TJPR - 0000370-73.2020.8.16.0125
1ª instância - Palmital - Juizo Unico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/06/2023 08:49
Arquivado Definitivamente
-
05/06/2023 15:40
Recebidos os autos
-
05/06/2023 15:40
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
05/06/2023 10:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/05/2023 00:48
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
-
27/04/2023 16:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2023 10:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2023 10:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2023 10:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2023 10:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2023 10:17
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
27/04/2023 10:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2023 00:29
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
-
27/03/2023 09:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2023 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2023 15:28
Juntada de CUSTAS
-
24/03/2023 15:28
Recebidos os autos
-
24/03/2023 15:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2023 07:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
07/02/2023 01:00
DECORRIDO PRAZO DE ROBERTO CALIXTO
-
01/02/2023 01:14
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
-
01/12/2022 09:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2022 08:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2022 08:14
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
10/11/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE ROBERTO CALIXTO
-
28/10/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
-
05/10/2022 08:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2022 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2022 15:05
Recebidos os autos
-
04/10/2022 15:05
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/10/2022
-
04/10/2022 15:05
Baixa Definitiva
-
04/10/2022 15:05
Juntada de Certidão
-
04/10/2022 01:06
DECORRIDO PRAZO DE ROBERTO CALIXTO
-
29/09/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
-
13/09/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2022 14:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2022 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2022 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2022 09:30
Juntada de ACÓRDÃO
-
19/08/2022 17:11
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
06/07/2022 15:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2022 11:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2022 11:49
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 15/08/2022 00:00 ATÉ 19/08/2022 17:00
-
26/05/2022 18:42
Pedido de inclusão em pauta
-
26/05/2022 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2022 13:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2022 09:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2022 09:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2022 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2022 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2022 12:25
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
17/02/2022 12:25
Recebidos os autos
-
17/02/2022 12:25
Conclusos para despacho INICIAL
-
17/02/2022 12:25
Distribuído por sorteio
-
17/02/2022 11:32
Recebido pelo Distribuidor
-
16/02/2022 20:50
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2022 20:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
16/02/2022 13:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/02/2022 13:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2022 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2022 16:37
Juntada de Certidão
-
10/02/2022 12:43
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
10/02/2022 12:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/01/2022 17:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/01/2022 13:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/01/2022 13:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/12/2021 09:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/12/2021 09:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/12/2021 16:43
Embargos de Declaração Acolhidos
-
07/12/2021 01:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
06/12/2021 17:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/12/2021 09:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2021 09:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2021 09:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 21:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 21:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 18:46
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
09/06/2021 14:11
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
09/06/2021 12:19
Juntada de CUSTAS
-
09/06/2021 12:19
Recebidos os autos
-
09/06/2021 12:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2021 23:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
29/05/2021 21:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/05/2021 15:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/05/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 07:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Comarca de Palmital – Paraná Juízo Único Autos nº 0000370-73.2020.8.16.0125 Estado do Paraná _________________ Autos nº: 0000370-73.2020.8.16.0125 Autor: Roberto Calixto Réu: Banco Itau Consignado S.A.
DECISÃO SANEADORA 1.
Roberto Calixto propôs demanda em face de Banco Itaú Consignado S.A., ambos qualificados.
O autor aduziu, em síntese, que: a) recebe aposentadoria do INSS no Banco Itaú; b) possui 5 (cinco) empréstimos consignados ativos; c) foi surpreendido com a cobrança de um novo empréstimo no valor de R$ 45,30 (quarenta e cinco reais e trinta centavos); d) buscou a origem do débito, conforme protocolo de atendimento nº 74314389; e) foi orientado a procurar o INSS e descobrir a origem do débito, o qual informou que o empréstimo ainda não constava do sistema; f) retornou na agência do Itaú de Palmital, sendo informado de que seria realizada a devolução do valor; g) em 13.03.2020 recebeu uma mensagem de texto no celular, informando sobre a devolução do valor, sem falar se o contrato permanecerá ativo.
Assim, requereu: 1) a concessão de justiça gratuita; 2) a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova; 3) a declaração de inexistência do débito; 4) indenização por danos morais de R$ 20.000,00 (vinte mil reais); 5) devolução em dobro dos valores descontados indevidamente (mov. 1).
Página 1 de 7 PODER JUDICIÁRIO Comarca de Palmital – Paraná Juízo Único Autos nº 0000370-73.2020.8.16.0125 Estado do Paraná _________________ A requerida, em resposta, arguiu que: a) não há interesse de agir porque o contrato foi cancelado antes da propositura da demanda, em 7.2.2020; b) o cancelamento se deu por desistência da parte autora da contratação; c) o contrato nº 618633897 foi contratado regularmente, no valor de R$ 1.670,23 (mil, seiscentos e setenta reais e vinte e três centavos), para pagamento em 72 (setenta e duas) parcelas de R$ 45,30 (quarenta e cinco reais e trinta centavos).
Dessa forma, pleiteou: 1) o acolhimento da preliminar; 2) a improcedência da demanda porque não há o que falar em declaração de inexistência de débito; 3) o contrato foi regular o que inviabiliza a repetição de indébito; 4) não houve falha na prestação de serviços a justificar a indenização por danos morais; 5) que a parte autora comprove, por meio de extrato, que não recebeu o valor (mov. 46). 2.1 Falta de interesse de agir A parte demandada alegou a ausência de interesse de agir do autor em razão do cancelamento do empréstimo antes da propositura da presente demanda.
Pois bem.
O interesse de agir é pressuposto processual extrínseco que se baseia na necessidade e utilidade do processo, sendo necessário 1 para que haja a análise do pedido.
Nesse sentido leciona Fredie Didier Jr. : 1 Didier Jr., Fredie.
Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. 19. ed. · Salvador: Ed.
Jus Podivm, 2017. pp. 405/408.
Página 2 de 7 PODER JUDICIÁRIO Comarca de Palmital – Paraná Juízo Único Autos nº 0000370-73.2020.8.16.0125 Estado do Paraná _________________ (...) Interesse de agir é requisito processual que deve ser examinado em duas dimensões: necessidade e utilidade da tutela jurisdicional. (...) Há utilidade sempre que o processo puder propiciar ao demandante o resultado favorável pretendido; sempre que o processo puder resultar em algum proveito ao demandante. (...) O exame da "necessidade da jurisdição" fundamenta-se na premissa de que a jurisdição tem de ser encarada como última forma de solução de conflito. (...) No caso, embora o demandado informe que efetuou o cancelamento do empréstimo antes da propositura da demanda, não há provas de que tenha comunicado a parte autora.
Ademais, e principalmente, é preciso notar que a parte autora formulado pedido de condenação da instituição financeira requerida ao pagamento de indenização por danos morais, o que igualmente afasta a possibilidade de pura e simples extinção do processo por falta de interesse processual.
Assim, rejeito a preliminar arguida. 2.2.
Ausentes questões processuais pendentes, passo a sanear o feito. 3.
Pontos controvertidos Fixo como pontos controvertidos os seguintes: a) a contratação do empréstimo nº 611147899; b) o recebimento do valor na conta e, em caso positivo, a restituição à instituição financeira; c) a existência de dano moral indenizável e o eventual quantum; d) a repetição do indébito.
Página 3 de 7 PODER JUDICIÁRIO Comarca de Palmital – Paraná Juízo Único Autos nº 0000370-73.2020.8.16.0125 Estado do Paraná _________________ 4. Ônus probatório O autor pleiteou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova.
A relação jurídica oriunda da concessão de crédito é de consumo, pois se amoldam aos requisitos de tal relação, consoante dispõe os artigos 1º e 3º da Lei nº 8.078/90.
A responsabilidade dos fornecedores é objetiva, pois, independentemente da existência de culpa, deve o fornecedor reparar os danos causados aos consumidores em razão de defeitos na prestação dos serviços. É o que consta no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. 2 Carlos Roberto Gonçalves inclusive ensina: Nos casos de responsabilidade objetiva, não se exige prova de culpa do agente para que seja obrigado a reparar o dano.
Em alguns, ela é presumida pela lei.
Em outros, é de todo prescindível, porque a responsabilidade se funda no risco (objetiva propriamente dita ou pura).
Quando a culpa é presumida, inverte-se o ônus da prova.
O autor da ação só precisa provar a ação ou omissão e o dano resultante da conduta do réu, porque sua culpa já é presumida.
Trata-se, portanto, de classificação baseada no ônus da prova. É objetiva porque dispensa a vítima do referido ônus.
Mas, como se baseia em culpa presumida, denomina-se objetiva imprópria ou impura. É o caso, por exemplo, previsto no art. 936 do CC, que presume a culpa do dono do animal que venha a causar dano a outrem.
Mas faculta-lhe a prova das excludentes ali mencionadas, com inversão do ônus probandi.
Se o réu não provar a existência de alguma excludente, será considerado culpados, pois sua culpa é presumida.
Há casos em que se prescinde totalmente da prova da culpa.
São as 2 in Responsabilidade Civil, 8ª ed., São Paulo: Saraiva, 2003, pp. 21/22.
Página 4 de 7 PODER JUDICIÁRIO Comarca de Palmital – Paraná Juízo Único Autos nº 0000370-73.2020.8.16.0125 Estado do Paraná _________________ hipóteses de responsabilidade independentemente de culpa.
Basta que haja relação de causalidade entre a ação e o dano.
Sobre a possibilidade de inversão do ônus da prova, já decidiu a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça que a inversão do ônus probatório está no contexto da facilitação da defesa dos direitos do consumidor, ficando subordinada ao "'critério do juiz, quando for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências' (art. 6º, VIII).
Isso quer dizer que não é automática a inversão do ônus da prova, dependendo a possibilidade de deferimento da medida de circunstâncias concretas que serão apuradas pelo juiz no contexto da 'facilitação da defesa' dos direitos do consumidor (Resp 332.869/RJ, Rel.
Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/06/2002, DJ 02/09/2002). 3 Sobre o assunto, Sérgio Cavalieri Filho discorre que: O Código do Consumidor prevê duas espécies de inversão do ônus da prova: ope judicis e ope legis.
A primeira tem lugar quando a inversão decorre de ato do juiz por estarem presentes os requisitos previstos no inciso VII do art. 6º, do CDC.
Reza do dispositivo que a inversão poderá ser feita quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação do consumidor, o quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência. 4 E Felipe Peixoto Braga Netto esclarece sobre a hipossuficiência: 3 Programa de direito do consumidor. 2ª Ed.
São Paulo: Atlas, 2010. pág. 43 4 Manual de direito do consumidor: à luz da jurisprudência do STJ. 10ª ed. p. 471, 472.
Salvador: Edições Juspodivm, 2014.
Página 5 de 7 PODER JUDICIÁRIO Comarca de Palmital – Paraná Juízo Único Autos nº 0000370-73.2020.8.16.0125 Estado do Paraná _________________ É importante esclarecer que a hipossuficiência a que faz menção o CDC nem sempre é econômica.
Embora pouco frequente, não é impossível que o consumidor seja economicamente mais forte que o fornecedor, e ainda assim ser hipossuficiente.
A hipossuficiência pode ser técnica, por exemplo (paciente submetido a cirurgia em clínica médica, ocasião em que ocorre um erro médico que o deixa cego).
O consumidor, nesse caso, será hipossuficiente, não tendo o conhecimento técnico da especialidade médica, e a inversão do ônus da prova, por isso mesmo, poderá ter lugar.
No caso, a requerente não comprovou, ainda que minimamente, a impossibilidade ou a excessiva dificuldade de se desincumbir de seu ônus probatório, situação que denotaria sua hipossuficiência em face da parte requerida.
Assim, mantenho a distribuição ordinária do ônus da prova prevista no artigo 373, I, do Código de Processo Civil. 5.
Provas Em especificação de provas, o autor requereu a juntada do contrato do empréstimo (mov. 54) e a requerida o julgamento antecipado (mov. 61).
Estando o documento pretendido individualizado (art. 397, I, do CPC), sendo sua exibição pertinente à solução do litígio (art. 397, II, do CPC) e tratando-se de documento comum (art. 399, III, do CPC), defiro o pedido de exibição de documento e determino que o Banco Itaú Consignado S.A. promova a juntada do contrato escrito ou a gravação se formalizado por telefone, sob as penas do art. 400 do CPC.
Por outro lado, determino que o autor Roberto Página 6 de 7 PODER JUDICIÁRIO Comarca de Palmital – Paraná Juízo Único Autos nº 0000370-73.2020.8.16.0125 Estado do Paraná _________________ Calixto apresente extratos da conta corrente de sua titularidade, por meio da qual recebe o benefício previdenciário, do mês de março de 2020, sob as penas do art. 400 do CPC. 6.
Prosseguimento do feito 6.1 Com a juntada dos documentos, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se no prazo de 15 (quinze) dias. 6.2 Após, contados e preparados, ressalvado os benefícios da justiça gratuita, voltem conclusos para prolação de sentença. 7.
Intimações e diligências necessárias.
Palmital, data e horário de inserção no sistema. -assinado digitalmente- Paulo Henrique Dias Drummond Juiz de Direito Página 7 de 7 -
06/05/2021 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 11:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/12/2020 01:01
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
24/11/2020 10:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/11/2020 07:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2020 13:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2020 13:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2020 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2020 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2020 13:07
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NÃO REALIZADA
-
17/11/2020 10:06
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
17/11/2020 10:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2020 07:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2020 22:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2020 22:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2020 11:09
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
11/11/2020 11:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2020 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2020 17:47
Juntada de Petição de contestação
-
14/10/2020 00:45
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
-
13/10/2020 10:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2020 10:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2020 15:40
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
08/10/2020 07:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2020 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2020 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2020 15:33
Juntada de Certidão
-
28/09/2020 16:48
Juntada de Certidão
-
21/07/2020 09:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/07/2020 09:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2020 08:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2020 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2020 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2020 16:39
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
20/07/2020 16:38
Juntada de Certidão
-
16/07/2020 00:21
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
15/06/2020 09:34
PROCESSO SUSPENSO
-
15/06/2020 01:17
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
12/06/2020 16:23
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
05/06/2020 16:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2020 16:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2020 16:42
PROCESSO SUSPENSO
-
27/05/2020 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2020 16:41
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
07/05/2020 14:23
Juntada de COMPROVANTE
-
04/05/2020 14:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2020 14:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2020 18:07
Juntada de Certidão
-
07/04/2020 15:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2020 15:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2020 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2020 15:47
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
01/04/2020 15:41
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
01/04/2020 15:41
EXPEDIÇÃO DE AGENDAR AUDIÊNCIA
-
31/03/2020 22:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2020 15:37
CONCEDIDO O PEDIDO
-
18/03/2020 16:44
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
18/03/2020 16:44
Juntada de Certidão
-
18/03/2020 16:05
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
18/03/2020 16:05
Recebidos os autos
-
18/03/2020 16:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2020 16:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2020 15:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/03/2020 15:30
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2020
Ultima Atualização
14/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0004090-69.2013.8.16.0165
Jose Ramiro da Cruz
Companhia Mutual de Seguros - em Liquida...
Advogado: Airton Aparecido de Souza Junior
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 22/05/2014 17:12
Processo nº 0001239-16.2021.8.16.0088
Ministerio Publico do Estado do Parana
Cleiton Nakaodo de Oliveira
Advogado: Henry Hasse
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 24/02/2021 08:18
Processo nº 0004250-94.2013.8.16.0165
Companhia Mutual de Seguros - em Liquida...
Zeni Carvalho Silva
Advogado: Airton Aparecido de Souza Junior
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 16/08/2021 15:14
Processo nº 0001382-05.2021.8.16.0088
Ministerio Publico do Estado do Parana
Maicon Aparecido Stocco
Advogado: Diego Pires
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 03/03/2021 11:59
Processo nº 0001958-95.2021.8.16.0088
Ministerio Publico do Estado do Parana
Ivan Rodrigues
Advogado: Evandro Rocha Satiro
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 11/04/2021 15:27