TJPR - 0000698-92.2021.8.16.0181
1ª instância - Marmeleiro - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2025 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2025 00:50
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
05/06/2025 11:14
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/05/2025 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2025 09:16
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
19/05/2025 09:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2025 17:26
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
15/04/2025 17:51
Conclusos para decisão
-
31/03/2025 16:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/03/2025 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2025 18:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2025 17:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/02/2025 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2025 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2025 18:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
31/01/2025 02:52
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
14/11/2024 15:17
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/11/2024 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2024 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2024 14:54
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
30/09/2024 13:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/08/2024 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2024 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2024 14:54
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
28/06/2024 17:08
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
27/05/2024 01:07
Conclusos para decisão
-
24/05/2024 14:41
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
02/02/2024 14:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/01/2024 19:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2024 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2023 14:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/10/2023 15:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2023 18:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2023 12:55
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 15:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2023 15:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2023 05:55
DEFERIDO O PEDIDO
-
13/08/2023 04:47
Conclusos para decisão
-
26/06/2023 14:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/06/2023 09:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2023 20:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2023 00:34
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2023 14:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2023 19:10
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO POR WHATSAPP
-
05/03/2023 18:08
DEFERIDO O PEDIDO
-
15/02/2023 23:39
Conclusos para decisão
-
08/02/2023 15:40
Juntada de Certidão DE ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO
-
08/12/2022 13:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/12/2022 06:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2022 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2022 13:48
Juntada de COMPROVANTE
-
12/10/2022 18:14
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
31/08/2022 16:25
Juntada de Certidão DE ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO
-
27/07/2022 13:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/07/2022 08:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2022 19:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2022 18:59
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
-
23/06/2022 17:45
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOSEG
-
21/06/2022 20:24
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SANEPAR
-
21/06/2022 20:06
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
30/05/2022 10:48
DEFERIDO O PEDIDO
-
18/04/2022 09:25
Conclusos para decisão
-
12/04/2022 13:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/03/2022 09:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/03/2022 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2022 14:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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07/03/2022 14:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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04/03/2022 14:13
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BUSCA AUTOMATIZADA
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31/01/2022 08:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/12/2021 07:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/11/2021 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/11/2021 13:56
Juntada de COMPROVANTE
-
07/10/2021 19:21
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/09/2021 15:42
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2021 16:07
Expedição de Mandado
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28/06/2021 12:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/06/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 18:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/05/2021 18:03
Juntada de COMPROVANTE
-
07/05/2021 12:53
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
06/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARMELEIRO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARMELEIRO - PROJUDI Rua Padre Afonso, 1601 - Santa Rita - Marmeleiro/PR - CEP: 85.615-000 - Fone: (46) 3525-2719 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000698-92.2021.8.16.0181 Processo: 0000698-92.2021.8.16.0181 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.426,71 Exequente(s): Município de Marmeleiro - PR Executado(s): Adão Leopoldo DECISÃO Vistos, etc. 1. Cite-se a parte executada para que, em 05 (cinco) dias, pague o principal, acrescido de juros, correção monetária e custas processuais, ou, no mesmo razo, garanta a execução (oferecendo bem à penhora, nos termos do art. 9o da Lei no 6.830/80). 2.
Transcorrido o prazo sem providências do devedor, expeça-se mandado de penhora e avaliação (art. 13 da Lei no 6.830/80) dos bens que lhe pertencem, em valor suficiente para garantia da execução. 3.
Para o caso de pronto pagamento, arbitro honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da dívida. 4.
Havendo pagamento no prazo assinalado no item 1, expeça-se alvará ao credor, que deverá ser intimado a se manifestar sobre a satisfação do crédito em 05 (cinco) dias. 5.
Se houver oferecimento de bens pelo devedor, no prazo do item 1, intime-se o credor para que se manifeste, nos termos do art. 848 do CPC/15, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo manifestação no prazo, ou se houver concordância, lavre-se termo de penhora, intimando-se o devedor sobre a penhora (observe o Cartório as regras do art. 12 da Lei no 6.830/80 quanto às intimações dirigidas ao devedor). 6.
Na hipótese do item anterior (com a lavratura do termo de penhora), ou acaso haja penhora por mandado, nos termos do item 2, o devedor deverá ser intimado, no mesmo ato, sobre a faculdade de oferecer embargos à execução (alegando as matérias previstas no art. 910 do CPC/15), no prazo de 30 (trinta) dias, conforme o art. 16 da Lei no 6.830/80. 7. Acaso o devedor não seja encontrado para citação, ou, citado, não haja pagamento ou oferecimento de bens à penhora no prazo do item 1, ou se não forem encontrados bens penhoráveis, o fato deverá ser certificado nos autos, e o representante da Fazenda Pública deverá ser intimado a se manifestar, indicando bens penhoráveis, no prazo de 10 (dez) dias. 8.
Se não houver a indicação de bens penhoráveis, ou, acaso indicados, se o ato de constrição restar infrutífero, deverá ser certificado nos autos que o curso da execução permanecerá suspenso pelo prazo máximo de um ano, nos termos do art. 40 da Lei no 6.830/80, sem correr o prazo da prescrição.
Nesta hipótese, o exequente deverá ser intimado acerca da suspensão do feito, nos termos deste item, conforme estabelece o art. 40, § 1o, da Lei 6.830/80. 9. Decorrido o prazo de 01 (um) ano da certidão de que trata o item anterior, o credor deverá ser intimado a dar prosseguimento à execução no prazo de 05 (cinco) dias, cientificando-o, na intimação, de que no silêncio ou na ausência de localização do devedor ou de seus bens será elaborada nova certidão, promovendo o arquivamento dos autos conforme o art. 40, § 2o, da Lei no 6.830/80 e as disposições do CNCGJ, até o advento da prescrição intercorrente. 10. Oportunamente, voltem conclusos. Marmeleiro, assinado e datado digitalmente. Alessandra Calegaro Corrêa Juíza Substituta -
22/04/2021 08:43
DEFERIDO O PEDIDO
-
20/04/2021 13:58
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
20/04/2021 13:57
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
14/04/2021 12:47
Recebidos os autos
-
14/04/2021 12:47
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
13/04/2021 14:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/04/2021 14:38
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2021
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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