 16:37
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2021 15:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/01/2021 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2021 15:41
Expedição de Mandado
-
11/01/2021 15:38
Expedição de Mandado
-
25/11/2020 13:23
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
25/11/2020 08:49
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
24/11/2020 11:43
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
17/11/2020 01:59
DECORRIDO PRAZO DE LUCAS MULLER FAUSTINO
-
08/11/2020 00:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/11/2020 19:59
Juntada de Certidão
-
30/10/2020 16:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2020 16:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2020 11:01
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/10/2020 19:15
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/10/2020 13:58
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2020 13:57
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2020 19:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2020 19:38
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
28/10/2020 19:37
Expedição de Mandado
-
28/10/2020 19:35
Expedição de Mandado
-
20/09/2020 08:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2020 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2020 11:48
Recebidos os autos
-
04/09/2020 11:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2020 11:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/09/2020 11:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2020 11:14
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
03/09/2020 23:04
Decisão Interlocutória de Mérito
-
30/06/2020 12:18
Conclusos para despacho
-
25/06/2020 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2020 01:00
Conclusos para despacho
-
20/05/2020 18:23
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/05/2020 18:23
Recebidos os autos
-
20/05/2020 09:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2020 16:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/05/2020 15:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2020 15:52
Recebidos os autos
-
15/05/2020 14:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/05/2020 22:38
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
25/04/2020 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2020 15:32
Recebidos os autos
-
14/04/2020 15:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2020 15:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/04/2020 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2020 14:44
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
12/03/2020 14:43
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2020 14:43
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2020 12:58
Conclusos para decisão
-
21/02/2020 11:27
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/02/2020 11:27
Recebidos os autos
-
21/02/2020 11:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2020 12:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/02/2020 18:49
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
07/02/2020 00:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2020 18:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2020 18:55
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
22/01/2020 16:24
Juntada de Certidão
-
22/01/2020 16:24
Recebidos os autos
-
22/01/2020 16:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/01/2020 15:52
Recebidos os autos
-
15/01/2020 18:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/01/2020 13:43
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/01/2020 11:27
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
14/01/2020 16:25
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
14/01/2020 16:01
Recebidos os autos
-
14/01/2020 15:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/01/2020 14:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/01/2020 14:32
Expedição de Mandado
-
14/01/2020 14:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/01/2020 14:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/01/2020 14:29
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
14/01/2020 14:27
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2020 14:26
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
10/01/2020 18:29
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
06/12/2019 15:11
Conclusos para decisão
-
06/12/2019 15:11
Juntada de Certidão
-
06/12/2019 15:06
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2019 15:04
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
06/12/2019 15:04
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
-
06/12/2019 15:04
Recebidos os autos
-
06/12/2019 15:04
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
06/12/2019 14:25
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2019 14:25
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2019 17:20
Juntada de PETIÇÃO DE DENÚNCIA
-
27/09/2019 13:35
APENSADO AO PROCESSO 0000462-64.2019.8.16.0132
-
26/03/2019 12:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/03/2019 12:09
Juntada de Certidão
-
22/03/2019 17:01
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
22/03/2019 17:01
Recebidos os autos
-
22/03/2019 16:45
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
22/03/2019 16:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/03/2019 16:17
Recebidos os autos
-
22/03/2019 16:17
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
22/03/2019 16:17
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2019
Ultima Atualização
26/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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