TJPR - 0000884-25.2019.8.16.0169
1ª instância - Tibagi - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2025 00:39
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE TIBAGI/PR
-
27/05/2025 00:58
DECORRIDO PRAZO DE ROGERIO MARQUES
-
15/05/2025 14:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/05/2025 16:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/05/2025 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2025 16:44
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
10/03/2025 13:31
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
10/03/2025 13:31
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/02/2025 12:21
Juntada de INFORMAÇÃO
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23/10/2024 10:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2024 20:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
22/10/2024 17:05
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 08:54
DEFERIDO O PEDIDO
-
27/09/2024 12:55
Conclusos para decisão
-
25/09/2024 18:48
SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO
-
25/09/2024 14:40
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
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24/09/2024 10:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/09/2024 08:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
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17/09/2024 08:31
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2024 10:31
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESABILITAÇÃO
-
09/09/2024 12:33
Conclusos para decisão
-
03/09/2024 11:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/08/2024 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2024 14:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2024 17:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2024 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2024 17:15
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/08/2024 16:38
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2024 17:53
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
24/07/2024 17:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/07/2024 16:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2024 19:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2024 19:56
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 18:59
DEFERIDO O PEDIDO
-
11/06/2024 17:24
Conclusos para decisão
-
04/06/2024 14:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/05/2024 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2024 19:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2024 19:06
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
15/04/2024 20:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/03/2024
-
15/04/2024 20:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/03/2024
-
15/04/2024 20:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/03/2024
-
19/03/2024 14:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2024 16:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2024 17:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2024 18:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/02/2024 18:51
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
15/02/2024 15:02
Conclusos para decisão
-
29/01/2024 18:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/01/2024 16:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/01/2024 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2023 12:06
Juntada de Petição de embargos à execução
-
18/10/2023 00:40
DECORRIDO PRAZO DE ROGERIO MARQUES
-
14/10/2023 00:00
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2023 17:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/10/2023 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2023 17:09
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
21/09/2023 00:28
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE TIBAGI/PR
-
20/09/2023 18:57
DEFERIDO O PEDIDO
-
12/09/2023 01:03
Conclusos para decisão
-
04/09/2023 15:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/09/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2023 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2023 17:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/08/2023 17:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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31/07/2023 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2023 18:51
DEFERIDO O PEDIDO
-
24/07/2023 01:10
Conclusos para decisão
-
16/07/2023 01:02
DECORRIDO PRAZO DE ROGERIO MARQUES
-
14/07/2023 14:35
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
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23/06/2023 17:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2023 15:56
Recebidos os autos
-
21/06/2023 15:56
Juntada de Certidão
-
21/06/2023 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2023 13:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/06/2023 13:04
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
21/06/2023 13:03
Juntada de Certidão
-
21/06/2023 13:00
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/05/2023
-
21/06/2023 13:00
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/05/2023
-
21/06/2023 13:00
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/05/2023
-
21/06/2023 13:00
Juntada de ACÓRDÃO
-
21/06/2023 10:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/06/2023 14:01
Recebidos os autos
-
19/06/2023 14:01
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
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19/06/2023 14:01
CLASSE RETIFICADA DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA
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16/06/2023 18:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/06/2023 18:12
Declarada incompetência
-
16/06/2023 15:07
Conclusos para decisão
-
15/06/2023 13:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/06/2023 18:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2023 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2023 13:05
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/05/2023
-
07/06/2023 13:05
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/05/2023
-
07/06/2023 13:05
Recebidos os autos
-
07/06/2023 13:05
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/05/2023
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07/06/2023 13:05
Baixa Definitiva
-
07/06/2023 13:05
Baixa Definitiva
-
07/06/2023 13:05
Baixa Definitiva
-
09/05/2023 00:37
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE TIBAGI/PR
-
04/05/2023 00:41
DECORRIDO PRAZO DE ROGERIO MARQUES
-
19/04/2023 00:30
DECORRIDO PRAZO DE ROGERIO MARQUES
-
06/04/2023 17:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/04/2023 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2023 16:10
Juntada de ACÓRDÃO
-
03/04/2023 15:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2023 14:25
Embargos de Declaração Acolhidos EM PARTE
-
24/03/2023 17:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/03/2023 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2023 12:34
Juntada de ACÓRDÃO
-
20/03/2023 08:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
03/02/2023 17:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2023 17:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2023 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2023 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2023 17:28
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 27/03/2023 00:00 ATÉ 31/03/2023 23:59
-
31/01/2023 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2023 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2023 14:17
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 13/03/2023 00:00 ATÉ 17/03/2023 23:59
-
30/01/2023 13:24
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
30/01/2023 13:24
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
30/01/2023 13:22
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
30/01/2023 13:22
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
30/01/2023 13:22
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
28/01/2023 02:13
DECORRIDO PRAZO DE ROGERIO MARQUES
-
28/01/2023 02:08
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE TIBAGI/PR
-
28/01/2023 02:08
DECORRIDO PRAZO DE ROGERIO MARQUES
-
16/12/2022 17:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2022 17:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2022 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2022 15:29
Juntada de INFORMAÇÃO
-
14/12/2022 15:26
Cancelada a movimentação processual
-
14/12/2022 15:24
Recebidos os autos
-
14/12/2022 15:24
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
14/12/2022 15:24
Distribuído por dependência
-
14/12/2022 15:24
Recebido pelo Distribuidor
-
13/12/2022 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2022 16:59
Juntada de INFORMAÇÃO
-
13/12/2022 16:58
Juntada de Certidão
-
13/12/2022 16:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/12/2022 16:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/12/2022 16:32
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2022 16:29
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2022 16:26
Cancelada a movimentação processual
-
13/12/2022 16:26
Recebidos os autos
-
13/12/2022 16:26
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
13/12/2022 16:26
Distribuído por dependência
-
13/12/2022 16:26
Recebido pelo Distribuidor
-
09/12/2022 17:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/12/2022 17:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/12/2022 14:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2022 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2022 12:51
Juntada de ACÓRDÃO
-
28/11/2022 15:54
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
28/11/2022 15:54
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
07/10/2022 17:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2022 18:21
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2022 18:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/10/2022 18:21
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 21/11/2022 00:00 ATÉ 25/11/2022 23:59
-
05/08/2022 17:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2022 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/08/2022 12:25
Conclusos para despacho INICIAL
-
03/08/2022 12:25
Recebidos os autos
-
03/08/2022 12:25
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
03/08/2022 12:25
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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01/08/2022 16:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIÇÃO
-
04/07/2022 18:02
OUTRAS DECISÕES
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17/05/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/05/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/05/2021 15:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 15:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0000884-25.2019.8.16.0169 Recurso: 0000884-25.2019.8.16.0169 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Apelante(s): Município de Tibagi/PR ROGERIO MARQUES Apelado(s): ROGERIO MARQUES Município de Tibagi/PR APELAÇÃO CÍVEL Nº 844-25.2019.8.16.0169 1.
Trata-se a ação de cobrança ajuizada por ROGÉRIO MARQUES, servidor público municipal, em face do MUNICÍPIO DE TIBAGI, perante a Vara da Fazenda Pública da Comarca, objetivando o pagamento das diferenças mensais e reflexos dos adicionais/gratificação do adicional de insalubridade e periculosidade desde 24/03/2004 até 09/12/2011, considerando como base de cálculo o vencimento básico (nos termos do artigo 137 e 138, §1º da Lei 1.392/1993) e respectivos reflexos em gratificações natalinas, gratificações de férias com o terço legal, adicional por tempo de serviço e demais gratificações.
Requereu, ainda, o benefício da Justiça Gratuita (mov. 1.1, autos de cobrança).
Deu-se à causa o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
O douto magistrado assim relatou: “ROGÉRIO MARQUES, qualificado no item 1.1 da inicial, ajuizou AÇÃO DE COBRANÇA contra o MUNICÍPIO DE TIBAGI, pessoa jurídica de direito público com sede à Praça Edmundo Mercer no 34, centro, Tibagi –Pr.
Aduziu ser servidor municipal, tendo ingressado no quadro de servidores através de concurso público em 01/01/1988, exercendo a função de Dentista, e recebendo adicional de insalubridade calculado sobre o salário mínimo vigente à época do pagamento.
Diz que tal situação contraria o contido no regime estatutário, vez que o adicional de insalubridade deveria incidir sobre seu vencimento básico e não sobre o salário mínimo.
Alega que em 24/03/2009 foi requerido administrativamente por intermédio do Sindicato da Categoria, o pagamento da diferença dos adicionais/gratificações do adicional de insalubridade e periculosidade, tomando-se como base o vencimento básico, mediante Ofício n. o31/2009 (mov. 1.8), o qual não foi deferido, ou se foi indeferido não foi comunicada a decisão ao Sindicato Requerente.
Pediu a condenação do Réu a pagar, desde 24/03/2004 até 09/12/2011 as diferenças mensais e reflexos dos adicionais/gratificação do adicional de insalubridade e periculosidade, considerando como base de cálculo o vencimento básico nos termos do artigo 137 e 138, parágrafo 1o da Lei no 1.392/1993 (Regime Estatutário) e respectivos reflexos em gratificações natalinas, gratificações de férias com o terço legal, adicional por tempo de serviço e demais gratificações.
Requereu, ainda, o benefício da Justiça Gratuita e a condenação do réu ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência.
Juntou documentos (mov. 1.2 a 1.11).
Citado, o réu Município de Tibagi apresentou contestação em mov. 16.1, seguida de documentos de mov. 16.2 a 16.5, em que impugnou preliminarmente o benefício da justiça gratuita, fundamenta que não é suficiente a simples declaração de pobreza.
Diz que o Requerente é dentista e, que os documentos juntados à Contestação demonstram que o mesmo não faz jus ao benefício.
Alega ainda, que o Requerente não comprovou vínculo com o Sindicato da categoria, motivo pelo qual aduz que a ação deve ser julgada improcedente liminarmente.
Diz mais, que não há prova conclusiva quanto a data do protocolo do pedido, já que há dois protocolos no mesmo documento: no 242/09 e no. 642/2012, o que deixa em dúvida a data para iniciar contagem do prazo prescricional.
Assim, alega que não há nos autos prova (nos termos do artigo 373, inciso I, do N/CPC) quanto à data de protocolo do pedido administrativo realizado pelo Sindicado dos Servidores Públicos Municipais de Tibagi, o que afasta a incidência do artigo 4º, do Decreto no 20.910/32.
Portanto, diz que considerando que as verbas pleiteadas são relativas ao período de: 24/03/04 a 09/12/11 e a ação foi ajuizada em 15/04/19, restaram fulminadas pelo prazo prescricional de 05 anos – conforme Súmula 85 do STJ - as pretensões relativas ao período anterior a: 15/04/15.
Aduz então, serem inexigíveis as parcelas referentes ao período de 24/03/04 a 09/12/11.
No que diz respeito ao mérito da demanda, diz o Requerido que o pagamento do adicional de insalubridade no Município de Tibagi é condicionado a três requisitos: a) art. 137 da Lei Municipal no 1392/93; b) Relatório do Instituto de Medicina e Segurança do Trabalho do Estado do Paraná; c) Portaria no 73/10.
Segue dizendo, que a Lei Municipal no 1392/93 - Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, dispôs em seu artigo 137 que: “o exercício do trabalho em condições insalubres assegura a percepção da gratificação de insalubridade.” Ocorre que, os artigos que tratam do adicional de insalubridade na legislação acima indicada (Lei n° 1392/93 – Estatuto dos Funcionários Públicos) são de eficácia contida, motivo pelo qual o pagamento do adicional de insalubridade foi efetuado com base no salário mínimo.
Diz mais, que posteriormente, a concessão da gratificação que trata este artigo foi determinada pela Portaria n° 73/10, para os servidores do quadro permanente, especificando todos os servidores que iriam auferi-las, na qual consta o Requerente.
Desta forma, fundamenta que, conforme artigo 137 da Lei n° 1392/93 - Estatuto dos Servidores Públicos (alterada pela Lei n° 2387/11), a gratificação de insalubridade é estabelecida em lei municipal, eis que são inaplicáveis os dispositivos da CLT aos servidores estatutários, sendo que o Requerente percebe o adicional de insalubridade, calculado sobre o salário mínimo, conforme determinação legal, contudo, o Requerente entende ser inconstitucional o pagamento do adicional de insalubridade sobre o salário mínimo, pelo o que determina o art. 7o, IV, da CF, que veda “sua vinculação para qualquer fim”.
Contudo, aduz que a proibição da vinculação do salário mínimo para "qualquer fim" (CF, art. 7o, IV) não deve ser entendida em termos absolutos, eis que a norma constitucional procura viabilizar a Administração Pública e não gerar insegurança jurídica, provocando um infindável efeito cascata de aumentos de salário a ponto de comprometer a economia pública.
Neste contexto cita entendimentos jurisprudenciais e, ressalta que o STF e o TST deixam claro que a Constituição proíbe o uso do salário mínimo como indexador, mas não veda o seu uso como base de cálculo do adicional de insalubridade.
Ademais, salienta a súmula /STF no 339, a qual discorre que: “Não cabe ao poder judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundaento de isonomia.”.
Por fim, pugnou pelo acolhimento das preliminares arguidas, com o afastamento do julgamento do mérito.
Na hipótese de não ser aceita a preliminar apontada, o Requerido requereu a improcedência da presente ação, com a condenação do Requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, tendo em vista a alegação de que o mesmo não faz jus ao benefício da justiça gratuita pleiteado na inicial.
Requereu ainda, o julgamento antecipado da lide, de acordo com o inciso I, do art. 355 do NCPC, por tratar-se de matéria de direito.
Impugnação à contestação apresentada em mov. 23.1, com documento anexado em mov. 23.2.
Referente à impugnação feita pelo Requerido de que o Requerente não faz jus ao benefício da assistência judiciária, diz que o simples fato de o Requerente ter a profissão ‘dentista’, não quer dizer que possa, efetivamente, arcar com as custas e despesas processuais, o que deverá ser oportunamente apreciado pelo d.
Juízo.
Acrescenta ainda, que a simples afirmação de alegação de insuficiência feita por pessoa natural, presume-se verdadeira (art. 99, § 3o, NCPC).
Ainda neste sentido, no tocante à alegação de que o Requerente não comprou vínculo com o Sindicato da categoria, fundamenta ser desnecessária, com fulcro no artigo 8o, V, da Constituição, o qual prevê a “livre associação profissional ou sindical”, de modo que ninguém é obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato.
Diz mais, que os Sindicatos possuem legitimidade para a defesa dos interesses coletivos e individuais de toda a categoria que representam, estendendo a todos as conquistas daquela classe de trabalhadores, sejam elas de questões administrativas ou judiciais, seja filiado ou não, nos termos do mesmo artigo 8o, III, da Constituição Federal de 1988.
Com relação à alegação do Requerido, no sentido de que ‘não há nos autos prova válida e conclusiva com relação à data do protocolo do requerimento administrativo feito pelo Sindicato do Autor (Mov. 1.8), considerando que existem dois protocolos no mesmo documento: no 242/09 e no 642/2012’.
Para que não restem dúvidas com relação à data do ofício/requerimento de ‘Mov. 1.8’, o Requerente pugna novamente pela juntada do documento aos autos (em anexo), com a respectiva data do carimbo legível, comprovando, assim, o recebimento pelo Município Requerido em 24/03/2009.
Com relação à alegação de que existem dois carimbos de registro no protocolo informado, isso se deu justamente pelo fato de o Município não ter emitido nenhuma resposta com relação ao documento protocolado pelo Sindicato do Requerente em 24/03/2009, razão pela qual, este foi protocolado novamente junto ao Município em 13/06/2012, resultando em dois carimbos de protocolos, conforme ofício em anexo.
Assim, fundamenta que não há o que se falar em inexistência de prova válida, uma vez que o pedido administrativo no 31/2009 de ‘Mov. 1.8’ (em anexo), da conta de comprovar que houve o recebimento deste pelo Município Requerido, o qual se manteve inerte, sem nenhuma resposta até o presente momento, inclusive em mais de uma oportunidade, e, portanto, é perfeitamente válido, suspendendo a contagem do prazo prescricional nos termos do art. 4o, parágrafo único do Decreto 20.910/32, bem como da pacífica jurisprudência do STJ, inclusive de caso idêntico originário dessa comarca.
No mérito, diz que, ao contrario do alegado pelo Requerido, a base de cálculo do adicional de insalubridade não deveria ter sido calculada sobre o salário mínimo, o que vai contra a Lei no 1.392/93, a qual é bem clara ao determinar em seu art. 137, sua aplicação sobre o vencimento básico do servidor, conforme amplamente demonstrado na inicial.
Por fim, pugna pelo não recolhimento das alegações feitas pelo Requerido e requer sejam julgados totalmente procedentes os pedidos do Requerente, na forma da inicial.
Intimadas para especificação de provas as partes postularam pelo julgamento antecipado da lide (mov. 29.1 e 30.1).
Despacho saneador de mov. 34.1 decidindo pelo julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I do CPC.
Na mesma ocasião foi analisada a impugnação acerca do pedido de justiça gratuita, sendo tal impugnação rejeitada, e o benefício concedido à parte autora, nos termos evidenciados na decisão.” Na sentença, foram julgados procedente os pedidos formulados na inicial, distribuindo os ônus sucumbenciais e honorários, fixando o percentual de 30% a ser arcado pelo autor e, 70%, pelo réu.
Ainda, ante a sucumbência recíproca, fixou os honorários advocatícios em 10% do valor da causa, em atenção ao disposto no art. 85, §2°, do CPC (mov. 44.1).
Opostos embargos de declaração pelo sucumbente (mov. 48.1), estes foram parcialmente acolhidos para alterar o parágrafo do dispositivo em restaram julgados procedentes os pedidos iniciais para fazer constar que a ação foi julgada parcialmente procedente, mantida a sentença quanto às demais determinações (mov. 55.1).
A seu turno, o Município interpôs recurso de apelação em que pugna a reformada a sentença para o reconhecimento de improcedência da presente ação.
Alega, em suma: a. a legitimidade da utilização do salário-mínimo como base de calculo do adicional de insalubridade e que não ofende a Constituição Federal; b. a inaplicabilidade do artigo 4°, do Decreto 20.910/32.
Por fim, requer a condenação do Apelado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios (mov. 60.1).
Ainda, o autor também interpôs recurso de apelação, sustentando, em suma: a. a modificação da r. sentença, para que passe a constar, expressamente, que restou julgada “totalmente procedente a ação”, excluindo-se a sucumbência recíproca entre as partes, e condenando o Município Apelado/Requerido à integralidade dos honorários advocatícios de sucumbência e custas processuais, nos termos da fundamentação do item ‘2.1’ supra; b. a majoração do percentual de honorários advocatícios de sucumbência em 20% (vinte por cento), condenando o Município Apelado à integralidade do pagamento; c. manter a concessão do beneficio da gratuidade, já deferida em primeira instância (mov. 63.1).
O autor apresentou contrarrazões, oportunidade em que pugnou pelo desprovimento do recurso do Município de majoração dos honorários (mov. 67.1).
Vieram os autos conclusos, momento em que se determinou a intimação das partes para manifestação quanto à eventual incompetência absoluta em razão do valor da causa (mov. 9.1, autos de recurso).
O autor, ora apelante ROGÉRIO manifestou-se pelo encaminhamento dos autos às Turmas Recursais (mov. 19.1, autos de apelação). É a breve exposição. 2.
De plano, vale pontuar que o julgamento deste Recurso de Apelação está prejudicado em razão da incompetência desta Corte e competência absoluta do Juizado Especial para a apreciação do presente feito.
O artigo 2º da Lei nº 12.153/2009 estabelece a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública: “Art. 2º. É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. (...). §4º.
No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.” (grifou-se).
Por oportuno, registre-se que, da leitura da petição inicial (mov. 1.1 do 1° grau), o valor atribuído à causa é de R$ 10.000,00 (dez mil reais), razão pela qual é forçoso reconhecer a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Explico.
A redação do artigo 27 da Lei n° 12.153/2009 prevê que devem ser observadas, de forma subsidiária, as disposições contidas na Lei nº 9.099/95.
Por outro lado, cabe mencionar que o art. 23 da Lei n° 12.153/09 conferiu aos Tribunais de Justiça a possibilidade de limitar a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública por até 5 (cinco) anos, a partir da entrada em vigor do diploma legal.
Note-se: “Art. 23.
Os Tribunais de Justiça poderão limitar, por até 5 (cinco) anos, a partir da entrada em vigor desta Lei, a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, atendendo à necessidade da organização dos serviços judiciários e administrativos”.
O Órgão Especial deste Egrégio Tribunal de Justiça editou a Resolução nº 10/2010 estabelecendo as seguintes limitações: “Art. 2º.
Considerando a necessidade de estudos aprofundados para atendimento da organização e adequação dos serviços judiciários e administrativos para acolhimento integral das matérias de competência estatuídas pela Lei n. 12.153/09, a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública do Estado do Paraná ficará limitada às causas no valor de até 40 (quarenta) salários mínimos relativas a: I -multas ou penalidades por infrações de trânsito; II -transferência de propriedade de veículos automotores, quando figurar no pólo passivo o Departamento de Trânsito (DETRAN).
III -imposto sobre circulação de mercadorias e prestação de serviços e sobre transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação - ICMS e imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana – IPTU”.
Bem como a Resolução nº 71/2012, pela qual se incluiu o inciso IV no referido dispositivo: (...). “IV - fornecimento de medicamentos e tratamentos de saúde”.
Ocorre que, com a publicação em 27/07/2015 da Resolução nº 143/2006 do Órgão Especial, revogaram-se essas limitações momentâneas: “Art. 1º Alterar o art. 13 da Resolução nº 93/2013 - OE, que deverá voltar à redação original, com a supressão da parte final de seu texto atual (no que se refere às Resoluções citadas), nos seguintes termos: Art. 13. À vara judicial a que atribuída competência do Juizado Especial da Fazenda Pública compete processar, conciliar e julgar as causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos, definidas na Lei Federal n° 12.153/2009, bem como dar cumprimento às cartas precatórias de sua competência.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as Resoluções nº 10/2010 - OE e nº 71/2012 - OE e as disposições em contrário”.
Ou seja, a partir de 27/07/2015, passou-se a viger na sua plenitude as regras da Lei nº 12.153/2009, bem como as limitações por ela indicadas para definição da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Portanto, considerando que a proposição da presente ação aconteceu em 15/4/2019, perfeitamente aplicável os termos do art. 2° da Lei n° 12.153/2009 para reconhecer a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública em razão do valor.
Desse modo, percebe-se que também é aplicável aos Juizados Especiais da Fazenda Pública o comando normativo do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
A propósito: Art. 38.
A sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório.
Parágrafo único.
Não se admitirá sentença condenatória por quantia ilíquida, ainda que genérico o pedido.
Ademais, acerca da conceituação de sentença líquida, essencial ter em mente o que ensina o processualista FREDIE DIDIER JUNIOR.
Em sede doutrinária, explica que se trata de um o pronunciamento judicial no tocante à existência da dívida, a quem é devido, a quem recai a figura do devedor, o que é devido e a quantidade devida (quantum debeatur).
Nesta senda: “A decisão condenatória é aquela que certifica o direito de exigir o cumprimento de uma prestação (fazer, não fazer, dar coisa ou pagar quantia).
Para tanto, a decisão judicial deve conter pronunciamento sobre: a) o ‘andebeatur’ (existência da dívida); b) o ‘cuidebeatur’ (a quem é devido); c) o ‘quis debeat’ (quem deve); d) o ‘quid debeatur’ (o que é devido); e) nos casos em que o objeto da prestação é suscetível de quantificação, ‘quantum debeatur’ (a quantidade devida).
A decisão que se pronuncia sobre todas essas questões é uma decisão líquida; é uma decisão que define integralmente a prestação da obrigação cuja existência foi certificada.
Segundo o art. 491 do CPC a decisão que impõe o cumprimento de uma prestação de pagar quantia (prestação pecuniária) deve, por regra, definir desde logo a extensão da obrigação (o ‘quantum debeatur’).
Em hipóteses restritas, ali discriminadas, admite-se que a extensão da obrigação não seja desde logo definida: (i) quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido; (ii) ou quando a apuração do valor devido depender da produção de prova de realização demorada ou excessivamente dispendiosa, assim reconhecida na sentença.
Esse dispositivo cuida do atributo da liquidez da decisão judicial, estabelecendo que, em regra, a decisão deve ser líquida – admitindo-se, porém, seja ela ilíquida em certas circunstâncias. (...) Como conclusão é possível entender que ilíquida é a decisão que (i) deixa de estabelecer o montante da prestação (‘quantum debeatur’), nos casos em que o objeto dessa prestação seja suscetível de quantificação – por exemplo, a que condena o réu ao pagamento de indenização de valor a ser apurado em posterior liquidação – ou (ii) que deixa de individualizar completamente o objeto da prestação, qualquer que seja a sua natureza (‘quid debeatur’) – por exemplo, a que determina ao réu que entregue duas toneladas de grãos, sem identificar a espécie, ou a que impõe a construção de um muro, sem dizer como, onde e nem quando fazê-lo.
Numa perspectiva inversa, líquida é a decisão que define a extensão do direito subjetivo por ela certificado, isto é, define o ‘quantum debeatur’, nas prestações sujeitas a quantificação, bem assim aquela que individualiza completamente o objeto da prestação. (...) A princípio, toda decisão deve ser líquida, somente se admitindo que seja ilíquida nas hipóteses dos incisos I e II do art. 491 e quando o demandante formula pedido genérico (art. 324, § 1º, CPC) e não é possível chegar à liquidação do montante da prestação ou do seu objeto durante a etapa cognitiva do procedimento”. (Curso de direito processual civil. 10 ed.
Salvador: ed.
Jus Podvm, 2015, v. 2. páginas 381/384).
Logo, depreende-se que a sentença que depender de mero cálculo é líquida, tanto que ao credor assiste a possibilidade de promover o seu cumprimento, sem instauração da fase de liquidação esculpida no art. 509 do CPC.
Confira-se: Art. 509.
Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor: I - por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação; II - pelo procedimento comum, quando houver necessidade de alegar e provar fato novo. § 1º Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta. § 2º Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença.
Assim sendo, verifica-se que, conforme ressaltado pelo doutrinador mencionado, a leitura do art. 491 do CPC autoriza a decisão ilíquida apenas quando não for possível determinar, de forma definitiva, o montante devido, ou a apuração do valor devido depender da produção de prova de realização demorada ou excessivamente dispendiosa, o que, a rigor, não se constata na presente demanda, notadamente por que se cuida de mero pronunciamento do Poder Judiciário acerca do direito à reintegração do paciente em cargo comissionado, declarando-se, por consequência, a nulidade do ato de exoneração.
Importante elucidar, nesta esteira, que a vedação contida no art. 38 da Lei nº 9.099/95 tem por escopo nortear a atuação dos magistrados inseridos no microssistema do Juizado Especial, de modo que, havendo chance de futura decisão ilíquida, incumbirá ao julgador e às partes a instrução do processo, acrescentando elementos suficientes para a prolação de uma sentença líquida.
Por um lado, no que tange à inafastabilidade da competência absoluta dos Juizados Especiais, em cenários nos quais o valor da causa seja inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, havendo clara possibilidade de prolação de eventual sentença ilíquida, este E.
Tribunal de Justiça, em casos análogos, já se manifestou.
Acompanhe-se: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
RECLAMATÓRIA TRABALHISTA.
SERVIDOR PÚBLICO.
NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.
CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO AFASTA A COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
TESE FIXADA NO IAC Nº 1.711.920-9/01 DA SEÇÃO CÍVEL.
PEDIDOS DE PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
FATO QUE NÃO ASSEGURA A PROLAÇÃO DE SENTENÇA ILÍQUIDA.
VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
ART. 2º DA LEI Nº 12.153/09.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. a) “(...) a competência dos Juizados Especiais deve ser fixada segundo o valor da causa, que não pode ultrapassar 60 salários mínimos, sendo irrelevante a necessidade de produção de prova pericial, ou seja, a complexidade da matéria”. (STJ, AgInt no AREsp 572.051/RS, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/03/2019, DJe 26/03/2019)b) “TESE FIRMADA: Compete aos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar e julgar as causas ajuizadas por servidores públicos que versem sobre pedido de cobrança de diferenças salariais cujo valor econômico não ultrapasse 60 (sessenta) salários mínimos, ainda que seja necessária a realização de exame técnico ou perícia de qualquer espécie para apurar os fatos ou valores, seja na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença, sendo indispensável para a correta fixação da competência que o autor especifique na inicial o valor que estima como benefício econômico pretendido na demanda” (TJPR - Seção Cível Ordinária - IAC - 1711920-9/01 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Desembargador Carlos Mansur Arida - Unânime - J. 14.06.2019)c) Nos termos do art. 2º da Lei nº 12.153/09, o Juizado Especial da Fazenda Pública tem competência absoluta para processar e julgar as causas cujo valor é inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, tal como na hipótese. (TJPR - 2ª C.Cível - 0023152-05.2019.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: Desembargador ROGÉRIO KANAYAMA - J. 25.08.2020) – grifou-se APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
PRETENSÃO DE PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, HORAS EXTRAS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
ARTIGO 2º DA LEI N. 12.153/2009.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
ART. 27 DA LEI Nº 12.153/2009.
INADMISSIBILIDADE DE SENTENÇA ILÍQUIDA.
ART. 38 DA LEI Nº 9.099/95.
CIRCUNSTÂNCIA FUTURA E INCERTA QUE NÃO INFLUI NA COMPETÊNCIA.
MATÉRIA PACIFICADA PELA SEÇÃO CÍVEL NO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA Nº 1.711.920-9/01.
JUIZO “A QUO” COM COMPETÊNCIA PARA JULGAR TAMBÉM AS CAUSAS COM ATRIBUIÇÃO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
REMESSA DOS AUTOS À TURMA RECURSAL.
RECURSOS PREJUDICADOS. (TJPR - 2ª C.Cível - 0001547-18.2016.8.16.0156 - São João do Ivaí - Rel.: Desembargador ANTÔNIO RENATO STRAPASSON - J. 06.07.2020) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.
CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO AFASTA A COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PEDIDOS DE PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS E DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
FATO QUE NÃO ASSEGURA A PROLAÇÃO DE SENTENÇA ILÍQUIDA.
VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
ART. 2º DA LEI Nº 12.153/09.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. a) “(...) a competência dos Juizados Especiais deve ser fixada segundo o valor da causa, que não pode ultrapassar 60 salários mínimos, sendo irrelevante a necessidade de produção de prova pericial, ou seja, a complexidade da matéria”. (STJ, AgInt no AREsp 572.051/RS, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/03/2019, DJe 26/03/2019)b) O simples fato de constar pedidos de horas extras e de adicional de insalubridade na petição inicial não leva à conclusão de que a futura sentença será ilíquida.c) Nos termos do art. 2º da Lei nº 12.153/09, o Juizado Especial da Fazenda Pública tem competência absoluta para processar e julgar as causas cujo valor é inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, tal como na hipótese. (TJPR - 2ª C.Cível - 0044744-35.2018.8.16.0000 - Rolândia - Rel.: ROGÉRIO KANAYAMA - J. 03.05.2019) (grifou-se) Da mesma maneira, a eventual necessidade de realização de perícia também não impede o processamento do feito perante as unidades do Juizado Especial.
Vale pontuar que a matéria foi pacificada pela Seção Cível desta corte estadual no Incidente de Assunção de Competência nº 1711920-9/01 (0024045-57.2017.8.16.0000), Tema 007: “Compete aos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar e julgar as causas ajuizadas por servidores públicos que versem sobre pedido de cobrança de diferenças salariais cujo valor econômico não ultrapasse 60 (sessenta) salários mínimos, ainda que seja necessária a realização de perícia de qualquer espécie para apurar os fatos, seja na fase de conhecimento ou de liquidação de sentença, sendo indispensável para a correta fixação da competência que o autor especifique na inicial o valor que estima como benefício econômico pretendido na demanda”. (grifou-se).
Por derradeiro, tendo em vista que esta ação declaratória foi ajuizada na data de 15/4/2019, e que o valor da atribuído à causa é de R$ 10.000,00 (dez mil reais) – inferior a 60 (sessenta) salários mínimos – compete ao Juizado Especial a apreciação da matéria e não da Vara da Fazenda Pública.
Considerando, contudo, que na Comarca de Tibagi a Vara da Fazenda Pública é conjunta com a dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, devem ser preservados os atos processuais praticados em primeiro grau, inclusive a sentença.
Isso porque a Comarca de Tibagi, na condição de juízo único, abarca o Juizado Especial da Fazenda Pública e a Vara da Fazenda Pública, consoante explica o art. 38, inciso LXXX, c/c o art. 39, caput e art. 3°, ambos contidos na Resolução n° 93, de 12 de agosto de 2013, do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
Assim tem reconhecido e julgado essa Corte: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE.
RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA COMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA PARA APRECIAR A CAUSA.
VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS.
ARTIGO 2º DA LEI Nº 12.153/2009.
COMARCA ATENDIDA POR JUÍZO ÚNICO.
JUIZ INVESTIDO DA COMPETÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA E DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA (RESOLUÇÃO Nº 93/2013 DO ÓRGÃO ESPECIAL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, ARTIGO 38, INCISO V, E ARTIGO 39).
CUMULAÇÃO DA COMPETÊNCIA PELO MESMO MAGISTRADO.
PRESERVAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS, INCLUSIVE A SENTENÇA.
ECONOMIA PROCESSUAL.
REMESSA DO RECURSO À TURMA RECURSAL, PARA ANÁLISE DO MÉRITO.
REEXAME NECESSÁRIO PREJUDICADO. (TJPR - 2ª C.Cível - 0001425-13.2016.8.16.0121 - Nova Londrina - Rel.: Desembargador STEWALT CAMARGO FILHO - J. 20.08.2019) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
EXEGESE DO ART. 2º DA LEI Nº 12.153/2009.
CAUSA JULGADA POR JUÍZO QUE DETINHA COMPETÊNCIA PARA JULGAR CAUSAS COM ATRIBUIÇÃO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
COMARCA COM JUÍZO ÚNICO.
DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTA CAMARA.
REMESSA DOS AUTOS À TURMA RECURSAL.
RECURSO DE APELAÇÃO PREJUDICADO. (TJPR - 5ª C.Cível - 0000647-06.2018.8.16.0046 - Arapoti - Rel.: Juiz LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 06.08.2019).
Assim, impõe-se reconhecer, de ofício, com fulcro no art. 64, § 1º, do Código de Processo Civil, a incompetência absoluta deste Juízo, bem como determinar que os autos sejam remetidos à Turma Recursal. 3.
Em conclusão: monocrativamente, conforme art. 932, inciso III c/c o art. 64, § 1° do Código de Processo Civil e art. 200, inciso XIX do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, bem como a fundamentação despendida, deixo de conhecer, pois, do recurso, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, visto que prejudicado e reconheço, de ofício, a incompetência absoluta deste Tribunal de Justiça para o julgamento do presente recurso, com a preservação dos atos praticados em primeiro grau, e determino a remessa dos autos às Turmas Recursais, restando prejudicado o apelo. 4.
Publique-se.
Intimem-se.
Curitiba, 27 de abril de 2021. Desembargador Eugenio Achille Grandinetti Magistrado -
04/05/2021 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 16:47
Conclusos para despacho INICIAL
-
04/05/2021 16:47
Distribuído por sorteio
-
04/05/2021 16:47
Recebido pelo Distribuidor
-
04/05/2021 13:20
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
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28/04/2021 14:47
PREJUDICADO O RECURSO
-
09/03/2021 15:52
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
09/03/2021 00:56
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE TIBAGI/PR
-
10/02/2021 17:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/01/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/01/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/01/2021 15:28
Juntada de Petição de substabelecimento
-
15/01/2021 17:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/01/2021 17:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/01/2021 17:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/01/2021 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2021 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2021 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2021 11:16
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/01/2021 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2021 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2021 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2021 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2021 17:13
Conclusos para despacho INICIAL
-
11/01/2021 17:13
Distribuído por sorteio
-
21/12/2020 14:09
Recebidos os autos
-
21/12/2020 09:44
Ato ordinatório praticado
-
21/12/2020 09:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
19/12/2020 00:56
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE TIBAGI/PR
-
11/11/2020 21:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/11/2020 00:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2020 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2020 17:07
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
26/10/2020 14:50
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
16/10/2020 17:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2020 22:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2020 14:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2020 00:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2020 17:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2020 21:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2020 21:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2020 20:29
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
22/07/2020 14:33
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
22/07/2020 14:33
Juntada de INFORMAÇÃO
-
20/07/2020 15:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2020 20:27
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2020 01:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
28/06/2020 00:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2020 16:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/06/2020 17:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2020 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2020 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2020 19:08
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
19/03/2020 13:32
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
18/03/2020 21:50
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2020 01:00
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
28/02/2020 17:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/02/2020 08:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/02/2020 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2020 17:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/02/2020 10:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2020 10:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2020 21:48
CONCEDIDO O PEDIDO
-
12/11/2019 13:52
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
25/10/2019 22:04
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2019 07:45
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
19/09/2019 17:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/09/2019 09:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2019 00:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2019 17:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2019 18:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2019 18:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2019 18:24
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
30/08/2019 15:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/08/2019 00:34
DECORRIDO PRAZO DE ROGERIO MARQUES
-
22/08/2019 17:40
Juntada de INFORMAÇÃO
-
09/08/2019 17:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2019 20:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2019 19:57
Juntada de Petição de contestação
-
07/08/2019 19:51
Juntada de Petição de contestação
-
07/08/2019 19:41
Juntada de Petição de contestação
-
07/08/2019 14:42
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/08/2019 14:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2019 00:04
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE TIBAGI/PR
-
21/06/2019 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2019 08:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2019 15:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2019 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2019 08:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2019 22:11
CONCEDIDO O PEDIDO
-
23/04/2019 13:21
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
23/04/2019 13:21
Juntada de Certidão
-
17/04/2019 15:19
Recebidos os autos
-
17/04/2019 15:19
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
15/04/2019 16:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/04/2019 16:18
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
31/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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